Outros artigos do mesmo autor
Multa fiscal acima de 20% é considerada confiscatóriaDireito Tributário
Empresas conseguem economia mensal de 60% de ICMSDireito Tributário
Tudo pela Copa. Nada pelas empresas Direito Tributário
Ação anulatória de débitos fiscais antes da execução fiscal: estratégia recomendada para enfrentar passivos tributáriosDireito Tributário
Inadimplência: Quando esgotar a cobrança amigável e partir para o Judicial? Direito Tributário
Outras monografias da mesma área
Quais as vantagens de uma gestão tributária profissional?
Tributo e multa: paridades e diferenças
PORQUE TEREMOS UM NOVO REFIS AINDA EM 2013
Restituição de valor recolhido de ICMS na forma de Substituição Tributária
Congresso Nacional modifica o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Sociedades cooperativas e a tributação do ato cooperativo.
DESONERAÇÃO DA FOLHA NÃO EXISTE: APENAS MUDANÇA DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Autor informa que as leis municipais não podem vetar a venda de bebidas alcoólicas em postos de gasolina
Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2012.
O Poder Judiciário vem reconhecendo como inconstitucionais as Leis Municipais que proíbem a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimentos de combustíveis e lojas de conveniências.
Ocorre que cabe somente à União e aos Estados a competencia privativa para legislarem sobre a produção e o consumo, não podendo o município fazê-lo, sob pena de violar o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
Tendo em vista tais considerações, o certo é que a lei municipal, ao tratar da proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimentos de combustíveis e serviços e nas suas lojas de conveniencias viola o pacto federativo.
Percebe-se, porém, que, mesmo tendo a União e os Estados atribuições para disciplinarem e restringirem a venda de bebidas alcoólicas nestes locais, tal competência ainda não foi exercida. Em contrapartida, o município, no exercício de competência suplementar, não pode estabelecer restrições que não foram previstas pelo legislador estadual ou federal – mormente quando estes, já tendo disciplinado a matéria relativa ao comércio de bebidas alcoólicas, optaram por não restringir sua venda nos postos de combustíveis, ao contrário do que pretendem os executivos municipais.
Assim, já havendo legislação dos Estados e da União sobre essa matéria, sem que tenha havido qualquer restrição sobre a venda de bebidas alcoólica em postos de combustíveis, não pode o legislador municipal criar lei em contrário, por infração ao artigo 24, inciso V da Constituição Federal, motivo pelo qual tais leis vem sendo consideradas inconstitucionais.
Conclui-se que todo proprietario desses estabelecimentos pode recorrer ao Judiciário argumentando a inconstitucionalidade da Lei, obtendo, assim, o direito de permanecer comercializando bebidas alcoólicas, obedecidas, evidentemente, as restrições já previstas em leis, tal como a venda para menores de 18 anos.
Juliano Ryzewski
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |