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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Ronaldo Bussad Oliveira
BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rio de Janeiro.

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ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVO

Os países da América Latina seguem o modelo de orçamento autorizativo, já nos países da Europa, que adotam o parlamentarismo, o modelo de orçamento adotado é o impositivo.

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2011.

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O Orçamento Público é um documento legal contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício. O Orçamento Geral da União inicia-se por iniciativa do Poder Executivo e é discutido, aprovado e convertido em lei pelo Poder Legislativo. Contém a estimativa de arrecadação das receitas federais para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo. É elaborado conforme o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Orçamento Público é gênero, sendo espécies o orçamento autorizativo e o orçamento impositivo. O primeiro é aquele em que se dá autorização ao Poder Executivo a realizar determinadas despesas, ou seja, dá-se autorização, mas não se obriga; é o caso do Brasil. Já o segundo é aquele em que o Poder Executivo é obrigado a liberar as verbas votadas pelos parlamentares. Quando há risco de não atingir a meta fiscal, por frustração de receitas ou despesas excessivas, o Executivo tem de pedir autorização ao Legislativo. Os países da América Latina seguem o modelo autorizativo, já nos países da Europa, que adotam o parlamentarismo, o modelo adotado é o impositivo.

Há quem defenda o orçamento autorizativo, sob o fundamento de que o governo reavalia periodicamente as contas públicas e, com base na arrecadação de imposto e contribuições, reprograma os gastos até o final do ano. Se adotado o Orçamento Impositivo, o governo perderia essa discricionariedade. De outra sorte, há quem defenda o orçamento impositivo, como forma de impedir que o Executivo possa contingenciar verbas, realizar cortes ou executar discricionariamente a programação orçamentária.

Há um tertium genus que, capitaneado pelo Dep. Alberto Goldman (SP), ex-presidente da Comissão Mista de Orçamento, embora contrários à implantação do orçamento impositivo, são favoráveis à aprovação de regras para reduzir a discricionariedade orçamentária do Executivo, afirmam que: "o orçamento não pode ser impositivo porque a receita nunca é impositiva6" e que a dimensão impositiva do orçamento estaria sempre em risco, caso não se confirmassem as receitas previstas. Por isso propõem que em alternativa ao orçamento impositivo sejam discutidas formas de regulamentar os contingenciamentos.

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 22/2000, que obriga o Poder Executivo a executar, integralmente, o orçamento aprovada no Congresso. O descumprimento submeterá o presidente da República ou os ministros a julgamento por crime de responsabilidade, que pode levar a perda do cargo. A PEC determina que o orçamento impositivo entrará em vigor no ano seguinte à sua promulgação no Congresso.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ronaldo Bussad Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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