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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Heráclito Ney Suiter
- Bacharel em Direito, Jornalista e Publicitário; - Diretor Comercial e de Criações da Multi Mídia Marketing & Comunicação; - Membro e Embaixador do Conselho Mundial de Cidadania Planetária - WCPC; - Pós-Graduado em Direito Ambiental; - MBA em Gestão Ambiental; - Auditor Ambiental credenciado pelo Institute of Environmental Management and Assessment (IEMA) - UK; - Projetos MDL e Créditos de Carbono - UFPR; - Administração de Empresas Agropecuárias - ESALQ/USP; - Pós-Graduando em Comunicação em Crises nas Organizações Públicas e Privadas; - Escritor e Articulista, autor dos livros "O conflito entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico" e "Legislação Ambiental Brasileira - curso elementar" (no prelo).

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Monografias Direito Tributário

O grave agravo no XVIII Exame da OAB

Não queremos neste artigo desmerecer a necessidade do Exame da OAB para o ingresso da atividade da advocacia, ... Queremos tão somente alertar os examinandos das "armadilhas" a que se sujeitarão...

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2016.

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"A nossa época é a época da crítica, à qual tudo tem que submeter-se. A religião, 

pela sua santidade, e a legislação, pela sua majestade, querem igualmente subtrair-se a ela.

Mas então suscitam contra elas justificadas suspeitas e não podem aspirar ao sincero

respeito, que a razão só concede a quem pode sustentar o seu livre e público exame.

(Immanuel Kant )


Não queremos neste artigo desmerecer a necessidade do Exame da OAB

para o ingresso da atividade da advocacia, até porque se fosse utilizado no passado,

nos moldes como é feito nos dias atuais e mesmo com os erros recorrentes, com

certeza teríamos profissionais mais qualificados para elaboração das questões

prático-profissionais, o contrário do que ocorreu na prova de 2ª fase de Direito

Tributário do XVIII Exame.
 

Queremos tão somente alertar os examinandos das “armadilhas” a que se

sujeitarão e principalmente aos examinadores que devem se ater a princípios éticos

mais sólidos ao elaborarem as provas do Exame Unificado.


A banca responsável pela prova de Tributário é elaborada por Procuradores,

alguns até com título de mestrado, o que agrava ainda mais o episódio que

passaremos a discorrer.


Começaremos nossa crítica transcrevendo um trecho que denota uma

gritante falha de silogismo racional no enunciado da referida questão:


- “A despeito dos bons fundamentos em favor de Fulano de Tal, sua ação

anulatória foi julgada improcedente.


Conforme grifamos na construção de parte do enunciado acima, como pode-

se afirmar que bons fundamentos possam findar em uma ação improcedente?
 

Das duas uma, ou quem redigiu o enunciado colocou uma pitada de ironismo,

ou, o que acreditamos ser o real propósito: confundir o examinado na interpretação

do problema apresentado.


A peça a que referimos e segundo gabarito de correção é um Agravo Interno

a ser interposto ante o juízo negativo de indeferimento de recurso de apelação no

TJ, uma decisão monocrática de inadmissibilidade conforme previsão do Art. 557 do

Código de Processo Civil - CPC. Mas, chamamos a atenção do amigo leitor, ao

“nível de criatividade” do formulador da questão ao criar a ficção jurídica processual

jamais vista em qualquer sistema jurídico existente no mundo (pelo menos no Civil

Law e Common Law que conhecemos).


O enunciado não apontou as razões do indeferimento do Desembargador

Relator, que por não se tratar de atropelo de temática já sumulada na forma

vinculante, só restaria a hipótese de “Recurso Prejudicado” (quando a ação perde

seu objeto).
 

Alguns examinados teriam até condições de prever estas razões, desde que

consultando um Código de Processo Civil comentado e um grande repertório de

jurisprudência, o que não é permitido pelo edital do concurso.


Mas os examinadores dão uma dica “preciosa”, vejam:


- “Não há, na decisão monocrática do Desembargador Relator, qualquer

obscuridade, contradição ou omissão que justifique a interposição de Embargos de

Declaração”.


Com essa afirmativa, os próprios examinadores que construíram o enunciado,

alertam os examinados para que não incorram no mesmo erro que cometeram nas

suas empreitadas jurídicas reais do dia a dia:


-  Processo n. 0003703-23.1993.4.02.5001 do TRF-2 e;

- TRF-1 AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL : AGRAC

892369220104013800 MG 0089236-92.2010.4.01.3800.
 

Nos supracitados processos, os patrocinadores, ao interporem Embargos de

Declaração, obtiveram o beneficio do Princípio da Fungibilidade Recursal, e foram

recebidos como Agravo Interno (ou Agravo Regimental para alguns), principio este

que segundo edital, de forma implícita no sub item 4.2.6.1, é vedado.


Reforçamos, os Embargos citados não foram denegados, mas recepcionados

como Agravo Interno sob o véu protetor da lógica racional do Processo Civil

Moderno, conforme a lúcida e precisa doutrina do eminente professor Guilherme

Freire de Barros Teixeira (Bases científicas para um renovado direito processual. 2.

ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, p.155):
 

 “Modernamente, o processo não deve ser concebido como um fim em

si mesmo,... o processo não pode ficar “preso” a regras de cunho eminentemente

formal ou ao exagero e desarrazoado tecnicismo...”.


 O aberratio finis legis não para por aí, como em uma grande obra de

Shakespeare, tem que se ter um gran finale, como o que segue apontado pelo

casuístico examinador:


- “Elabore a peça processual adequada ao reexame da matéria no âmbito do

próprio Tribunal de Justiça, indicando o prazo legal para interposição do recurso e os

fundamentos que revelam a(s) inconstitucionalidade(s) da TIP.” (grifo nosso).


O Agravo Interno, conforme configurado no art. 557, §1° do CPC, deveria

combater as alegações denegatórias do Relator, alegações essas que não estava

presente no enunciado, pior, os eminentes examinadores ainda exigiram uma

digressão ao solicitar que a referida peça processual contivesse a fundamentação

do processo que o originou, o que data máxima vênia, é reiteradamente

improcedente em nossos tribunais, sob risco de atropelar o Princípio da Supressão

de Instância.


Como pode a OAB submeter os Bacharéis de Direito a responder uma

questão dessa sob a alegação de que o principal objetivo do Exame é colocar no

mercado de trabalho profissionais mais capacitados?


Uma coisa é certa, se na prática, um advogado discutir fundamentos de ação

originária em um Agravo Interno, como quis o examinador, o operador do direito não

logrará êxito, ao contrário, como prevê o §2º do mesmo art. 557, será condenado a

pagar uma multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, além de novos

depósitos de preparo recursal a qualquer outro recurso interposto.


São episódios como esse que se propagam como ‘rastro de pólvora’ na

sociedade, mostrando a realidade para o que veio o Exame Unificado da OAB.


Não adianta divulgar aos quatro cantos do mundo midiático, o enorme volume

de pessoas que pleiteiam ingressar nas fileiras da advocacia, sem mostrar a

realidade fática desse mercado: menos de 10% dos Bacharéis de Direito que

conseguem passar pelo Exame de Ordem, continuam nas atividades após três anos

de advocacia.
 

Então, para que serve de fato esse ‘filtro’?


Urge repensar a forma como o Exame Unificado está sendo realizado.
 

A OAB, como uma das poucas instituições sérias que restou em um Brasil

infestado de corrupção em todas as esferas dos Poderes, deve fazer o papel de

fomentador das mudanças necessárias para de fato virmos a ser um Estado

Democrático de Direito, lição a começar dentro da própria casa, dentre outras ações,

com um exame de proficiência mais justo.

 

 

* O artigo refere-se a questão da peça prático-profissional de Direito Tributário

do XVIII Exame da OAB, realizado em 17.01.2016 em todo território nacional, que

poderá ser acessado na íntegra no site da FGV/OAB: http://oab.fgv.br/
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Heráclito Ney Suiter).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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