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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito de Família

LEI DA PALMADA NÃO É BICHO DE SETE CABEÇAS

LEI DA PALMADA NÃO É BICHO DE SETE CABEÇAS

Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2012.

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LEI DA PALMADA NÃO É BICHO DE SETE CABEÇAS

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A polêmica “Lei da Palmada” é o Projeto de Lei nº 2.654/2003, da hoje Senhora Ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Maria do Rosário, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos.

 

No que altera o ECA, reza o Projeto que a criança e o adolescente terão direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.

 

Já o delito de Maus-tratos previsto no Código Penal faz uso da compassiva expressão “abusando de meios de correção ou disciplina”, tolerando, assim, ao que parece, os “castigos moderados”. Vale recordar, uma norma penal só se revoga por outra de mesma natureza, não valendo enunciação cível de direitos a tanto.

 

Continua o Projeto afirmando que será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.

 

Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas de (a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (b) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e, ainda, (d) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Caberá ao Estado, com a participação da sociedade, estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos; divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente; promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.

 

Quanto à mudança a ser feita no Código Civil pela Lei da Palmada, o seu Art. 1.634 passará a contemplar que competirá, também, aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

 

Como se vê, o texto da Lei da Palmada não tangencia o crime de Maus-tratos, insculpido no Art. 136 e §§, do Código Penal vigente. Sua redação permanecerá, se preservado o teor do Projeto, incólume:

 

“Maus-tratos

 

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

 

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

 

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

 

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

 

§ 2º - Se resulta a morte:

 

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

 

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)” [destaquei].

 

Inocorrente a hipótese de abuso dos meios de correção ou disciplina, na esfera penal, o fato será atípico, mesmo em se tratando de vítima menor de 14 (catorze) anos. O que não impedirá, por certo, a deflagração de medidas de natureza cíveis e administrativas, para contenção e cessação da violência contra a criança ou adolescente, submetendo-se os pais a rígidos programas e tratamentos oficiais.

 

Parece acertado o Projeto, quando faz sutil cisão entre as matérias civil e penal, deixando para esta última a hipótese de persecução penal, com perspectiva de encarceramento dos pais, apenas para os casos de comprovado abuso dos meios de correção ou disciplina.

 

O acolhimento psicossocial e psiquiátrico, além de jurídico, de natureza cível e administrativa, certamente serão mais benéficos ao resgate do núcleo familiar do que o manejo do impassível Direito Penal, que ainda não se compraz com a perspectiva de uma solução não-punitiva (restaurativa) para os conflitos familiares.

 

Bom terminar este artigo, para uma reflexão, com as palavras do insuperável Mestre Luiz Flávio Gomes, in “DIREITO PENAL DO INIMIGO (OU INIMIGOS DO DIREITO PENAL”):

 

“Os velhos inimigos do sistema penal e do estado de polícia (os pobres, marginalizados etc.) constituem sempre um ‘exército de reserva’: são eles os encarcerados. Nunca haviam cumprido nenhuma função econômica (não são consumidores, não são empregadores, não são geradores de impostos). Mas isso tudo agora está ganhando nova dimensão. A presença massiva de pobres e marginalizados nas cadeias gera a construção de mais presídios privados, mais renda para seus exploradores, movimenta a economia, dá empregos, estabiliza o índice de desempregado etc. Os pobres e marginalizados finalmente passaram a cumprir uma função econômica: a presença deles na cadeia gera dinheiro, gera emprego etc.

Como o sistema penal funciona seletivamente (teoria do labelling approach), consegue-se facilmente alimentar os cárceres com esse ‘exército’ de excluídos. Em lugar de ficarem jogados pelas calçadas e ruas, economicamente, tornou-se útil o encarceramento deles. Com isso também se alcança o efeito colateral de se suavizar a feiúra das cidades latino-americanas, cujo ambiente arquitetônico-urbanístico está repleto de esfarrapados e maltrapilhos. Atenua-se o mal-estar que eles ‘causam’ e transmite-se a sensação de ‘limpeza’ e de ‘segurança’.  O movimento ‘tolerância zero’ (que significa tolerância zero contra os marginalizados, pobres etc.) é manifestação fidedigna desse sistema penal seletivo. Optou claramente pelos pobres, eliminando-lhes a liberdade de locomoção. Quem antes não tinha (mesmo) lugar para ir, agora já sabe o seu destino: o cárcere. Pelo menos agora os pobres cumprem uma função socioeconômica! Finalmente (a elite político-econômica) descobriu uma função para eles”.

 

Parabéns Senhora Ministra Maria do Rosário!

 

__________

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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