JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

AS QUATRO VIRTUDES DO ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA ATUALIDADE


Autoria:

Ronaldo Bussad Oliveira


BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rio de Janeiro.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

TEORIAS E CARACTERÍSTICAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

HABEAS DATA - Temas Controvertidos na Jurisprudência

Película, As Sufragistas: Uma Luta Atemporal.

DISCURSO DO ÓDIO X RELIGIÃO: O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS SEUS LIMITES NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE EMPREGO DA EMPREGADA GESTANTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL IRRENUNCIÁVEL

ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVO

Concurso Público - Concurso para fins de efetivação e Processo Seletivo - Espécies previstas na Constituição de 1988

A origem do federalismo brasileiro

Incidente de demanda repetitiva não impede a concessão de tutela de urgência nas demandas de medicamentos

Mais artigos da área...

Resumo:

O orçamento público deve ser visto como um instrumento maior do que uma previsão de receita e fixação de despesa, há de ser compreendido como redutor da desigualdade social existente. Para tanto, presentes estão quatro "virtudes" neste instrumento.

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Tal conceito está ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas públicas, advindo de uma Lei em sentido formal, a Lei nº 4.320/64, que retira seu fundamento da Constituição Federal, que em seu art. 165 define o Orçamento Anual como Lei de iniciativa do Poder Executivo.

O Orçamento Público compreende a elaboração e execução de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais.

                        Segundo as lições de ALIOMAR BALEEIRO, “é o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados na política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.

                        É lei de efeito concreto para vigorar por um prazo determinado de um ano. Quanto ao seu aspecto político, o orçamento constitui-se no principal instrumento de intervenção estatal. Quanto ao seu aspecto econômico, é instrumento de otimização de recursos financeiros.

Por meio do orçamento é possível ao Estado estimular e desestimular a produção, o consumo e o investimento, ora incrementando a política de gastos públicos, ora contendo as despesas, adiando obras e serviços e, ao mesmo tempo, aumentando a carga tributária para absorver o poder aquisitivo dos particulares.

                        Segundo os doutrinadores Cunha e Bevilacqua, estão nos aspectos de que (1) servem de orientação para os agentes públicos e privados; (2) permitem compreensão das ações governamentais; (3) servem ao atendimento das necessidades da população; e (4) trazem vitalidade democrática.

Atualmente, no entanto, criticam-se tais virtudes, conforme abaixo.

Quanto ao primeiro aspecto, a sua confiabilidade como indicador seria relativa, falta accountability; há falhas na implementação da receita prevista. A vinculação de percentuais das verbas orçamentárias compromete o potencial da orientação. Há falta de confiança nos políticos, há desconhecimento do cidadão, não há fidelidade na execução.

Quanto ao segundo aspecto, a compreensão deve ser vista sob o enfoque cultural; o destinatário, o povo, está alienado e é passivo. No aspecto político do lado do gestor, ele é visto como ambíguo, desvinculado, sem transparência.

Quanto ao terceiro aspecto, a virtude ideal de servir para atender às necessidades da população, não reflete as necessidades básicas; quando reflete, não são implementadas; quando implementadas, são insuficientes; não há fiscalização pela desinformação, falta de participação popular na formulação das prioridades.

Quanto ao quarto aspecto, estaria presente apenas no “orçamento participativo”, a participação popular é relativa e há baixa transparência. Na aprovação do orçamento, há predomínios do lobby, a questão é prejudicada pelo coeficiente eleitoral. Na implementação do orçamento público não há qualquer vinculação a resultados.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ronaldo Bussad Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados