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Manter Relações Sexuais com Menores de 14 Anos é Crime?


Autoria:

Thiago Lauria


Mestre em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2005.

Última edição/atualização em 24/01/2007.



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Questão muito debatida e geradora de inúmeras controvérsias tanto na doutrina quanto na jurisprudência nacionais diz respeito à presunção de violência estabelecida pelo artigo 224 do Código Penal para os casos onde é praticada conjunção carnal junto a mulher menor de 14 anos. Esse debate vem sendo travado nos Tribunais brasileiros desde o advento do Código Penal de 1890, primeiro diploma legal a prever expressamente o instituto da presunção de violência.

Contudo, após a promulgação do Código Penal de 1940, e principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988, o tratamento dispensado à matéria sofreu profundas modificações.

O presente estudo tem como objetivo explorar as diversas nuances que envolvem a presunção de violência no delito de estupro, buscando sanar algumas das diversas controvérsias que se erigem em torno do tema.

Qualquer presunção, dentro da Ciência do Direito, caracteriza-se por constituir uma verdadeira ficção legal. A partir de uma determinação expressa na lei presume-se a existência de uma determinada realidade no caso concreto, sem se perquirir, inicialmente, se tal presunção corresponde ou não à verdade dos fatos.

Existem duas espécies de presunção: presunção absoluta e presunção relativa. A presunção absoluta, também conhecida como presunção juris et de jure, caracteriza-se pela impossibilidade de prova em contrário. Como exemplo disso, em direito penal, tem-se a imputabilidade dos menores de 18 anos, pois presume-se de forma absoluta que os mesmos não possuem condições de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinarem de acordo com tal entendimento. A presunção relativa, por sua vez, tem como conseqüência a inversão do ônus da prova.

Em outras palavras, supõe-se, aprioristicamente, uma determinada realidade. Porém, tal presunção pode ser afastada a partir do momento em que surgem elementos suficientes para provar que os fatos não ocorreram da maneira presumida.

Concluindo, a presunção absoluta é inafastável, ao contrário da relativa, que admite prova em contrário. Porém, qual será a natureza da presunção do artigo 224, a do CPB?

Uma primeira corrente entende que o caráter de tal presunção é absoluto. Assim, a norma expressa no artigo 224, a, combinada com o artigo 213, ambos do CPB, originariam um comando que impõe um dever geral de abstenção da prática de conjunção carnal com as jovens que não sejam maiores de 14 anos.

Diversos Tribunais brasileiros, chegaram a defender esse posicionamento, senão vejamos:

TJSP: “O só fato de manter relações sexuais com menor de 14 anos, deflorando-a, configura o delito de estupro.” (RT 506/336).


Os defensores dessa corrente argumentam que falta ao menor de 14 anos capacidade fisiológica e psico-ética para dispor livremente de seu corpo e de sua sexualidade. Quaisquer menores de 14 anos prescindiriam dessa capacidade de discernimento, pelo que a presunção expressa pela lei seria absoluta, e não relativa.

Todavia, data venia, esse não é o melhor entendimento. A doutrina e a jurisprudência majoritárias já se posicionaram no sentido da relatividade da presunção do artigo 224, a, partindo de interpretações e critérios bem mais sólidos que os expostos pela outra corrente, senão vejamos.

Durante a tramitação do Projeto do Código Penal de 1940, a Comissão Revisora do Projeto Alcântra Machado retirou da norma do artigo 224 a expressão “não se admitindo prova em contrário”. Dessa forma, dentro de uma interpretação histórica do dispositivo legal em questão, tem-se que o mesmo constitui uma presunção relativa, pois essa era a intenção do legislador.

Ainda, uma norma não deve ser interpretada isoladamente, mas de acordo com o disposto em todo o ordenamento jurídico. Apenas essa interpretação sistemática pode garantir a harmonia do ordenamento jurídico.

Portanto, ao se interpretar o artigo 224, a do CPB, não se pode olvidar das normas constitucionais previstas no artigo 5°, incisos XXXIX e LVII da CF/88. Tais dispositivos consagram como garantias fundamentais do cidadão o princípio da legalidade e o princípio da presunção de inocência.

Desenvolvendo esse raciocínio, tem-se que a norma do artigo 224 não previu expressamente a presunção absoluta. Foi omisso o legislador, que se utilizou apenas do termo “presume-se”, sem indicar qual a natureza de tal presunção. Ora, supor tratar-se a presunção em comento de uma presunção de caráter absoluto seria passa por cima da legalidade constitucionalmente garantida ao jurisdicionado. Afinal, estar-se-ia criminalizando uma conduta sem uma previsão legal expressa em tal sentido.

