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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Cynthia Siqueira De Rezende Souza
Graduanda do curso de Direito, 9º período, do Centro Universitário São Camilo-Cachoeiro de Itapemirim/ES.

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Monografias Direito Tributário

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TECEIROS À LUZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O Direito Tributário regula a responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172/66), que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2012.

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Cynthia Siqueira de Rezende Souza – csderezende@hotmail.com

 Graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Camilo – ES

 

 

Professor Orientador: José Eduardo Silvério Ramos

Advogado, sócio do escritório Ramos – Araújo Advogados. Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo/ES. Mestre em Direito (FDC), Pós-Graduado em Direito Tributário (IBET). Membro da Comissão de Estudos Tributário da OAB/ES. Ex-Procurador Municipal. Ex-Secretário Geral e Coordenador da ESA (Subseção OAB/ES de Cachoeiro de Itapemirim). Autor do livro Tributação Ambiental: o IPTU e o Meio Ambiente Urbano, coautor do livro Temas de Direito Ambiental e autor de artigos.

 

Curso de Graduação em Direito

Cachoeiro de Itapemirim – ES – 2012

 

Resumo

O Direito Tributário regula a responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172/66), que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar. Apesar de formalmente ser uma lei ordinária, possui status de lei complementar. Estão previstos nesta lei a competência e a capacidade para que o Estado exerça o direito de tributar, assim como sua função social e, nesse sentido, limitado por seus próprios deveres. Os princípios constitucionais tributários correspondem a Direitos Fundamentais dos contribuintes, diante disso, o Estado não pode exercer seu poder de tributar arbitrariamente, devendo respeitar os limites impostos pela legislação tributária e pela Constituição. Dessa forma, a responsabilidade tributária deve respeitar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa dos responsabilizados.

 

 

 

 

Palavras-chave: Tributo; Código Tributário Nacional; Responsabilidade Tributária; Terceiros. 

 

Introdução

Código Tributário Nacional dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis aos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com vistas ao desenvolvimento e organização nacional estabelecido na Constituição Federal Brasileira, utilizando para isto uma série de instrumentos que ele mesmo prevê e regulamenta.

Com a evolução histórica do direito de tributar do Estado e sua transformação em um Direito independente a partir do reconhecimento de sua função social e política. É um direito do Estado, porém com atributos de dever, diante do fato de que só poderá ser exercido se observar os ditames da justiça social e princípios constitucionais e os direitos e garantias fundamentais que regem todo o Direito nacional.

Com a finalidade de discorrer sobre o tema da Responsabilidade Tributária de Terceiros, este trabalho faz uma breve análise da função sócio-política do Tributo e, consequentemente, da obrigação tributária tendo inicialmente uma análise histórica acerca do Estado e o Poder de Tributar e sua tutela constitucional efetiva a partir da CRFB/1988, posteriormente sobre a possibilidade de terceiros seres responsabilizados por débitos tributários e, por fim, traz o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito de sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas.

  

1.            Tributo: uma análise histórica

Com o passar do tempo os homens foram adquirindo conhecimentos que o possibilitaram fabricar  roupas e objetos para guardar alimentos, cozinhar e caçar, aprenderam a domesticar os animais, plantar e  construir moradias. Os homens homenagearem seus Deuses e líderes com presentes a que davam o nome de tributos.

O homem sentia a necessidade de instituir uma entidade superior para dessa forma organizar a sociedade, com normas e regras de conduta, nascendo destarte o Estado, que desenvolve atividade financeira epara alcançar seus objetivos necessita de recursos financeiros que arrecada do setor privado, no exercício de sua soberania.

A conquista de terras favoreceu o surgimento das grandes civilizações como a egípcia, grega e  romana, aproximadamente em 5000 a.c. até 476 d.c., ano que marcou o fim do império romano.

Foram séculos de conflitos e guerras entre os povos da terra em busca de mais territórios e poder. Nessa fase da história, os reis passaram a exigir tributo para sustentar seus exércitos, foi então que o tributo passou a ser uma obrigação.

Na Inglaterra um rei chamado Ricardo Coração De Leão, deixou seu povo sendo governado por um parente chamado João Sem Terra, para comandar seus exércitos nas cruzadas.

Enquanto Ricardo viajava em guerra, João Sem Terra aproveitou para formar seu próprio exército e com isso cobrava duas vezes mais tributos. Uma parte do dinheiro ia para sustentar as cruzadas e outra para sustentar o novo exército de João Sem Terra, que pretendia não devolver o trono. O povo cansado de ser explorado exigiu que o novo rei assinasse um documento que o protegesse contra tanto abuso: a Magna Carta. Esse documento tem uma grande importância histórica, por ser a primeira limitação legal ao poder dos reis de cobrar tributos.
 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”[1]

Este conceito  de Tributo está previsto no Código Tributário Nacional. Durante toda a evolução da sociedade, várias teorias, procuraram explicar a natureza do direito de tributar. Para a teoria moderna, este direito  te que estar conforme o direito fundamental dos contribuintes.

 

2. Responsabilidade Tributária

 



 

Responsabilidade no Direito Tributário tem um sentido amplo e outro estrito.

 

Em sentido amplo, a responsabilidade é a sujeição de uma pessoa ao direito do Estado exigir o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o contribuinte ou não. Neste tipo de responsabilidade todos os sujeitos passivos da relação são vinculados. Nesse sentido o Código Tributário Nacional expressa em seus artigos 123,128,136 e 138.1

 

Em sentido estrito, em virtude de lei , a pessoa que não é contribuinte (artigo 121, II, do CTN), mas se relaciona ao fato gerador, é sujeita ao direito do Estado exigir o tributo.

 

Quando o sujeito passivo da obrigação tributária não tem relação pessoal e direta com o fato gerador, é chamado de responsável, se houver vínculo com a obrigação em virtude de lei, denominado sujeito passivo indireto. Difere do contribuinte que tem vinculação pessoal e direta com o fato gerador.

 

A responsabilidade tributária pode ser imputada a uma pessoa, liberando o contribuinte, ou pode ser apenas supletiva, sem liberar o mesmo, sendo possível a responsabilidade ser total ou parcialmente atribuída ao responsável. ( CTN, art.128).2

 

 



 

3. Responsabilidade Tributária de Terceiros

 



 

Nos casos em que o contribuinte não puder cumprir a obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis ,os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados, os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, conforme prescreve o artigo 134 do Código Tributário Nacional.

 

Conforme o artigo 134 do CTN, a responsabilidade de terceiros se configura quando o mesmo tenha participado do ato que configurou o fato gerador do tributo, ou que tenha se omitido indevidamente em relação ao ato.

 

A responsabilidade de terceiros, só se aplica aos tributos e às penalidades de caráter moratório.

 

As pessoas mencionadas no artigo 134 do CTN, são pessoalmente responsáveis ou seja, passam à posição de responsáveis solidários pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados pelas mesmas com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e ainda os mandatários, prepostos e empregados, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (artigo 135 do CTN).3

 

A simples condição de sócio não gera responsabilidade tributária, é a condição de administrador de bens alheios que o faz, conforme o artigo 135, inciso III, do CTN.

 

Os sócios gerentes, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou anônimas, em regra não são responsáveis pelas dívidas tributárias destas. Haverá responsabilidade no caso de IPI, ou de imposto de renda retido na fonte(Decreto-lei nº 1.736/79). No que tange aos demais tributos, existirá responsabilidade quando a pessoa jurídica tornar-se insolvente devido a atos praticados com excesso de poderes ou violação da lei, do contrato ou do estatuto da empresa. A liquidação irregular da sociedade acarreta a presunção da prática destes atos.

 



 

1MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros Editores,2010. p. 158.

 

2- ibidem. p.159.

 

3- ibidem. pp. 166/167.

 

4.  Posicionamento do STF e do STJ

 

4.1.  Posicionamento do STF:

 

“CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART-133. O Supremo Tribunal Federal sustenta o entendimento de que o sucessor e responsável pelos tributos pertinentes ao fundo ou estabelecimento adquirido, não, porém, pela multa que, mesmo de natureza tributaria, tem o caráter punitivo. Recurso Extraordinário do fisco paulistano a que o STF nega conhecimento para manter o acórdão local que julgou inexigível do sucessor a multa punitiva.” (RE 82754 / SP – SÃO PAULO. RELATOR(A): MIN. ANTONIO NEDER. 1°T. JULGAMENTO: 24/03/1981)

“MULTA FISCAL PUNITIVA. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. A expressão “tributos” que se encontra no artigo 133 do CTN não deve ser interpretada extensivamente para abarcar as multas fiscais punitivas. Embargos de Divergência conhecidos, mas rejeitados.” (RE 85511. Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES. Pleno. Julgamento:  23/02/1978).

 

4.2.  Posicionamento do STJ :

 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUCESSOR EMPRESARIAL POR INFRAÇÕES DO SUCEDIDO. ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES.1. Em interpretação ao disposto no art. 133 do CTN, o STJ tem entendido que a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas impostas ao sucedido, sejam de natureza moratória ou punitiva, pois integram o patrimônio jurídico-material da sociedade empresarial sucedida. 2. “Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento” (REsp n. 592.007/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/3/2004).

 

Considerações Finais

 

A partir do desenvolvimento deste trabalho sobre o tema  responsabilidade tributária de terceiros e sua real aplicabilidade na sociedade brasileira, é possível extrair várias conclusões acerca do mesmo.

Tendo em vista que o principal objetivo do Código Tributário Nacional é a adequada utilização da lei, em favor do Estado e do contribuinte, resguardando os direitos do último, sem contudo prejudicar o primeiro conforme prevê a Constituição Federal de 1988.

Por fim, procurou-se exemplificar alguns dos mecanismos previstos para efetivação da responsabilidade tributária de terceiros, previstos no próprio Código Tributário Nacional que, por sua vez, define com exatidão as hipóteses possíveis e cabíveis para aplicar tal instituto, vez que, em regra a responsabilidade tributária é do contribuinte, decorrente de sua condição de sujeito passivo direto da relação obrigacional tributária.

Assim sendo, conclui-se que a responsabilidade é inerente à condição de contribuinte e não se admite que esta se desconfigure sem que a lei o diga expressamente, conforme o artigo 128 do CTN, segundo o qual “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

 

Referências

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31 ed., rev., atual., ampl., São Paulo: Malheiros, 2010.

GRECO, Marco Aurélio. Responsabilidade de terceiros e crédito tributário: três temas atuais. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, v. 5, n. 28, jul. 2007. Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2012.

SOARES, Leonardo Oliveira. Execução Fiscal: “Definitiva” e Provisória? Revista de Estudos Tributários. Ano 14, n. 81, p. 34-54, set.-out./ 2011.

Ministério da Fazenda. Os Tributos da História da Humanidade. Disponível em:. Acesso em: 25 abr. 2012.

VADE MECUM / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 11. ed. atual. e ampl.  São Paulo: Saraiva, 2011.

 



[1] Código Tributário Nacional, art. 3º.

Importante:
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