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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

O Uso de Denominação no Nome Empresarial

Quando uma empresa adota o nome empresarial na forma de denominação, a finalidade reside na informação sobre o objeto da empresa. Em consequência não haverá menção dos sócios e sim da principal atividade desenvolvida pela empresa.

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2017.

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O uso de firma, como nome empresarial, tem por finalidade informar que determinada empresa é integrada por determinado empresário individual ou por determinados sócios que respondem ou de forma ilimitada, ou ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Quando uma empresa adota o nome empresarial na forma de denominação, a finalidade passará a ser a de informar o  objeto da empresa. Em consequência não haverá menção dos sócios e sim da principal atividade desenvolvida pela empresa. Por exemplo, uma padaria utilizará do termo panificação, uma construtora, de construção civil, e uma varejista de roupas para crianças, de vestuário infantil.  

No entanto, se a denominação for composta apenas da atividade empresarial haverá uma enorme similaridade de nomes empresarias de empresas. Existem milhares de lojas que vendem roupas infantis. Há, portanto, a necessidade de acrescermos um termo que individualize a empresa. Em consequência, deve ser acrescido um nome fantasia, escolhido aleatoriamente e que não está relacionado com os sócios ou com a empresa.

Por exemplo, no caso da loja de roupas para criança, podemos utilizar como denominação “Pingo de Gente Vestuário infantil”.

As sociedades limitadas podem optar entre o uso de firma ou denominação. Se optarem por denominação, haverá a obrigação do uso do objeto da sociedade acrescido de um termo, que pode ser inclusive o nome de um sócio. Esta regra encontra-se inserta no § 2º, artigo 1.158 do Código Civil:  

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

As cooperativas apenas poderão adotar o nome empresarial sob a forma de denominação, que deverá ser acrescido do vocábulo cooperativa. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.159 do Código Civil:

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

A sociedade anônima também apenas pode adotar nome empresarial sob a forma de denominação, que deverá ser acrescido do vocábulo sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviado (Cia). Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.160 do Código Civil:

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

            Podemos levantar a questão do nome empresarial a ser adotado pela sociedade em comandita por ações, ou seja, por aquela que tem o capital dividido em ações e é administrada por um acionista que responde ilimitadamente pelas obrigações sociais. O Código Civil fixa que, neste caso, poder ser adotada firma ou denominação, mas sempre acrescida do termo comandita por ações, para deixar claro qual o tipo societário que estamos diante. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.161 do Código Civil:  


Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

 

            Outra questão reside no nome empresarial a ser adotado por uma sociedade em conta de participação, ou seja, por aquela onde há um sócio ostensivo e os demais estão ocultos, apenas participando do resultado da atividade. Por ter características especiais e diferentes dos tipos societários, o legislador achou por bem não adotar firma ou denominação no nome destas sociedades. Evita-se, assim, que haja a possibilidade de algum contratante ser induzido em erro, achando que poderia estar negociando com uma sociedade limitada ou outra sociedade empresária. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.162 do Código Civil:    

Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
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