JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Anderson Jacome Dos Santos
Oficial de Justiça, graduado em Direito, Especialista em Direito Civil pelo Unesc Colatina-ES e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

FUNRURAL APÓS DECISÃO DO STF

IMUNIDADE, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA E INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

A aplicação do princípio da igualdade em matéria tributária

A NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E O RECENTE POSICIONAMENTO DO STF

Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução Como Defesa no Processo de Execução Fiscal, com as Alterações Trazidas pela Lei nº 11.382, de 6 de Dezembro de 2006.

DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS COOPERATIVAS DE CONSUMO E SEUS IMPACTO SOCIAL

PORQUE A OAB IRÁ AO STF PELA CORREÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA

Aspectos não jurídicos sobre o contrato de franquia

DIPF 2013 AINDA PODERÁ SER O CAMINHO MAIS CURTO PARA VOCÊ LIVRAR CRIANÇAS BRASILEIRAS DA MISÉRIA.

ITCD - PRAZO DECADENCIAL

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Tributário

DELAÇÃO PREMIADA

A Delação Premiada é um instituto ligado ao Direito Penal Tributário, nos crimes de lesa pátria, quando há concurso de pessoas. Ao menos em regra, mas outros diplomas o utilizam (Art. 8º, parágrafo único, Lei 8.072/90). Eu defendo uma extensão maior.

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2012.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

1.       INTRODUÇÃO

 

Trata o presente de um breve estudo acerca da delação premiada, com o intuito final de juntar elementos que sustentam uma opinião: se é possível estender o benefício para todos os tipos penais.

 

2.       breve estudo do tema delação premiada

 

2.1 Evolução no direito pátrio

 

Segundo a doutrina, o tema remonta às Ordenações Filipinas (1603), e que vigorou até a entrada do Código Criminal de 1830, quando se concluíra que o incentivo à traição colocava em dúvida os conceitos sobre ética (JESUS, 2005); para alguns, incompatível até mesmo com a moralidade pública (FILHO e RASSI, 2007, p. 144), daí a sua exclusão no antigo sistema.

 

Não obstante, com a complexidade da sociedade, as experiências ítala e norte-americana na guerra contra as máfias, ressurgiu a delação premiada como instrumento eficaz de combate às organizações criminosas.

 

Daí que, hoje, cronologicamente são os seguintes diplomas que tratam da delação: 1) a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90, art. 8º, parágrafo único) – reintrodução do tema; 2) Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/95, art. 6º); 3) Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/86, art. 25, § 2º – acrescentado pela Lei 9.080/95); 4) a Lei de Crimes Tributários (Lei 8.137/90, art. 16, parágrafo único – acrescentado pela Lei 9.080/95); 5) o Crime de Extorsão mediante Sequestro qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 159, § 4º  com a redação determinada pela Lei 9.269/96); 6) Crime de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98, art. 1º, § 5º) em que se “premia” com o regime inicial aberto; 7) Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/99, arts. 13 e ss.) considerada norma geral; 8) Lei Antitóxicos (Lei 11.343/2006, art. 41) e seu diploma anterior revogado já tratava do tema (Lei 10.409/2002, art. 32, §§ 2º e 3º).

 

2.2 Conceito e principais distinções

 

Por conceito, guiamo-nos pelo ensinamento do Prof. Damásio de Jesus (op. cit.):

 

Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). “Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.)

 

Saliente-se, porém, que há casos em que não se delata terceiros precipuamente, mas se localizam bens, direitos ou valores auferidos pelo crime (Lei 9.613/98 – Lei de Lavagem de Capitais), o que dependerá da análise dos requisitos no caso concreto para sua concessão.

 

Basicamente, segundo a doutrina e a jurisprudência, para o reconhecimento da delação, são necessários dois requisitos principais (sine qua non): 1) participação do agente na trama criminosa; b) revolvimento das provas, tornando efetiva e eficaz a colaboração do agente no deslinde da persecução criminal. Sem isso, o máximo que se chega é na atenuante genérica dos arts. 65, III, “d” e 66, CP (HC 92.922-SP. Rel. Min. Jane Silva. Julgamento: 25/02/2008. DJ: 10/03/2008). Assim, não se adéqua ao criminoso com interesse em delatar seus inimigos, ou mesmo o agente que reconhece o seu crime, pois não há que confundir o instituto em tela, respectivamente, nem com o famigerado plea bargaining do direito norte-americano ou com a confissão espontânea. Nesse último, porém, abrirei parênteses na conclusão.

 

Obviamente, quando houver vítima ou recuperação de ativos, conforme a norma geral da Lei 9.807/99, o julgador irá considerar na análise dos requisitos. Aliás, o juiz deverá, pois a jurisprudência determina que o juiz motive a concessão ou não do benefício, e, concedendo, a dosimetria – 1/3 a 2/3 de redução, perdão, regime mais brando etc. – deverá seguir as regras dos arts. 5º, XLVI e 93, IX, CF, e art. 59, CP.

 

Esse sistema, embora exista para o enfrentamento dos ilícitos de maior lesividade social e de repercussão geral, a doutrina não o aceita com “bons olhos”. Entre as várias críticas que a doutrina faz, destaca-se: 1) a contradição do art. 61, II, “c”, 1ª figura, CP; e 2) a proporção da pena usada para punir o agente em relação a seu crime. No primeiro caso, a palavra traição é usada para agravar a pena, enquanto que a delação é uma traição premiada. No segundo caso, embora no mesmo crime, é desproporcional a pena do agente traidor (se apenado) e do agente traído.

 

Todavia, é importante lembrar que a “traição” do Código Penal está num contexto que evidencia uma ação criminosa punida com maior gravidade, enquanto a traição da delação se baseia na ideia do arrependimento, portanto com atos volitivos distintos. E a regra referente à proporção da pena deve ser vista tanto em relação ao crime quanto em relação ao agente, pois o juiz individualizará a pena segundo os ditames dos arts. 5º, XLVI e 93, IX, CF, e art. 59, CP entre outros, o que torna perfeitamente aplicável o instituto da delação premiada.

 

3.       CONCLUSÃO

 

É por tais razões que opino favoravelmente à possibilidade de utilização do instituto da delação premiada para outros crimes, desde que observado a Lei 9.807/99.

 

Assim, desde que o agente delator seja co-participante do crime e haja o revolvimento da sua atuação à obtenção das provas e à elucidação do iter criminis, é possível estender aos tipos penais que guardam tais características (concurso de agentes, vale dizer).

 

Não obstante, quando houver vítimas em perigo de vida, não sendo caso de concurso, e o agente detém sozinho a trama criminosa, vejo necessário considerar também a delação para o caso de descoberta do cativeiro, uma vez que o bem vida se justifica. Porém, uma vez dada a delação, essa deverá ser mantida, sob pena de deslealdade do Estado-Juiz (HC 99.736, Rel. Min. Ayres Brito. Julgamento: 27/04/2010. STF 1ª Turma. DJe: 21/05/2010).

 

Tal possibilidade vejo importante destacar porque senão seríamos um país mesquinho, já que há a possibilidade de não delatar terceiros, mas recuperar ativos, para receber a benesse da delação (Lei de Lavagem de Capitais). Preferir-se-ia o dinheiro à vida? Claro que não. Mas é óbvio que a delação exigirá do julgador uma sensibilidade para analisar todo o contexto do crime, dos agentes e dos bens jurídicos atingidos, além de toda a técnica.

 

Saliente-se, porém, que a minha posição favorável não se situa tão somente ao princípio da verdade processual ou auxílio às investigações contra a sofisticação da criminalidade, mas que o instituto seja utilizado para defender, nesta ordem, a vida, a liberdade, o patrimônio e, claro, o erário (Art. 5º, caput, CF).

 

4.       REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

FILHO, Vicente Greco. RASSI, João Daniel. Lei de Drogas anotada. Lei 11.343/2006. 1 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

 

JESUS, Damásio de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 152. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=908 Acesso em: 23 fev. 2012.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 7 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Anderson Jacome Dos Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados