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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Sabrina Nogueira De Paula
Academica do 10º periodo do curso de Direito da Pontificia Universidade Catolica de Minas Gerais - Unidade Betim

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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

O presente objetiva uma análise sintética sobre a necessidade da propriedade cumprir sua função social, posto que essa possui carater coletivo, podendo, caso nao cumpra seu papel social perante a sociedade, ser desapropriada pelo poder publico.

Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2010.

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Sabrina Nogueira de Paula*
 
 
O ordenamento jurídico brasileiro assegura a todos o direito de propriedade, é um direito individual, mas é feito uma ressalva que pela Constituição Federal que esta deve atender a função social, possuindo esta o caráter de dever coletivo, estando assim o direito de propriedade garantido se sua função social for cumprida. A Constituição Federal Brasileira declara que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: [...]XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (BRASIL, Constituição Federal Brasileira, 1988)
 
De acordo com Rosenvald (2007) a expressão função social procede do latim functio, cujo significado é de cumprir algo ou desempenhar um dever ou uma atividade. Informa que “utilizamos o termo função pra exprimir a finalidade de um modelo jurídico, certo modo de operar um instituto, ou seja, o papel a ser cumprido por determinado ordenamento jurídico”.
Expõe ainda que a função social seja um principio inerente todo direito subjetivo “no receituário liberal definia-se o direito subjetivo como o poder concedido pelo ordenamento ao individuo para a satisfação de seu interesse próprio”. “É um principio que opera um corte vertical em todo sistema de direito privado. Ela se insere na própria estrutura de qualquer direito subjetivo para justificar a razão pela qual ele serve e qual papel desempenha”.
Rosenvald (2007) complementa que “a locução função social traduz o comportamento regular do proprietário, exigindo que ele atue numa dimensão na qual realize interesses sociais, sem a eliminação do direito privado do bem que lhe assegure as faculdades de uso, gozo e disposição”. E que a função social penetra na própria estrutura e substancia direito subjetivo, traduzindo-se em uma necessidade de atuação promocional por parte do proprietário, pautada no estimulo na obrigação de fazer, com a finalidade de satisfazer seus anseios econômicos sem aviltar as demandas coletivas, promovendo o desenvolvimento econômico social, para alcançar a justiça.
Levando-se em consideração que a função social também impõe limites negativos e positivos, limitadores e impulsionadores em atenção ao direito de propriedade, essa de acordo com Rosenvald (2007) “consiste em uma serie de encargos, ônus e estímulos que formam um complexo de recursos que remetem o proprietário a direcionar o bem as finalidades comuns”, e declara que “qualquer atuação inferior ao patamar da função social será interpretada como abuso do direito de propriedade”. Conclui assim que ela é o “principio básico que incide no próprio conteúdo do direito de propriedade, somando-se a as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar”.
Pode-se dizer que a função social traduz o comportamento do proprietário, buscando deste uma atuação para realização de interesses sociais, não eliminando o direito privado e os direitos garantidos ao proprietário por este.
Para Lépore para que seja atingida a função social da propriedade, o proprietário tem que observar o papel produtivo a ser desempenhado pela propriedade, ate o cumprimento da legislação social e trabalhista. Especifica ainda que exista diferença entre a função social das propriedades urbana e rural.
Lépore acredita que a função social da propriedade do solo urbano é cumprida pela utilização econômica plena, podendo ocorrer com e sem edificação. Descreve que
 
“É o critério econômico que predomina, se o bem estiver se prestando a uma utilização econômica plena, evidentemente levando-se em conta sua adequação topográfica e localização, não será passível de medidas sancionatórias”. (LEPORÉ, 2009, site Revista Jurídica)
 
 
A Constituição Federal assegurou em seu artigo 182, parágrafo 2º que “cumpre sua função social a propriedade urbana quando satisfaz as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no plano diretor”.
A função social da propriedade urbana é atingida quando cumpridos os requisitos considerados essenciais pelo Plano Diretor. De acordo com Moesch,
 
“a definição de função social tem uma margem de variabilidade entre uma cidade e outra, ou mesmo de uma zona para outra do município, devendo ser levados em consideração os problemas e as necessidades de cada região. A situação particular de cada cidade irá influenciar a elaboração do Plano Diretor”. (MOESCH, 2005, site Jusnavegandi).
 
