JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

UMA VISÃO SIMPLIFICADA DO CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS


Autoria:

Fabiano Barroso


Advogado militante na Baixada Santista desde 1997, atuando nas áreas cível e criminal. Formado em Direito pela Unisantos - Universidade Católica de Santos. Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes/RJ.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Direito Constitucional, Controle Incidental de Constitucionalidade, Atos normativos

Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2013.

Última edição/atualização em 14/03/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Noções Preliminares 

O controle de constitucionalidade verifica se leis ou atos normativos estão ou não em desacordo com a Constituição.

 A Constituição Federal de 1988 contempla duas espécies – ou momentos – de controle de constitucionalidade: o prévio ou preventivo e o posterior ou repressivo.

 O controle prévio é realizado pelo Legislativo (através de suas comissões de constituição e justiça), e pelo Executivo (quando o chefe deste Poder vetar o projeto de lei).

 Pode-se perceber, então, que o controle prévio é realizado sobre o projeto de lei, ao passo que o controle posterior ou repressivo sempre será realizado sobre a lei., ou qualquer outro ato dotado de caráter normativo.

 O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema misto de controle de constitucionalidade repressivo, a saber, o controle difuso (concreto, incidental) e o controle concentrado (abstrato, direto). O primeiro é exercido por qualquer juiz ou Tribunal, e possui como característica principal o fato de que qualquer pessoa – física ou jurídica – pode ingressar judicialmente e requerer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal.

 No que diz respeito ao segundo sistema, a Constituição Federal, em seu art. 103, atribuiu a apenas alguns legitimados o direito de mover uma ação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja finalidade será a verificação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, e abrange a ação direta de inconstitucionalidade, a ação de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade e a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

 Sabemos que nossa Constituição pertence à classe das rígidas, vale dizer, possui um processo de alteração mais dificultoso, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas infra constitucionais.

 A Constituição exige obediência aos seus mandamentos, pois em virtude do princípio da compatibilidade vertical ocupa o topo piramidal normativo. A Constituição é norma de validade para os demais atos normativos.

 O princípio da supremacia da constituição, na lição do mestre José Afonso da Silva, significa que esta “se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”. Do reconhecimento de tal princípio, continua o professor, “resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que forem incompatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 9 ª ed., Malheiros, 1992, pp. 47 e 49).

 A idéia de controle de constitucionalidade, como se vê, então, parte do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. É princípio do direito público constitucional que a lei infraconstitucional é subordinada e deve ajustar-se à letra e ao espírito da Constituição, como condição sine qua non de validade, conforme ensina Sahid Maluf.

 “Dizemos à letra e ao espírito porque, como é óbvio, além dos princípios expressos, decorrem da Constituição princípios implícitos, isto é, princípios que não estão escritos, mas que se deduzem do regime adotado, da substância ideológica e das próprias normas expressas”. (Teoria Geral do Estado, 21 ª ed., Saraiva, 1991, p.199)

 Qualquer juiz, sem exceção, nas lides submetidas à seu julgamento, pode afastar a aplicação da lei considerada inconstitucional do caso concreto

 As bases da essência do controle difuso de constitucionalidade foram assinaladas, com intenso brilhantismo, por Mauro Cappelletti, a saber:

 "A função de todos os juízes é a de interpretar as leis, a fim de aplicá-las aos casos concretos de vez em vez submetidos a seu julgamento;

 Uma das regras mais óbvias da interpretação das leis é a segundo a qual, quando duas disposições legislativas estejam em contraste entre si, o juiz deve aplicar a prevalente;

 Tratando-se de disposições de igual força normativa, a prevalente será indicada pelos usuais, tradicionais critérios lex posterior derogat legi priori, lex specialis derogat legi generali, etc.;

 Mas, evidentemente, estes critérios não valem mais - e vale, ao contrário, em seu lugar, o óbvio critério lex superior derogat legi inferiori - quando o contraste seja entre disposições de diversa força normativa: a norma constitucional, quando a Constituição seja 'rígida' e não 'flexível', prevalece sempre sobre a norma ordinária contrastante, do mesmo modo como a lei ordinária prevalece, na Itália assim como na França, sobre o regulamento, ou seja, na terminologia alemã, as Gesetze prevalecem sobre as Verordnungen'' (O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis do Direito Comparado, 1984:75)

 Controle Incidental e Controle Concentrado: Origens e Diferenças

 Historicamente pode-se afirmar que o mais antigo caso de controle difuso de constitucionalidade ocorreu no julgamento do célebre caso Marbury versus Madison em 1803, da Suprema Corte norte-americana (conforme Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, Editora Método, 2004, p. 96). Naqueles autos, decidiu o juiz John Marshal que havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deveria prevalecer esta, por ser hierarquicamente superior.

 A origem do controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos, conforme preleciona Gilmar Ferreira Mendes, encontra-se na Constituição Austríaca de 1920, elaborada com base no projeto do jurisfilósofo Hans Kelsen, e modificada através de revisão ocorrida em 1929 que ampliou as possibilidades de declaração de inconstitucionalidade até então existentes (Controle de Constitucionalidade – Aspectos Jurídicos e Políticos, SP, Saraiva, 1990, p. 131) 

Identificada as origens dos institutos, necessário descrever suas principais características. Algumas das distinções verificadas entre os sistemas abstrato e difuso de controle são assim enumeradas por Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Curso de Direito Constitucional, ed. Saraiva, 12ª edição, pág. 326: 

“Em síntese, a via de ação tem por condão expelir do sistema a lei ou ato inconstitucionais. A via de defesa ou de exceção limita-se a subtrair alguém aos efeitos de uma lei ou ato com o mesmo vício. 

“De resto, constata-se que os objetivos perseguidos por uma ou outra via são diferentes. A via de defesa é instrumento da garantia dos direitos subjetivos. A preocupação primeira é a de restabelecer a ordem jurídica ofendida, liberando alguém da sua carga ilegal, consistente na iminência de ver-se obrigado ao cumprimento de lei inconstitucional. 

“A via de ação já, pelo contrário, encontra-se primordialmente voltada para o bom funcionamento da mecânica constitucional (...) 

Hugo de Brito Machado, sustenta, com mérita propriedade, que o efeito da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso difere daquele prolatado pelo STF no sistema concentrado, eis que neste o Guardião da Constituição desenvolve função de natureza não jurisdicional, mas, antes, legislativa, pois não pode ser tida como atividade jurisdicional, na medida em que esta pressupõe um conflito, uma controvérsia, ou um obstáculo em torna da realização do Direito. 

Em interessante estudo denominado “Efeito Retroativo Da Declaração De Inconstitucionalidade”, Publicado na ST nº 83 - MAI/96, pág. 7, assim se manifesta o Professor cearense: 

“Distingue-se, assim, a decisão proferida na ação direta, correspondente ao denominado controle concentrado, daquela proferida na via de exceção, correspondente ao denominado controle difuso. No primeiro caso, o que se questiona é a lei em tese, assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração. No segundo, o que se questiona é a validade dos atos praticados com fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida. No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão. No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido. No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos. Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge”. 

Em outras palavras, a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a conformidade da lei com a Constituição, na via do controle concentrado, não é de natureza jurisdicional. Nada tem com a concreção da norma. Não pode ser tida como atividade jurisdicional, eis que esta pressupõe um conflito, uma controvérsia, ou um obstáculo em torna da realização do Direito.

 É razoável, pois, afirmar-se que no primeiro caso, vale dizer, no controle concentrado de constitucionalidade, o que se tem é uma atividade legislativa, enquanto no segundo, vale dizer, no controle difuso, tem-se uma atividade de natureza jurisdicional. E, assim, concluir-se, com segurança, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle direito de constitucionalidade, é, materialmente, uma atividade de natureza legislativa, enquanto aquela proferida na via do controle difuso, esta sim, tem natureza jurisdicional.

 O Controle Incidental ou Difuso nos Tribunais 

Qualquer juiz, ao analisar um caso concreto, pode ou não declarar a inconstitucionalidade de norma jurídica, e a decisão será sempre incidenter tantum, vale dizer, a referida declaração dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito. 

Os autores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, em sua obra Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2003, p. 28, explicam: 

“A decisão do Poder Judiciário para o caso concreto será sempre incidenter tantum, ou seja, pressuposto para a procedência ou improcedência da ação, que apreciará a tutela concreta do interesse. O juiz reconhece a inconstitucionalidade de determinada norma e, por via de conseqüência, julga o feito procedente ou improcedente. A declaração de inconstitucionalidade antecede o mérito da questão”. 

Partindo-se do pressuposto necessário de que no controle difuso de constitucionalidade discute-se o caso concreto, imaginemos que após a prestação jurisdicional do juiz monocrático, a parte derrotada na demanda poderá apelar, hipótese em que os autos do processo, e a análise da matéria nele contida será devolvida ao Tribunal ad quem. 

Distribuído o processo a turma, seção ou câmara do respectivo Tribunal (observando-se o regimento interno do Tribunal competente) e verificado que existe questionamento incidental de constitucionalidade de norma jurídica, suscita-se questão de ordem, na qual o órgão especial ou pleno do Tribunal analisará a constitucionalidade suscitada, obedecendo o disposto no art. 97 da Constituição Federal, que assim dispõe: 

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

O referido artigo constitucional estabeleceu a denominada cláusula de reserva de plenário, tema de amplo debate pelos estudiosos do direito no sentido de ser ou não imprescindível a apreciação pelo órgão especial do Tribunal a declaração de forma incidental da constitucionalidade da norma. 

Tal questão foi superada com a entrada em vigor da Lei nº 9.756, de 17.12.1998, ao acrescentar parágrafo único ao art. 481, do Código de Processo Civil, que assim determina: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. 

Pedro Lenza, citando Lúcio Bittencourt, afirma que a regra do art. 97 da Constituição é verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público ( 2004:98). 

Quanto à inclusão do parágrafo único ao art. 481 do CPC, visou, o legislador, seguir o rumo das orientações do Pretório Excelso que já caminhavam naquele sentido e cujas decisões se baseavam na desnecessidade de se renovar o exame da questão prejudicial quando já houvesse pronunciamento, sobre a matéria, do órgão especial do respectivo Tribunal ou do próprio STF, sob o fundamento do princípio da economia processual, evitando-se a interminável repetição de julgados nas sessões da Corte, e segurança jurídica, evitando-se, assim, variação de jurisprudência do mesmo Tribunal. 

Decidida a questão pelo Tribunal, ou até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, na hipótese de recurso extraordinário, e havendo a declaração de inconstitucionalidade da lei, a sentença, ou acórdão, produzirá efeitos apenas para as partes (como qualquer decisum, não extrapola os limites estabelecidos na lide), e produz efeitos retroativos – ex tunc - , atingindo a lei desde a sua edição, tornando-a nula. 

Existe, porém, um meio de se produzir efeitos para terceiros não envolvidos na lide, e ocorre quando o Senado Federal, através de resolução, suspende a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF. 

O Art. 52, inciso X da Constituição da República e seus efeitos 

Tema de amplo debate na doutrina é a obrigatoriedade ou não do Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. 

Manoel Gonçalves Ferreira Filho entende que o Senado está obrigado a suspender a execução da lei tida por inconstitucional. Escreve o autor: 

“Prescreve a Constituição que, declarada, no todo ou em parte, inconstitucional, por decisão definitiva (i.e. irrecorrível) do Supremo Tribunal Federal, uma lei, o Senado Federal deverá suspender-lhe a execução. Evidentemente suspender a execução da lei no todo, se no todo for tida por inconstitucional, em parte, se só em parte tiver sido reconhecida como tal. 

“Essa suspensão não revoga a lei. Seu efeito é simplesmente retirar-lhe a eficácia. Perde, então, o ato a aptidão para produzir efeitos de direito. Não pode mais ser aplicado; seu cumprimento não mais pode ser exigido de ninguém. 

“A suspensão não pressupõe qualquer apreciação de mérito por parte do Senado. Não pode este recusá-la por entender errônea a decisão. Apenas cabe-lhe verificar se os requisitos formais, especialmente o previsto no art. 97, ocorrem” (Comentários à Constituição brasileira de 1988, Saraiva, 1992, vol. 2, p. 41). 

Sem embargo do escólio do citado autor, não nos parece correta tal assertiva. 

Pedro Lenza sustenta que o Senado possui total liberdade para cumprir o art. 52, X, da CF/88, e não está obrigado a proceder a referida suspensão – caso contrário haveria afronta ao princípio da separação de poderes – , pois trata-se de discricionariedade política (2004:102). 

Opinião compartilhada por Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Jr, que assim se pronunciam sobre a matéria: 

“Não há mais dúvida de que o Senado Federal exerce poder discricionário, podendo ou não suspender a execução da norma declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. O momento do exercício da competência do art. 52, X, é ato de política legislativa, ficando, portanto, ao crivo exclusivo do Senado. Não se trata de dar cumprimento à sentença do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela via de exceção. Na verdade, a decisão do Senado Federal é no sentido de estender a sentença do Supremo, pertinente à constitucionalidade (não à prestação de fundo do pleito – caso concreto), para todos”. (2003:29) 

Quando, portanto, o Senado Federal entender cabível (avaliando a conveniência e a oportunidade) a suspensão de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, o fará por meio de Resolução, cujos efeitos serão erga onmes, porém, ex nunc, não retroagindo. 

