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À água potável como direito fundamental e sua necessidade de concretude na sociedade de Surubim/PE


Autoria:

Andrey Stephano Silva De Arruda


Bacharel em Direito pela Faculdade ASCES, Especialista em Direito público pela Faculdade ASCES,Advogado.

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Resumo:

Trata de um direito fundamental que possui fundamentalidade material, mas que não está sendo cumprido corretamente e com eficiencia, podendo acarretar danos a sociedade de algumas cidades do interior de Pernambuco, em especifico Surubim/PE.

Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2014.



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Andrey Stephano Silva de Arruda[1]

 

À água potável como direito fundamental e sua necessidade de concretude na sociedade de Surubim/PE

 

Antes de adentrarmos ao tema deste modesto estudo, informamos ao leitor que tal comentário foi constituído com base em pesquisa de campo e bibliográfica, através de artigos científicos e livros.

Água potável significa aquilo que pode beber, ingerir,ou seja, vem do latim potare, sendo tida como o bem mais imprescindível a vida, pois o homem (sentido lato sensu) jamais conseguirá viver sem a água.

Esta água potável é aquela que pode ser utilizada pelo ser humano, por animais, sem que ninguém corra risco de doenças ou quaisquer tipos de contaminação, podendo ser colocada a disposição do povo seja qual for o setor da cidade (Zona Rural ou Urbana), e isto mesmo sem tratamento, mas deve ser visto ao caso o manancial[2] do qual é retirada tal fonte de vida, tendo em vista se este não for equilibrado, limpo, ou seja, contendo algum foco de sujeira, deverá a água passar por todas as fases de tratamento[3] para sim poder colocá-la para o consumo, ou apenas algumas fases dependendo isto da quantidade de sujeira na água.

A água ainda não foi positivada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como um direito fundamental, mas por meio de exegese extensiva, podemos afirmar que a mesma é uma grande extensão do direito ao meio ambiente equilibrado que é um direito fundamental de terceira dimensão[4], bem como é uma extensão do direito à moradia e saúde que são direitos fundamentais da segunda dimensão[5], estando assim elencado nos arts. 6º e 225 da CF/88, in verbis:

 

Art. 6º da CF/88 - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

 

Art. 225 da CF/88  - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Isto posto, observamos que é um direito fundamental material, mesmo não estando explícito na Carta Constitucional, mas que sua não prestação ou prestação ineficaz ou ineficiente pode trazer muitos danos a uma coletividade, como riscos de contaminações a várias doenças, bem como a impossibilidade de cozinhar e principalmente ingerir está água, mal colocada pelas autoridades administrativas ou terceirizados para o uso da coletividade, devendo ao caso estudado em tela, o próprio cidadão exigir da administração pública uma solução, bem como se a prestação da água for de modo privatizado ou por terceiros as exigências cabem a estes também, pois os direitos fundamentais vinculam tanto o Poder Público, como as pessoas privadas, sejam estas jurídicas ou físicas, e caso a solução não seja tomada, que é o que acontece em regra, caberá denunciar tal situação fática ao competente Ministério Público para que este instaure inquérito civil se achar necessário e verificando a existência do fato denunciado e suas devidas provas, ajuíze Ação Civil Pública[6], no intuito de dá concretude a este direito fundamental que é a água, tendo em vista se tratar de direito da coletividade.

Mesmo não estando formalmente explícita na Constituição Federal, só sendo respaldada em pactos internacionais, mas respaldada mediante fundamentalidade material[7], já existe projeto de Emenda à Constituição Federal para que a mesma integre os direitos fundamentais sociais[8], e isto ao mínimo existencial, onde ficará o art. 6º supracitado, caso a Emenda seja aprovada nas casas legislativas do Congresso Nacional, com a seguinte expressão, in verbis:

 

Art. 6º da CF/88 - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, a água, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) 

 

Trazendo tais fundamentos à baila para a sociedade surubinense, é cediço nesta cidade do interior de Pernambuco que a água que a abastece não é das melhores, sabemos que pior seria se não tivéssemos água na nossa cidade, mas a mesma segundo alega a população não é própria para o consumo, haja vista, não ser recomendada para cozinhar, para escovar os dentes, para beber, entre outras recomendações alertadas, e é cediço que muitos daquela localidade já tiveram problemas de saúde no início do abastecimento como sarnas, manchas na pele, e atualmente ocorre focus de viroses devido ao uso da famosa água da Barragem do Jucazinho que é a Barragem que abastece esta cidade pernambucana e outras da região por ser a mesma bastante salobra (índice alto de sal) como diz o povo da localidade. A solução seria que a mesma passasse por todas as fases de tratamento que uma água potável caso o manancial não seja totalmente equilibrado, para que assim pudesse ser utilizado para o consumo da coletividade, mas não sabemos informar tecnicamente se ela passa por tais fases na estação de tratamento, só sabemos que sua água vem de um leito (Rio Capibaribe) que traz muita poluição adquirida nas cidades de Toritama e Santa Cruz do Capibaribe, devendo assim esta população acordar ainda enquanto é tempo e pedir para que as autoridades tomem providencias para solucionar tal celeuma, seja isto na seara administrativa ou na jurídica, tendo em vista está sendo ferido um direito fundamental que é o acesso à água potável conforme o fundamentado acima, e o art. 5º, inciso XXXV da Constituição vigente permite que o Judiciário como guardião da Constituição, possa por meio do monopólio da jurisdição[9] se provocado, dá uma solução a tal problema e possa a sociedade surubinense ter a concretude deste direito fundamental.

  

REFERÊNCIAS

 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 20.ed. São Paulo: Malheiros, 2004

FACHIN, Zulmar; SILVA, Deise Marcelino. Direito fundamental de acesso à água potável: uma proposta de constitucionalização. Artigo publicado in: www.ifg.com.br acesso em 24.01.2014

MORAES, Daniela Pinto Holtz. Efetividade dos direitos sociais: Reserva do possível, mínimo existencial e ativismo judicial. Artigo publicado in: http://www.ambito-juridico.com.br acessado em 28.01.2014

SOUZA, Manoel Nascimento de. O direito fundamental à água potável. Artigo publicado in: http://www.ambito-juridico.com.br/ acesso em 28.01.2014

SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005

http://pt.wikipedia.org acesso em 28.01.2013

 



[1] Advogado inscrito na OAB/PE, graduado em Direito e Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade ASCES.

[2] http://pt.wikipedia.org acesso em 28.01.2013

[3] Coagulação, floculação, decantação, filtração, desinfecção, fluoretação e correção do ph, valendo salientar que não é obrigatório a água passar por todas estas fases na estação de tratamento, tendo em vista a situação de higiene do manancial.

[4]FACHIN, Zulmar; SILVA, Deise Marcelino. Direito fundamental de acesso à água potável: uma proposta de constitucionalização. Artigo publicado in: www.ifg.com.br acesso em 24.01.2014

[5] FACHIN, Zulmar; SILVA, Deise Marcelino. Direito fundamental de acesso à água potável: uma proposta de constitucionalização. Artigo publicado in: www.ifg.com.br acesso em 24.01.2014

[6] SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 101

[7] MORAES, Daniela Pinto Holtz. Efetividade dos direitos sociais: Reserva do possível, mínimo existencial e ativismo judicial. Artigo publicado in: http://www.ambito-juridico.com.br acessado em 28.01.2014

[8]SOUZA, Manoel Nascimento de. O direito fundamental à água potável. Artigo publicado in: http://www.ambito-juridico.com.br/ acesso em 28.01.2014

[9] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 20.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 131

 

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