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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A Sociedade Empresária dependente de Autorização

No caso de empresas, temos, como regra geral, que o início de suas atividades está condicionado à prévia autorização do poder público, a ser concedida, em geral, pelos órgãos do Poder Executivo dotados de poder de polícia na respectiva área.

Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2017.

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A autorização é um ato administrativo discricionário, ou seja, a Administração Pública poderá decidir se há conveniência e oportunidade no seu deferimento. Trata-se também de ato unilateral e precário, pois pode ser objeto de revogação. No entanto, há autorização com prazo, o que reduz a sua precariedade.

No caso de empresas, temos, como regra geral, que o início de suas atividades está condicionado à prévia autorização do poder público, a ser concedida, em geral, pelos órgãos do Poder Executivo dotados de poder de polícia na respectiva área. Temos, por exemplo, o corpo de bombeiros, a vigilância sanitária, os órgãos ambientais, dentre outros.  

No entanto, vislumbramos que o Código trouxe uma regra imprecisão ao fixar que a autorização será sempre concedida pelo Poder Executivo federal, como evidencia a regra fixada pelo artigo 123 do Código Civil:

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

Em regra, a empresa nacional precisa obter a autorização junto a órgãos federais, estaduais e municipais. Publicado o ato autorizativo, a empresa possui o prazo de doze meses para iniciar as suas atividades, caso contrário ocorrerá a caducidade e será necessário um novo ato.

Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.124 do Código Civil:

Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

Se a empresa infringir a ordem pública ou desviar-se de suas finalidades estatutárias, poderá ser cassada a autorização. É o caso, por exemplo, de uma empresa autorizada a vender veículos, que passa a também vender produtos alimentares. Neste caso, as suas finalidades foram alteradas para outro objeto, sem que haja a necessária autorização para o comércio de alimentos. O poder público poderá cassar a autorização concedida. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.125 do Código Civil:

Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.

Destacamos que a cassação tem caráter punitivo, não sendo aplicado em outros casos. Se, por exemplo, foi alterada o plano urbanístico da cidade e determinada área destinada a parque de diversões passou a ser de uso exclusivo de farmácias. Os parques que estão operando terão suas autorizações extintas, mas não será por meio de um ato de cassação.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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