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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Waldicleide De França Santos Gonçalves
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela UGF/RJ. Advogada.
Monografias Direitos Humanos

Discriminação racial e promoção da igualdade

A partir da doutrina dos direitos fundamentais e da hermenêutica constitucional busca-se explorar a necessidade, bem como as possibilidades de implementação dos direitos fundamentais de grupos historicamente excluídos pela sociedade brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 04/03/2010.

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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é um marco inquestionável na história das garantias dos direitos fundamentais do povo brasileiro. No entanto, a efetivação dessas garantias não está pronta e acabada no texto normativo constitucional, uma vez que ele não fala por si só, não produz efeitos imediatos na vida das pessoas, mas depende de interpretação, implementação, enfim de políticas públicas capazes de assegurar a todos os cidadãos, os direitos positivados.

A partir deste marco de direitos positivados na história do Brasil inaugura-se um paradigma onde todos os parâmetros de construção da sociedade culminam na dignidade da pessoa humana. Dignidade esta constitucionalmente assegurada a todos, conforme dispõe o art. 1º, III da Carta Magna, que é fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como, segundo as demais garantias individuais e coletivas textificadas na Constituição, a cada sujeito que compartilha com os demais sua vontade, sua identidade, sua história de vida, enfim, sua cultura em um dado momento histórico.

Levando em consideração que o povo brasileiro sofreu influências das mais diversas na sua formação e tornou-se um povo plural por excelência, construindo sua história a partir da diversidade cultural, da pluralidade étnica, enfim, de uma multiplicidade de conhecimentos e de tradições, a Constituição da República Brasileira não faz distinção entre os agrupamentos que compõem a sociedade brasileira. Pelo contrário, dispõe em diversos dispositivos a necessidade de resguardar e proteger o patrimônio cultural brasileiro, bem como as manifestações culturais participantes do processo civilizatório nacional. Portanto, iguala-os enquanto sujeitos de direitos, enquanto “povo brasileiro”, portadores de referência à identidade, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.

Diante da complexidade e da pluralidade social torna-se necessário adequar determinados conceitos, atribuindo-lhes maior ou menor relevância, em prol de certos interesses que devem ser vistos e considerados com máxima atenção, pois que relacionados a direitos fundamentais de minorias vulneráveis.

 Neste sentido, em termos de políticas compensatórias tem-se a determinação legal de cotas obrigatórias para afro-descendentes que surge enquanto espécie de ações afirmativas que visam remediar um passado extremamente discriminatório. Para tanto, o Estado utiliza destas ações afirmativas enquanto gênero de um processo que pretende implementar a igualdade em benefício de grupos historicamente excluídos pela sociedade, havendo a intervenção direta do Estado no processo de seleção das universidades públicasvestibular, a fim de minimizar desigualdades tão evidentes e até então,tão pouco enfocadas.

Muito embora a referida determinação legal seja um tema que tem gerado controvérsias, um Estado Democrático de Direito embasando-se em seus instrumentos normativos positivados, deve promover a igualdade e criar possibilidades de ascensão dos grupos vulneráveis da sociedade, uma vez que a sociedade brasileira tem uma dívida histórica com a raça negra, visto que estes sempre foram discriminados por toda a sociedade, mesmo após a Abolição da Escravatura.

Portanto, observa-se nitidamente a necessidade de atuação efetiva dos poderes constituídos e de tais políticas públicas, uma vez que pretendem amenizar a distância social entre brancos e negros, possibilitando o empoderamento destes através do acesso ao ensino superior, que pelo regime de cotas estabelece tetos numéricos para o seu ingresso, visando corrigir  desigualdades sociais tão evidentes ao longo do processo de construção da sociedade.

Diante de tais considerações, importante ressaltar que a Constituição da República estabelece em seu art. 5° que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” [...], e que o art. 3º do mesmo diploma legal determina que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988, p.9, grifo nosso)

Deste modo, além de garantir a todos, a igualdade e a liberdade, a Constituição Federal estabelece objetivos da República que devem diretamente contribuir para a promoção de direitos e garantias fundamentais de todos os sujeitos de direitos, inclusive no que se refere a educação. Trata-se, portanto, da estrutura principiológica garantidora dos direitos fundamentais de todos os cidadãos no Estado Democrático de Direito Brasileiro.

