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BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS: DIREITO A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO X DIREITO À PRIVACIDADE E UM POSSIVEL POSICIONAMENTO DO STF NA ADIN Nº 4815/12


Autoria:

Andrey Stephano Silva De Arruda


Bacharel em Direito pela Faculdade ASCES, Especialista em Direito público pela Faculdade ASCES,Advogado.

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Resumo:

O tema busca abordar a atual celeuma em torno das biografias não autorizadas, que se encontra no STF para julgamento da ADIN nº 4815/12, e um possível posicionamento que possa adotar o STF em seu julgamento.

Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2013.



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BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS: DIREITO A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO X DIREITO À PRIVACIDADE E UM POSSIVEL POSICIONAMENTO DO STF NA ADIN Nº 4815/12

 

Andrey Stephano Silva de Arruda[1]

 

Sumário: 1. INTRODUÇÃO; 2. DIREITO A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DIREITO À PRIVACIDADE; 3. ADIN Nº 4.815; 4. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tal tema me inquietou quando passou a ser bastante explorado pela mídia do nosso país, após as discussões sobre a sua autorização ou não autorização por parte do biografado, sobre a batuta de que a biografia afeta o direito à privacidade prevista no art. 20 e 21 do Código Civil/02, vindo após tais informações a debruçar-me sobre o “case” que está sendo analisado pelo STF que será aqui abordado, e explicitar conforme o meu modesto conhecimento determinada postura que provavelmente o STF irá adotar, conforme o princípio da proporcionalidade.

 

2. DIREITO A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DIREITO À PRIVACIDADE

 

Antes de tudo é imperioso destacar que ambos os direitos são direitos humanos reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos[2], cujo com isso passam a gozar de status supraconstitucional e ao serem recepcionados pela Constituinte brasileira e publicados na CF/88, ganharam a roupagem de direitos fundamentais, estando o primeiro elencado no art. 5º, inciso IV e o segundo no art. 5º, inciso X ambos da Constituição supracitada, cujo estão assim explícitos, in verbis:

 

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação[3]

 

Destarte, ambos além de serem considerados direitos fundamentais de primeira dimensão, ou seja, que surgiram em movimentos constitucionalistas como a Guerra de Independência dos Estados Unidos da América (1775-1783)[4] e na Revolução Francesa em 1786, através de pensamentos liberais que se contrapuseram ao absolutismo monárquico[5], vindo estes direitos a exigirem uma abstenção do Estado no condão de que esta esfera só interferiria na vida da pessoa se estivesse com respaldo legal, ou seja, tudo o que antes não ocorria no Estado absolutista. Com tais fundamentos, estes direitos previstos na Constituição brasileira de 1988 também ganharam a denominação de princípio, que é uma fonte do direito, o local de seu nascimento, como também, são meios interpretativos e auxiliares para solucionar a ausência de normas, lacunas destas ou seus conflitos.

Posteriormente com o advento do Código Civil de 2002, o direito à privacidade foi regulamentado em seu art. 20 e 21, vindo a ser elencado no rol dos direitos personalíssimos, estando ambos assim explícitos

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.[6]

 

Com isso, verificamos que o art. 20 trata de direito à privacidade, cujo é um direito que só diz respeito à própria pessoa ou a indivíduos (limitados) que fazem parte do seu convívio diário, a familiares, ou seja, a pais, filhos, irmãos, netos ou amigos íntimos e não mais ninguém, sendo a privacidade inviolável, mas quando se trata de pessoas públicas tal regra já sofre exceções como de praxe, ou seja não se precisa de autorização para se publicar fotos, entre outras exposições, tendo em vista ser pessoa pública, salvo em se tratando da intimidade pessoal que não é o mesmo que privacidade, bem como se tais publicações ocasionar em dano a pessoa publicada, quem publicou deverá se responsabilizar pelo ato praticado, no qual a medida mais cabível será a reparação do dano causado.

Neste mesmo sentido destacou José Afonso da Silva que

 

Parte da constatação de que a vida das pessoas compreende dois aspectos: um voltado para o exterior e outro para o interior. A vida exterior que se envolve as pessoas nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto de pesquisa e das divulgações de terceiros porque é pública. A vida interior, que se desbruça na mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos da Constituição.[7]

 

Quanto a liberdade de manifestação do pensamento, este direito fundamental é definido como a liberdade que qualquer cidadão tem de expressar, manifestar, tornar público o que pensa, sabe, conhece ou estudou sobre determinado assunto, pessoa ou acontecimentos, sem que haja interferência pública ou privada, ressalvando alguns limites que não seja a censura, cujo segundo Pedro Lenza “Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização”[8].

Isto posto, observa que ao caso estudado existe um choque, um conflito entre artigos da Constituição e do Código Civil, no qual tecnicamente o chamamos de conflito de normas, então qual norma jurídica deverá prevalecer neste embate? O Código Civil/02 com seus arts. 20 e 21 que tem respaldo do art. 5º, inciso X da Constituição ou a mesma com seu art. 5º, inciso IV. Isto ensejará um grande desdobramento do Supremo Tribunal Federal através de seus ministros, pois ambas as posições estão corretas[9], ou seja, a de publicar biografias sem autorizações, bem como as pessoas que se sentem ou sentiram prejudicadas com estas publicações, de não as terem publicado sem suas autorizações, haja vista, ambas as visões terem seus valores, regras e serem princípios[10].

Então veremos a seguir como pode ser dada a solução, para este conflito de interesses entre jornalistas, escritores contra artistas e pessoas públicas de grande reconhecimento nacional ou mundial, por parte do STF que é o órgão competente para julgar a ADIN nº 4.815 que versa sobre este conflito.

 

3. ADIN Nº 4.815

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é um mecanismo com previsão constitucional no qual se utiliza para ser discutida a inconstitucionalidade de uma norma infraconstitucional, ou seja, uma norma jurídica que se encontra abaixo da Constituição Federal, através de um procedimento denominado de controle de constitucionalidade concentrado de competência do Supremo Tribunal Federal.

No Brasil o que se prevalece é a supremacia da Constituição Federal[11], esta carta é à base de todo o ordenamento jurídico no qual fundamenta as demais normas jurídicas que lhe estão hierarquicamente em grau inferior (ex: Código Civil, Tributário, Penal, Processuais, etc.), pois segundo a visão kelseniana[12], a Constituição é o topo das normas jurídicas, com isso as demais normas lhe devem respeito e deverão está conforme suas determinações, sob pena de ser retirada do ordenamento jurídico por completo, em alguns casos apenas parte de seu conteúdo, ou o modo de como interpretar tal norma.  

Destarte, foi com este intuito, ou seja, de declarar a inconstitucionalidade quanto ao modo de interpretação do art. 20 e 21 do Código Civil de 2002, que a Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel) adentrou com a ADIN nº 4.815 perante o STF, que é o órgão com competência para tratar do controle concentrado de constitucionalidade, aonde vindo a ter êxito tais artigos infraconstitucionais que como foi frisado supra, também contam com respaldo do art. 5º, inciso X da mesma carta constitucional, terão eles declarado a sua inconstitucionalidade quanto ao modo de sua interpretação, mas os artigos não serão excluídos do Código Civil de 2002, e assim as biografias não necessitaram de autorizações dos biografados.

Mas tal ação só foi impetrada, devido a forte resistência de artistas renomados que não aceitam a publicação de biografias sem a prévia autorização, alegando que as informações que as biografias trarão, poderão devassar a vida privada deles, grupo este que recebeu o nome de Procure Saber e conta com o apoio de Caetano Veloso, Chico Buarque, Gilberto Gil, Djavan, Erasmo Carlos e Roberto Carlos, este último acabou de sair conforme publicou o Correio Brasiliense, mas que antes vetou duas publicações suas.[13] Então a Anel visando proteger os interesses de sua classe que tem respaldo no art. 5º, inciso IV da CF/88, adentrou com a ação supracitada para que não seja proibida tais publicações tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 não admite a censura privada, e o posicionamento do Procure Saber deságua neste instituto que pode violar um direito fundamental que é a liberdade de manifestação do pensamento.

 

4. CONCLUSÃO

 

Visto que existe um conflito entre uma norma puramente constitucional com outra que é regulamentada infraconstitucionalmente, mas que também angaria respaldo em uma norma de natureza constitucional se exigirá muito cuidado e análise fundante dos membros do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN nº 4.815 que trata do caso das biografias não autorizadas, pois mesmo sendo a liberdade de expressão ou manifestação de pensamento um direito fundamental e princípio, o direito à privacidade também possui respaldo no mesmo art. 5º da CF/88, mas em seu inciso X, gozando ambos de mesma força normativa, com isso, qualquer das posições que forem adotadas estarão com seu direito muito bem fundamentado, obrigando assim bastante cautela dos julgadores.

Destarte, observo que o Supremo adotará como método para julgar tal Ação Direta de Inconstitucionalidade, a doutrina de Robert Alexy que se baseia no princípio da proporcionalidade, cujo segundo o mesmo

 

A resolução do conflito de princípios se dá de modo distinto com o recuo de um dos princípios, sem, no entanto, ser o mesmo declarado invalido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Os princípios têm um peso diferente nos casos concretos, e o princípio de maior peso tem precedência. (...) colisões entre princípios – visto que só princípios válidos podem colidir, ocorre para além da dimensão de validade, mas na dimensão de valor.[14]

 

Conforme o já utilizado em outros casos, exemplo o julgamento da MC na ADI 855/PR e da ADC 9/DF, muito provável que o Supremo caminhe para a aplicação desta teoria alemã ao caso em tela, haja vista estarem colidindo dois princípios, mas sem fazer ainda juízo do caso, creio conforme já enfatizou Joaquim Barbosa que é favorável a publicação das biografias sem autorização, com ressalvas de indenizações pesadas em caso de danos causados pela publicação, que o Supremo Tribunal Federal possa dá prevalência ao direito de liberdade de manifestação do pensamento em face ao direito à privacidade, mas que não deixará de levar este em consideração, pois caso seja publicado algum trecho ou histórias inverídicas, comprometedoras ou danosas, o autor da obra deverá indenizar o biografado, algo que vejo bastante justo.

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2011

BRASIL, Código Civil de 2002. http://www.planalto.gov.br Acesso em 23.11.2013

BRASIL, Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br Acesso em 23.11.2013

FIGUEIREDO, Patrícia Cobianchi. O princípio da supremacia constitucional e a inconstitucionalidade: uma leitura acerca da ordem constitucional de 1988 como determinante do parâmetro para controle de constitucionalidade. Artigo publicado em pdf in: http://www.uninove.br acesso em 24.11.2013

GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais – Análise de sua Concretização Constitucional. Curitiba: Juruá, 2003

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. José Cretella Júnior e Agnes Cretella. 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 9.ed. São Paulo: Editora Método, 2005

Ordem dos Advogados do Brasil. Direitos Humanos: Conquistas e desafios. Brasília: OAB, Conselho Federal, 1998

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 1998

  

Referências Eletrônicas

 

http://www.suapesquisa.com/estadosunidos/ acesso em 23.11.2013

http://www.correiobraziliense.com.br acesso em 23.11.2013

 

 



[1] Graduado em Direito e Especialista em Direito Público pela Faculdade ASCES, Advogado inscrito na OAB/PE.

[2] Ordem dos Advogados do Brasil. Direitos Humanos: Conquistas e desafios. Brasília: OAB, Conselho Federal, 1998, p. 145 e 207

[3] BRASIL, Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br Acesso em 23.11.2013

[5] GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais – Análise de sua Concretização Constitucional. Curitiba: Juruá, 2003, p. 36

[6] BRASIL, Código Civil de 2002. http://www.planalto.gov.br Acesso em 23.11.2013

[7] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 211

[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 9.ed. São Paulo: Editora Método, 2005, p. 526

[9] A Ministra Relatora Carmen Lúcia, realizou audiência pública, no intuito de receber informações de profissionais especialistas no assunto, bem como de entidades de classe com interesse no caso, para melhor formularem suas convicções no julgamento do caso, tendo em vista está dividida os posicionamentos dos ministros que compõem esta casa judiciária.

[10] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 35

[11] FIGUEIREDO, Patrícia Cobianchi. O princípio da supremacia constitucional e a inconstitucionalidade: uma leitura acerca da ordem constitucional de 1988 como determinante do parâmetro para controle de constitucionalidade. Artigo publicado em pdf in: http://www.uninove.br acesso em 24.11.2013

[12] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. José Cretella Júnior e Agnes Cretella. 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 51

[14] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 93-94

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