Dispõe sobre a estrutura orgânica
básica da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD - e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, de que trata o inciso XII do art. 19
da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua
estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a
expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável", o termo "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se equivalem.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as
ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa
do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à
articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais,
visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de meio ambiente
e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado
relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental,
supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área
de competência;
II - formular planos e programas em sua área de competência,
observadas as determinações governamentais, em articulação com a
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - promover a aplicação das normas de preservação,
conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos
ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e
supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
IV - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental
integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do
desenvolvimento sustentável;
V - articular-se com os organismos que atuam na área do meio
ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a
finalidade de garantir a execução da política ambiental e de
gestão de recursos hídricos do Estado;
VI - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e
entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem
por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;
VII - identificar os recursos naturais do Estado essenciais
ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas
preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional,
conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VIII - coordenar e supervisionar os planos, programas e
projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias
hidrográficas, bem como as atividades relativas à qualidade
ambiental, ao controle da poluição e à preservação, à conservação
e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da
biodiversidade, inclusive os recursos ictiológicos;
IX - coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em
articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
X - planejar e coordenar planos, programas e projetos de
educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas
instituições que compõem sua área de competência;
XI - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de
Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham
assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das
unidades federadas;
XII - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais
pertinentes;
XIII - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão, as atividades dos núcleos de gestão
ambiental das Secretarias de Estado com representatividade no
COPAM;
XIV - estabelecer cooperação técnica, financeira e
institucional com organismos nacionais e estrangeiros, visando à
proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XV - planejar, organizar e promover as atividades de controle
e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado
e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e
estadual;
XVI - definir normas e procedimentos para a compatibilização
e unificação do licenciamento ambiental e de outros atos
autorizativos a cargo da FEAM, do IEF e do IGAM, criando uma base
unificada de dados georreferenciados que contenha as informações
necessárias ao desempenho daquelas entidades;
XVII - propor normas a serem estabelecidas para os
procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as
deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e do
COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades
efetiva e potencialmente poluidoras, as alternativas tecnológicas
disponíveis, o tamanho do empreendimento, a utilização dos
recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis a
serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado.
XVIII - definir os índices de qualidade para cada região do
Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental,
estabelecendo padrões diferenciados conforme os níveis de
antropismo de cada região, as peculiaridades locais, dos
ecossistemas e dos recursos hídricos e considerando a qualidade do
ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da
cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e
permanente da situação ambiental do Estado;
XIX - estabelecer normas técnicas e operacionais para
fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executado pela
Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita
articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;
XX - definir a regionalização administrativa de suas
entidades vinculadas, de forma unificada, com até treze unidades
regionais;
XXI - promover, por meio do Comitê Gestor da Fiscalização
Ambiental Integrada - CGFAI, o planejamento e o monitoramento da
fiscalização ambiental integrada do Estado, coordenando a atuação
da FEAM, do IEF, do IGAM e da Polícia Ambiental da Polícia Militar
de Minas Gerais e de outros órgãos e entidades da Administração
estadual, em articulação com o Governo Federal por meio do IBAMA;
XXII - exercer a coordenação administrativa, técnica e
operacional das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e da
Superintendência da Região Central-Metropolitana nos procedimentos
relativos aos processos de regularização ambiental, com o apoio da
FEAM, do IGAM e do IEF;
XXIII - coordenar a formulação, a execução e a avaliação das
atividades administrativas, financeiras, contábeis, de recursos
humanos, planejamento, modernização e informação das instituições
que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -,
observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, recursos
ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no
território do Estado essenciais à manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da
população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, as florestas, a fauna e a flora.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica
básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Apoio Administrativo;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada -
CGFAI
VII - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema
Estadual de Meio Ambiente:
a) Superintendência de Planejamento e Modernização
Institucional;
b) Superintendência de Recursos Humanos;
c) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção;
d) Superintendência de Contabilidade e Finanças;
VIII - Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada:
a) Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos;
b) Superintendência de Coordenação Técnica;
c) Superintendência da Região Central Metropolitana de Meio
Ambiente;
d) Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, em número de até doze.
Parágrafo único. As finalidades e as competências das
unidades previstas neste artigo, assim como a estrutura orgânica
complementar e suas atribuições, serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 4º Integram a área de competência da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - por subordinação administrativa:
a) Conselhos Estaduais:
1. Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
2. Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
II - por vinculação:
a) Fundação:
1. Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
b) Autarquias:
1. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
2. Instituto Estadual de Florestas - IEF.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Grupo Coordenador da Fiscalização Ambiental
Integrada - GCFAI -, criado pelo art. 6º da Lei n.º 15.972, de 12
de janeiro de 2006, passa a denominar-se Comitê Gestor da
Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI.
Parágrafo único. O CGFAI tem como finalidade promover o
planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no
Estado, a ser executada pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM com o
apoio operacional da Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas
Gerais, bem como de coordenar o atendimento às denúncias de
problemas ambientais dirigidas ao SISEMA, competindo-lhe:
I - estabelecer as diretrizes para a fiscalização ambiental e
planejar, de forma integrada, com base na identificação dos
principais problemas ambientais do Estado, as ações governamentais
necessárias à implantação de normas de controle;
II - coordenar a aplicação da legislação ambiental,
resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a
cada órgão ou entidade;
III - coordenar a realização de ações emergenciais relativas
a problemas ambientais, de modo a contribuir para a redução de
riscos iminentes de danos ao meio ambiente;
IV - coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias
dirigidas ao SISEMA, em especial dos pedidos de informações e de
vistorias técnicas oriundas do Ministério Público.
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006,
fica acrescido dos seguintes SS§ 4º e 5º, e seu § 2º passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...).
§ 2º São membros do CGFAI:
I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que é o seu Presidente;
II - o Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Fiscalização
Ambiental Integrada -CGFAI;
III - o Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia
Militar de Minas Gerais, que é seu Coordenador Operacional.
(...).
§ 4º O Presidente do CGFAI será substituído, em caso de
impedimento, pelo Secretário Executivo do CGFAI.
§ 5º As Diretorias de Monitoramento e Fiscalização Ambiental
da FEAM, do IEF e do IGAM subordinam-se, técnica e
operacionalmente, ao CGFAI".
Art. 7º Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA, com a finalidade de regionalizar as medidas emanadas do
Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº
6.983, de 31 de agosto de 1981, por meio da articulação coordenada
do órgão e das entidades que o integram.
§1º Integram o SISEMA:
I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II - a Fundação Estadual de Meio Ambiente;
III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
IV - o Instituto Estadual de Florestas.
V- Os Núcleos de Gestão Ambiental das Secretarias de Estado
integrantes do COPAM;
VI - A Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais."
§ 2º As competências do SISEMA serão definidas em
regulamento.
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)
Art. 8º Fica revogada a Lei Delegada n.º 62, de 29 de janeiro
de 2003.
Art. 9º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de
2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do
Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado