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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Flávio Ferreira
Advogado e Técnico de Segurança do Trabalho. Consultor Jurídico na Prevenção e Correção de Riscos Ocupacionais

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Monografias Direito Empresarial

O ESPECIALISTA QUE O MERCADO PRECISA NA ÁREA DE FUSÕES E AQUISIÇÕES

Todos os interessados na participação em processos de aquisição e/ou fusão de empresas, deveriam conhecer um dos principais riscos presentes na chamada "Due Diligence", nos moldes usualmente feitos.

Texto enviado ao JurisWay em 09/04/2012.

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Por razões já amplamente conhecidas, o Brasil tem se tornado atrativo para os investidores, interessados nos mais variados ramos de negócio. Nos casos de investimentos destinados a aquisição e/ou incorporação de empresas, é feita uma auditoria prévia - com vistas a celebração de um acordo comercial satisfatório - conhecida como “Due Diligence”. Trata-se de um trabalho amplo, destinado a fornecer elementos confiantes a respeito da empresa alvo, de maneira a evitar riscos desnecessários para o investidor. Nesse sentido a auditoria aborda não só questões contábeis e fiscais, mas também, e, principalmente, os aspectos jurídicos, envolvidos no negócio. De fato, é indispensável não só conhecer a saúde econômica e projetar a viabilidade financeira futura da empresa adquirida, identificando precisamente os seus ativos, mas também, determinando com grande minudência o seu passivo, pois no caso de avaliação inconsistente, poderia causar significativo desequilíbrio contábil para a adquirente.

 

Entretanto, a experiência vem demonstrando que, nos moldes atuais, o trabalho da auditoria padece de grave vício - que precisa urgentemente ser equacionado - relacionado com o estabelecimento do chamado “passivo trabalhista oculto”. Como se sabe, no trabalho de “quantificação” econômica da empresa alvo, basicamente são utilizados dois métodos de avaliação: "Fluxo de Caixa Descontado" e "Avaliação Relativa ou Múltiplos". Ocorre que em ambos os casos na avaliação as contingências trabalhistas são levadas em conta, apenas quando devidamente conhecidas. Ora, quem acompanha a legislação no âmbito trabalhista, perceberá facilmente o risco da aplicação e aceitação dessas metodologias.

 

De fato, a nossa Constituição Federal estabelece em dois anos o prazo de prescrição para a abertura de ações no âmbito da Justiça de Trabalho, bem como em cinco anos a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho retroativos a data do protocolo da demanda. Portanto, em caso de venda e/ou incorporação de uma empresa, durante dois anos a "Espada de Dâmocles" penderá sobre a cabeça do novo administrador, o que é bem preocupante. Para compreender esse risco, precisamos ter em vista que as ações de reparação de danos no Judiciário (inclusive, dano moral), acrescidas de pleitos de adicionais (insalubre, periculosidade, etc.) e outros verbas legais, são frequentes, e, as condenações muitas vezes são tão elevadas que podem desestabilizar até empresas promissoras. Ora, “mutatis mutandis”, no caso das empresas cujo controle acionário foi transferido, a abertura de diversos processos trabalhistas com pleitos de verbas não estimadas na “Due Diligenge”, se procedentes, certamente seria um fator potencialmente capaz de corroer os lucros esperados e/ou advindos nas fusões, podendo, inclusive, em não poucos casos, levar até à prejuízos. Na melhor das hipóteses o investidor vai precisar esperar um tempo muito maior para conseguir o retorno do investimento, o que certamente não irá agradá-lo.

 

Ressaltamos que a empresa adquirente - ainda na fase de avaliação - faz a identificação dos setores de trabalho redundantes com a empresa a ser incorporada, de maneira que possa futuramente racionalizar os custos, “enxugando” a máquina administrativa e produtiva. Por outro lado, em geral, a maioria das empresas alvo, está com problemas de fluxo de caixa. Ora, seja por um motivo, seja por outro - ou por ambos - uma das primeiras ações do novo controlador é adequar o número de funcionários, o que pode exigir muitas demissões. Esse é o gatilho que desencadeia ações na Justiça do Trabalho, as quais - após perícias técnicas - trazem a lume problemas que muitas vezes estavam latentes, especialmente em questões de segurança do trabalho, tais como ambientes insalubres e periculosos, não devidamente mapeados e corrigidos, e, sem que os respectivos adicionais tenham sido pagos aos trabalhadores no período não prescrito pela legislação (cinco anos), bem como casos de moléstias ocupacionais subnotificadas, com as suas pesadas consequências econômicas. Não podemos esquecer ainda que - agravando o problema - essas deficiências chegam ao conhecimento dos funcionários que continuam empregados, criando um clima de expectativa de direito de recebimento de verbas indenizatórias e reparatórias (via ação judicial), o que pode eventualmente até solapar qualquer tentativa de manter a empresa operacional.

 

Para um grupo estrangeiro (especialmente asiático), a nossa Legislação nessa matéria parece que causa muita surpresa e, não poucas vezes, desagrado. Percebe-se que grandes investidores estão ficando preocupados com o assunto e estudam formas de computar esse risco (passivo trabalhista oculto) em sua avaliação (“due diligence”), até porque também traz na esteira, os inevitáveis e significativos custos jurídicos e administrativos. Nesse sentido, o detentor deste "know-how", certamente terá o diferencial em relação a qualquer profissional atuante nessa área. Aliás, é importante ressaltar que o conhecimento técnico no assunto trará possibilidades de negócios não só com quem tem interesse em comprar uma empresa, mas também com quem tem interesse em vender, uma vez que este será compelido a "arrumar a casa" antes de transferir o controle do negócio, sob pena de perder muito dinheiro ou até mesmo não encontrar investidor para a empresa.

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Flávio Ferreira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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