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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

O Caráter Oneroso dos Serviços de Registro Empresarial

A lei atribui um caráter oneroso aos serviços de arquivamento dos atos da empresa, de emissão de certidões e de outros afetos ao registro empresarial.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2017.

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Sublinhamos que a lei atribui um caráter oneroso aos serviços de arquivamento dos atos da empresa, de emissão de certidões e de outros afetos ao registro empresarial. Como o  legislador não elencou hipóteses de gratuidade, as Juntas Comerciais, em regra geral, procedem à devida cobrança pelas atividades que desempenham.

Por exemplo, se um empresário individual ou sociedade empresária desejar averbar uma alteração no seu registro ou mesmo arquivar o seu ato constitutivo, a lei exige a prévia comprovação do pagamento pelos serviços requeridos. Esta regra encontra-se inserta no inciso IV, artigo 37, lei 8.934/94:

Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

 

IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

 

            Em consequência da referida previsão legal, se determinada sociedade empresária, ao longo de um ano, demandar o registro de quarenta atos, haverá a cobrança toda vez que for requerido um novo arquivamento. Ressaltamos, ainda, que caso a Junta Comercial conclua pela necessidade de correção do ato apresentado para registrado e se esta não for feita, no prazo legal previsto, haverá nova cobrança pelos serviços de registro, conforme dispõe o artigo 40, lei 8.934/94:               

Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.

§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

§ 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

§ 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

 

No caso de solicitação para a emissão de certidão referente aos registros empresariais, o artigo 29, lei 8.934/94, fixa que a Junta Comercial procederá à cobrança pelos serviços prestados, nos seguintes termos:    

 

Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

 

            Há de se destacar que cada Junta Comercial possui competência para fixar o valor a ser cobrado pelos serviços desempenhados no âmbito do Estado. Em consequência, os custos com o registro de uma empresa no Estado do Paraná não coincidem com os valores cobrados se a abertura fosse realizada no Espírito Santo ou na Bahia.    

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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