 
Em relação à função social da propriedade rural esta é satisfeita quando houver aproveitamento simultâneo e utilização adequada dos recursos naturais, preservação do meio ambiente, etc. Lépore exemplifica que:
 
 “O texto constitucional expressa claramente na forma do artigo 186 as condições exigíveis aos cumprimentos da função social. São requisitos objetivos: o aproveitamento racional e adequando; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e, exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores”. (LÉPORE, 2009, site Revista Jurídica)
 
 
Lépore conclui que a função social da propriedade constitui um dos princípios que orienta a ordem econômica do país e esta positivado na Constituição Federal na forma de inúmeros dispositivos. Acredita que é parte da Declaração dos Direitos Humanos, tornando-se assim um dever de justiça, não podendo assim ser negada em nosso ordenamento jurídico.   
Acredita-se que o papel da função social da propriedade privada é fazer submeter o interesse social ao interesse coletivo, para o bem estar geral. E quando uma determinada propriedade não atende à função social, ela não pode ser tutelada pelo ordenamento jurídico.
Moesch conclui que em relação a função social e suas conseqüências que:
“A função social representa um freio na conduta anti-social em relação à propriedade, mas não retira todo o seu exercício. Representa, isso sim, uma reação contra os desperdícios de potencialidade. O proprietário continua com as prerrogativas de usar, gozar, fruir, dispor e reivindicar a coisa. Ainda é o dono, embora esteja permanentemente submetido ao controle social sobre o seu comportamento enquanto detentor do senhorio sobre a coisa. A propriedade, como já foi afirmado, continua sendo privada, sendo a função social, que não pode ser contrária ao direito mínimo, um instrumento de garantia dela, visto ser inviável qualquer tentativa de socialização sem prévia e justa indenização”. (MOESCH, 2005, site Jusnavegandi).
 
 
Complementa ainda que esta se encontre na essência do direito sendo por isso justificáveis intervenções legislativas para apurá-las. 
 
“A função social atinge a essência do direito, modificando seu conteúdo, e é a razão pela qual o ordenamento tutela e garante o domínio, mas não chega a ser o motivo pelo qual o direito é atribuído ao titular, uma vez que, inegavelmente, o principal objetivo do proprietário, em regra, é satisfazer seus interesses particulares. Defender o contrário nesse aspecto chegaria a ser ingenuidade. Assim, a função social legitima e justifica as intervenções legislativas, que devem ser submetidas ao exame de constitucionalidade”. (Moesch, 2005, site jusnavegandi)
 
            Em relação ao principio da função social, Moesch acredita que surgiu para ocasionar na inclusão social no que concerne a propriedade.
 
“O princípio da função social nos leva a crer que a propriedade, para atender aos atuais anseios sociais, deve ser mais abrigo e menos exclusão, mais produção e menos especulação. O caráter estritamente patrimonialista com o qual ela foi historicamente encarada não se justifica mais, visto que a pessoa humana deve prevalecer sobre qualquer outro valor’ (Moesch, 2005, site jusnavegandi).
 
 
            Conclui-se assim que a função social, tanto referente à propriedade urbana quanto a rural, não as admite como direito absoluto, seus proprietários tem que atender as exigências da sociedade, manifestadas em lei, que podem vir a recair sobre o bem. Ou seja, a propriedade deve possuir função social, esta que visa o bem estar e a justiça social, pois poderá a propriedade, caso não tenha tal requisito, ser desapropriada pelo Estado, conforme disposto em nossa Carta Magna, já que a garantia do direito a propriedade está vinculada a sua função social.
 
*Acadêmica da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Unidade Betim.
 
 
 
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
 
 
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
LÉPORE, Paulo Eduardo, A Função Social, 2009 Disponível em
MOESCH, Frederico Fernandes, Princípio da Função Social da Propriedade e sua eficácia, 2005. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7645>. Acesso em 15 de setembro de 2009.
ROSENVALD, Nelson, Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, 4ª edição.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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