Não obstante isso, afrontar-se-ia também o princípio da presunção de inocência, que tem o in dubio pro reu como uma de suas conseqüências diretas, como bem assevera o eminente constitucionalista Alexandre de Moraes em sua obra Constituição do Brasil Interpretada. Destarte, se restar alguma dúvida acerca do caráter da presunção exposta no art.224, a, a interpretação de tal dispositivo deve ser norteada pelo princípio do in dubio pro reu, donde se concluí que a mesma só pode ser relativa, pois mais favorável ao cidadão acusado da prática da infração.

Além de todo o exposto acima, deve ser ressaltado que a realidade social sofre mutações a todo momento, sendo que a discussão acerca do sexo já deixou há muito de ser um tabu intocável. Na verdade, tornou-se um assunto corriqueiro dentro do universo de crianças e adolescentes, seja através da influência da mídia, seja por meio de atividades ministradas dentro da própria escola (através de disciplinas como Educação Sexual, por exemplo), seja por até mesmo dentro do próprio seio familiar, com a conscientização dos pais a respeito da importância do assunto.

É claro que nem toda criança de doze anos, por exemplo, já possui maturidade para entender o ato sexual e todas as conseqüências que derivam do mesmo. Porém, dizer que nenhum menor de 14 anos possui capacidade para realizar o ato sexual seria uma verdadeira incongruência dentro do cenário atual. Nas palavras do eminente jurista Luiz Régis Prado: “estabelecer-se um critério etário para a autodeterminação sexual de uma pessoa afronta a lógica e o bom senso, já que a partir de uma idade legalmente fixada esta pode livremente decidir sobres ua vida sexual, mas se encontra proibida de faze-lo às vésperas de tal fator temporal.”

Utilizando mais uma vez noções de hermenêutica, pode-se concluir que o a presunção do artigo 224,a não pode ser considerada uma presunção júris et de jure. Afinal, essa noção de presunção absoluta é paradoxal em relação ao princípio do contraditório, consagrado em nossa Magna Carta no artigo 5°, XXX. Assim, esse princípio deve prevalecer, caso contrário estar-se-ia ignorando uma das cláusulas pétreas da CF/88, o que é inadmissível.

Por fim, ainda no campo da interpretação, há um outro argumento que evidencia o caráter relativo da presunção prevista no artigo 224, a do CPB. Afinal, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao admitir que são relativas as presunções expostas nas alíneas b e c do artigo supra. Logo, não haveria razão para considerar como absoluta apenas a presunção de violência envolvendo menores de 14 anos, já que não há nada expresso nesse sentido.

O Supremo Tribunal Federal, que por vezes entendeu a presunção em análise como absoluta, adota hoje posição diversa, no sentido da relatividade da presunção do artigo 224, a. Alguns acórdãos proferidos pelo Pretório Excelso podem ilustrar bem a matéria enfocada:

STF: “Estupro-Configuração-Violência presumida- Idade da Vitima - Natureza. O estupro pressupõe o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça - artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e insurgindo da prova dos autos a aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea a do Código Penal (JSTF 223/372-3)”.

STF: “Caráter relativo, e não absoluto, da presunção de violência do artigo 224 do CP. Com esse fundamento, após rejeitar, por maioria, a proposta de que a matéria fosse afetada ao plenário - tendo em vista que, no momento da proposta, o resultado do julgamento já estava definido com três votos pela concessão da ordem - a Turma deferiu hábeas corpus para julgar improcedente a ação penal movida contra o paciente.”(HC 73.662-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 21/5-96”.

A partir de todo o exposto acima, adotamos a posição segundo a qual é relativa a presunção de violência em atos sexuais envolvendo menores de 14 anos prevista no artigo 224, a do Código Penal Brasileiro.

Contudo, restam ainda algumas controvérsias envolvendo a questão da presunção da violência.

Considerando-se que a presunção do artigo 224,a é apenas relativa, cabe ao acusado provar que a ofendida tinha condições de manifestar validamente seu consentimento acerca da prática do ato sexual. Afinal, constatada a nulidade de seu consentimento, por falta de capacidade de entender as conseqüências e implicações do ato sexual, impõe-se seja condenado o ofensor. É dessa forma que vêm decidindo os Tribunais Brasileiros:

STF: “O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal não elide a presunção de violência, par a caracterização do estupro (arts. 213 e 224,a do CP).
                                
TJSC: “As relações sexuais praticadas com mulher de idade inferior a 14 anos sintonizam com as circunstâncias do estupro ficto, mesmo que ela consinta, porque esse consentimento é absolutamente nulo, máxime tratando-se a mesma de menor recata e honesta”.


Portanto, caberá ao acusado demonstrar, no caso concreto, que a vítima tinha capacidade de autodeterminação sexual, como forma de afastar a presunção que paira contra ele. A jurisprudência já reconheceu, apesar de algumas divergências, alguns fatores que, em conjunto, e consideradas as peculiaridades do caso concreto, permitem concluir que vítima possuía condições de entender o ato sexual. Dentre eles, podemos citar:

a) Aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa maior de 14 anos.

TJDF: “Impõe-se a absolvição pelo crime de estupro, cometido contra menor de 14 anos, se, além da inexistência de prova do uso da violência física para a pratica libidinosa, a ofendida, em razão de sua robusta compleição física, ocultava sua verdadeira idade, e tinha pleno conhecimento da vida sexual, a ponto de ser reconhecida na localidade como mulher de vida fácil, pois a presunção de violência que a lei consagra não é absoluta”.

STJ: “No crime de estupro, a presunção de inocência prevista no art. 224,a do CP é relativa. Assim, pode ser afastada se a vítima, ainda que com 12 anos de idade, não era ingênua ou inexperiente e tinha capacidade de autodeterminação, com clara ciência da importância do ato que praticara.”

TJDF: “Se, no curso da instrução, restar evidente que a vítima tinha capacidade de entender o caráter do ato, mormente no caso vertente, em que faltavam pouco mais de 6 meses para atingir a idade limite, a conclusão não pode ser outra, senão a de aceitar a validade do consentimento.

b) Comportamento promíscuo da vítima.

TJSP: “Estupro - violência presumida - Presunção que não é de caráter absoluto - Vítima experiente em assunto de sexo - absolvição decretada”.

TJAL: “O consentimento da vítima, tratando-se de menor de vida desregrada e conduta moral comprometida, exclui a presunção de violência que a lei consagra, que não é absoluta.”

TJMT: “O assentimento, a aquiescência, a adesão da vítima menor de 14 anos de idade ao ato sexual não retira o caráter criminoso do fato; todavia, admite a presunção relativa quando ela é desonesta, de corrupção notória”.

c) Ausência de inocência; preparo; informações acerca de sexo.

TJSP: “O fundamento da ficção legal de violência, no caso de adolescente (artigo 224,a, do Código Penal) é a innocentia consilli do sujeito passivo, ou seja, a sua completa insciência em relação a fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum a seu consentimento.” (JTJ 178/295)

TJRS: “Para a caracterização do estupro com violência presumida não basta ser a vítima menor de 14 anos, fazendo-se mister também que ela se mostre inocente, ingênua e totalmente desinformada a respeito de sexo”. (RT 564/378-9)

d) Iniciativa tomada pela menor.

TJSP: “A presunção de violência constante do item a do art. 224 do Código Penal não é apenas relativa, conforme proclamado na doutrina e na jurisprudência. Assim sendo, não é de ser admitida quando foi a vítima quem forçou, pela sugestão e tentação, o acusado a possui-la.”

TJMG: “Quando se tratar de menor de 14 anos que demonstre o conhecimento de questões relativas à atividade sexual e toma a iniciativa do ato incriminado, apresentando a mesma desenvolvimento físico precoce, que pode induzir o agente a erro quanto à sua idade, é inaplicável a innocentia consilii da ofendida.”(RT 732/689)

e) Vida em união estável:

TJSP: “Estupro. Violência presumida. Não prevalece na espécie. Vítima menor de 14 anos de idade, que fugira de casa por tentar o pai possui-la sexualmente e maltrata-la. Busca de amparo na casa do réu, com quem passou a viver e ainda vive maritalmente. Absolvição mantida” (RT 492/292).

TJSC: “Hipótese peculiar de estupro com violência presumida, em que a vítima passou a viver em união estável, segundo sua mãe e testemunhas, “às mil maravilhas” como ofensor, aguardando ambos o nascimento de um filho”. A prisão em regime fechado do ofensor, a separação do casal e o consequente desamparo da criança, no caso, representariam iniqüidade, incompatível com o Direito que cabe ao juiz garantir.” (JCAT 81-82/578-9).

