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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Silvia Letícia Tenfen Goedert
Silvia Letícia Tenfen Goedert Advogada formada pela UNIDAVI-SC. Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, Em Direito Imobiliário pela FMU e, em Planejameno Sucessório pela FGV. Atuante na Região da Grande São Paulo.

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HOLDING FAMILIAR

Trata-se neste singelo texto de uma explicação acerca das vantagens de uma holding familiar. O vocabulário adotado é de fácil compreensão e visa difundir esta técnica de planejamento patrimonial.

Texto enviado ao JurisWay em 14/11/2012.

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Cada vez mais as pessoas pensam em adquirir imóveis e, ou ativos que possam lhes assegurar um futuro tranquilo. As pessoas sonham em perpetuar suas riquezas para toda a vida e quiçá para as gerações futuras. O aquecimento do mercado imobiliário tem acelerado ainda mais esta tendência verificada há muitas gerações.

Comprar e vender imóveis, alugá-los e operar no mercado imobiliário tornou-se o meio de sobrevivência e de arrecadação de recursos de muitas pessoas e famílias inteiras. Observando esta crescente o mercado desenvolveu técnicas de organizar este patrimônio através de uma ou de um conjunto de empresas, usualmente batizadas de Holding Familiar.

O planejamento patrimonial e sucessório através a formação de Holding destina-se àquelas pessoas físicas que atuam no mercado imobiliário e na exploração de outros ativos de forma tão constante e organizada, que de fato são empresários, todavia para fins fiscais e bancários são tratados como pessoas físicas.

É comum encontrarmos proprietários de um número elevado de imóveis, dos quais uns são destinados à locação outros são renegociados em operações de compra e venda e que funcionam como um “estoque”, tudo operado através de seu CPF e com aplicação da tributação destinada às pessoas físicas.

O planejamento da administração de tais bens por meio de uma  Holding Familiar cria uma ferramenta de atuação no mercado, com a qual o Sócio poderá se valer da tributação mais favorecida e ganhará um perfil mais profissionalizado perante instituições financeiras e investidores.

A Holding Familiar pode igualmente servir aos sócios como uma forma de planejar a sucessão dos bens aos filhos do proprietário e, ou para blindar os bens contra processos de divórcio, separações litigiosas e, ou uniões estáveis paralelas aos casamentos formais.

O patrimônio a ser transmitido concentrado numa Holding tem o dom de fazer com que a riqueza gerada pelos bens nela integralizados fiquem protegidos de litígios oriundos de processos de separação, divórcio e, ou dissolução de sociedade conjugal envolvendo sócios.

A quem diga que a holding blinda o patrimônio de forma a protegê-lo das oscilações na vida sentimental de seus membros.

Dentro da holding é possível criar regras de sucessão patrimonial, de proteção patrimonial, de governança corporativa e sustentabilidade da empresa para as gerações futuras e propicia um interessante enquadramento fiscal.

Os benefícios fiscais alcançados com a holding a tornaram popular entre os investidores.  De uma forma bem singela podemos demonstrar os benefícios da seguinte forma.

Supomos que uma pessoa chamada de “X” seja proprietária de 20 imóveis, os quais estão locados para terceiros. “X” é pessoa física e, como tal está sujeito a uma tributação de IR  na razão de 27,5% sobre o valor total recebido a título de aluguéis.

No caso de X integralizar seu patrimônio numa Holding familiar poderá se enquadrar pela apuração do IR pelo Lucro presumido.

No contexto do Lucro presumido pagará uma alíquota de 15%, mas a grande vantagem é que a base de cálculo ao invés de ser o valor total como acontece na pessoa física será a de 32% das receitas percebidas.

Ou seja, se as receitas importam em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a base sobre a qual será apurado o imposto será de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e sobre este valor incidirá a alíquota de 15%, encontrando-se assim, um valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) claramente contrastantes com os R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), que seriam devidos no caso enquadramento da pessoa física.

No entanto, cabe esclarecer que haverá ainda a incidência de PIS/COFINS e CSLL, todavia a soma destes ainda manterá os tributos bem abaixo do que seria devido no caso de atuação como pessoa física.

As empresas que optem pelo Regime de apuração pelo Lucro Real podem deduzir as despesas da base de cálculo do importo, assim, pode-se deduzir as despesas advindas de obras de reparo nos imóveis locados, dentre outras, neste caso a alíquota é de 15%, tal qual no lucro presumido.

Se os objetivos da família for integralizar parte do patrimônio e a outra parte vender e, ou tê-los em estoque pode-se encontrar outras vantagens tributárias além das acima narradas.

O planejamento sucessório gerado com a formação de Holding resolve conflitos que possam surgir quando da sucessão causa mortis de seu fundador. Através da  Holding é possível evitar disputas entre herdeiros sobre a distribuição e gestão dos bens herdados, isso sem se falar no fato de obter uma vantajosa economia no imposto causa mortis (geralmente cobrado na base de 4% do valor venal dos imóveis), taxas judiciárias (1% do valor dos bens) e honorários advocatícios(que oscilam entre 10 a 20% do patrimônio).

O planejamento sucessório e a formação de Holding e estruturação societária é um trabalho delicado, mas altamente recompensador.

O escritório Tenfen Goedert Advogados (www.tenfengoedert.com.br), que associado ao escritório Plano Assessoria Contábil  presta através de equipe multidisciplinar serviços de planejamento sucessório visando criar uma valiosa estratégia sucessória para você e seu patrimônio.

TENFEN GOEDERT ADVOGADA

www.tenfengoedert.com.br

contato@tenfengoedert.com.br

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Silvia Letícia Tenfen Goedert).
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