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Autoria:

Julia Dullius Porn
Sou estudante do curso de Direito do Centro Universitário Univates da cidade de Lajeado - RS, estou aproximadamente no 8º semestre.
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Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.

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Resultado de várias reflexões de Grau em torno da interpretação do direito. É um
estu
do profundo sobre a interpretação e as regras para a sua aplicação. A idéia
fu
ndamental de que interpretar é identificar ou determinar (= compreender) a significação
de algo, no caso compreender o significado da norma jurídica.

O fato é que praticamos na sua interpretação não ou não apenas porque a
linguage
m jurídica seja ambígua e imprecisa, mas porque interpretação e aplicação do
direito são uma só operação, de modo que interpretamos para aplicar o direito e ao fazê-
10
, não nos limitamos a interpretar (= compreender) os textos normativos, mas também
compreendermos (= interpretamos) os fatos.

A interpretação do direito é constitutiva e não simplesmente declaratória.

O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos
t
extos resultam as normas. Texto e norma não se identificam. Norma é a interpretação do
texto
normativo. O significado (isto é, a norma é o resultado da tarefa interpretativa).

A norma jurídica é produzida para ser aplicada a um caso concreto. Essa aplicação
se
dá mediante a formulação de uma decisão judicial.

A norma de decisão é defendida a partir das normas jurídicas.

Segundo Müller ele sustenta que a interpretação e concretização se superpõem.

Hoje inexiste interpretação do direito sem concretização.

Há 2 tipos de arte: as alográficas (música e teatro) a obra apenas se completa com
o concurso de 2 personagens, o autor e o inrprete as autográfiêas (pintura e romance) o
autor cont
ribui sozinho para a realização da obra (Ortígues),

O Direito é alográfico porque o texto normativo não se completa no sentido nele
impress
o pelo legislador.

O intérprete desvencilha a norma do seu invólucro (o texto) neste sentido, ele
"produz a
norma'.

O produto da interpretação é a norma, mas já se encontra potencialmente no
envólucro do texto
normativo.

O intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude de um determinado
caso dado
, a interpretação do direito consiste em concretar a lei em cada caso.

Em um relato dos fatos cada um interpreta os fatos conforme sua compreensão.
Inte
rpretar um texto normativo significa escolher uma entre várias interpretações
possíveis de modo q
ue a escolha seja apresentada como adequada (Lareuz). A norma não
é objeto de demonstração
, mas de justificação.

Não há uma única interpretação correta, o fato é que sendo interpretação
conve
ncional, não possui realidade objetiva com o qual possa ser confrontado seu
resultado.

Não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. Um texto de direito isolado,
d
estacado, desprendido do sistema judiCO, não expressa significado normativo algum.

Os princípios, todos eles os explícitos e os implícitos constituem norma jurídica que
é um gêner
o que alberga, como espécies. Regras e princípios entre estes últimos incluídos
tanto os p
rincipios explícitos quanto os princípios gerais de direito.

Os prinpios morais, políticos ou dos costumes não podem ser chamados jurídiCOS
seg
undo Kelsen.

A interpretação do direito deve ser dominada pela força dos princípios, são eles que
conferem coerência ao sis
tema.

A 'abertura' dos textos de direito, embora suficiente para permitir que o direito
permaneça ao serviço da realidade, não é absoluto.

Interpretar o direito é formular juízos de legalidade.

O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e
cult
uralmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de
co
ntínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos.

O intérprete autêntico completa o trabalho do autor do texto normativo, a
finalização
desse trabalho, pelo intérprete autêntico, é necessária em razão do próprio
ca
ráter de interpretação, que se expressa na produção de um novo texto sobre aquele
p
rimeiro.

O único inrprete autorizado pelo próprio direito a definir, em cada caso, a norma
da decisão e o
juiz.

Segundo Cássio o juiz não pode criar normas gerais, mas cria direito porque cria
normas individualizadas.

A clareza de uma lei não é uma premissa, mas o resultado da interpretação, na
medida e
m que apenas se pode afirmar que a lei é clara após ter sido ela interpretada.

Praticamos a interpretação do direito, não ou não apenas, porque a linguagem
jurídica é ambígua e imprecisa, mas porque, a interpretação e aplicação do direito são uma
só operação.

A concretização do direito não é mero descobrimento do direito, mas a produção de
u
ma norma jurídica geral no quadro de solução de um caso determinado (Müller).

O texto normativo é uma fração da norma, aquela parte absorvida pela linguagem
ju
rídica, porém não é a norma, pois a norma jurídica não se reduz à linguagem jurídica.

Interpretar é atribuir um significado a um ou vários símbolos lingüísticos escritos
em u
m enunciado normativo.

As normas resultam da interpretação e o produto da interpretação é a norma
e
xpressada.

Interpretação e aplicação não se realizam autonomamente.

Guastini sustenta que a interpretação e aplicação são atividades exercidas sobre
objetos
diferentes.

O trabalho jurídico de construção da norma aplivel a cada caso é trabalho
a
rtesanal. Cada solução judica, para cada caso, será sempre, renovada mente, uma nova
solução, po
r isso a interpretação se realiza não como mero exercício de leitura de textos
no
rmativos, para o quê bastaria ao intérprete ser alfabetizado.

Crítica:

Achei tal leitura muito válida principalmente para nós estudantes de direito
que convivemos com interpretação, compreensão e aplicões de nor
mas em
va
riados tipos de texto, onde nem tudo que se lê é o fato em si em qu
estão, tudo
depende de quem a
lê e como o intérprete a interpreta n
o seu todo, porque a
linguagem jur
ídica é ambígua, imprecisa, dependendo de u
m todo em sua
aplicação
no direito e não só uma operão.

Na parte da interpretação chegamos a conclusão que os prinpios são
muito impo
rtantes, para levar os operados do direito ao caminho certo. A norm
a
tratada é a
mesma de anos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Julia Dullius Porn).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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