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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Andréia Lira Heredia
ANDRÉIA LYRA HEREDIA, Bacharel em Direito.Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Mestranda em Educação com ênfase em Psicanálise.

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Monografias Direito Penal

UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE O CRIME DE INFANTICÍDIO.

Sempre que nos deparamos com alguma notícia vinculada, do qual nos apresenta uma criança recém nascida abandonada nas ruas, temos como reação julgar, mais primeiro temos que entender o que ocorre com uma mãe que age sob essa influência psiquica.

Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2011.

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Sempre que nos deparamos com alguma notícia vinculada, do qual nos apresenta uma criança recém nascida abandonada nas ruas, em sacos plásticos, esgotos, rios etc., temos por uma questão de principio moral repudiar e contestar.

É nato do ser humano em questões como essas contestar, julgar e até mesmo encontrar uma solução através de seus impulsos “intelectuais”, contudo o meu objetivo é esclarecer que a mulher que comete esse ato, na maioria das vezes encontra-se no ESTADO PUERPERAL que se caracteriza pelo período pós-parto, tendo este a duração de aproximadamente quarenta dias, podendo variar em alguns casos se for acompanhado de um depressão pós-parto de cinquenta dias a 01 ano.

A mulher que se encontra sob a influência do Estado Puerperal, age precisadamente através de perturbações fisiopsiquicas que ocorrem durante o parto ou logo após, em razão das dores, do esforço e da perda de sangue e isso consequentemente atenua a sua imputabilidade quando a mesma for responder juridicamente pelo ato cometido.

 

Ivanir Nogueira Itagiba acresce o seguinte:

 

“O vocábulo puerperal dicionarizado por PEDRO PINTO traz o significado do termo pós-parto e sobreparto; de criança recém nascida; de período entre o parto e a volta dos órgãos genitais e de todo o organismo da mulher ao seu estado normal”.

 

 

 

Kraff Ebing, com seu conhecimento cientifico, narra detalhadamente este estado:

 

“Ás vezes, a inconsciência mórbida produz-se em seguida a uma intensa irritação psíquica, devida às dores do parto. Uma constituição neuropática favorece o aparecimento desse estado patológico, cujas causas ocasionais podem ser constituídas por impedimentos mecânicos do parto, do fluxo muito precoce do líquido amniótico, da apresentação transversal do feto, etc. Este estado pode manifestar em forma de superexcitação frenética, na qual a parturiente, em desordem mental, se agita, convulsa e maltrata o feto, ou pode apresentar-se (sob forma de uma gênese puramente orgânica, reflexa) com delírio nervoso. A duração desse excepcional estado psíquico, que, por vezes, persiste ainda após a expulsão do feto, que vai de um quarto de hora até meia hora, e termina com uma prostração psíquica, e quando dela se reabilita, a puérpera não tem a menor lembrança do que ocorreu. Foram também observados acessos de mania transitória genuína nas parturientes (3º e 4º períodos do parto) ou recém-parturientes, sobretudo em mulheres neuropáticas (com sistema vasomotor muito débil, e extenuadas por uma parto laborioso e difícil), nas quais os sobressaltos e a temperatura externa exerciam uma influência desfavorável.”

 

Se, por um lado, o critério psicológico – honoris causa- não está expresso no texto legal, o critério fisiopsíquico – estado puerperal- foi consagrado pela lei penal vigente, onde se lê no art. 123 do Código Penal Brasileiro: “Matar, sob a influência do estado puerperal (...)”, contudo segundo os ensinamentos de José Frederico Marques: “Se não verificar que a mãe tirou a vida do nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal, a morte praticada se enquadrará na figura típica do homicídio.”

A corrente de pensamento jurídico penal em questão sustenta que o sofrimento da parturiente deve ser observado com benevolência, pois a conduta praticada durante o puerpério deve ser considerada excepcional, diante da pouca ou nenhuma capacidade de raciocínio daquela para entender as conseqüências da sua conduta.

Procedendo a uma análise gramatical do conceito por Damásio de Jesus, pode-se entender que sim, todas as mulheres, ao passarem pelo fenômeno do parto, apresentarão certas “perturbações” de ordem física-hormonal, orgânica, metabólogica; e de ordem psíquica, sensações diversas como de vazio, incapacidade; supridas com o passar do tempo, dentro de uma normalidade mantida por uma série de fatores de ordem interna – fisiopsiquico - e externa – socioeconômicos culturais.

Saliento que a mãe infanticida sob o efeito de psicose durante o ato cometido, não se arrepende do ocorrido, delira, tem alucinações, é totalmente inconsciente de seu ato perante a sociedade. Observa-se que o surto é de causa desconhecia, ao passo que a psicose é resultado de doença particular da parturiente, culminando por falta de cuidado e acompanhamento médico, nas chamadas psicoses puerperais que podem ocasionar na mãe uma total rejeição ao filho.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

Ao longo de todos os casos expostos na mídia e até com pessoas próximas de nós, temos que ter a consciência de que essa pessoa não está em seu estado normal de consciência, precisando, portanto de acompanhamento médico e apoio familiar, sem falar na solidariedade do amor e da atenção. Não devemos julgar, por mais que o fato em questão seja uma criança.

Quanto à influência do estado puerperal, a conclusão é outra. Na verdade, trata-se de um critério duvidoso, para não se dizer fantasioso, pois o estado puerperal existe corriqueiramente, em todas as mulheres prestes a dar à luz.

Ocorre, diariamente, em todas as maternidades do país e do mundo, acontecendo na maioria das vezes nos casos de gravidez indesejada, tanto é verdade, que não foi encontrado um só processo/acórdão de infanticídio perpetrado por uma mulher feliz no casamento ou em sua união estável, dentro de uma situação financeira confortável e segura.  Nota-se, portanto, que estamos diante de um problema social também, onde as assistentes municipais juntamente com a secretária da mulher devem realizar um trabalho bem cauteloso em suas respectivas cidades, principalmente nas famílias onde a renda daquela casa não atinge o salário mínimo vigente no país.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das Penas. Ediouro, 1965, p.174.

JESUS, Damásio Evangelista de. Infanticidio e Concursos de Agentes   em faze do Novo Código Penal, Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, Sâo Paulo, vol. 13, 1970.

RIBEIRO, Gláucio Vasconcelos. Infanticidio.

KRAFFT, Ebing. Medicina Legal, apud Nelson Hungria.

 

ARTIGO

 

Damásio E. de Jesus, Nelson Hungria, O Concurso de Pessoas no Crime de Infanticidio, IBCCRIM nº 99, fevereiro/2001.

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andréia Lira Heredia).
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