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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Ambiental

QUEM POLUI TEM QUE, NO MÍNIMO, PAGAR POR ISSO!

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2009.

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A cobrança pelo uso da água consiste no instrumento econômico da política de recursos hídricos porque é relativo ao financiamento de obras contidas no plano das águas, bem como entende que este elemento natural possui valor monetário.

Para que o instituto da cobrança pelo uso da água dê certo é preciso, sobretudo, despertar a consciência de que a água é bem finito que deve ser protegido. Diversos países têm buscado mobilizar a população da importância do assunto, alertando para o perigo da escassez e, no caso de nações desenvolvidas adiantadas no processo de conscientização, vêm discutindo sobre a necessidade de colaboração massiva, contando com o apoio tanto dos governantes como do próprio cidadão.

A primeira providência a ser tomada é deixar bem claro para todos que o termo "cobrança pelo uso da água" consiste na cobrança pecuniária daqueles que possuem outorga dos direitos de uso das águas. Portanto, aquele que pleiteou e conseguiu, via de ato administrativo, a outorga de direito de uso sobre determinada água a fim de executar sua atividade econômica, é o sujeito passivo do procedimento em comento.

Como a água faz parte do patrimônio público, sua cobrança se faz justificada. A administração pública tem o dever de zelar da mesma, por isso deve assumir seu papel de gerenciador e implementar de forma a viabilizar a harmonização entre as intenções de uso e a disponibilidades do meio.

Uma forma de estar se buscando a proteção das águas via cobrança de seu uso é incentivando os Comitês de Bacias Hidrográficas a implementar tal procedimento. Aliás, ressalte-se o papel que o Estado possui não apenas no incentivo os Comitês, mas investindo, fiscalizando e educando. Em alguns países, a cobrança não é realizada pelos Comitês de Bacias, mas sim por Agências ou pelos próprios governos federal e estadual.

Existem diversas formas de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, cabendo ao usuário o pagamento que tem por fim tentar recuperar o dano causado. Os quatro usos de água que podem ser cobrados são: a) Uso de serviços de captação, regularização, transporte, tratamento e distribuição de água; b) Uso de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de esgotos (serviço de esgotamento); c) Uso da água disponível no ambiente (água bruta) como fator de produção ou bem de consumo final; d) Uso da água disponível no ambiente como receptor de resíduos.

Veja-se que os itens "a" e "b" tendem a ser cobrados de companhias de saneamento e todos são objeto de cobrança nos países que mais evoluíram nessa área, como é o caso da França.

Os principais usuários sujeitos ao pagamento pelo uso da água são as companhias de saneamento, a indústria e o irrigador.

Empresas de saneamento e abastecimento público são usuários de consumo bastante expressivo e aos quais corresponde o maior montante arrecadado pelo uso da água. Maria Luiza Machado Granziera (Gestão Ambiental, 2006, 209 ensina que "atualmente, paga-se aos prestadores de serviços públicos de saneamento quantias correspondentes à remuneração pela prestação dos mesmos, que incluem captação da água em corpos hídricos, tratamento, adução e distribuição de água potável, assim como coleta e afastamento de esgotos, podendo aí ser incluído o respectivo tratamento e ainda a disposição final dos lodos. A fatura que se recebe é, portanto, relativa à prestação de serviços de saneamento e nada tem a ver com cobrança pelo uso da água, instrumento da política de recursos hídricos".

O usuário industrial é o que configura como aquele que tende a ser o maior poluidor, pois suas descargas de resíduos sólidos comprometem a qualidade das águas e também formam um conjunto caracterizado por um consumo significativo e de grande representatividade na receita oriunda da cobrança da água.

Como já dito em tópico anterior, o consumo da água pela agricultura é superior a 69% do total utilizado. Em países em desenvolvimento, por uso de técnicas obsoletas e pela própria ignorância, este gasto pode chegar a 80%.

Também temos a figura do usuário doméstico, vislumbra-se que é o mais fácil de ser gerenciado, pois, em regra, o consumo é limitado, tendo em vista que as famílias já possuem um controle dos valores despendidos com a água. No entanto, como o todo é substancial, importante cobrar pelos excessos caracterizados por falta de atenção e excesso de conforto.

Ademais, vale ressaltar que ao instituir a cobrança pelo uso da água no século passado, países como Alemanha, França, Estados Unidos, Holanda e Inglaterra tinham por principal escopo uma tentativa de mitigar a poluição dos recursos hídricos. Hoje, os objetivos se emanciparam e a arrecadação proveniente deste tipo de cobrança tem sido aplicada, principalmente, em tratamento de rios e esgoto.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Carlos Roberto Batista (08/11/2009 às 22:20:00) IP: 201.73.151.131
Otima matéria.Discordo do meu amigo acima porque a copasa em minas gerais é a companhia que da 6000 como minimo e passou disso a conta dobra.Se for fazer a conta no montante o lucro é enorme.MAS ISTO È OUTRO ASSUNTO; Parabens pela materia.Dá para pensar em que Pais estamos.Um abraço.


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