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Entre o Direito e a Exceção - peculiaridades jurídicas e apontamentos históricos a respeito da ditadura civil-militar brasileira

Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2014.

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A deposição do então presidente do Brasil, João Goulart, no dia 31 de março do ano de 1964 marca o início do período que viria a ser conhecido posteriormente como o da ditadura civil-militar brasileira, e que se estenderia até o dia 15 de março de 1985. O movimento responsável pela deposição de Jango, como era conhecido o então presidente João Goulart, afirmava ter como objetivos “livrar o país da corrupção e do comunismo e [...] restaurar a democracia” (FAUSTO, 1995, p. 465).

Entretanto, esse novo regime, que fora marcado pela ascensão política dos militares, e também de alguns civis que os apoiavam, veio a se caracterizar pelo autoritarismo, uso da repressão, violência, tortura, perseguição e exílio contra aqueles que se insurgissem ou a ele se opusessem, agindo de forma manifestamente contrária ao seu discurso inicial, usado apenas para legitimar e angariar apoio ao ato de deposição de João Goulart.

Para que fosse considerado o “movimento civil e militar que depusera João Goulart [...] uma ‘genuína’ revolução” (BARBOSA, 2009, p. 41), e não um mero golpe de Estado, com a simples alteração dos detentores do poder (SILVA, 1964, p. 473, apud BARBOSA, 2009, p. 41) fazia-se necessária a criação de uma regulamentação jurídica própria (BARBOSA, 2009, p. 41), que proporcionasse legitimidade ao novo regime. Tal como afirma Cristiano Paixão (2011, p. 158), em seu artigo “Direito, política, autoritarismo e democracia no Brasil: da Revolução de 30 à promulgação da Constituição da República de 1988”, a ditadura civil-militar brasileira apresentou como característica peculiar esse cuidado de produzir normas jurídicas que fundamentassem e justificassem os atos e medidas de arbítrio e exceção adotados e realizados pelo regime.

Nesse contexto, houve a instauração dos Atos Institucionais. O primeiro deles, o AI-1 de 9 de abril de 1964, instituiu como comandantes da “revolução vitoriosa” (como o “Comando Supremo da Revolução”) os chefes da Marinha, Exército e Aeronáutica, que passaram a ser considerados, portanto, como os representantes do povo, povo esse que seria “o único titular do poder constituinte” (BARBOSA, 2009, p. 42). Nisso fica evidente, como afirma Fausto (1995, p. 465), a preocupação do novo regime de não assumir uma expressão claramente autoritária.

O AI-1 manteve em vigor, ainda que com alterações, a Constituição de 1946, e também o Congresso Nacional em exercício (FAUSTO, 1995, p. 465). Além disso,

 

várias das medidas do AI-1 tinham por objetivo reforçar o Poder Executivo e reduzir o campo de ação do Congresso. O presidente da República ficava autorizado a enviar ao Congresso projetos de lei que deveriam ser apreciados no prazo de trinta dias na Câmara e em igual prazo no Senado; caso contrário, seriam considerados aprovados. Como era fácil obstruir votações no Congresso e seus trabalhos normalmente se arrastavam a aprovação de projetos do Executivo por ‘decurso de prazo’ se tornou um fato comum (FAUSTO, 1995, p. 466).

 

Esse Ato Institucional também determinaria o fim da imunidade dos parlamentares, permitindo ao governo a cassação dos mandatos de vereadores, deputados estaduais e deputados federais, além de autorizar a suspensão dos direitos políticos por até dez anos (FAUSTO, 1995, p. 466). A estabilidade característica do emprego no serviço público e a garantia de permanência vitalícia atribuída aos magistrados “foram suspensas por seis meses para facilitar o expurgo no serviço público” (FAUSTO, 1995, pp. 466 e 467). Conforme determinado por esse Ato, a votação indireta no Congresso Nacional seria o meio como seria eleito o novo presidente da República (FAUSTO, 1995, p. 468).

O Ato Institucional número 2 foi instaurado pelo presidente Castelo Branco, após as eleições diretas para governadores ocorridas no ano de 1965 terem resultado em uma vitória da oposição em importantes estados, como Minas Gerais e Guanabara, além de Santa Catarina e Mato Grosso (FAUSTO, 1995, p. 474). Deste modo, em um contexto de perda de apoio civil à revolução (STEPAN APUD BARBOSA, 2009, p. 62), e de derrota no Judiciário, sobretudo no Supremo Tribunal Federal, pois “a cada novo habeas corpus concedido, os radicais da linha dura viam uma condenação da revolução” (BARBOSA, 2009, p. 63), esse Ato “estabeleceu em definitivo que a eleição para presidente e vice-presidente da República seria realizada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal” (FAUSTO, 1995, p. 474)

Além disso, também atribuiu ao presidente da República os poderes de emendar ao AI-2 atos complementares, e baixar decretos-leis quando relativos à questão de segurança nacional (FAUSTO, 1995, p. 474). Deste modo, o Executivo passa a regulamentar matérias de seu interesse diante da manipulação da definição de segurança nacional (FAUSTO, 1995, p. 474), uma vez que não haveria um conceito claro existente definido em lei. Esse Ato Institucional número 2 foi também responsável pela “extinção dos partidos políticos existentes” (FAUSTO, 1995, p. 474), já que os militares julgariam ser o sistema multipartidário um dos responsáveis pelas inúmeras crises políticas que surgiam na época (FAUSTO, 1995, p. 474). O sistema multipartidário deu lugar à criação de dois novos partidos, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que foi criado com o propósito de abrigar a oposição ao regime, e a Aliança Renovadora Nacional, que foi criada com o fim de agrupar os partidários do governo (FAUSTO, 1995, p. 474). Ele ainda “conferia ao Presidente a prerrogativa de decretar recesso do Congresso Nacional (art. 31), hipótese na qual caberia a ele competência legislativa plena.” (BARBOSA, 2009, p. 68).

O Poder Legislativo não foi, no entanto, o único a ter seu campo de atuação reduzido a partir de interferência do Poder Executivo, mas também o Judiciário foi alvo de interferências do governo, sobretudo o Superior Tribunal Militar e o Supremo Tribunal Federal, uma vez que os órgãos judiciais resistiam em aceitar a nova configuração política “revolucionária” (BARBOSA, 2009, p. 70). Sendo assim, o AI-2 promoveu um aumento no “número de ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Federal de Recursos” (BARBOSA, 2009, p. 70), sendo indicados para a composição desses tribunais pessoas com afinidade ao novo regime (BARBOSA, 2009, pp. 70 e 71). Além disso, essa medida transferiu a atribuição das causas de interesse da União da Jurisdição Estadual para a Justiça Federal (BARBOSA, 2009, pp. 71 e 72). A nomeação dos juízes federais passaria a ser competência do presidente (BARBOSA, 2009, p. 72). O AI-2 também foi responsável por não permitir que fossem julgadas quaisquer ações realizadas pelo governo ou comando da revolução (BARBOSA, 2009, pp. 65 e 66).

A Constituição de 1946, que teve sua vigência reafirmada pelos Atos Institucionais 1 e 2, ainda que muitos de seus dispositivos tenham sido por esses desrespeitados, passou a ser vista por alguns integrantes do governo de Castello Branco, como o então ministro da guerra Costa e Silva, como um empecilho a consolidação da revolução (BARBOSA, 2009, p. 81). “A constituição anterior (de 1946) fora mantida em vigor – mais por razões de conveniência do que de afinidade político-ideológica – mas sob um novo fundamento de validade” (BARBOSA, 2009, pp. 81 e 82). Castello, que não queria ver a revolução acabar (BARBOSA, 2009, p. 81), via na elaboração de uma nova Constituição a consolidação e finalização da “revolução”, com a implementação de um novo ordenamento jurídico que refletisse a ideologia do novo regime e ainda reafirmasse as determinações dos Atos Institucionais (VIANA FILHO, 1975, p. 452, apud BARBOSA, 2009, p. 82).

Entretanto, a nova Carta Magna, a Constituição de 1967, não foi capaz, de acordo com Barbosa (2009, p. 87), de finalizar o processo revolucionário e fundar um novo cenário no qual fossem mantidos os ideais da revolução e estabelecida uma normalidade institucional. Ela apresentou como normas o fim das eleições diretas para presidente, “a redução das competências do Congresso em prol da ampliação das competências legislativas do Poder Executivo e a desfiguração dos direitos fundamentais” (BARBOSA, 2009. p. 94). Determinou também que os decretos-lei poderiam ser expedidos pelo presidente, e poderia este, sem necessidade de autorização do congresso, decretar estado de sítio (BARBOSA, 2009, p. 99).

