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FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA


Autoria:

Sabrina Nogueira De Paula


Academica do 10º periodo do curso de Direito da Pontificia Universidade Catolica de Minas Gerais - Unidade Betim

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Resumo:

O presente trabalho consiste na abordagem do tema que trata da possibilidade da redução salarial no ordenamento jurídico brasileiro, realizada muitas vezes pela flexibilização dos direitos trabalhistas e suas divergencias normativas

Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2010.



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FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA
 
Sabrina Nogueira de Paula*
 
A flexibilização pode ser conceituada como sendo a ampliação da liberdade na aplicação da norma jurídica, adaptação dessas normas a uma nova realidade, ou, como vários autores defendem, a perda de direitos já adquiridos pelos trabalhadores, ocasionando a diminuição da proteção que o direito do trabalho impõe nas relações de trabalho.
            No direito do trabalho surgiu devido ao fenômeno da globalização, visando à adequação de sistemas e princípios jurídicos, econômicos e sociais às novas exigências de um mercado mundial competitivo. Ou seja, busca integrar o ordenamento jurídico brasileiro a realidade que flexibiliza e consequentemente, muitas vezes, desregulamenta as normas para que as empresas se integrem ao mercado e não sofram grandes prejuízos. Com a justificativa em crises econômicas, na busca de maiores lucros e na manutenção de empregos perante tais crises.
            Além disso, pode ter como finalidade a proteção ao trabalhador, a adaptação de novas normas através de negociação coletiva e a desregulamentação de benefícios trabalhistas. Podendo tanto ser imposta pelo empregador ou por ato unilateral do Estado, ou até mesmo negociada.
Muitas empresas no mundo e no Brasil estão adotando como solução a flexibilização dos direitos trabalhistas, principalmente no que concerne ao valor pago na contraprestação do labor do trabalhador. Realizam cortes no número de funcionários ou propondo, e tendo o aval de muitos sindicatos, o corte nos direitos já adquiridos dos empregados. Ocorre que a referida solução pode não ser das mais sábias já que ao retirar o trabalhador de seu emprego este terá menos poder aquisitivo, o que acarretara em menos gastos, diminuição de compras e consequentemente diminuição nas vendas, diminuindo assim o lucro da empresa.
            Em relação à fundamentação da utilização da Flexibilização Trabalhista, Gonçalves (2007), demonstra que:
 
A flexibilização fundamenta-se ideologicamente na economia de mercado e na saúde financeira da empresa, justificando-se para que uma empresa saudável gere empregos. É também fundamento da flexibilização a grande massa de excluídos do mercado formal que, com a flexibilização, passaria a integrar o mercado oficial do trabalho e teria, portanto mais dignidade. (GONÇALVES, 2007, p. 115)
           
Gonçalves (2007, p. 132) expõe ainda a observação de Nassif (2001, p. 96) de que “é importante ressaltar que muitos dos direitos que o governo pretende flexibilizar são direitos patrimoniais indisponíveis mesmo coletivamente, ou seja, mesmo por via de acordo ou convenção coletiva”.
Gonçalves exemplifica o posicionamento de um dirigente da força sindical, sobre a flexibilização trabalhista, que concorda com a flexibilização acreditando que com esta melhora-se a qualidade do empregado.
 
O dirigente da força sindical Paulo Pereira da Silva se pronunciou a respeito da flexibilização, quando da votação do projeto que alteraria o artigo 618 da CLT: ”O que vai melhorar é a qualidade do empregado. Maior numero de trabalhadores terá carteira assinada, ao contrario do que ocorre agora, quando é crescente a informalidade no mercado de trabalho. A maioria trabalha sem carteira assinada, e muitas empresas desrespeitam totalmente a legislação trabalhista e não são punidas pela fiscalização deficiente. (GONÇALVES, 2007, p. 131)   
 
Há também exemplos citados pelo autor que são contrários à utilização da flexibilização das normas trabalhistas. Afirmando que onde foram implantadas flexibilizações dos direitos trabalhistas, a qualidade do emprego diminui consideravelmente.
 
O Brasil vêm flexibilizando heteronomamente à legislação, com os tais argumentos da geração de empregos e da diminuição da exclusão social. Uriarte refuta os argumentos: “A desregulamentação e a flexibilização onde forma aplicadas, não teriam gerado emprego, mas, pelo contrario, teriam deteriorado a qualidade de emprego existente”. E mesmo se assim não tivesse sido – e de fato o foi -, muitos direitos trabalhistas continuariam sendo direitos fundamentais. (GONÇALVES, 2007, p. 133)
 
 
Em relação à correlação entre os motivos econômicos e a diminuição dos direitos dos trabalhadores, descreve Maior (2000) que:
 
No que se refere ao motivo econômico são considerados suficientes apenas a queda de vendas e outras eventuais dificuldades econômicas. A redução de empregos por motivos de racionalização ou de introdução de tecnologia não é considerada suficiente. Além disso, se a empresa estiver em dificuldades financeiras, deve tentar primeiro uma série de outras medidas para evitar demissões. (MAIOR, 2000, p. 148)
           
Ao analisar em que medida o custo de trabalho gera desemprego, já que atualmente muitas empresas alegam ser esse o motivo das demissões, Maior (2002) afirma que,
 
A alegação corresponde à lógica perversa do capital, que, não tendo onde extrair lucro, o visualiza na redução, do custo da mão-de-obra. Lógica ilógica no contexto geral, já que são esses mesmos trabalhadores os consumidores, e sem consumo, não há escoamento a produção, que efetivamente poderia reverter-se em lucro para o empreendedor. (MAIOR, 2002, p. 173)
 
Válida é a análise da real influência do mercado financeiro nos direitos trabalhistas dos empregados, deixando as oscilações mercantis, oscilarem o direito trabalhista. Maior (2000) coloca que:
 
O direito é produzido pela estrutura econômica, mas, também, interagindo em relação a ela, nela produz alterações. A economia condiciona o direito, mas o direito condiciona a economia. (...) Há vários aspectos que interferem na economia nacional, coisas a simples que convivem conosco diariamente sem que nós a percebamos do grande mal econômico que causam em nossa sociedade. (MAIOR, 2000, p. 178 e 182)
 
 
A proteção contida no salário deve-se pelo fato de ser um direito do trabalhador em ser pago proporcionalmente pelo trabalho que realizou. Como o valor pago pelo empregador ao empregado é para que este tenha condições de manter a si e a sua família, ou seja, possui caráter alimentar, não pode sofrer qualquer alteração já que atende as necessidades essenciais e especiais. Não sendo também passível de penhora.
Além disso, sendo o salário um direito do trabalhador, devido à realização de seu labor, este não pode sofrer qualquer alteração, possuindo proteção, disposta na constituição, CLT, e demais ordenamentos jurídicos, contra os empregadores, credores e o Estado, dado ao seu caráter alimentar. Estando a proteção salarial intimamente ligada aos princípios do direito do trabalho.
Mas de acordo com a norma do artigo 7, VI, da Constituição da Republica, é válida a realização da redução do salário no ordenamento jurídico brasileiro, apenas em casos específicos, como no dispostos em convenção ou acordo coletivo. Essa é uma ressalva realizada pelo legislador que classificou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário. Ressalva esta criticada por muitos doutrinadores, sendo considerada como contraditória, quando colocada face ao principio da irredutibilidade salarial.      
 O viés da questão da flexibilização no valor do salário dos trabalhadores como meio de enfrentar a crise, causa impacto tanto na sociedade quanto no âmbito jurídico, haja vista que as normas sobre este assunto estão constitucionalmente previstas e também dispostas em ramo de direito especifico. Mas há diversos posicionamentos doutrinários divergentes sobre essa questão. E qualquer decisão proferida judicialmente sobre o assunto afetará de imediato a sociedade, pois esta é quem sentirá primeiramente as conseqüências dos provimentos judiciais.
A redução salarial que acontece perante crises econômicas são justificadas pelas empresas, como sendo conseqüência de fatores econômicos. Importante se faz ressaltar perante tal fato é que para haver redução salarial é necessário que o sindicato, órgão que representa e defende os interesses dos trabalhadores, aceite que aconteça essa redução.
Costa (2009) informa que o que ocorre que as empresas propõem, e sindicalistas aceitam a diminuição de direitos trabalhistas, alegando “Flexibilização Trabalhista” para continuar com seus empregados, diminuindo a remuneração paga aos mesmos.
            Pompa citado por Gonçalves (2007) afirma que a flexibilização não é a solução dos problemas e sim a maior proteção aos direitos já adquiridos pelos trabalhadores:
 
Não podemos aceitar então, que para superar a crise atual e a situação de falta de trabalho estrutural se deva flexibilizar sistematicamente a norma e as instituições trabalhistas. Pelo contrario, afirmamos que, quanto maior a crise, necessariamente maior proteção deve haver. Nesse sentido, o Estado não deve permanecer ausente, mas sim deve ser o impulso das políticas em defesa do trabalho e dos trabalhadores. (POMPA apud GONÇALVES, 2007, p.123)
 
 
Sussekind (2004) expõe sobre a redução do salário do trabalhador, e o consentimento deste não de forma direta, já que não poderá concordar com alteração em seu prejuízo, mas o órgão que lhe representa o sindicato, através de acordo ou convenção coletiva.
 
A lei brasileira presume a existência do vicio do consentimento em relação à vontade do trabalhador, capaz de nulificar o ajuste sempre que ele concordar com a alteração do salário em seu próprio prejuízo. Como se infere, o empregado não poderá concordar com a redução de seu salário, mas o sindicato na representação dos interesses coletivos e individuais da categoria ou dos empregados de determinada empresa, poderá – obviamente em situações excepcionais – formalizar essa redução, com as condições em que ela perdurar, no instrumento pertinente da negociação coletiva. (SUSSEKIND, 2004, p.439)
 
O posicionamento de Moares Filho (2000), no que se refere à redução da quantia paga no salário do trabalhador e suas bases legais no ordenamento jurídico brasileiro, é que tal redução deve ocorrer, pois o salário interessa a segurança interna do país bem como a do mercado.
 
A Constituição Federal considerou em seu art 7º, VI, com direito dos trabalhadores a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Tal norma é perfeitamente explicável porque o salário deixou de ser uma simples clausula contratual de cunho privatistico, civilista e individual, para interessar a própria segurança interna da nação e da produção. Deve-lhe, pois, o Estado solicitudes e proteções especiais. Ao lado do seu papel de expectador inerte e passivo em face das lutas sociais, onde o fraco necessariamente acaba por ser derrotado pelo forte, passou o Estado a representar seu legitimo papel de arbitro, intervindo diretamente em toda parte em que se fizesse necessário a tutela.
(MORAES FILHO, 2000, p.438)
 
       
Questiona-se se a solução para as empresas é diminuir garantias e direito dos trabalhadores, especificamente a redução dos valores pagos aos trabalhadores como salário, para manter o profissional em seu trabalho. Muitos questionam também o fato de que, quando as empresas estão obtendo lucros exorbitantes, não se aumentam direitos trabalhistas, remunerações ou até mesmo realizam uma “Flexibilização Trabalhista” em favor dos empregados.
            Contudoo fato em questão é até que ponto torna-se interessante para o país aceitar redução salarial, em prol das empresas, ocasionada pelas oscilações do mercado, mesmo estando previsto na Carga Magna a redução salarial com algumas condições. Tendo em vista, se perdem, com tal atitude, direitos já adquiridos pelos trabalhadores, resguardados pela Constituição Federal Brasileira.
           
*Acadêmica da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Unidade Betim.
 
 
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
 
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
 
 
BRASIL, Decreto-lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943, aprova a Consolidação das Lei do Trabalho, Rio de Janeiro.
 
 
COSTA, Ana Nicolaci da. Mercado de trabalho brasileiro já viu o pior da crise. Revista Exame. 2009. Disponível em : <  http://portalexame.abril.uol.com.br/agencias/reuters/reuters-negocios/detail/mercado-trabalho-brasileiro-ja-viu-pior-crise-317038.shtml>. Acesso em 13 de março de 2009, as 15:24 horas.
 
 
GONÇALVES, Antonio Fabricio de Matos. Flexibilização Trabalhista. 2.ed. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2007.
 
 
MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000.
 
 
MORAES FILHO. Introdução ao Direito do trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2000.
 
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2ª.ed. Rio de Janeiro: editora Renovar, 2004.
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