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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Alexandre Triches
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório - FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório - Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.

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Reforma da Previdência: atividades especiais e trabalhadores de hospitais e entidades congêneres

Para os trabalhadores em hospitais, a proposta de emenda constitucional altera a condição para que estes trabalhadores se aposentem mais cedo

Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2017.

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A reforma da Previdência apresentada pelo Governo Federal (Pec n° 287/16) trás, entre seus inúmeros equívocos, mudanças nas regras das aposentadorias daqueles trabalhadores que exercem atividades agressivas à saúde e à integridade física. Estas mudanças, se aprovadas, configurarão um grande retrocesso social.

É fundamental destacar que me refiro aos eletricitários, metalúrgicos, mineiros, vigilantes armados, trabalhadores em hospitais e uma enorme gama de outros profissionais que ganham a vida em atividade laboral com desgaste e risco acima do considerado normal pelas normas trabalhistas.

Para demonstração do desastre que configurará a mudança proposta na PEC n° 287/16, com relação às categorias referidas, elencarei apenas uma delas – a dos trabalhadores de hospitais, bem como trabalharei com a principal mudança: o requisito da efetividade do prejuízo à saúde e à integridade física.

Os trabalhadores em hospitais transitam por diversos setores, dentre eles as UTIs, transplantados, emergência, lixo hospitalar, depósito industrial, almoxarifado, pós-operatório, dentre outros locais e, nestes ambientes, estão sujeitos à contaminação biológica. Não raro, contraem vírus, como o HIV, desenvolvem meningite e tuberculose, ou morrem contaminados por super bactérias. Ônus de ganhar a vida trabalhando em ambiente arriscado e, justamente por isso, a legislação prevê a aposentadoria aos 25 anos de contribuição. Pensar que o trabalhador de hospitais não está, independente do setor, em potencial risco de contaminação biológica é desconhecer o óbvio. 

A proposta de emenda constitucional altera a condição para que estes trabalhadores se aposentem mais cedo, pois propõe que, para usufruir dessa condição, a atividade seja exercida sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde. A inclusão do termo “efetivamente” significa a exigência da certeza do prejuízo à saúde como requisito para o benefício e não mais o risco, ou probabilidade que ele venha a ocorrer.

Como comprovar que um trabalhador de hospital trabalha com efetivo prejuízo a saúde se o risco da contaminação é apenas potencial? A ocorrência da contaminação é justamente o que o benefício da aposentadoria especial visa evitar, de modo ser difícil compreender o requisito da “efetividade” trazida pela proposta de Reforma da Previdência.  

A mudança da proposta impossibilitará que os trabalhadores em hospitais garantam sua condição de atividade especial por trabalharem em ambiente hospitalar com risco de contaminação, pois a postulação do benefício é para que a saída precoce do ambiente hospitalar evite contaminação. Para comprovarem o direito ao benefício, somente se estiverem contaminados? Neste caso, muito provavelmente, ao invés de postularem à aposentadoria especial, requererão a aposentadoria por invalidez.

 

AlexandreTriches, advogado

Especialista em Direito Previdenciário

alexandre@schumachertriches.com.br

http://www.alexandretriches.com.br/

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alexandre Triches).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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