Altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada: Art. 1º Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 79, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF - de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto Estadual de Florestas - IEF - vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º O IEF integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007. § 3º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Estadual de Florestas", o termo "Instituto" e a sigla "IEF" se equivalem. (...) Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Diretoria de Biodiversidade; e) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental; f) Diretoria de Áreas Protegidas; g) Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal; h) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional; i) Gerência de Recursos Humanos; j) Gerência de Logística e Manutenção; l ) Gerência de Contabilidade e Finanças. § 1º As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. SS2º Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer criações, fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar. § 3º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os das alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III que são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IEF. § 4º As unidades de que tratam as alíneas "h", "i", "j" e "l" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretraria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável". Art. 2º O Instituto alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar. Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186 º da Independência do Brasil. Aécio Neves - Governador do Estado