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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Edson Carlos De Moura Queiroz
Estudante de Direito da Faculdade Evolução do Alto Oeste Potiguar.

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Liberdade de Pensamento e crimes contra honra.

Quando se fala em liberdade de pensamento e de expressão, esse tema é sem dúvidas um tema bastante polêmico e também bastante discutido em nosso meio, para tanto, deve ser debatido.

Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2017.

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RESUMO:

Quando se fala em liberdade de pensamento e de expressão, esse tema é sem dúvidas um tema bastante polémico e também bastante discutido em nosso meio, isso porque nossa magna carta a positivou em vários de seus dispositivos, dando assim uma maior garantia. Mas mesmo dando tantas garantias previstas, o nosso legislador impôs algumas limitações. Limites estes que serão aplicadas quando houver um excesso de tais prerrogativas, e para barrar tais excessos temos os tão famosos crimes contra honra e os danos morais que lhe forem cabíveis.

INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão é sem dúvidas um avanço para a população brasileira, tendo em vista as grandes batalhas enfrentadas no período da ditadura, onde fomos muito censurados em relação a tais expressões. Mas tal direito não e considerado como absoluto, daí o trabalho do legislador em definir até onde irá seu alcance, de modo que se tal direito for excedido caberá sanções ao transgressor de tal preceito, isso porque nossa própria constituição a definiu assim nos mesmo dispositivos que lhe dão ao direito, sendo também a depender de sua gravidade uma repercussão na esfera penal e civil.

RESULTADO E DISCUSSÃO

A ideia de liberdade de pensamento antes de ser permitido em nossa pais ele foi muito censurado, principalmente no período militar onde as formas armadas em decorrência do golpe efetuado em 1964, reprimiu toda uma população, onde só valeria a opinião desses ao qual encontravam-se no poder. No entanto a liberdade de opinião e de expressão estão ligadas a dignidade da pessoa humana. Assim como assevera Mendes:

“A par disso tudo, a restrição ao direito de se expressar livremente representa um exercício de violência, por parte de quem promove a censura, seja o Estado ou o próximo, na medida em que viola a abrangência totalizante da dignidade da pessoa humana, visto que a liberdade propugna pela auto-realização da pessoa humana” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 359).

O ser humano ele se manifesta de várias formas, seja esta por falácias, seja pela escrita ou seja ela por mímica, então o ser humano é por natureza um ser que necessita de se expressar, de se comunicar uns com os outros demostrando assim suas próprias opiniões, afim claro de persuadir aquele ao qual encontra-te ouvindo. Pois é normal que as pessoas exponham suas ideias, suas opiniões, digam o que concordam e o que não concordam, mesmo que essas opiniões as vezes não sejam tão importantes.

A liberdade de pensamento está contida na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso IV, considerada como um direito fundamental. Além disso, é corroborada com o dispositivo 220 também da Carta Magna que reza: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição.”

Nossa carta magna nos deu amplo revestimento em seu corpo constitucional, no que diz respeito a liberdade de pensamento, pois ela é uma republicana democrática, e para tanto decidiu nos dar amplos dispositivos ao qual nos permite tal expressão de pensamento e de opinião. Isso porque o inciso IX, da referida diz que é livre a expressão de uma atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou de licença. De tal modo que tais dispositivos encontra-se como cláusula pétrea, não sendo objeto de deliberação de uma emenda à constituição.

Mas é sábio dizer que nem todo o direito é considerado como absoluto, e para que não haja um abuso com essa garantia proferida por nossa lei maior, a mesma traz limitações, o nosso legislador deu um freio a amplitude deste poder de liberdade, pois quando alguém abusa do seu poder de expressão, ele pode muitas vezes constranger, causar danos em decorrência deste pensamento ou expressão.

Daí aquele ao qual se sentiu ofendido, sofreu este dano seja com palavras, seja por meio da escrita ou até mesmo com gestos, cabendo assim a esse agressor sofrer sanções tanto cíveis, quanto penais, a depender de sua gravidade. Quando o indivíduo ao proferir palavras ou opiniões que causem danos a outrem, este indivíduo sofrerá sanções na esfera civil, pois o mesmo cometeu um dano moral, que está relacionado aos direitos da personalidade, afetando assim o próprio plano moral daquele.

Mas note que o infligidor ele poderá atingir a honra desta pessoa também cabendo assim sanções penais, veja que a honra que vos falo é a honra que está contido no art. 5º, X, de nossa constituição permitindo assim a indenização por danos morais e patrimoniais.  Mas para fins penais a honra é dividida em uma honra objetiva e uma honra subjetiva. A honra objetiva é aquela honra em que acredita ser o que as pessoas pensam de você, o que elas acham de você, de sua personalidade. Assim como assevera Rogério Greco:

“A chamada honra objetiva diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social” (GRECO, pag. 416, Curso de Direito Penal, parte especial).

Já a honra subjetiva é aquele intima da pessoa, o que a gente acha de si mesmo, de seus comportamentos éticos e morais de si mesmo. Define Greco:

“A honra subjetiva cuida do conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se autoatribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente” (GRECO, pag. 416, Curso de Direito Penal, parte especial).

Veja que quando há uma dessas violações temos o tão chamado de crimes contra a honra, onde estão contidos os crimes de calúnia, de injúria e de difamação, cada um com suas peculiaridades e passíveis de punições.

Temos os casos de injúria quando atribuímos a alguém qualidades negativas, qualidades estas que atingem diretamente a honra da pessoa em questão, ou seja, quando chamamos alguém de “prostituta” estamos ofendendo aquela pessoa unicamente com qualidades negativas, ao qual essa pessoal não possui. Mas a injúria ainda possui uma qualificadora muito importante que é a injúria racial, que é quando digo que uma determinada pessoa por ser negra, chamo-a de macaca, ou de outro apelido relacionado a sua cor, estou cometendo uma injúria racial. Mas vale ressaltar que essa injúria racial não faz menção apenas as pessoas de cor negra, mas a qualquer cor, raça ou sexo.

Só trazendo um paralelo com a injúria racial e o próprio racismo que está contido na lei 7.716/89 que são totalmente diferentes uma da outra, pois racismo e o fato de que se você não permite a entrada de alguém por conta de sua cor, ou até mesmo a exclui, ou a trata de forma inferior, isso sim é caracterizado como racismo.

Já a calúnia e defina quando o agente imputa um determinado fato a alguém que é previsto em lei como um crime, mas é sabidamente falso, veja que na calúnia é imputado um fato, sendo este previsto em lei como crime, mas que esse fato não é verdade. Seria o exemplo em que digo que Jobrerval assaltou o Banco Central do Brasil, sabendo que isso não é verdade. Veja que aqui imputei um fato que foi de roubar o Banco Central do Brasil, que é tipificado em lei, mas que não foi verdade, tendo assim tipificado a calúnia.

E por fim temos a difamação, tal crime estipula partes muito parecidas com o calúnia, pois para se configurar tal crime deverá imputar um fato a alguém, que é devidamente falso, note que nesse outro crime não é necessário que esse fato seja tipificado em lei. Mas poderá até ser uma contravenção penal. Só para enriquecimento deve-se notar que os advogados estão isentos dos crimes de difamação e de injúria, mas não dos crimes de calúnia, como é previsto no Estatuto da Advocacia da OAB.

O nosso legislador deu amplos poderes no que se toca a referida liberdade de pensamento e de expressão, mas também deu limitações a esse poder, para que não haja um abuso entre um e outro, ou seja, um é o limitador do outro.

 CONCLUSÕES

Diante de tudo que foi exposto, vimos que é muito importante sabermos os nosso direitos referente a nossa liberdade de pensamento, isso porque a nossa Carta Republicana assim a definiu, mas não apenas isso, pois é de suma importância sabermos até onde podemos ir com esse direito sem que haja uma interferência ou um choque com os direitos de outrem, por isso a mesma carta traz limitações a esse tema, sendo estas penais e civis, como já foi acima abordado, os crimes contra a honra, assim como o ressarcimento por tal dano, daí o motivo de tais limitadores deste próprio benefício, diante de abusos que possam insurgir.

 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=4ddcf81ffc4375a8

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730738/inciso-ix-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988

http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/clever-vasconcelos-livre-manifestacao-responsabilidade

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8017/A-abordagem-constitucional-da-liberdade-de-expressao

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-direito-fundamental-da-liberdade-de-pensamento-e-de-express%C3%A3o

 

Greco, Rogério, Curso de Direito Penal Parte Especial, 12° Edição, editora Impetus.

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