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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas
Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

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Monografias Direito Tributário

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO

A compensação de tributos é inviável para empresas do mesmo grupo econômico.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2016.

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COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO

 

                                               Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                     

                                      O instituto da compensação contém restrições no que diz respeito a sua aplicação no âmbito do cenário tributário.

                                      O Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nos termos do se Art. 170, in verbis:

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”

                                      No caso está em jogo o conceito de sujeito passivo da obrigação tributária que não abrange todo o grupo econômico.

                                      O artigo 74 da Lei 9.430/96 alterado pela Lei 11.051/2004 proibiu em seu § 12, a) do inciso II, a compensação em que o crédito seja de terceiros.

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:    (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - previstas no § 3o deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - em que o crédito:    (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

a) seja de terceiros;    (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004).

                                     Não há, portanto, lei que autorize a compensação entre empresas do mesmo grupo econômico

                                     O Superior Tribunal de Justiça – STJ comunga dessa assertiva, a exemplo da EMENTA aqui transcrita.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1232968 SC 2011/0019263-8 (STJ)

Data de publicação: 04/04/2011

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMOGRUPO ECONÔMICO. ART. 30 , IX , DA LEI N. 8.212 /1991. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. Discute-se nos autos a legitimidade de empresas do mesmo grupo econômico para requerer em juízo compensação tributária.

 

2. O Tribunal "a quo" decidiu que não é possível "conferir interpretação extensiva ao artigo 74 da Lei nº 9.430 /96 nos moldes pretendidos pela autora, de modo a alcançar os débitos das pessoas que devam responder solidariamente pela dívida."

3. Inexiste lei que autorize a compensação pretendida, equiparando a pessoa jurídica que pagou a maior e tem direito à compensação com o grupo econômico ao qual ela pertence. O Judiciário não pode imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos.

4. Conforme já decidido pelo STJ "a Lei 11.051 , de dezembro de 2004, modificando o art. 74 da Lei 9.430 /96, passou a proibir, em seu § 12, qualquer hipótese de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros". (AgRg no REsp 1077445/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 08/05/2009). Recurso especial improvido.

 

STJ. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0467 (grifamos).

 

 

 

                                      Entendemos, assim, que legalmente é inviável a pretensa compensação de crédito de INSS da empresa com empresa do mesmo grupo econômico, posto que inexiste em lei tal forma de compensação de tributos.

                                 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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