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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Flávia Christiane De Alcântara Figueira Secco
Advogada e Servidora Pública do Estado do Pará - Secretaria de Estado de Planejamento.

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Monografias Direito Penal

A Influência da mídia no Tribunal do Júri

Até que ponto a mídia influência na condenação ou absolvição de um acusado?

Texto enviado ao JurisWay em 06/06/2010.

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            A atual Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5º, XXXVIII, alínea d reconhece a instituição do Tribunal do Júri para o Julgamento de crimes dolosos contra a vida, estipulados pelo art. 74, § 1º como sendo os crimes de Homicídio; Instigação, induzimento, auxílio ao suicídio; Infanticídio e o Aborto.
            Percebe-se que os referidos crimes, são eivados de grande valor moral e ético pela sociedade que naturalmente se comove quando do seu acontecimento. Indubitavelmente esta sociedade ao se sensibilizar com o fato-crime tenta buscar o mais rapidamente explicações para o ocorrido. Procura indiscriminadamente e sem qualquer fundamentação um possível vilão para aquela história que chega ao seu conhecimento.
            Estamos vivendo na era da comunicação de massa. Através do rádio, programas de televisão, jornal, internet e outros meios de grande difusão de informação, observa-se que a mesma chega a essa sociedade ávida pela obtenção de explicações, de forma rápida e muitas vezes sem a precisão que deveria chegar.
            A mídia sem dúvida tem um papel fundamental de disseminação dos acontecimentos no país e no mundo e que muitas vezes por ser tratar de um episódio a princípio incompreendido tão facilmente pela população em geral, como é o caso do linguajar jurídico como um todo, a difusão jornalística assume um papel fundamental quando da sua divulgação mais clara e transparente perante essa sociedade.
            Um dos princípios da Administração Pública é a publicidade de seus atos processuais e neste viés os meios de comunicação assumem relevante importância quando decodificam o linguajar técnico da área jurídica, incompreendido pela maioria da população, em linguagem simples e de maior compreensão pelos tecnicamente leigos.
            A grande questão é quando os meios de comunicação assumem uma postura seja ela positiva ou negativa frente a um crime, emitindo juízo de valor quanto aquele ato criminoso.
            Como aspecto positivo, cita-se a própria publicidade dos seus atos que se não chegam através desses meios de comunicação, só iriam ter conhecimento dos mesmos, aqueles com acesso aos diários oficiais, que claramente não são a maioria.
            Outro aspecto de caráter positivo são as campanhas que acabam por anteceder leis a respeito do combate à criminalidade, provocadas pelo intenso clamor social através dessa mídia que invariavelmente busca apoiar essa população sedenta por respostas rápidas e de grande visibilidade.
            Por outro lado, a divulgação de notícias imprecisas pode gerar conseqüências negativas ao andamento de um processo judicial, mais especificamente neste caso, no curso de uma ação penal. De um lado, tem-se o acusado, que levando em consideração inicialmente o inquérito policial, onde não há contraditório, já é visto como o bandido ou o vilão da história e de outro a própria Justiça que se não atende aos devidos anseios da sociedade já se torna desacreditada.
            Muito se discute da divulgação dos fatos apurados na fase de inquérito policial, pois segundo Fernando Capez em sua obra Curso de Processo Penal (2009, p. 112) a finalidade do inquérito policial é tão somente a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às previdências cautelares, e que de acordo com o art. 4º § único do Código de Processo Penal, não é a única forma de investigação criminal, existindo dentre outras, o inquérito realizado pelas autoridades policiais em curso de investigações de competência da Justiça Militar, as investigações realizadas pelas Comissões parlamentares de Inquérito, o inquérito civil público, instaurado pelo Ministério Público e o inquérito em caso de infração penal cometida na sede ou dependência do Supremo Tribunal Federal – STF.
            Ou seja, tudo o que for produzido em fase de investigação criminal, pode ser facilmente atacado na fase processual.
