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Profissionalização do adolescente: um benefício para a sociedade


Autoria:

Stefani Nyssen


Advogada, OAB/PR 59.452; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa - PR; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela EMATRA - Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná.

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Resumo:

O presente artigo traz uma breve explanação acerca da importância social da inserção do adolescente no mercado de trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2011.



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Sabe-se que, atualmente, o processo de globalização afeta a todos na mesma medida e revela consequências sociais, como a progressiva segregação espacial, separação e exclusão. Dentro deste processo de globalização, com o aumento da concorrência, as empresas empregam mão de obra ilegal, com a exploração do trabalho da criança e do adolescente.
A Constituição de 1988 atribui à sociedade empresarial responsabilidades sociais, como a busca pelo pleno emprego, sendo sempre assegurada a livre iniciativa.
A capacitação para o trabalho, a iniciação profissional, a profissionalização, integram obrigatoriamente o processo educacional e são uma responsabilidade a ser assumida pelos gestores públicos. Proporcionar condições para a inclusão social por meio do trabalho é uma obrigação das sociedades democráticas e um passo decisivo para a conquista da cidadania.
Considerado o caráter competitivo do atual mercado de trabalho, a profissionalização do adolescente aparece como procedimento eficaz para impedir a pobreza decorrente do desemprego ou os péssimos salários que acompanham a falta de qualificação, além de inseri-los de maneira adequada no mercado formal de trabalho e integrá-los à sociedade como verdadeiros cidadãos.
O menor aprendiz deve estar sujeito a profissionalização metódica do ofício em que exerça seu trabalho, sendo vinculado à empresa por contrato de aprendizagem conforme dita o art. 428 da CLT, colaborando, dessa maneira, com a capacitação do adolescente e, consequentemente, com a garantia de uma melhor colocação no mercado de trabalho.
A Lei 10.097/2000, que dispõe sobre o contrato de aprendizagem, nos traz um aprofundamento das reflexões sobre responsabilidade social das empresas atuais, particularmente sobre a possibilidade de estas atuarem no processo de desenvolvimento dos jovens e na sua colocação no mercado de trabalho, passando também a desempenhar a função de orientador dos jovens que estão desenhando seus projetos de vida.
O não cumprimento da Lei de Aprendizagem pode trazer efeitos nocivos para as empresas que têm obrigatoriedade de contratar aprendizes. O valor da multa pode variar de 30 Ufirs (Unidade de Referência Fiscal) a 150 Ufirs. E, no caso de reincidência, ou seja, nova notificação do Ministério do Trabalho, o valor pode dobrar, além de a empresa estar sujeita a outras penalizações.
A empresa que participa do programa de aprendizagem tem, em primeiro lugar, um ganho institucional, pois está fazendo parte de um projeto social que visa ajudar o jovem a ter seu primeiro emprego, um empregador que contrata adolescentes em seu quadro de trabalhadores, mais que cumprir seu papel social, contribui positivamente com o desenvolvimento da sociedade, comprometimento este que vai além da obrigação de as empresas cumprirem leis e pagarem impostos, o que acarreta em uma excelente imagem da empresa perante os consumidores, tendo, dessa maneira, uma melhor comercialização de seus produtos.
Para MELO (2009, p. 67)[1] “A qualificação pode, ainda, ser colocada sob a perspectiva de investimento, e a educação e profissionalização ensejariam um retorno financeiro futuro”.
A legislação anteriormente citada obriga que as médias e grandes empresas devam compor em seu quadro de funcionários de 5% a 15% de aprendizes, entre 14 e 24 anos. O que parece ser um ônus para o empregador passa a ser um bônus, pois, dentre as vantagens que o empregador tem, está o aspecto positivo de limitar o prazo do contrato de trabalho para até dois anos, exigindo assim que as empresas vejam os jovens como potenciais funcionários e não apenas como mão-de-obra barata.
Saliente-se que contratação de aprendizes não é obrigatória para todas as empresas, pois as microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos não precisam cumprir essa determinação, então a utilização do recurso, que pode trazer inúmeras vantagens para o crescimento do estabelecimento, acaba sendo facultativa nos casos aqui descritos.
As empresas registradas no “Simples” (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que optarem por participar do Programa, não terão acréscimo na contribuição previdenciária e as empresas estarão sujeitas ao recolhimento da alíquota de 2% sobre os valores da remuneração de cada menor, inclusive sobre gratificações, para crédito na conta vinculada ao FGTS (Lei 8036/90, art. 15, § 7o), ou seja, há uma redução de 75% da contribuição normal.
O contrato de aprendiz também dispensa o empregador de aviso prévio remunerado e o isenta de multa rescisória. Se o aprendiz quiser se desligar do contrato antes do término pactuado este, da mesma maneira, não era obrigado a indenizar o empregador na forma do art. 480 da CLT, conforme prescreve o § 2º do art. 433, igualmente da CLT.
Assim, o acompanhamento e a qualificação dos jovens, além de uma responsabilidade social do empregador, fazem parte de um conjunto que acaba beneficiando toda a sociedade.


[1] MELO, Sergio Fernando de. APRENDIZAGEM EMPRESÁRIA: ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Curitiba, 2009.
 
 
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