Tratando-se de ato discricionário, não se pode falar em efeito retroativo da Resolução, em virtude da estabilidade das relações jurídicas, pois o Senado, avaliando a conveniência e oportunidade, pode deixar de determinar ou mesmo postergar, a seu exclusivo critério, a suspensão da eficácia do ato normativo tachado de inconstitucional pelo STF.(conforme Araújo e Júnior, 2003: 30) 

José Afonso da Silva afirma que a lei existia, revelou eficácia e produziu validamente seus efeitos, já que a decisão do Senado implica suspensão de eficácia do ato normativo e não sua revogação (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 22 ª ed., 2003: 57). 

Pedro Lenza, em abordagem mais simples, porém inteligente ajuda a entender: “suspender a execução de algo que vinha produzindo efeitos significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Assim, por exemplo, quem tiver interesse de ‘pedir de volta’ um tributo declarado inconstitucional deverá mover a sua ação individualmente para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela não retroage”. (2004:102) 

O Controle Incidental na Ação Civil Pública 

Nem sempre aquele que requer a declaração de inconstitucionalidade de uma norma ocupa o pólo passivo da relação jurídica. Assim, os instrumentos processuais de que podem se valer os interessados são os mais variados: ação declaratória, ou ordinária, embargos à execução, mandado de segurança etc. 

Hipótese interessante é o controle difuso realizado em sede de ação civil pública, instrumento processual utilizado, em linhas gerais, para a defesa de interesses difusos ou coletivos da sociedade. 

O ajuizamento da ação civil pública deve ter por escopo o julgamento de uma relação jurídica em concreto, cujo pressuposto seja a declaração incidental de lei ou ato do Poder Público, para a produção de efeitos somente entre as partes da lide. Vale dizer: a controvérsia sobre a inconstitucionalidade da norma é mera questão prejudicial, indispensável ao julgamento do mérito.

 Não se admite o uso da ação civil pública quando esta vise a apreciação da inconstitucionalidade da lei em tese, pois o efeito concreto seria a produção de efeitos erga onmes finalidade alcançada e possível somente no controle concentrado. 

Pedro Lenza, citando Alexandre e Moraes, fornece um exemplo de aplicação do instituto, destacando “determinada ação civil pública ajuizada pelo MP, em defesa do patrimônio público, para anulação de licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da CF, declarando, o juiz ou Tribunal, no caso concreto, a inconstitucionalidade da referida lei, reduzidos os seus efeitos somente às partes” (2004: 103) 

A Jurisprudência 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – DECLARAÇÃO INCIDENTAL – INADMISSIBILIDADE – EFEITO ERGA OMNES – ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 – INOVAÇÃO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CARÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – Se o ordenamento jurídico brasileiro admite apenas duas formas de controle de constitucionalidade (método concentrado e método difuso), não cabe ação civil pública, cuja causa de pedir consubstancie-se em inconstitucionalidade incidental de lei, na medida em que seu efeito concreto é, inegavelmente, a declaração erga omnes de inconstitucionalidade, por força do art. 16 da Lei 7.347/85, o que só é possível através de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelos entes legitimados. (TJMS – AC – Classe B – XXI – N. 55.066-3 – Porto Mortinho – 1ª T.C – Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz – J. 04.11.1997)

 ICM – ART. 25, DA LEI ESTADUAL 6.485/72 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 480 E 481, DO CPC – I. A declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Tribunal, permite a sua aplicação pela Câmara quando se tratar da mesma lei. Contudo, in casu, o Pleno decreta a inconstitucionalidade do art. 25, da Lei Estadual nº 6.485/72, à luz da Constituição Federal anterior, não da atual, o que impunha-se, tratando-se de novo enfoque constitucional, novamente, o prévio pronunciamento do Pleno para que a aludida Câmara pudesse vir a declarar a inconstitucionalidade. II. Recurso provido, com remessa dos autos ao Pretório Excelso. (STJ – REsp 6.775-0 – 2ª T. – Rel. Min. José de Jesus Filho – DJU 13.12.1993)

 PROCESSO EM QUE SE CONFIGURA INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE – INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, SOB PENA DE NULIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – NULIDADE DECLARADA – Constitui imperativo da lei processual (artigo 480 do CPC) que, uma vez argüida, no curso do processo, a inconstitucionalidade de preceito legal, como fundamento basilar do pedido, o julgamento, na segunda instância, deve ser sobrestado, até o deslinde da questão constitucional, mediante a instauração do incidente específico, ouvido, obrigatoriamente, o Ministério Público. Em processo de interesse imediato da Fazenda Pública e em que se argúi a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais, é evidente a proeminência do interesse público, a exigir a indispensável intervenção do órgão ministerial, em todas as fases, sob pena de nulidade. Recurso provido, com o acolhimento da preliminar, para declarar a anulação do processo, a partir da contestação, exclusive, devendo a ação prosseguir, em seus trâmites, com a intervenção do Parquet. Decisão unânime. (STJ – REsp 12.240-0 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – DJU 08.06.1992). 

