Altera a Lei Delegada nº 83, de 29
de janeiro de 2003, que dispõe sobre
a estrutura orgânica básica do
Instituto Mineiro de Gestão das
Águas - IGAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a
seguinte Lei Delegada:
Art. 1º Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 83, de 29 de
janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas -
IGAM - de que trata a alínea "b" do inciso IX do art. 28 da Lei
Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia
administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito
público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do
Estado.
§ 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - vincula-
se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta
Lei Delegada.
§ 2º O IGAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua
competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -,
criado no art. 7 º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de
2007.
§ 3º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão
"Instituto Mineiro de Gestão das Águas", o termo "Instituto" e a
sigla "IGAM" se equivalem.
(...)
Art. 3º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas tem a
seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor Geral;
b) Vice-Diretor Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos;
e) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
f) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
g) Gerência de Gestão;
h) Gerência de Contabilidade e Finanças.
§ 1º As competências e a composição do Conselho de
Administração, a descrição das competências das unidades previstas
neste artigo, assim como a denominação e a descrição das
competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão
estabelecidas em decreto.
§ 2º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos II e
III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador
do Estado, salvo os das alíneas "f", "g" e "h" do inciso III, que
são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IGAM.
§ 3º As unidades de que tratam as alíneas "f", "g" e "h" do
inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de
Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável".
Art. 2º O Instituto alterará seu Regulamento, de modo a
adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no
decreto que a regulamentar.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei
Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de
2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do
Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado