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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Robson Zanetti
ROBSON ZANETTI Doctorat/doutorado em Direito Privado pela Sorbone. Mestre em Direito Empresarial pela Université de Paris. Especialista - Direito Privado - Università degli Studi di Milano - Itália. Pesquisador da " La Sapienza " em Roma.

Endereço: Rua Dr. Roberto Barrozo, 577 - Advogado
Bairro: São Francisco

Curitiba - PR
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Monografias Direito Empresarial

A Denominação de Origem

Muitas pessoas já ouviram falar dos produtos: Champagne, dos queijos Roquefort, Camembert, do vinho de Bordeux? Esses produtos certamente que não são baratos, pois são reconhecidos mundialmente, possuem uma "marca" de que são bons.

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2010.

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Muitas pessoas já ouviram falar dos produtos: Champagne, dos queijos Roquefort, Camembert, do vinho de Bordeux? Esses produtos certamente que não são baratos, pois são reconhecidos mundialmente, possuem uma “marca” de que são bons.
Esta “marca”, segundo o termo francês é uma “appellation d’origine”, ou traduzido, denominação de origem.
A denominação de origem começou a ser desenvolvida na França em 1919, chegando ao Brasil de forma tímida, com a reforma da Lei da Propriedade Industrial em 1996 e no Brasil foi introduzida legalmente com a reforma da Lei da Propriedade industrial em 1996.
Ainda que introduzida legalmente, seu primeiro aparecimento ocorrerá após a safra de vinhos deste ano no Vale dos Vinhedos, na Serra Gaúcha, onde serão entregues os certificados a diversos produtores de vinho, um marco sem dúvida nenhuma importante, não só para o direito como para a economia de nosso país. Não somente o Vale dos Vinhedos, mas outras regiões brasileiras têm conseguido se promover por meio da produção e certificação dos produtos típicos, de locais específicos, com características peculiares, como os cafés de Minas Gerais, as cachaças,... e outras ainda virão.
Mas o que é a denominação de origem? Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Para que serve? A denominação de origem cria um aspecto distintivo do produto, o qual é visto, quando corretamente utilizado, com bons olhos pelos consumidores, tendo seu preço valorizado. Produtores ou prestadores de serviços se unem para defender seus produtos e serviços, motivados pelo lucro coletivo.
Os produtos e serviços passam a ter uma identidade própria e assim são reconhecidos e os consumidores se dispõem a pagar mais, já que se trata de um produto ou serviço diferenciado.
Como se obtém? Deve ser feito um requerimento de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, preenchendo-se certos requisitos, como: deve ser indicado o nome geográfico, a descrição do produto ou serviço e as características do produto ou serviço.
Com esse requerimento outros documentos devem ser juntados, como o regulamento de uso do nome geográfico e o instrumento oficial que delimita a área geográfica.
No caso dos vinhos na região do Vale dos Vinhedos, os vinhos passaram por vários testes, desde a comprovação da origem da uva, sua variedade, quantidade produzida, fornecedor, localização,... até se chegar a conclusão que ele era merecedor do certificado.
Quem pode usá-la? Uma vez sendo reconhecida a denominação de origem é como se fosse uma “marca coletiva”, somente os membros (produtores e prestadores de serviços) daquela localidade a poderão utilizar.
Vamos imaginar que o famoso barreado de Morretes obtivesse a denominação de origem, outros produtos da mesma região poderiam também ser reconhecidos com o mesmo nome desta região? Sim, assim poderia ser reconhecida a cachaça de Morretes.
O que não pode ocorrer é que um produto venha a receber a mesma denominação de origem para denegrir outra ou desviar sua clientela. Um exemplo interessante podemos importar da França, lá foi proibida a utilização da denominação de origem Champagne em perfumes.
Ederson Augusto Zanetti é professor visitante da Full Bright Scolar in Residence (USA). Master em Eng. Florestal. Univesität Albert-Ludwig (Alemanha).
E-mail: ederzanetti@yahoo.com.br
Robson Zanetti é Doctorat Droit Privé Université Panthéon-Sorbonne Paris 1. Corso Singolo Diritto Privato Università degli Studi di Milano. Advogado em Curitiba-Pr.
E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Robson Zanetti).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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