            É nesse diapasão que surge a mídia, eufórica por ibope quepara divulgar os fatos em primeira mão, cobre de maneira ampla o caso, noticiando cada passo e os detalhes do inquérito policial e muitas vezes apresentando a divulgação de provas que são colhidas de maneira ilícitas, como por exemplo, a utilização de câmeras escondidas e que de acordo com o inciso LVI, do art. 5º da nossa Carta Magna são inadmissíveis, no processo. Porém para a mídia este tipo de prova são produtos rentáveis, ferindo de todas as formas a presunção de inocência e as demais garantias constitucionais e processuais que são conferidas ao réu.
            Neste ínterim, a opinião pública vai atribuindo a condição de herói para um e vilão para o outro e se acompanhado e divulgado massivamente, esses atores figuram nessa posição até o momento em que são levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, instituído por jurados escolhidos por sorteio entre cidadãos comuns alistados que possuam notória idoneidade.
            Esses cidadãos são pessoas que não precisam necessariamente ser operadores do Direito, são sim, pessoas comuns, das mais variadas classes socais, dos mais variados níveis de escolaridades, das mais variadas crenças filosóficas, sociológicas e religiosas. São pessoas que como quaisquer outras se deixam levar pelas conclusões precipitadas que os meios de comunicação as impõem.
            Até mesmo o próprio juiz que preside o julgamento e que tem formação para interpretar a lei conforme o Direito acaba se deixando influenciar pela opinião midiática, mesmo que não seja um juízo arbitrário, totalmente contrário a Legalidade, outro princípio da Administração Pública.
            Segundo Capez (2009, p. 630) a finalidade do Tribunal do Júri é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando-se como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares.
            Com toda essa super exposição, não tem como a população não acompanhar e não se envolver com os fatos que estão sendo bombasticamente noticiados.
            Em nosso Estado o caso da Missionária Dorothy Stang, assassinada em fevereiro de 2005, às proximidades do município de Anapú, que atuava no trabalho com camponeses e na luta contra grileiros de terra tomou proporções nacionais e até mesmo internacionais por se tratar de missionária estrangeira e de pessoas poderosas da região, como o fazendeiro Witalmiro Bastos, acusado de ser o mandante do crime.
            Witalmiro Bastos, o Bida e mais quatro pessoas foram indiciadas e todas condenadas pelo tribunal do júri e o que se presenciou desde a morte da missionária até o julgamento de todos os envolvidos foi um forte apelo popular para que os mesmos além de condenados, recebessem a pena máxima, pela forma brutal que ocorreu o crime.
            Outro caso de grande repercussão e que corrobora exatamente o que foi explicitado até o momento, é o caso Isabella Nardoni que foi acompanhado por toda a população brasileira, desde a queda da menina de 5 anos, do 6º andar do Edifício London em São Paulo, passando pelo momento da prisão preventiva do pai e da madrasta, da reconstituição do crime, do acolhimento das provas e divulgação das perícias, dos depoimentos em fase de inquérito policial, até a tão aguardada condenação dos dois acusados por homicídio triplamente qualificado.
            Onde fica a total imparcialidade dos jurados nesse caso?
            Um número recorde de inscrições foi registrado no Fórum de Santana, das mais diversas localidades, para se fazer parte do júri.
            Constituiu-se de um crime bárbaro, repulsivo pela moral da sociedade, porém sem provas, existindo sim um emaranhado de suposições que levaram a crer na culpabilidade dos dois acusados, mas que desde o primeiro momento foram taxativamente apresentados pela mídia com os verdadeiros e únicos culpados pela defenestração da menina Isabella.
            Há de se observar que centenas de caso como este acontecem em todo o Brasil por ano, mas que não chegam ao conhecimento da população, e muitas vezes por não possuir provas materiais, os acusados são absolvidos.
            O próprio juiz Maurício Fossen, que presidiu o Júri do casal Nardoni em suas palavras anteriores a prolação da sentença, afirmou que tendo em vista a grande repercussão do caso, o referido julgamento era uma resposta a sociedade tão calejada de casos sem solução pela justiça Brasileira.
            Mas será que essa tão aguardada condenação foi justa?
            O que realmente aconteceu neste caso, dificilmente será conhecido pela população. Deve-se ter cuidado quanto a total divulgação dessas informações para que verdadeiros inocentes não sejam condenados por crimes que não cometeram e que a verdadeira justiça seja a mais imparcial possível.  
            Não se fala aqui em censura, mas sim em responsabilidades e limites de todos os envolvidos.
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