José Afonso da Silva apresenta as demandas afetas ao marco do Estado Democrático de Direito, demandas que primam pela concretização de um “Estado de Direito”:

A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos do governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo de opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício. (SILVA, 2005, p.119, 120, grifo nosso)

Contrariamente a estas demandas, nossa história mostra um passado pouco ou nada democrático, do qual resultou a exploração do trabalho humano da maneira mais perversa que se possa imaginar. É por isso que “o Estado constitucional aqui referido foi conquistado no combate contra uma história marcada pela ausência do Estado de Direito e pela falta de democracia, e esse combate continua. (MÜLLER, 2003, p.87).

Silva (2005) entende que cabe aos governantes do atual Estado Democrático assegurar ao seu povo, embasando-se na Constituição, as expressões criadoras das pessoas e as projeções do espírito humano materializadas em suportes expressivos, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. 

Neste sentido, o respeito e a preservação das culturas dos grupos formadores da sociedade brasileira, especialmente aos minoritários converte-se numa das dimensões fundamentais do princípio da igualdade. No entanto, “parte-se da premissa de que a igualdade é um objetivo a ser perseguido através de ações e políticas públicas, e que, portanto, ela demanda iniciativas concretas em proveito dos grupos desfavorecidos.” (SARMENTO, 2006, p. 66, grifo nosso)

Por outro lado, Daniel Sarmento (2006) ao afirmar que a igualdade não é uma homogeneização forçada, destaca que todos têm a igual liberdade ao reconhecimento de suas diferenças e de viverem de acordo com elas. O autor explica que, nestes termos, a liberdade e a igualdade deixam de ser antíteses, tornando-se valores complementares. Portanto, o direito à igualdade pressupõe o respeito às diferenças.

Neste ponto, cabe destacar a importância do pensamento de Friedrich Müller no processo de construção da igualdade em um Estado que se pretende Democrático:

“Democracia” deriva de “demos”. Para que uma sociedade receba esse título honorífico, não basta que os cidadãos reajam em grandes espaços de tempo como objetos da propaganda eleitoral e expressem, enquanto “sujeitos ideais”, [...] a sua anuência ao sistema a cada dia [...]. Os cidadãos revelam ser sujeitos práticos justamente pela práxis: como atores que estão a cada dia dispostos a lutar pela honestidade e pelo tratamento materialmente igual das pessoas no Estado e na sociedade. Ela é uma oficina permanente, um canteiro de obras. E quando as instituições estatais encarregadas não zelam suficientemente pelo cumprimento da sua tarefa de supervisão da construção ou chegam mesmo a violar a planta de construção, a constituição, os cidadãos devem defender-se: resistência democrática por meio da sociedade civil.  (MÜLLER, 2003, p.126, 127, grifo nosso)

 

Desta forma, conclui-se que os atores sociais representam exatamente aqueles que podem alterar o presente e o futuro, e enquanto cidadãos conscientes estes devem focar todos os seus esforços na luta pelo tratamento “igualitário” de todos os sujeitos de direitos, implementando os objetivos fundamentais proclamados pela República Federativa do Brasil, inclusive no que tange a educação, já que assim reduzir-se-ão as desigualdades sociais.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 27ª Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2007.

MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional e Igualdade Étnico- Racial. “In”: Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-Racial.  Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR). PIOVESAN, Flávia; SOUZA, Douglas de. (coord.). Brasília: SEPPIR, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª edição, São Paulo: Malheiros, 2005.

 

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Waldicleide De França Santos Gonçalves).
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Comentários e Opiniões

1) Universitário Curioso (16/03/2010 às 18:27:28) IP: 189.83.209.158
Muito bom o artigo da doutora Waldicleide de França.
Aborda questões centrais da desigualdade no Brasil, apresentando sugestões plausíveis para solucionar problemas de longas datas.
Parabéns! Precisamos de iniciativas deste tipo para tentar melhorar as desigualdades do nosso país tão repleto de grupos vulneráveis.


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