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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Paulo José Zanellato Filho
Advogado. Mestrando em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Pós-Graduado em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst. Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Aperfeiçoou-se como Despachante Aduaneiro pela Associação Brasileira de Comércio Exterior. Professor nas cadeiras de Direito Constitucional e Tributário na Universidade Tuiuti do Paraná. Ex-Procurador do Município de Matinhos. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil/PR; Membro do Instituto Paranaense de Direito e Economia. Instrutor da Universidade Corporativa Contabilista.

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Operações no Paraguai para o fim de exportação: considerações jurídicas de novos horizontes aos empresários brasileiros

Texto enviado ao JurisWay em 11/11/2011.

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Os empresários brasileiros estão submetidos atualmente a um elevado custo de operação. As principais dificuldades estão ligadas às obrigações fiscais e trabalhistas que são enormes. Diante deste cenário, muitas empresas estão buscando alternativas em outros países, alguns bem próximos ao Brasil, como no Paraguai. Esta alternativa pode ser muito interessante aos empresários brasileiros já que a barreira geográfica, linguística, cultural e até mesmo comercial é consideravelmente menor no país del Chaco do que no Brasil e até mesmo em relação a outros países conhecidos pelo baixo custo de produção como a China.

Esse país que faz fronteira com os estados do Paraná e Mato Grosso do Sul apresenta várias vantagens aos investidores brasileiros, aliando o livre trânsito do MERCOSUL e as isenções fiscais proporcionadas pela Lei de Maquila ao investimento estrangeiro com vistas à exportação, além de contar com uma economia de moeda estável, boa proteção à propriedade intelectual e baixos encargos sociais de forma a garantir, em geral, um baixo custo para a produção de bens e prestação de serviços.

Esta Lei de Maquila mencionada (Lei paraguaia n. 1.064) tem o objetivo principal de estabelecer e regular as operações de empresas industriais montadoras (Maquiladoras) que se dediquem total ou parcialmente a realizar processos industriais ou a prestar serviços incorporando mão-de-obra e outros recursos nacionais destinados à transformação, elaboração, conserto ou montagem de mercadorias de procedência estrangeira, importadas temporariamente para efeito de reexportação posterior, em execução de um contrato subscrito (o Contrato de Maquila) com uma empresa domiciliada no estrangeiro. Para atingir este objetivo, a Lei proporciona dois importantes benefícios fiscais.

O primeiro benefício está previsto no artigo 29, o qual diz claramente que as atividades realizadas em execução do contrato de Maquila encontram-se gravadas por um tributo único de 1% sobre o valor agregado em território nacional. O artigo 128 do Decreto nº 9585/2000, que regulamenta a Lei de Maquila, reza que as empresas que executem Programas de Maquila pagarão este imposto de 1%, sendo o único e definitivo tributo a pagar com relação às rendas geradas sob o Regime de Maquila.

O segundo benefício conferido pela Lei de Maquila está previsto em seu artigo 30, o qual reza que serão isentas de todo outro tributo nacional, departamental (estadual) ou municipal, todas as atividades realizadas em execução do Contrato de Maquila, assim como a importação e a reexportação dos bens importados e a reexportação dos bens transformados, elaborados, reparados ou montados, tudo conforme previsto no Contrato de Maquila.

Percebe-se, portanto, que a Lei de Maquila propicia ao empresário estrangeiro uma oportunidade de instalar centros de produção de bens ou prestação de serviços com isenção dos impostos e taxas de importação, incidentes tanto sobre os bens de capital quanto as matérias-primas necessárias ao desenvolvimento da atividade, assim como isenção dos demais impostos sobre todo e qualquer bem, serviço, direito ou mão-de-obra essenciais à produção de bens e/ou prestação de serviços voltados à exportação, desde que previamente previstos no Contrato de Maquila. Para que o investidor estrangeiro possa receber esses benefícios, entretanto, a Lei de Maquila exige alguns requisitos.

O primeiro requisito é a existência de um contrato (o Contrato de Maquila) entre a empresa instalada no Paraguai (a Maquiladora) e uma empresa estrangeira destinatária dos bens ou serviços. Como a existência de um contrato para o pedido do benefício da Lei de Maquila pode ser inviável, é possível requerer-se os benefícios da Maquila somente com a apresentação de uma Carta de Intenção, situação em que será aberto um prazo de 120 dias para que se apresente o Contrato, os quais devem consistentemente ser iguais. O segundo requisito reza que a produção de bens ou a prestação de serviços seja destinada para o mercado externo, ou seja, para fora do mercado paraguaio. A Lei admite que apenas 10 % das vendas adicional ao volume exportado no último ano poderão ser destinadas ao mercado interno, desde que sobre este percentual sejam pagos todos os tributos municipais, departamentais e federais e, ainda, mantenha o mesmo controle e normas da qualidade aplicadas para os produtos para a exportação. Existe também um terceiro requisito de que seja criada uma pessoa jurídica no Paraguai. A Lei não determina um tipo societário, que são semelhantes aos brasileiros, sendo de livre escolha conforme os interesses do investidor. O quarto requisito é o de usar mão de obra paraguaia e capacitar o pessoal nacional necessário para a execução do Programa. O quinto requisito que se lista é consequência de uma exigência de se outorgar garantia suficiente à satisfação da Autoridade Aduaneira paraguaia pelo montante dos gravames eventualmente aplicáveis, com o fim de assegurar o cumprimento das obrigações que este regime impõe.

Somado a este regime fiscal proporcionado pela Lei de Maquila, qualquer empresa instalada no Paraguai deve atender às exigências da Lei ambiental e trabalhista. Esta última é semelhante à brasileira, porém menos gravosa ao empresário. Por mais que o salário mínimo mensal vigente seja equivalente a aproximadamente R$700,00 (maio de 2011), é importante mencionar que o empregado no Paraguai custa mais barato para as empresas porque não se exige o pagamento de FGTS ou adicional de férias, por exemplo.

Ainda, o Paraguai conta com uma economia e política estável. Para se ter uma idéia, compara-se com a Argentina no que se refere à proteção de investimento internacional. Ora, o Paraguai ratificou a Convenção de Washington de 1964, a qual instituiu o ICSIDCentro Internacional para a Resolução de Conflitos sobre Investimentos, sob a égide do Banco Mundial. Mesmo que o Brasil não tenha ratificado esta Convenção, nem possui tratados bilaterais com este País para proteção de investimentos, o que impede que investidores de nacionalidade brasileira se utilizem desta instituição para resolver conflitos diretamente com o Estado do Paraguai, pode-se demonstrar esta estabilidade política e econômica paraguaia com a baixa incidência de casos levados a este Órgão. Contra o Paraguai, somente três casos foram registrados, sendo 2 em 2007 e 1 em 1998, ao contrário da Argentina, por exemplo, contra a qual já foram registrados mais de 40 casos.

Mas diante deste cenário é vantajoso o investimento e a produção em terras paraguaias se comparado ao Brasil? Para responder a esta pergunta, o primeiro passo a ser dado é descobrir quais os reais custos da produção em terras brasileiras. Uma boa assessoria empresarial e jurídica pode ajudar a reduzi-los. Por outro lado, um estudo sobre o projeto de Maquila deve ser realizado, pois existem também diversos fatores desfavoráveis a serem levados em conta.

Primeiramente, é de se considerar que a mão-de-obra no Paraguai é consideravelmente desqualificada em comparação com o Brasil, o que demanda gastos em programas de treinamento de pessoal. Outro fator negativo a ser levado em conta é o frete, principalmente se o empresário brasileiro utiliza matéria-prima de procedência brasileira e vende essencialmente para o mercado também brasileiro. Esse custo de transporte de ida da matéria-prima e volta do produto acabado pode inviabilizar projetos, permanecendo viáveis muitas vezes somente a empresas que atuem em áreas restritas nos estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, por exemplo, ou que prestem serviços que facilmente superem a distância geográfica.

Por último e não menos importante, somado aos benefícios fiscais, há que se mencionar os diversos fatores que são favoráveis naquele país se comparados com a produção no Brasil. Um fator importante é que os imóveis e a energia elétrica são mais baratos que no Brasil. Outra vantagem considerável é a existência do Mercado Comum do Sul, o Mercosul. Os empresários brasileiros que queiram produzir no Paraguai para vender ao mercado brasileiro não estarão submetidos aos impostos de importação, tais quais estabelecidos pela Tarifa Externa Comum. Ainda, para aqueles que produzem no Brasil e exportam para países de fora deste bloco existe a vantagem comparativa de não incidir o imposto de exportação, como é exigido na exportação de produtos fabricados no Brasil, o qual é isentado pela Lei paraguaia se produzido no Paraguai sob um regime de Contrato de Maquila.

Vislumbra-se ainda a possibilidade de fabricar no Paraguai produtos que com outras origens tem a incidência de instrumentos de defesa comercial, como é o caso da aplicação, por exemplo, de direitos antidumping a diversos produtos provenientes da China.

Diante do que foi exposto, pode-se concluir que o Paraguai é um país muito atrativo para se investir, principalmente quando se trata de empresários brasileiros. Os benefícios da Lei de Maquila, aliados às condições proporcionadas pelo Mercosul, à posição estratégica de vizinhança, assim como à estabilidade econômica e política, fazem com que o Paraguai apresente uma excelente oportunidade para os empresários brasileiros fugirem do “custo Brasil” e serem mais competitivos tanto no mercado brasileiro quanto no mercado internacional.  É certo, como foi demonstrado, que uma boa análise dos custos de produção no Brasil, comparada com uma correta elaboração, tanto de um estudo de viabilidade econômica, quanto de estruturação jurídica de um Projeto de Maquila, pode expor claramente as eventuais vantagens da transferência de linhas de produção do Brasil para o Paraguai e trazer maiores dividendos aos investidores brasileiros.

 

Bruno Guandalini e Paulo Zanellato são sócios do Escritório de Advocacia Guandalini & Zanellato Advogados Associados e atuam diretamente nas áreas aduaneira, comércio internacional e tributária. O texto completo poderá ser encontrado no site www.gzlaw.com.br no link artigos.

 

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