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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Gabriel Paulino Marzola Batiston
Gabriel P. M Batiston - Advogado Tributarista e Consultor Tributário. Cursando Pós-Graduação em Gestão Tributária na Fundace-USP - Residente em Ribeirão Preto/SP - e-mail para contato: gabatiston@hotmail.com

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Impedidos de exercer atividade empresarial

Os impedidos, e não incapazes de exercer atividade empresarial

Texto enviado ao JurisWay em 03/12/2010.

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Impedidos de exercer a atividade empresarial
     Em regra, a atividade empresarial é de livre exercício, mas a lei dispõe de certos capazes, porém proibidos de exercer a atividade empresarial.
     Com toda razão, a constituição estabelece que o exercício de profissão estará sujeito ao entendimento dos requisitos em lei ordinária (CF art. 5°, XIII), que fundamenta a validade das proibições ao exercício da empresa.
     Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são os falidos, porém, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deverá após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção das obrigações e a sua reabilitação penal. Também são impedidos os funcionários públicos, para que eles não se preocupem com assuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função pública. Os devedores do INSS também não poderão exercer a atividade empresarial (Lei n. 8.212/91, art. 95, §2°, d). Deputados e Senadores também não podem ser empresários de empresas que gozem de contrato com o governo.  Aqueles que foram condenados pela pratica de crime que vede o acesso à atividade empresarial (art. 35, II, da LRE), também não poderão exercer a atividade empresarial, até que concedida a reabilitação penal.
     As conseqüências do exercício pelo impedido, está sujeito a conseqüências de caráter administrativo ou penal. O impedido não poderá alegar a proibição do exercício da atividade, ou seja, ele responde pessoalmente pelas obrigações assumidas.
     Os impedimentos não se transmitem a parentes. Em regra, os impedidos não podem ser empresários individuais, administradores ou gerentes, mas podem ser sócios.
     O empresário casado poderá constituir sociedade com seu cônjuge, exceto se for casado com comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens. Pacto antenupcial, reconciliação e separação devem ser averbados no registro de empresa. O empresário não precisa da outorga conjugal para alienar ou gravar bens imóveis da empresa.
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Gabriel Paulino Marzola Batiston).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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