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Crédito de ICMS do Produtor Rural no Estado de São Paulo


Autoria:

Gabriel Paulino Marzola Batiston


Gabriel P. M Batiston - Advogado Tributarista e Consultor Tributário. Cursando Pós-Graduação em Gestão Tributária na Fundace-USP - Residente em Ribeirão Preto/SP - e-mail para contato: gabatiston@hotmail.com

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Resumo:

O presente artigo trada sobre as hipóteses de utilização do crédito acumulado de ICMS do Produtor Rural no Estado de São Paulo.

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2014.



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Crédito de ICMS do Produtor Rural no Estado de São Paulo

 

                O presente trabalho dispõe sobre a possibilidade de transferência de crédito de ICMS por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais.

 

                Primeiramente, cumpre destacarmos a possibilidade de apropriação de crédito pelo produtor rural:

 

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

 

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. (grifo nosso)

 

                Diante aos artigos supracitados, entendemos ser legitimo o aproveitamento de crédito do imposto relativo às entradas, no estabelecimento do produtor rural, de mercadorias destinadas a consumo ou integração no processo produtivo, de bens para utilização direta no referido processo e dos serviços de transporte tomados, relacionados com essas mercadorias e bens. Desde que as saídas das mercadorias produzidas sejam regularmente tributadas ou, quando não o forem, haja previsão legal para que o crédito seja mantido.

 

                Dentre os créditos que o produtor rural pode se creditar, desde que o imposto esteja regularmente destacado nos documentos fiscais de entrada, destacamos:

 

a) Insumos agropecuários tais como sementes destinadas ao plantio, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, ração animal e outros produtos destinados à alimentação animal, todos eles vindos de outros Estados, uma vez que as aquisições dos referidos insumos dentro do território paulista ocorrem em operações amparadas por isenção ou por diferimento, não gerando direito a crédito, por não haver imposto anteriormente cobrado;

b) combustível utilizado em máquinas, implementos agrícolas e em veículos empregados exclusivamente para transporte de mercadorias;

c) bens destinados ao ativo permanente, desde que sejam empregados diretamente no processo de produção rural.

d) serviços de transporte, desde que o serviço se refira a uma prestação de transporte de mercadoria e desde que as operações de saída promovidas pelo produtor rural sejam tributadas, ou, se não o forem, haja previsão legal para que o crédito seja mantido.

 

Utilização dos Créditos

 

                A legislação paulista permite a transferência de crédito do imposto, conforme dispõe o art. 1º da Portaria CAT 153/2011:

 

Artigo 1° - Obedecido ao disposto nesta portaria, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais, por seus estabelecimentos, poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem em razão de suas atividades das seguintes formas:

I - transferência, conforme hipóteses previstas no artigo 70-A do Regulamento do ICMS; (grifo nosso)

 

                Vejamos o que diz o art. 70-A, do RICMS:

 

Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

(...)

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;

(...)

§ 1° - Relativamente ao disposto:

(...)

2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

§ 2º - A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda (grifo nosso)

 

                Conforme os artigos supracitados, é permitido a transferência de crédito do produtor rural à cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implemento agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

 

Sistema e-CredRural

 

                Conforme disposto no art. 2º da Portaria Cat 153/2011, foi instituído o “Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – Sistema e-CredRural”, que está disponível no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:

 

Artigo 2º - Para administração do crédito do ICMS, fica instituído o “Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – Sistema e-CredRural”, que estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br. (grifo nosso)

 

                A utilização do crédito de ICMS fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural, conforme dispõe o art. 3º da Portaria CAT 153/2011:

 

Artigo 3º - A utilização do crédito do ICMS, nos termos previstos nos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS, fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural. (grifo nosso)

 

                Para solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá estar previamente credenciado a:

 

a) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

b) receber comunicação eletrônica por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

 

Artigo 4º - O contribuinte deverá solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, devendo, para tanto, estar previamente credenciado a:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - receber comunicação eletrônica por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

 

Transferência

 

                O contribuinte detentor de crédito de ICMS deverá solicitar a transferência do crédito por meio do sistema e-CredRural:

 

Artigo 24 - O contribuinte detentor de crédito de ICMS deverá solicitar a transferência do crédito por meio do Sistema e-CredRural, indicando:

I - na hipótese em que o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome (art. 70-A, I, “a”, do RICMS):

a) o contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado;

b) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo produtor rural ou, na hipótese de dispensa de sua emissão, o documento fiscal de entrada emitido pelo destinatário da mercadoria;

II - na hipótese em que o estabelecimento de produtor ou cooperativa solicitar transferência para fornecedor de mercadoria ou bem (art. 70-A, I, “b” e II, do RICMS):

a) o contribuinte destinatário do crédito;

b) a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor relativa a saída da mercadoria ou do bem;

III - na hipótese em que o estabelecimento rural solicitar transferência para outro pertencente ao mesmo titular (art. 70-A, I, “c” e II, do RICMS):

a) o estabelecimento destinatário de crédito;

b) o valor a ser transferido.

§ 1º - O valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior:

1 - tratando-se do inciso I, ao imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada;

2 – tratando-se do inciso II, ao valor da operação de compra;

3 – tratando-se do inciso III, ao valor autorizado pelo fisco.

§ 2º - Não será admitida a transferência de crédito em saída, real ou simbólica, de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento ou de outra saída dela resultante.

§ 3º - Na hipótese de aquisição de mercadorias por produtor rural que possuir mais de um estabelecimento em território paulista, a transferência do crédito ao fornecedor, a título de pagamento, poderá ser feita por meio de um único estabelecimento ou diretamente por cada um dos seus estabelecimentos.

§ 4º - Na hipótese de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, a autorização de transferência de crédito:

1 - fica condicionada a que a máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja efetivamente utilizada em sua atividade pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição;

2 - será anulada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1, devendo o valor do crédito anteriormente transferido ser recolhido com os acréscimos legais, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência.

§ 5º - Na hipótese em que o produtor rural não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, a transferência de crédito do ICMS deverá ser solicitada até o último dia útil do mês seguinte ao da saída da mercadoria de estabelecimento do produtor rural. (grifo nosso)

 

                Após o pedido de transferência, a Secretaria da Fazenda enviará mensagem por meio do Sistema e-CredRural ao detentor do crédito e ao destinatário da transferência.

 

Artigo 25 - Feito o pedido de transferência de crédito, a Secretaria da Fazenda enviará mensagem por meio do Sistema e-CredRural ao detentor do crédito e ao destinatário da transferência.

Parágrafo único - A autorização da transferência fica condicionada:

1 - ao aceite do destinatário da transferência, no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil posterior à data do envio da mensagem pela Secretaria da Fazenda;

2 - a verificação de documentos e informações, a critério da autoridade fiscal. (grifo nosso)

 

                O detentor e o destinatário do crédito serão notificados, por meio do Sistema e-CredRural, sobre o deferimento ou indeferimento fundamentado do pedido de transferência. Ou seja, o detentor e o destinatário do crédito deverão estar cadastrados no Sistema e-CredRural.

 

Artigo 26 - O detentor e o destinatário do crédito serão notificados, por meio do Sistema e-CredRural, sobre o deferimento ou indeferimento fundamentado do pedido de transferência. (grifo nosso)

 

                Após a confirmação da transferência do crédito, o destinatário deverá seguir o disposto no art. 27 da Portaria CAT 153/2011:

 

Artigo 27 - O valor do crédito recebido em transferência deverá ser lançado conforme segue:

I - tratando-se de estabelecimento que recebe ou fornece mercadoria a produtor rural, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.44 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento de Produtor ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização Eletrônica”, todos com o visto eletrônico (art. 70-A, I, “a” e “b” e II, do RICMS);

II - tratando-se de estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais credenciado no Sistema e-CredRural, pelo fisco, em conta corrente do sistema (art. 70-A, I, “c”, do RICMS). (grifo nosso)

 

Incorporação

 

                A cooperativa de produtores rurais deverá solicitar a incorporação do crédito do ICMS por meio do Sistema e-CredRural, indicando o mês de referência do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS no qual apurar, cumulativamente, saldo devedor do imposto e saldo na conta corrente do Sistema e-CredRural, nos termos do §1º do artigo 70-F do RICMS/SP e, o valor do crédito a ser incorporado:

 

Artigo 70-F - O valor do crédito lançado na conta corrente do sistema informatizado poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá:

I - informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;

II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

§ 1º - A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês.

§ 2º - Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será incorporado:

1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

 

                O valor referente à incorporação será reservado, por meio de débito, na conta corrente, no momento do registro do pedido no Sistema e-CredRural.

 

                A autoridade fiscal responsável pela decisão do pedido deverá verificar se o valor a ser obrigatoriamente incorporado, nos termos do §1º do artigo 70-F do RICMS, não foi objeto de utilização para outras finalidades.

 

                O contribuinte será informado do deferimento ou indeferimento do pedido, com o conseqüente estorno do valor reservado, por meio do Sistema e-CredRural, se for o caso.

 

                Deferido o pedido, o valor do crédito deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente “Guia de informação e Apuração do ICMS – GIA”, no quadro “007 – Outros Créditos”, subitem “007.45 – Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização Eletrônica”, todos com o visto eletrônico.

 

                O lançamento do valor da incorporação de crédito deverá ser feito no mês em que ocorreu o saldo devedor, desde que o pedido de incorporação seja efetuado até o mês imediatamente subseqüente, admitida a substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, se for o caso.

 

                Na hipótese de ser constatado que a cooperativa de produtores rurais não efetuou integralmente a incorporação obrigatória, além do bloqueio da conta corrente, será considerada a ocorrência de falta de pagamento do imposto.

 

                Verificado que ocorreu o pagamento ou feito o pedido de liquidação do imposto que seria compensado com o valor objeto da incorporação não efetuada, a conta corrente será desbloqueada.

 

Liquidação

 

                A liquidação do débito fiscal do ICMS mediante compensação com crédito do imposto deverá ser solicitada, por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte detentor do crédito (Art. 70-G do RICMS).

 

                Os formulários para o pedido estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

 

                Os pedidos de liquidação serão formulados, protocolados e autuados para cada débito fiscal, inscrito ou não na dívida ativa.

 

                No caso de liquidação de parcelas de acordo de parcelamento, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e:

 

a)      Englobará tantas parcelas quanto comportar o saldo de crédito passível de ser reservado;

b)      Deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação;

c)       Não incluirá, se for o caso, os honorários advocatícios.

 

                Tratando-se da liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, na forma do §4º do art. 586 do RICMS:

 

a)      O pedido deverá ser assinado pelo contribuinte detentor do crédito e pelo devedor, na presença de autoridade fiscal, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito ou ter as firmas reconhecidas em cartório;

b)      O contribuinte devedor deverá comprovar, relativamente ao débito fiscal, que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;

c)       O pedido deverá ser protocolado e formar processo distinto daquele relativo ao débito pertencente ao contribuinte detentor do crédito, se houver.

 

                O pedido deverá ser entregue no Posto Fiscal em 3 (três) vias, das quais:

 

a)      A 1ª formará processo;

b)      A 2ª será, conforme o caso:

- Encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa do débito declarado ou parcelamento a ele relativo;

- Juntada ao respectivo processo, no caso de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos;

- Encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, na hipótese de o débito encontrar-se inscrito na dívida ativa;

c)       A 3ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

Artigo 35 da Portaria CAT 153/2011.

 

 

 

 

Aquisição de Mercadorias

 

                Conforme prevê o art. 1º, inciso I, da Portaria CAT 153/2011, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais, por seus estabelecimentos, poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem, em razão de suas atividades na forma de transferência nas hipóteses previstas no artigo 70-A do Regulamento do ICMS.

 

Artigo 1° - Obedecido ao disposto nesta portaria, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais, por seus estabelecimentos, poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem em razão de suas atividades das seguintes formas:

I - transferência, conforme hipóteses previstas no artigo 70-A do Regulamento do ICMS;

(...) (grifo nosso)

 

                As alíneas “a” e “b”, inciso II, art. 70-A, do RICMS/SP, dispõem que o estabelecimento de cooperativa de produtores rurais poderá transferir crédito do imposto recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, de fabricante ou revendedor autorizado e, aquisição de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, de fabricante ou revendedor, desde que destinados exclusivamente à revenda aos seus cooperados:

 

Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

(...)

II - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem. (grifo nosso)

 

                Cumpre destacarmos que a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, conforme disposto no §2º do art. 70-A do RICMS/SP.

 

                Para aquisição das máquinas e implementos agrícolas mencionados na alínea “a” do inciso II e nas alíneas “a” e “e” do item 2 do §1º, devemos observar o disposto nos §§ 3º e 4º do RICMS/SP:

 

Artigo 70-A

(...)

§ 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:

1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.

§ 4º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" do item 2 do § 1º, considera-se:

1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;

2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.

 

Informações Adicionais

               

                Cumpre destacarmos as principais legislações acerca do e-CredRural.

 

a) Decreto 56.133 de 25, de agosto de 2010:

a.1) Retira do art. 70 do RICMS/SP a regulamentação da transferência de crédito simples de produtores e cooperativa.

a.2) Institui os art. 70-A a 70-H que disciplinam: As transferências de crédito simples de produtores rurais e de cooperativa de produtores rurais; Demais formas de utilização de crédito; Pedido de liquidação de débito.

 

b) Porataria CAT 141, de 10 de setembro de 2010:

b.1) Dispõe sobre arquivos digitais a serem prestados por produtores rurais.

 

c) Ajuste SINEF 15, de dezembro de 2010:

c.1) Possibilita a substituição da NF mod. 4 pela NF-e.

 

d) Portaria CAT 153/2011

d.1) Institui o sistema e-CredRural.

d.2) Credenciamento ao Sistema – Condições: Emissão de NF-e e Credenciamento ao DEC

 

                As Notas Fiscais Extemporâneas podem ser declaradas a qualquer tempo, desde que se faça o uso do indicador de extemporaneidade.

 

                A Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibilizou o ABC da Porataria CAT 153, disponível em http://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural/site/abc/ABC_eCredRural_V1001.pdf.

 

 

                

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