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Autoria:

Valquiria Carvalho
Advogada, com especialização em Direito de Família. Pós graduada em Processo civil- PUC.Autora de diversos trabalhos acadêmicos. Membra do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família. Mestranda em Direito Público

Telefone: 21 85136614


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Monografias Direito de Família

A Emenda constitucional 66 e o Divórcio

A Emenda constitucional 66, veio dar nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º- Lex Mater, qual seja: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Dessa forma feriu de morte o instituto da separação judicial.

Texto enviado ao JurisWay em 09/10/2010.

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A Emenda constitucional 66, veio dar nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º- Lex Mater, qual seja: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Dessa forma feriu de morte o instituto da separação judicial. Evidentemente tal mudança passou por inúmeras resistências. O poder conservador da igreja ainda impera até os dias atuais, mas a sociedade é dinâmica, e nada justifica o Estado impor limites, obrigar pessoas a manter um vínculo já desfeito pelo fim do amor. Com o surgimento da união estável, a qual ganhou o mesmo status que o casamento com comunhão parcial de bens, e a separação de fato com a separação judicial, perdeu-se aí a motivação. Por que obrigar um casal a esperar um ano, para então permitir a dissolução do casamento ? Por que identificar um culpado desgastando emocionalmente ainda mais os pares, aumentando a litigiosidade ? Como o Estado nunca obrigou um casal a dar explicações quando do casamento, por que explicar agora, com o seu final ? A Constituição Federal brasileira prestigia a dignidade da pessoa humana, e não se pode admitir que em pleno século 21 ainda existam pessoas sendo obrigadas a manterem-se casadas ou dificultar a separação, conforme foram por longos anos de espera. Felizmente esse tempo acabou. Tal mudança é de enorme alcance, pois acabou com a separação judicial e pôs fim aos questionamentos das causas, como também acabaram-se os prazos para a concessão do divórcio. Ninguém está obrigado a conviver com o outro, caso não o faça por amor e, consequentemente por vontade própria. É o direito de cada cidadão decidir o que é melhor para si, sem amarras e sem justificações. A maior inovação ficou em sepultar definitivamente o fim da culpa. Não há que se identificar culpados pelo fim da convivência, prestigiando os vínculos de cordialidade e a intimidade familiar. A identificação dos motivos ou do culpado não mais integra a demanda, muito menos reconhecido em sentença que decreta o divórcio. Trata-se apenas de um direito potestativo. Não é mais necessário a separação de corpos, a separação judicial, refletir ainda mais aguardando o decorrer de mais um ano, para só então invocar o divórcio. Com a nova ordem constitucional, basta um único procedimento judicial ou extra-judicial, dependendo de cada caso, para se conseguir o divórcio e estar livre para uma vida nova.
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2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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