Obviamente que as circunstâncias citadas acima, consideradas isoladamente, não são capazes de elidir a presunção prevista no artigo 224, a. Exemplificativamente, o simples fato de uma menor de 14 já ter tido relações sexuais anteriormente não é suficiente para caracterizar a validade de seu consentimento. Se, mesmo já tendo praticado tais atos, a menor mostrar-se inocente, desinformada, incapaz de entender seus atos, terá aplicação a presunção de violência.

Por outro lado, a combinação de diversos dos fatores enumerados acima demonstra a possibilidade de afastamento da presunção de violência, pois, somado a outras circunstância do caso concreto, o juiz poderia forma seu convencimento no sentido da validade do consentimento expresso pela menor.

O objetivo do direito penal é proteger aqueles bens jurídicos mais importantes para o homem e para a sociedade. A imposição de pena privativa de liberdade a um cidadão só se justifica tendo em vista um fim maior, constituído por esta proteção. Por isso, a partir do momento em que vários dos fatos arrolados acima se encontram reunidos no caso concreto, não existe mais bem jurídico a ser protegido. A mulher já provou ter capacidade para se autodeterminar. Seu consentimento é válido. Portanto, não devendo o Direito Penal, com seu caráter de ultima ratio, ser aplicado ao caso.

Por fim, importante ressaltar a importância o instituto do erro de tipo para a questão em análise.

O Direito exige, para a configuração do tipo penal, que o agente tenha consciência acerca de todos os elementos objetivo-descritivos do tipo. Não havendo dolo com relação a algum desses elementos, não resta caracterizada a prática da infração. O desconhecimento acerca de algum dos elementos do tipo penal constituí o chamado erro de tipo que, quando invencível, impõe a absolvição do acusado.

Fato corriqueiro nos fóruns brasileiros diz respeito ao erro de fato quanto à idade da ofendida. São situações em que o agente verdadeiramente mantém relações sexuais com a menor, sendo que o consentimento desta pode até ser, muitas vezes, inválido. Entretanto, diante do desenvolvimento físico e mental da ofendida, o agente atua pensando tratar-se a mesma de uma mulher maior de 14 anos. Age, então, desconhecendo a verdadeira idade da mesma, não tendo dolo com relação a esse elemento do tipo. Logo, impõe-se sua absolvição, por absoluta falta de tipicidade, já que o tipo subjetivo, qual seja o dolo, não se perfez. Assim vem decidindo o STJ sobre a matéria:

STJ: “ Embora de difícil configuração concreta, o erro sobre a idade da ofendida é juridicamente relevante porquanto baseado no art. 20, caput, do Código Penal (erro de tipo).” (RSTJ 95/387-8).

Por todo o exposto, concluímos que a presunção do artigo 224,a do CPB é uma presunção relativa, que pode ser elidida se demonstrado, no caso concreto, a presença de diversos fatores que permitam ao julgador concluir pela validade do consentimento da vítima no caso concreto.

Importante ressaltar que, de qualquer forma, a utilização de violência para a pratica de atos sexuais com menores de 14 anos não tem qualquer relação com a presunção de violência aqui analisada, devendo o ofensor ser incurso nas penas da lei, como já decidiu reiteradamente a jurisprudência pátria:

STF: “1.Se a sentença, adotando a corrente doutrinária segundo a qual é de afastar-se a ficção jurídica de violência quando ausente a innocentia consilli do sujeito passivo, decide que o réu não deve se apenado na forma do art. 224, a do CP, não obsta que o condene como incurso nas sanções do art. 213 do mesmo Código. 2. Não dá motivo à nulidade a sentença que, desconsiderando a aplicação do art. 224 do CP, fundamenta a condenação pelo crime de estupro, na convicção de que a vítima foi coagida a manter relações sexuais, tendo sido deflorada pelo paciente.”(HC 74.215-7-MG-DJU de 14-11-96, p. 44.472).

Luiz Reges Prado - Curso de Direito Penal Brasileiro - Volumes 1 e 3 - RT

Código Penal Anotado - Julis F. Mirabette - Editora Atlas

Damásio de Jesus - Direito Penal. Parte Especial - 3º Volume - Ed. Saraiva

Violência Real e Ficta nos Crimes contra os costumes - Marcelo Amaral C.