CONTROLE INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS – RESERVA DE PLENÁRIO (CONST., ART. 97) – INAPLICABILIDADE, EM OUTROS TRIBUNAIS, QUANDO JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, AINDA QUE INCIDENTEMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUESTIONADA – PRECEDENTES – 1. A reserva de plenário da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo funda-se na presunção de constitucionalidade que os protege, somado a razões de segurança jurídica. 2. A decisão plenária do Supremo Tribunal, declaratória de inconstitucionalidade de norma, posto que incidente, sendo pressuposto necessário e suficiente a que o Senado lhe confira efeitos erga omnes, elide a presunção de sua constitucionalidade: a partir daí, podem os órgãos parciais dos outros tribunais acolhê-la para fundar a decisão de casos concretos ulteriores, prescindindo de submeter a questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário. (STF – RE 191.898-5 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 22.08.1997) 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDENTER TANTUM – EFEITO APENAS ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – REJEITADA – MÉRITO – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – MANTIDO – RECURSOS IMPROVIDOS – A intervenção do Ministério Público, na ausência de expressa disposição legal, somente se justifica quando há relevante interesse público. É possível a declaração da inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, se esta é incidenter tantum, produzindo efeito apenas às partes envolvidas no processo. É inconstitucional a cobrança da taxa de iluminação pública, por se tratar de serviço que não atende os requisitos de especificidade e divisibilidade, previstos no art. 145, II, da Constituição Federal e art. 139 do código Tributário Estadual. (TJMS – AC – Classe B – XV – N. 60.072-4 – Dourados – 2ª T.C. – Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves – J. 10.11.1998) 

“LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO IN ABSTRATO, POR MEIO DE AÇÃO DIRETA, PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e ato municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. (...) (STF - Reclamação n. 337-0 - Distrito Federal - Ac. TP - unânime - Rel: Ministro Paulo Brossard - j. em 18.8.94 - Fonte: DJU I, 19.12.94, p. 35.178).

 Conclusões 

Essas eram algumas considerações que pretendia fazer sobre o tema do controle incidental de constitucionalidade dos atos normativos. A matéria, na verdade, integra parte importante do Direito Constitucional e assume especial relevo nestes tempos em que as pessoas cada vez mais se conscientizam e buscam soluções contra leis ou atos que agridam direitos ou garantias. 

O fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico pátrio é a Constituição Federal e, em sede de controle incidental, pode o interessado (pessoa física ou jurídica) pedir a qualquer juiz a declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato de indiscutível caráter normativo para escapar de sua incidência. 

Declarada a inconstitucionalidade do ato normativo por sentença judicial transitada em julgado, esta produz efeitos ex tunc, retroagindo e fulminando a relação jurídica desde o seu nascimento – e a lei desde sua edição - , no entanto, restringindo-se apenas aos participantes da lide, ou seja, inter partes.

 

BIBLIOGRAFIA 

ARAÚJO, Luiz Alberto David e JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional, 7 ª edição, 2003, Saraiva. 

BARBOSA, Erivaldo Moreira. Direito Constitucional – Uma abordagem histórico-crítica, 1 ª edição, 2003, WVC Editora. 

BASTOS, Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional, 12ª edição, Saraiva. 

CAPPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis do Direito Comparado. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris, 1984 - tradução de Aroldo Plínio Gonçalves). 

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Comentários à Constituição brasileira de 1988, Vol. 2, 1992, Saraiva. 

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 7 ª edição, 2004, Ed. Método. 

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 11 ª edição, 1996, Malheiros Editores. 

__Efeito Retroativo da Declaração de Inconstitucionalidade, publicada na ST n º 83, maio de 1996. 

MALUF, Sahid, Teoria Geral do Estado, 21 ª edição, 1991, Ed. Saraiva. 

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade – Aspectos Jurídicos e Políticos, SP, 1990, Saraiva. 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 22 ª ed., 2003, Malheiros.

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Fabiano Barroso) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados