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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Cynthia Siqueira De Rezende Souza
Graduanda do curso de Direito, 9º período, do Centro Universitário São Camilo-Cachoeiro de Itapemirim/ES.

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Monografias Direito Empresarial

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ENTRE SI, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS

São responsabilidades essenciais dos sócios, o dever de cooperação econômica, de formação e administração do capital social e de responsabilidade para com terceiros e a sociedade. A cooperação econômica tem como base o princípio"affectio societatis"

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2012.

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Centro Universitário São Camilo – Espírito Santo

Cynthia Siqueira de Rezende Souza- 63672

 

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ENTRE SI, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS

 

INTRODUÇÃO

 

São responsabilidades essenciais dos sócios, o dever de cooperação econômica, de formação e administração do capital social e de responsabilidade para com terceiros e a sociedade.

A cooperação econômica tem como base o princípioaffectio societatis”,ou seja, a vontade de se instituir uma sociedade. Esse princípio se qualifica pelo objetivo comum a ser alcançado pelos sócios.

O “affectio societatis” firma o vínculo entre os sócios de uma empresa, de modo que, sem o mesmo não temos mais uma sociedade empresarial, mas pessoas com interesses divergentes, tornando impossível a vida em sociedade.

Quanto ao capital social, é necessário recursos financeiros, cada sócio deve contribuir com determinada parcela, em dinheiro ou em bens, para tornar exequível o propósito comum.

Toda empresa tem uma função social, em torno da qual devem convergir suas atividades, de maneira que a contabilização do justo lucro, e divisão do mesmo, em forma de dividendos, aos sócios não devem desprezar o bem comum com a prática dos atos empresariais. A empresa tem compromissos sociais com seus sócios, empregados, Estado, consumidores, fornecedores, meio ambiente, e com a sociedade.

A obtenção do lucro na empresa é imprescindível, porém não a qualquer preço. Deve-se compatibilizar o lucro, com respeito aos princípios da dignidade humana.

Caso seja comprovado que o cotista, o acionista ou o administrador agem em desacordo das normas legais ou contratuais, respondem solidariamente pelas consequências no plano civil e criminal.

As sociedades limitadas respondem, com seu patrimônio, por todos os compromissos sociais assumidos.

Os sócios têm responsabilidade solidária, de tal maneira que serão chamados para satisfazer os débitos sociais, até o limite da integralização do capital social, desde que caracterizada a insolvência da empresa.

Portanto, diante de uma empresa constituída sob a característica de "responsabilidade limitada”, o credor deve ter conhecimento que a garantia de recebimento dos seus créditos está limitada ao valor do capital social da empresa, uma vez que a responsabilidade dos sócios limita-se a integralizá-lo. Ocorrendo a inadimplência da empresa, a responsabilidade individual de cada sócio estende-se, solidariamente, à plena integralização das cotas subscritas pelos outros sócios que estejam em mora perante a sociedade. Porém, ainda assim, a garantia que se pode proporcionar aos credores não ultrapassa o total contabilizado no Capital Social da empresa.

A limitação da responsabilidade dos cotistas não é uma declaração de absoluta irresponsabilidade dos mesmos, perante terceiros. Na gestão social há princípios legais e éticos que devem ser respeitados caso contrário os sócios de responsabilidade limitada passam a ser pessoalmente responsáveis ilimitadamente pelas consequências dos seus atos.

Conforme o parágrafo 5º., do artigo 1.072, do Código Civil, as deliberações dos sócios, com a observância rigorosa dos preceitos legais e contratuais, obriga todos os demais sócios ausentes. O mesmo não se pode dizer se as deliberações forem tomadas em conflito com as disposições contidas na lei e no contrato. Nestas condições, a responsabilidade é ilimitada e apenas dos sócios que proferiram a decisão, liberando os sócios ausentes e divergentes, como prevê o artigo 1.080, do Código Civil.

Portanto, o pretenso cotista deve considerar que, além de dispor de capital para integralizar totalmente a subscrição a que se obrigou, por ocasião da celebração do contrato social da empresa limitada, poderá, também, ser compelido a integralizar a cota-parte dos demais sócios que porventura estejam inadimplentes perante a sociedade.

O artigo 1.052, do Código Civil prevê que a responsabilidade dos cotistas deverá ser acionada para compeli-los a solver a cota-parte dos sócios inadimplentes. A responsabilidade solidária dos sócios é exigida a qualquer momento, se não existir disposição contratual diversa, mesmo que a sociedade tenha saúde financeira.

Deve ser estabelecido prazo para que os cotistas integralizem o valor da subscrição a que se obrigaram e se for constatada mora de um ou de alguns sócios, os adimplentes são obrigados a suprir a totalidade ainda não-integralizada, na proporção de suas cotas partes.

Desta forma, a sociedade tem o poder de notificar os sócios inadimplentes a integralizar as cotas que subscreveram, dentro do prazo de trinta dias, e , no caso de perdurar a mora, ser obrigada a reduzir o capital social, ajustando-o aos valores verdadeiramente integralizados, ou estabelecer prazo para que os sócios, até então adimplentes, promovam também a integralização da cota-parte dos sócios inadimplentes, como forma de manter o capital social inicialmente subscrito. Observado destarte, o princípio da solidariedade, sem desprezar o da subsidiariedade.

É responsabilidade fundamental do sócio, numa sociedade limitada, integralizar suas cotas. E ocorrendo a inadimplência do sócio, este responderá pelo dano que a sua omissão causar à empresa, nos termos do artigo 1.004, do Código Civil.

Destarte, se a sociedade sofrer algum tipo de prejuízo, ocasionado pela mora de um sócio, não seria justo que os demais que adimpliram pontualmente seus compromissos pecuniários com a empresa tivessem que suportar as consequências daquela omissão, previsão esta contida no artigo 395, do Código Civil.

Diz o artigo 1.004, parágrafo único, que os sócios que não estão em mora, se maioria, terão liberdade para, unilateralmente, optarem pela cobrança da indenização do sócio inadimplente ou, se preferirem, procederem à exclusão do mesmo, do quadro social, como medida punitiva pelos riscos a que submeteu a sociedade.

Compete, ainda, aos sócios adimplentes, se estes constituírem a maioria, unilateralmente, preferirem uma iniciativa mais branda contra o sócio inadimplente, qual seja a de reduzir a sua participação no capital social da empresa aos valores que efetivamente ele integralizou. Esta última hipótese, redução da participação do sócio inadimplente no capital da sociedade, obrigará a empresa a reduzir o valor não-adimplido, do capital social subscrito ou, se preferirem, os sócios adimplentes poderão completar, com seus recursos financeiros, o montante que o sócio inadimplente deixou de integralizar, mantendo, assim, o capital social original. Todavia, se a preferência dos sócios adimplentes recair sobre a hipótese de se excluir o sócio inadimplente da sociedade, este receberá a devolução de sua participação pecuniária efetivamente realizada, levando-se em conta a situação financeira da sociedade no momento da resolução, exceto se outra não for a disposição contratual, para essas circunstâncias.

Mesmo que o sócio inadimplente seja excluído do quadro social da sociedade, este e seus eventuais herdeiros continuarão respondendo pelos débitos sociais, cujos fatos geradores ou incidências tributárias tenham ocorrido na época em que ele fez parte do quadro de cotistas da organização, pelo prazo de dois anos, a contar da data da averbação da alteração do contrato social que noticiou a sua retirada.

Quanto à ausência de integralização do capital social, todo cotista responde solidariamente pela mora dos demais, como se fosse fiador dos mesmos, razão pela qual poderá ser obrigado a dispor de seus bens particulares para solver eventual inadimplência, ainda que ele tenha cumprido rigorosamente a sua própria obrigação.

Ao subscrever as cotas de uma sociedade limitada, o cotista responde pela integralização de seu quinhão social e também pela eventual inadimplência dos demais sócios. Porém, conforme o princípio da solidariedade, o sócio que sozinho tiver que remir os valores inadimplentes, poderá exigir, dos demais, o recebimento das despesas que foi obrigado a realizar.

A responsabilidade do cotista de uma sociedade limitada é maior em relação à responsabilidade do acionista de uma sociedade anônima, eis que este último responde tão somente pelo capital individualmente subscrito, não corre o risco de ser obrigado a remir a cota-parte de sócio inadimplente.

Somente com a plena integralização do capital social de uma sociedade de responsabilidade limitada é que se libera o cotista de ter que assumir o mencionado encargo suplementar.

Se o sócio-cotista não exercer atos que são próprios do administrador, nem participar de deliberações eivadas de irregularidades, que resultem em transtornos legais ou financeiros para a empresa, ele não responderá, com os seus bens pessoais, pela solução de débitos sociais, conforme o artigo 1.016, do Código Civil.

Os sócios respondem pessoalmente pela avaliação dos bens oferecidos à sociedade com intenção de integralizar o capital social, total ou parcialmente, se constatada a supervalorização dos mesmos. Se essa anormalidade causar prejuízo para os credores, os sócios responderão solidariamente pelas diferenças que forem apuradas, levando-se em conta o valor de mercado dos citados bens, conforme o artigo 1.055, parágrafo 1º, do Código Civil.

A sociedade e, consequentemente, os seus sócios, respondem pelos atos que o administrador, pessoa física ou jurídica, praticar em nome da empresa, se concernentes à atividade da organização, ainda que estes extrapolem aos poderes que a ele foram limitados. Embora haja certa contradição a respeito desta tese, há decisões cada vez mais frequentes no sentido de entender que, nesse episódio, à sociedade e aos sócios, é atribuída a “culpa in eligendo, desde que caracterizada a boa-fé de terceiros.

Conforme o artigo 1.016, do Código Civil, o administrador responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, sempre que agir de forma culposa.

Com relação à responsabilização dos sócios, perante débitos tributários em mora, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, diz que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto".

O sócio-gerente, os diretores ou representantes de pessoas jurídicas, definidos no contrato social, respondem ilimitadamente pelos créditos tributários, desde que praticados com excesso de poderes ou infração da lei, incluindo-se o não recolhimento de contribuições previdenciárias.

Se ocorrer a liquidação irregular da sociedade, os sócios e os administradores responderão pela inadimplência dos débitos tributários, em virtude da inexistência de patrimônio social compatível para suportar tal responsabilidade.

O sócio que ingressa numa sociedade passa a ser responsável por todos os seus débitos, mesmo que os fatos geradores ou as incidências tributárias tenham ocorrido antes de sua admissão. Portanto, nessas circunstâncias, a responsabilidade do novo sócio alcança os débitos conhecidos e não-conhecidos da empresa, para os quais não deu causa, não proferiu decisão, não teve qualquer participação em sua geração.

Se a empresa for do tipo ‘responsabilidade limitada’, responde pela integralização da totalidade do capital social desta, ainda que seja para solver débitos financeiros constituídos antes de seu ingresso na sociedade. Se a empresa ou se a sua condição na empresa for da categoria ‘responsabilidade ilimitada’, terá o compromisso de responder ilimitadamente, com o seu patrimônio pessoal, para adimplir todos os débitos da sociedade, mesmo que tais compromissos tenham sido gerados ou as suas incidências tributárias tenham ocorrido antes do seu ingresso no quadro social da empresa.

O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos encargos financeiros contraídos durante o período em que dela participou como cotista, pelo prazo de dois anos a contar da data do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, da alteração contratual que resultou em sua saída, de acordo com o parágrafo único, do artigo 1.003, do Código Civil.

A limitação de responsabilidade pelo prazo de dois anos não se aplica aos compromissos financeiros pessoais assumidos pelo sócio, ainda que em benefício da sociedade, em títulos de créditos ou em contratos, como é o caso do aval ou de fiança, respectivamente, visto que estes se constituem em institutos que são tratados em lei própria.

O sócio que se retira da sociedade deixa de ter a responsabilidade aqui mencionada, se obtiver, de todos os credores, expressa liberação desse compromisso, fato que, embora previsto em lei, parece ser de difícil aplicabilidade na prática.

Não há que se confundir o patrimônio social da sociedade, com o patrimônio pessoal do sócio, em virtude da plena autonomia que reina entre eles. Desta forma, o patrimônio social não pode ser alcançado por débitos pessoais não-adimplidos, dos sócios, conforme os artigos 1.022 e 1.024, do Código Civil.

A liquidação de uma sociedade implica na interrupção da continuidade de novas operações empresariais, as quais ficam limitadas aos atos indispensáveis ao encerramento das contas. Se os sócios não realizarem novos negócios, durante a fase de liquidação da empresa, responderão, pessoalmente, de forma ilimitada e solidariamente, pelos seus atos, de acordo com os artigos 51 e 1.036, do Código Civil, sem prejuízo das repercussões criminais, destoantes à situação de empresa em processo de dissolução.

É de responsabilidade do liquidante a promoção de ampla publicidade acerca da dissolução da sociedade, conforme os incisos I e IX, do artigo 1.103, do Código Civil. O registro do ato deve ser por ele providenciado no prazo de trinta dias, conforme dispõe o parágrafo 3º., do artigo 1.151, do CC, respondendo por perdas e danos em caso de omissão ou demora para fazê-lo. Ocorrendo a negligência do liquidante, qualquer um dos demais sócios poderá realizar as funções deste.

O sócio que cometer justa causa, decorrente de conduta que coloque em risco o conceito e a estabilidade dos negócios sociais, poderá ser excluído da sociedade, por decisão dos demais sócios, desde que estes tenham participação superior a 50% do capital social, e desde que tal iniciativa tenha previsão contratual. Neste caso, é assegurado ao sócio excluído o direito à ampla defesa, impedindo destarte conduta arbitrária por parte dos sócios que desejam a exclusão.

A sociedade é a titular do direito de excluir o sócio e o fará através da deliberação majoritária de seus sócios em assembleia, para sociedades com mais de dez sócios, ou reunião especialmente convocada para este fim. Nesse caso o quórum é de metade mais um dos sócios e não de ¾ ou 75% como para as demais deliberações que acarretem alteração no contrato social.

As decisões administrativas, mesmo aquelas que visam a valorização da sociedade, devem observar, como parâmetros, o contrato social da empresa e as leis vigentes no País. Se tais limitações não forem observadas, e se resultar prejuízos para a empresa, os sócios que aprovaram aquelas iniciativas, deverão responder com o seu patrimônio pessoal, de forma ilimitada, pela indenização decorrente, perante a sociedade e terceiros. As atas das Assembleias Gerais deverão conter a descrição pormenorizada das decisões tomadas, e qual foi o posicionamento de cada um dos sócios presentes, a respeito de cada proposta colocada em votação.

Em caso de distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, os sócios que os receberem e o administrador que assim decidir, respondem pelos danos que causarem à empresa.

De acordo com o artigo 1.009, do novo Código, a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

CONCLUSÃO

Deve haver fidelidade entre os sócios e a sociedade. O sócio não deve visar interesses pessoais e sim interesses sociais. A decisão de investir recursos financeiros em uma atividade empresarial, na expectativa de obter lucros , deve observar a responsabilidade social para com os seus empregados, consumidores, meio ambiente, fornecedores, sociedade e Estado.

Toda empresa tem uma função social, e o desrespeito a essas responsabilidades provoca o rompimento com a comunidade onde a empresa atua, deixando de ser um organismo vivo de consolidação das relações entre as pessoas, passando a ter interesses particulares ou de pequenos grupos.

Uma empresa deve obedecer às leis vigentes, às normas contidas nos contratos e estatutos sociais e aos princípios éticos que devem estar presentes nas relações entre as pessoas. Se o cotista, o acionista e o administrador agem de acordo com essas regras, têm proteção legal para os seus atos, e nenhuma responsabilidade civil ou criminal lhe será imputada. Porém, se ficar evidenciado que o cotista, o acionista ou o administrador agem em desacordo com as normas legais ou contratuais, respondem solidariamente pelas consequências do abuso de poder , no plano civil e criminal.

Os sócios podem ser responsáveis, limitada ou ilimitadamente, em relação aos encargos sociais, dependendo do tipo de sociedade a que aderiram. Em ambos os casos, os sócios têm responsabilidade limitada. Respondem tão somente pela integralização do capital social da empresa, no caso das sociedades de responsabilidade limitada, ou apenas pela integralização de suas ações, no caso de sociedades anônimas, desde que não tenham cometido atos que colidam com as normas legais ou contratuais.

REFERÊNCIAS



COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial/Direito de Empresa. v. I e II. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

FAZZIO JÚNIOR. Waldo. Manual de Direito Comercial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. v. 7, 4. ed.. São Paulo: Saraiva, 2010.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v.1., 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.


 


 

 

 

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