Consentimento da Vítima nos Crimes Sexuais - Gustavo T. Nacarath

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Comentários e Opiniões

1) Lu (09/06/2009 às 10:27:20) IP: 201.80.54.79
O autor se esqueceu de mencionar o caso de não ser informado a idade, e a vitima não aparentar a idade que tem...neste caso havendo a conjunção carnal qual seria a responsabilidde do réu.
2) Mae E Pai Ao Mesmo Tempo (01/08/2009 às 08:41:33) IP: 189.57.111.167
o artigo foi escrito e fundamentado por uma mente masculina e muito provavelmente não tenha filhas
3) Augusto (01/08/2009 às 21:32:37) IP: 189.97.253.248
O autor está de parabens pelo artigo, pois o mesmo encontra-se muito bem fundamentado.
4) Josanete Conselheira Condeca (01/08/2009 às 23:47:06) IP: 189.19.126.164
É realmente absurdo como o machismo ainda exerce grande influência em nossa sociedade!!!
Se formos ser fiel à Constituição Federal como o autor fundamenta neste artigo do Codigo Penal,teríamos que relativizar todos os artigos do CP,pois existem muitos excesso na aplicação da lei, em certos casos concretos.
O que se tutela neste artigo em discução é a condição peculiar e vunerável da adolescente em desenvolvimento,que deverá ser sempre protegida.
5) Daniel (02/08/2009 às 14:19:38) IP: 200.165.48.236
O autor foi feliz em suas explicações, buscando-as com base
no entendimento dos tribunais superiores, não obstante ele seja pai, pois procurou-se, aqui, uma base científica e não psicológica
6) Cristine (02/08/2009 às 16:59:52) IP: 189.41.49.206
Concordo com Daniel, pois o referido artigo visa tão somente explanar o que é claro e evidente o que está na lei!Sendo ele pai ou não, maxista ou feminista, este é um campo de menor potencial aqui para ser analisado.E analisamos o que é importante, que é a cientificidade da lei ao caso concreto.No ramo da psicologia cabe a cada instituto "familiar" cuidar de suas crianças menores de 14 anos educando-as em princípios educacionais convenientes.(moral e ética)e primordialmente c/ base bíblica!!!!!!
7) O autor não se identificou (02/08/2009 às 18:08:45) IP: 189.82.159.11
Texto muito bom! O que tem que ser definido na questão não é o posicionamento de mérito do autor e sim os fatos atuais. Ainda existem "crianças" de 14, mas hoje com o avanço tecnologico e do mundo muitas pessoas com 14 anos já não se comportam como crianças. E relativizar essa questão é sim muito favorável. Se necessário e provado abuso, tem sim que se punir, mas se as circunstancias provarem ao contrário isso não deve acontecer. Afinal não se deve punir um inocente!
8) Luiz Rosa (03/08/2009 às 10:52:00) IP: 189.4.92.51
Leia com atenção o texto e responderá sua pergunta.

Muito bom elaborado, a questão não se trata de machismo ou feminismo, e sim a interpretação da Lei, concordo plenamente, pois há sim possibilidade da consciência, seja sexo masculino ou feminino, o que vale é a provação do delito, como pena e não se a pessoa é machista ou não, o Juiz não vai analizar esses pontos. O fato crime que deve ser analizado, mas para entender tais ponderações é preciso de estudo, pesquiza, analizar com estudo.
9) Farley Rúbio (03/08/2009 às 11:02:10) IP: 189.107.59.71
Parabéns ao Dr. Thiago pelo trabalho. O assunto é polêmico, certamente há dois (ou mais, como sempre ocorre em Direito) entendimentos sobre o assunto. Enquanto o assunto estiver sendo tratado de forma científica, hei de aplaudir a doutrina. Claro que do ponto de vista moral, religioso e ético a discussão encontra outros contornos. Não vejo machismo. Trata-se aqui de Ciência Jurídica, que é linda. Não se vê esse enfrentamento ao tema nas salas dos cursos de graduação.
Meus cumprimentos a todos!
10) Luiz Rosa (03/08/2009 às 16:50:55) IP: 189.4.92.51
Prezada Fabiene,

