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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Ronaldo Bussad Oliveira
BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rio de Janeiro.

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Monografias Direito Administrativo

Funções precípuas das agências reguladoras.

As funções nucleares das Agências Reguladoras também se propõem à realização de um projeto político-governamental.

Texto enviado ao JurisWay em 31/03/2011.

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As agências reguladoras são resultado direto do processo de retirada do Estado da economia, sendo criadas com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e delegatários. As funções das agências passam por diversas áreas, tais como fiscalização, regulamentação, regulação e por vezes, arbitragem e mediação, porém, sempre dentro dos limites que a lei impõe.

Nesse contexto, possuem encargos de grande relevância, como zelar pelo cumprimento dos contratos de concessão, fomentar a competitividade, induzir à universalização dos serviços, bem como definir políticas tarifárias e arbitrar conflitos entre o poder concedente, os concessionários e os usuários. Logo, tais funções retiram sua validade da sua respectiva lei de criação, que estabelecerá os balizamentos gerais da sua atuação. Tais funções passam, destarte, pela seara normativa, fiscalizatória, conciliatória e sancionadora.

Nesse sentido, sendo as agências entidades integrantes da Administração pública federal indireta, devem agir de acordo com os princípios da administração pública, portanto, em decorrência do princípio da legalidade, atuar dentro dos limites impostos pela lei que as criou.

Desta forma, aderindo ao entendimento do Professor Marçal Justen Filho, mais do que a observação do princípio da legalidade, assevera-se uma ampliação desse limite, posto que “a ausência de providências destinadas a acompanhar o desempenho das agências e de submetê-las ao dever de prestação de contas à sociedade e a outros órgãos políticos pode conduzir à potencialização de seus defeitos e à desnaturalização de suas virtudes.”

Nesta direção, tramita no Poder Legislativo Projeto de Lei nº 3337/04 que cria um novo marco legal para as agências reguladoras, reduzindo a autonomia das agências, bem como submetendo-as ao controle externo do Tribunal de Contas da União.

Concluindo, em que pese as funções nucleares acima expostas, as agências também se propõem à realização de um projeto político-governamental, afastando a ingênua idéias de que são neutras, ou seja, fundadas em critérios exclusivamente técnicos-científicos. E nesse sentido, socorro-me das lições do  Professor  Marçal, quais sejam, “as escolhas técnicas pressupõem avaliações políticas, ainda que subjacentes e, eventualmente ocultas. Quando uma agência estabelece um rol de objetivos a atingir, realiza uma seleção de prioridades de cunho não técnico. As diferentes alternativas técnicas, comportadas no desempenho das atividades sujeitas à competência regulatória da agência, também são avaliadas sob o enfoque de conveniências políticas.”


Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ronaldo Bussad Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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