JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor
Monografias Direitos Humanos

OBJETIVO DAS DIRETRIZES DA UNIÃO EUROPÉIA RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

OBJETIVO DAS DIRETRIZES DA UNIÃO EUROPÉIA RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

OBJETIVO DAS DIRETRIZES DA UNIÃO EUROPÉIA RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

 

A aprovação de diretrizes sobre a violência contra as mulheres é tido como uma manifestação de vontade política da União Européia de dar prioridade ao tema dos direitos das mulheres, desenvolvendo-se uma série de ações nesta matéria em longo prazo.

 

Como não poderia deixar de ser, o foco principal da União Européia nessa extensa seara é a questão da violência sofrida pelas mulheres e a criação e efetivação de instrumentos necessários para combater esse tipo de violência, classificado pela União Européia como “uma das mais graves violações dos direitos humanos de nosso tempo”.

 

As diretrizes da União Européia relativas à violência contra as mulheres têm origem num consistente acervo multilateral. Devem ser citados o estudo de fundo do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre todas as formas de violência contra as mulheres (2006), os trabalhos sobre os indicadores da violência elaborados por Yakin Ertük, relatora especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres (2008), a Resolução n° 61/143 das Nações Unidas sobre a intensificação da ação dos esforços para eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres (2006), as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do CSNU sobre “mulheres, paz e segurança”, a Resolução 2005/2215 do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito, os artigos pertinentes das Convenções relativas aos direitos do Homem e ao direito internacional humanitário e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

 

As diretrizes em testilha também visam a favorecer e propiciar a execução de projetos concretos em favor das mulheres, financiados pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, e também por outros instrumentos financeiros próprios da União Européia e de seus Países-Membros.

 

A adoção de diretrizes relativas à violência contra as mulheres, com estas características, importa na reafirmação da universalidade dos direitos humanos.

 

A definição da violência contra as mulheres, dentro das diretrizes da União Européia, encontra significado na Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres:

 

“A expressão ‘violência contra as mulheres’ deve ser entendida como qualquer ato de violência dirigido contra as mulheres que provoca ou é passível de provocar danos físicos, sexuais ou psicológicos ou sofrimento às mulheres, incluindo ameaças desses atos, coerção ou privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada”.

 

A União Européia elegeu três objetivos indissociáveis da luta contra os atos de violência contra as mulheres, quais sejam, a prevenção da violência, a proteção e apoio às vítimas e a persecução penal dos agressores autores dessas violações.

 

_______________   

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

    

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados