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 Sala dos Doutrinadores - Cidadania
Autoria:

Carlos Alberto Batista Da Silva Junior
Advogado, Ouvidor do Ministério da Cultura, Graduado pela Faculdade Processus-DF, Especialista em Direito Eleitoral, Direito Penal e Processual Penal.

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O Cidadão no Combate à Corrupção

O cidadão através da Participação Social exerce uma posição imprescindível no combate à corrupção.

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2017.

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O CIDADÃO NO COMBATE À CORRUPÇÃO

 

Engana-se quem afirma que a corrupção é produto exclusivo do Brasil, basta observar o levantamento realizado pela Transparência Internacional, o qual traz a média mundial de corrupção é de 43, numa escala de 0 a 100.Mais de dois terços dos países, num total de 176 avaliados, obteve altos índices de corrupção no setor público, nesse ranking o Brasil ocupa a 4º colocação de países mais corruptos, perdendo apenas para  Chade, Bolívia e Venezuela, no entanto nenhum país se aproxima da nota máxima (100).

O Combate à Corrupção é um anseio da sociedade atual, assim como os direitos básicos, como alimentação, moradia, saúde e educação. E nesse interim busca-se aprimorar sistemas cada vez mais eficazes a esse fim, erradicar a corrupção.

A Participação Popular, ocupa papel imprescindível a esse objetivo, haja vista que no sistema E-Ouv, que é um canal integrado para encaminhamento de manifestações (denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios) a órgãos e entidades do Poder Executivo federal, apresentou no ano de 2016 657 denúncias de corrupção, número este embora tímido, mostra que o interesse em desmontar práticas criminosas relacionadas a recursos públicos, só aumenta, se comparado com as 205 denúncias realizadas no ano de 2015.

Segundo dados do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, 03 em 04 Prefeituras fiscalizadas (75%) apresentam irregularidades graves e médias, evidenciando a existência de indícios de desvios de recursos públicos federais. O que levou a edição da Portaria 424 na qual os órgãos e entidades públicas ou privadas que celebrarem convênios ou contratos de repasse com o Governo Federal, a partir de janeiro de 2017, deverão manter um canal de comunicação efetivo para o registro de solicitações, elogios, sugestões, reclamações e denúncias por parte da sociedade.

Afirmar que a Corrupção é algo cultural é um erro. A exemplo disso foram as 10 medidas contra a corrupção, apresentada a sociedade pelo Ministério Público Federal, o que obteve mais de 2 milhões de assinaturas de apoio e foram entregues ao Congresso Nacional, que foram:

         evitar a ocorrência de corrupção (via prestação de contas, treinamentos e testes morais de servidores, ações de marketing/conscientização e proteção a quem denuncia a corrupção)

         criminalizar o enriquecimento ilícito

         aumentar penas da corrupção e tornar hedionda aquela de altos valores

         agilizar o processo penal e o processo civil de crimes e atos de improbidade

         fechar brechas da lei por onde criminosos escapam (via reforma dos sistemas de prescrição e nulidades)

         criminalizar caixa dois e lavagem eleitorais

         permitir punição objetiva de partidos políticos por corrupção em condutas futuras

         viabilizar a prisão para evitar que o dinheiro desviado desapareça

         agilizar o rastreamento do dinheiro desviado

         fechar brechas da lei por onde o dinheiro desviado escapa (por meio da ação de extinção de domínio e do confisco alargado)

 

Outras ações são tomadas por órgãos de Controle, mas sem participação social, tornam-se pífias. Pequenos atos cotidianos ajudam no combate a corrupção como não apresentar atestado médico falso, falsificar carteirinha de estudante, ou até mesmo furar filas. Cobrar dos governantes uma postura ética e honesta é nosso direito, exercer a honestidade é nosso dever. Diga não a corrupção e lembre-se:

 

“O certo é certo, mesmo que ninguém o faça. O errado é errado, mesmo que todos se enganem sobre ele”.

 

Gilbert Keith Chesterton

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Alberto Batista Da Silva Junior).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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