Devemos levar em conta que os casos que mais atingem o judiciário, a maioria, são causa em que as vítimas são mulheres, ou seja, crianças femininas. Mas ainda afirmo que não devemos levar para o lado machista ou feminista da coisa, e sim por um lado da antropologia. O espaço é curto mas entendo seu ponto de vista.
11) Hitman (04/08/2009 às 10:53:26) IP: 189.24.87.3
O texto esta perfeito e o autor de parabens, o problema esta somente nos comentarios, onde acusam o referido de ter feito um texto machista, porem podemos presumir que tais argumentos só viriam de pessoas que são feministas, como detesto essa coisa de "istas", me fixo apenas na objetividade legal da questão, não me importando os "istas" ja que os problemas são por eles gerados, e se dissipam quando se ve a objetividade perfeita de tal artigo.
parabens!!!
12) Rayellen (05/08/2009 às 16:56:05) IP: 189.103.204.235
Pobres, são os homens que pensam assim.Pq a capacidade é levada em conta,quando se vai receber uma herança, qdo vão procurar um emprego..Porem distorcem as palavras para justificar a pedofilia que vem aumentando em nosso país...Justamente porque envolvem gente de dinheiro e poder. Nem todas as crianças tem cultura educacional, ou melhor as vezes não tem nem comida.Diferente da corte que CERCAM suas filhas de segurança.É CRIME SIM.NÃO EXISTE CONSENTIMENTO POR INCAPAZ.
13) Marcela (17/09/2009 às 19:39:15) IP: 189.93.5.172
E NO CASO DE UMA PROSTITUTA QUE AFIRMA ANTES DO ATO SER MENOR DE 14 ANOS, E MESMO ASSIM O REU PRATICAR O ATO.
SENDO ESTA PROSTITUTA COM VASTA EXPERIENCIA DESDE OS 11 ANOS DE IDADE ...
QUAL SERIA A DEFESA PARA O REU ?
14) Rebelde (16/11/2009 às 16:04:19) IP: 201.25.88.126
LEIS MACHISTAS! NÃO PROTEGEM EM NADA A MULHER!
15) Jediel Vagne Da Silva (20/11/2009 às 16:53:10) IP: 200.96.58.26
Apesar de ser pai de 2 lindas filhas ainda menores, encontrei aqui um texto bastante esclarecedor. Parabéns ao Dr. Thiago pelo trabalho. Não discrimino as "feministas" ou as mães que postaram neste, pois elas estão cumprindo seus papéis de pensar com o coração que lhes é, de direito, peculiar, enquanto os legisladores em questão pensam com a razão, e atuam em cima de nosso secular código.
Grande Abraço.
jediel@globo.com
16) Lucivaldo (02/12/2009 às 19:01:54) IP: 201.14.98.181
Eu namoro a 4 meses,falei com seus pais ele permitirao eu morar com eles eja estou morando na casa da namorada,durmo num quarto separado obs: nao estou dormindo com ela.Algo pode me acontercer por esta morando na casa dela e pagando aluquel? obrigadu se alquem me ajudar
17) May (20/01/2010 às 09:14:15) IP: 201.86.145.228
A pedofilia deve ser combatida e repudiada, mas existem muitos homossexuais de 14, 15 , 16 anos, ou sejam menores de 18 , que descobre sua sexualidade, vivemos em uma sociedade em que se um menor de 18 tem relação heterossexuais é aplaudido, mas se o faz de maneira homossexual é considerado uma tragédia, só demonstra o quanto temos que crecer como sociedade.
18) O Questionador (02/03/2010 às 19:48:44) IP: 201.95.76.132
O texto com embasamento científico e, portanto, irrefutável, dispensa maiores comentários. O autor está de parabéns, pois enfocou um tema complexo e polêmico de maneira objetiva e isenta dos chamados "ranços morais e religiosos", priorizando, assim, a busca da verdade real.
19) Fabio (13/07/2010 às 10:05:29) IP: 187.78.24.150
Eu mesmo, homossexual, iniciei minha vida sexual aos 6(seis anos)por iniciativa própria, com colegas de mesma idade, depois alguns mais velhos e ao atingir maioridade ja estava totalment preparado para o que o mundo me reservara. Hoje, aos 44 anos, vi que fui usado na adolescencia, por homens casados moralistas, cujos pais também engravidaram as suas respectivas mães aos 12,13 14. Mas a mesma sociedade achava isso normal. Hipocrisia pura.Tive um relacionamento que durou 10 anos e o atual 12 anos
20) Mayk (16/07/2010 às 19:27:44) IP: 187.78.118.180
Excelente artigo! Parabens ao Dr. Thiago, pena que ainda há pessoas que ainda criticam embasamentos juridico-cientificos latentes com meros comentários e posições arguidos a partir de opniões pessoais.


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