Essa nova Constituição foi aprovada pelo Congresso após um curto período de tempo de análise devido aos prazos determinados pelo AI-4 (BARBOSA, 2009, pp. 98 e 99). Tendo sido, deste modo, o Congresso Nacional, de certa forma, coagido a aprovar o texto constitucional, pois, “se recusasse participação no processo constituinte, possivelmente teria que conviver com a outorga de uma Constituição cujos excessos a maioria dos parlamentares julgava necessário abrandar” (BARBOSA, 2009, p. 100). E assim, a Constituição, por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, ganhava certa legitimidade (BARBOSA, 2009, p. 100), certa aparência democrática, evitando-se o caráter autoritário evidente que ficaria claro caso tivesse sido ela outorgada.

Sendo assim, a Constituição de 1967 pode ser considerada, a partir de termologia elaborada pelo filósofo alemão Karl Lowenstein, como uma constituição semântica, assim como a Emenda nº 1 de 1969, que será abordada mais à frente, e mesmo os Atos Institucionais aos quais fizemos referência, ainda que esses últimos não sejam Constituições propriamente ditas, uma vez que suas disposições normativas seriam aplicadas como uma garantia dos governantes perante os governados, ou seja, estariam dispostas de forma a organizar o poder político para que ele pudesse ser utilizado como um instrumento de realização dos interesses dos governantes e de permanência desses no poder (LOWENSTEIN, pp. 218 e 219).

O Ato institucional número 5, por sua vez, foi resultado de uma “tensão sindical, estudantil e policial” (BARBOSA, 2009, p. 109) que caracterizava o país, conforme manifestado pelas greves e manifestações estudantis e de trabalhadores que ocorriam na época. O preâmbulo do AI-5 “recuperava a afirmação do poder constituinte permanente vazada no Ato Institucional nº 2: ‘não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará’” (BARBOSA, 2009, p. 111). Ele manteve em vigência a Constituição de 1967,

 

ainda que, como tenha observado Pedro Aleixo, da Constituição em si sobrara muita pouca coisa. Além de não prever prazo de vigência, o Ato permitia a decretação de recesso do Legislativo de qualquer unidade da federação, hipótese na qual as competências para editar quaisquer normas recairiam sobre o Poder Executivo correspondente. A intervenção federal foi transformada em instrumento discricionário do Presidente da República, que poderia decretá-la em estados e municípios sem quaisquer das limitações previstas na Constituição. Da mesma forma o estado de sítio, que se desprendia agora do controle pelo Congresso e de qualquer prazo para ater-se exclusivamente à vontade do Presidente (BARBOSA, 2009, p. 112).

 

Além disso, esse Ato permitia que novas cassações e suspensões de direitos políticos fossem realizadas (BARBOSA, 2009, p. 12). A suspensão de garantias como inamovibilidade, estabilidade e vitaliciedade possibilitou ao governo remover, aposentar, demitir ou colocar a disposição do presidente quaisquer funcionários federais (BARBOSA, 2009, p. 112). Também “foi suspensa a garantia do habeas corpus em crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e a economia popular.” (BARBOSA, 2009, p. 112). O AI-5 também determinou a institucionalização da censura nos meios de comunicação (FAUSTO, 1995, p. 480). Essas medidas evidenciam o fato de que a regulamentação jurídica já não seria mais considerada pelos detentores do poder como eficaz na garantia da continuidade da revolução e consolidação do novo regime, mas que seria necessuma radicalização da exceção (PAIXÃO, 2011, p. 159).

Após a isquemia cerebral de Costa e Silva impossibilitar a continuidade de seu exercício do poder, “os ministros militares decidiram substituí-lo, violando a regra constitucional que apontava como substituto o vice-presidente Pedro Aleixo” (FAUSTO, 1995, p.481), um civil. “A Junta Militar [...] ortogou a Emenda nº 1, de 1969”, “a nova Constituição, travestida de emenda” (BARBOSA, 2009, p. 117), estabelecendo a possibilidade de que o estado de sítio fosse mantido por tempo indeterminado, atribuindo apenas ao presidente legislar sobre as questões de perdão dos crimes políticos, enrijecendo a fidelidade partidária, e prevendo como possíveis punições para crimes que atentassem contra a segurança nacional a prisão perpétua e pena de morte (BARBOSA, 2009, pp. 117 e 118).

 

Breve reflexão a partir do contexto histórico-político delineado

 

A partir da breve exposição histórica feita a respeito da fundamentação jurídica utilizada, durante os primeiros anos de ditadura civil-militar, para legitimar e consolidar o novo governo, que se estabelecera com a deposição de João Goulart, é possível realizar uma reflexão a respeito do tópico “Estado de direito e Estado de não direito” da obra “Estado de direito” do jurista português José Joaquim Gomes Canotilho, já que poderia se identificar o regime militar brasileiro com o que Canotilho denomina de “Estado de não direito”, que aqui também denominamos de “Estado de Exceção”. Isso porque, nele “o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder protegido pelo direito” (CANOTILHO, 1999, p. 11).

Três seriam as características do “Estado de não direito”, de acordo com Canotilho, características essas que podem ser verificadas na experiência ditatorial brasileira.

A primeira delas seria que o “Estado decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas” (CANOTILHO, 1999, p. 12), as quais se tornam expressões do poder político exercido de forma autoritária, deixando as pessoas sem possibilidade de terem a quem recorrer juridicamente (CANOTILHO, p. 12). No caso brasileiro, os Atos Institucionais restringiram liberdades, direitos e garantias dos indivíduos em detrimento da segurança e estabilidade do regime militar, promovendo também, por vezes, ações e medidas violentas.

A segunda característica, segundo Canotilho (1999, p. 12), seria o fato de constituir direito aquilo que as lideranças considerarem como tal sob a fachada de se estar à procura da consolidação do bem estar do povo. Esse aspecto pode-se constatar facilmente na ditadura brasileira, já que fundada inicialmente com os propósitos de combater a corrupção, o comunismo e de restabelecer a democracia (FAUSTO, 1995, p. 465), e já que o povo é que seria titular do poder constituinte conforme estabelecido no AI-1 (BARBOSA, 2009, p. 42. O regime mostrou-se rígido e arbitrário fazendo uso de torturas, perseguições e exílios para desestabilizar a oposição e, deste modo, continuar no exercício do poder.

A terceira característica de um “Estado de não direito” seria a “desigualdade na aplicação do direito” (CANOTILHO, 1999, p. 12), uma vez que as mesmas ações praticadas por diferentes pessoas, uma sendo opositora e a outra sendo aliada de um determinado governo, recebem sanções diferentes, a primeira é duramente penalizada, enquanto a segunda tem sua ação muitas vezes encoberta.

Com tudo isso, é possível concluir que a ditadura civil-militar brasileira que durou entre os anos de 1964 e 1985 foi um verdadeiro “Estado de não direito”, um verdadeiro Estado de exceção, no qual se tentava regulamentar, sobretudo nos primeiros anos desse  regime, por meio da criação de normas jurídicas e até, como visto anteriormente, de Constituições, as ações e medidas adotadas pelo regime, sobretudo aquelas arbitrárias e cruéis, para que essas fossem legitimadas e fundamentadas por belos textos normativos, de modo a encobrir a face autoritária do regime e transmitir uma situação de normalidade política e institucional.

Entretanto, mesmo diante dessa tentativa, o regime mostrava-se arbitrário e autoritário, fazendo uso também de medidas de exceção ao direito para que o novo governo não só continuasse mas se consolidasse, “resguardando-se” dos possíveis prejuízos que a perda de apoio civil e uma atuação engajada da oposição poderiam causar.

 

BIBLIOGRAFIA:


BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. Mudança constitucional, Autoritarismo e Democracia no Brasil Pós- 1964. Data de defesa: 16/06/2009. 409 folhas. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2009. Disponível em: http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5695  Data de acesso: 19/02/2013.

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de direito. Volume 7 de Cadernos Democráticos. Gradiva publicações: 1999. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/85067370/J-J-Gomes-Canotilho-Estado-de-Direito  Data de acesso: 20/02/2013. Pp. 11 – 14.

 

FAUSTO, Boris. História do Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo: Fundação do Desenvolvimento da Educação, 1995. Pp. 460 – 482. Disponível em: http://www.mediafire.com/view/?rcxo44er7qdmtt3  Data de acesso: 19/02/2013

 

LOWENSTEIN, Karl. Teoria de La Constitución. Madrid, Alianza Editorial. 1996. Pp. 215 – 222.

 

PAIXÃO, Cristiano. Direito, política, autoritarismo e democracia no Brasil: da Revolução de 30 à promulgação da Constituição da República de 1988. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 13, nº 26. Segundo semestre de 2011. Pp. 155 – 165. Disponível em: http://institucional.us.es/araucaria/nro26/monogr26_5.pdf  Data de acesso: 20/02/2013.

 

 

 

 

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