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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A Responsabilidade do Ex-Sócio em Sociedades Empresariais

Texto enviado ao JurisWay em 19/01/2017.

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            A lei permite que o sócio de uma limitada se retire da sociedade, transferindo suas quotas a outro sócio ou a um terceiro. No entanto, o cedente das quotas responderá pelas obrigações que possuía como sócio, até dois anos após averbada a modificação. Esta regra encontra-se insertas no parágrafo único do artigo 1.003, Código Civil:

Art. 1.003.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

            Analisando a referida norma, podemos deduzir que, transcorrido o prazo de dois anos, não mais recairia sobre o antigo sócio as obrigações que possuía durante o período em que integrava a empresa. Estaríamos diante de um prazo decadencial.  

No entanto, em 11 de junho de 2013, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.312.591-RS, decidiu pela não aplicação do prazo de dois anos, em relação a um dos sócios.

A controvérsia surgiu quando um credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade limitada, com a finalidade de atingir os bens da sócia majoritária.   

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, amparada na comprovação de confusão societária, em decisão com a seguinte ementa:

ESVAZIMANETO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DA DEVEDORA; NÃO RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE SOCIETÁRIA; CONFUSÃO PATRIMONIAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR APLICAÇÃO DOS ARTS. 50; 187; E 1.033, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL.

Em havendo prova documental robusta no sentido da confusão societária, onde controladas e controladoras mantém íntima relação patrimonial, gerencial e financeira, justificada a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil. Devedora que teve seu patrimônio e objetivo sociais dilapidados pela anterior controladora, com a transferência da divisão menos atraente financeiramente para empresa sem suporte financeiro suficiente e que, em seguida, entrou em processo de recuperação judicial. Ausência de patrimônio atual da devedora capaz de justificar, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Descumprimento do disposto no artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, que importou na extinção irregular da devedora, a ensejar a aplicação da “disregard doctrine”.       

           

A sócia majoritária interpôs, então, embargos de declaração alegando, com base no artigo 1.003, parágrafo único, 1032 e 1057, que houve prescrição do prazo para desconsideração da personalidade jurídica. O TJRS, no entanto, negou a pretensão, em decisão assim ementada:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PRESCRIÇÃO CONHECIDA, MAS REJEITADA NO CASO CONCRETO. Precedente do STJ: “Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à mingua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizada a qualquer momento. A desconsideração não é regra de responsabilidade civil, não depende de prova de culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou coletiva, e, por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores.”

            Em face da manutenção da desconsideração da personalidade, pelo TJRS, foi interposto o Recurso Especial nº 1.312.591/RS para o STJ. O recorrente destacou, em sua peça recursal, que o prazo para que o sócio seja responsabilizado prescrevia em dois anos, nos seguintes termos:

A regra contida nos referidos dispositivos legais (artigos 1003, parágrafo único, 1032 e 1057, parágrafo único) permite que ex-sócio (cedente) continue a responder solidariamente por obrigação imposta ao sócio atual (cessionário), viabilizando hipótese de aplicação de aplicação indireta do artigo 50 do Código Civil também ao ex-sócio. Em tais circunstâncias, porém, não se poderá deixar de observar a limitação temporal prevista nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil, de modo que o ex-sócio somente poderá ser responsabilizado enquanto não transcorrido o prazo de dois anos, contados a partir da data de averbação da alteração no Contrato Social. Compreensão diversa, além de conferir incabível interpretação extensiva à norma prevista no artigo 50 do Código Civil, geraria indesejável insegurança jurídica às operações de alteração do quadro societário das empresas em geral, certamente com incalculável prejuízo ao fluxo normal das relações econômicas.”

            O Relator, Ministro Luís Felipe Salomão, afastou a aplicação do prazo de dois anos, nos casos de confusão patrimonial ou de conduta abusiva, como evidenciado em seu voto:  

“Ocorre que tais dispositivos dizem respeito às obrigações dos sócios para com a sociedade e não à conduta abusiva de direitos qualificada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou de empresas coligadas, requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.

Assim, de se notar que, na hipótese dos autos, não se trata da relação de obrigação existente entre a pessoa do sócio retirado da sociedade e determinado credor, mas de responsabilidade pela conduta abusiva de direitos, qualificada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou de empresas coligadas – tal como asseverado na sentença e no acórdão recorrido. Deste modo, o prazo de dois anos previsto nos referidos artigos referentes ás obrigações dos sócios para com a sociedade não se aplica ao caso em concreto.”

            Os demais Ministros da Quarta Turma seguiram o entendimento do Relator, em decisão assim ementada:

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

4. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1032 e 1057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos.

            Portanto, o sócio que se retirar da sociedade responderá pelas suas obrigações, até o prazo de dois anos, contados a partir da averbação da alteração no contrato social. No entanto, se houver ilícito resultante de abuso de direito ou de confusão patrimonial, não será aplicada a limitação temporal de dois anos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
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