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Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucional


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucional

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2015.



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Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucional

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A cada dia a imprensa capixaba noticia que Municípios do litoral do Estado do Espírito Santo pretendem instituir a cobrança de pedágio para os turistas no próximo verão.

 

Acontece que a Constituição Federal é categórica ao prescrever que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (Art. 150, V).

 

Assim, a cobrança de pedágio a turistas – e a qualquer outro contribuinte – só poderá ser instituída para o fim específico de conservação de estradas e rodovias por parte do Poder Público. O texto constitucional, bem ou mal, não faz outra ressalva.

 

E a Constituição Federal deixa claro que a regra, o bem jurídico de maior envergadura, será o livre tráfego de pessoas ou bens no território nacional. O pedágio, assim, seria forma indesejável de limitação ao direito de ir e vir do cidadão tão-somente para fazer frente à conservação da malha viária por parte do Ente arrecadador.

 

Ainda que os Municípios desejassem instituir essa cobrança sob o formato de taxa, melhor sorte não assistiria a esses Entes-federativos quanto a esta espécie tributária.

 

É que as taxas somente poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Art. 145, II). O requisito da divisibilidade do serviço público, a sua individualidade na essência, desafia o Município quanto ao seu fato gerador no caso em discussão.

 

A preservação do meio-ambiente, o cuidado com as nascentes, a limpeza pública em geral – aí, observe-se a bitributação – e até melhorias na área de segurança pública devem ser custeados pela arrecadação de impostos, espécie tributária que não se confunde com as taxas, muito menos com o pedágio.

 

O Poder Público pode muito, mas não tudo. Sua força e ação encontram limites na Constituição Federal.

 

_____________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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