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O interesse do povo poderia recomendar que ele não soubesse aquilo que é de seu próprio interesse!
Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2010.
LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, é chamada pelos operadores do Direito de “A Emenda da Reforma do Judiciário”. Mas, uma leitura mais minuciosa de seu texto modificador revela algo de espetacular ao nosso Estado Democrático brasileiro, que autorizaria muito bem chamá-la de “A Emenda da Liberdade de Expressão”.
Antes desta extraordinária modificação constitucional, o Inciso IX, do Art. 93, da Constituição Federal, era redigido nestes termos:
“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”.
Percebe-se que por esta redação primitiva o “interesse público” era paradoxalmente fator-meio de limitação da publicidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Ou seja, a redação do dispositivo constitucional alterado propunha a contraditória salvaguarda do povo contra o povo. Não estou aqui falando do “Polvo-Profeta Paul”, astro e principal palpiteiro da última Copa da África. Também não me refiro a uma extensão social do conceito de povo pensada por Erich von Däniken em “Eram os Deuses Astronautas?”, a recomendar uma cautela maior entre o céu e a Terra.
Era mesmo o que estava escrito. O interesse do povo poderia recomendar que ele não soubesse aquilo que é de seu próprio interesse! Claro que muitos juristas se desdobraram para justificar o teor dessa singular determinação constitucional.
Até que fomos verdadeiramente salvos pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que dando nova e acertada redação ao Art. 93, Inciso IX, da Carta de Outubro, em harmonia com os ideais de uma sociedade livre, dispôs:
“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Agora sim. O interesse público à informação deixa de ser uma muralha chinesa para se tornar objetivo a ser alcançado pela Nação. A publicidade das decisões emanadas pelo Poder Judiciário, último refúgio do cidadão, é umbilicalmente ligada ao atendimento do sagrado interesse do povo brasileiro à informação. É dizer, o expresso Princípio do Interesse Público à Informação é valor-fim constitucional de quilate imperioso, fundamento absoluto da publicidade das decisões judiciais, e não mais esconderijo destas, como uma espécie de caixa-preta perdida.
Mas, em verdade, não basta a consagração expressa do interesse público à informação na Constituição e recorte de sentenças e acórdãos da Justiça para publicação nos saguões da cidadania, ainda hoje autênticos hieróglifos seus textos. É preciso que rebuscados juízes e Tribunais entendam que por publicidade de suas decisões deve ser compreendida a possibilidade do cidadão comum, leigo ao juridiquês, interpretar o seu inteiro teor e alcance. E, principalmente, o veredicto judicial deve ser afresco inteligível ao jornalista, anjo da liberdade de informação. Só assim se imprimirá efetividade a este caro artefato democrático, dirigido ao desejo de uma sociedade livre e serviente a todos indistintamente.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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