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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Ambiental

Como obter créditos de carbono

Texto enviado ao JurisWay em 20/08/2009.

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Em artigos anteriores o tema Créditos de Carbono foi por várias vezes abordado sob a ótica do seu papel como propulsor do mercado internacional, bem como mitigador das emissões de gases de efeito estufa.

O Mecanismo de Flexibilização voltado para países em desenvolvimento, como o Brasil, é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL. De acordo com o Protocolo de Quioto, o MDL se caracteriza pela participação de duas partes no processo de combate ao aquecimento global: países desenvolvidos e países em desenvolvimento. Ocorre que, neste mecanismo, o país desenvolvido compra do paíse em desenvolvimento os créditos que podem ser gerados de duas formas: eficiência energética e reflorestamento. Aliás, vale deixar claro que o termo eficiência energética diz respeito ao uso de combustíveis limpos, ao passo que o reflorestamento visa a maior absorção do carbono via sequestro.

Trocando em miúdos, como os países que ratificaram o Protocolo de Quioto possuem o compromisso de diminuir as emissões de gases efeito estufa em 5,2% com relação ao ano de 1990, fica mais barato implementar projetos em nações cujo custo está aquém daquele vislumbrado em seu próprio território. A medida em que para o rico fica financeiramente mais em conta investir no país em desenvolvimento, para este o projeto também é lucro pelo simples fato de que será alvo de investimentos e transferências de tecnologia.

Para alcançar a redução de emissão ou sequestro dos gases efeito estufa e, consequentemente, auferir créditos de carbono, mister se faz percorrer um trâmite estabelecido pelo Protocolo de Quioto.

Primeiramente, o interessado deve contratar uma empresa especializada que confeccione o Documento de Concepção do Projeto – DCP. Trata-se de documento que informa os principais aspectos técnicos e organizacionais do projeto e ao ser apresentado a uma Entidade Operacional Designada - EOD (pessoa de direito interno ou internacional cadastrada junto ao Comitê Executivo do MDL) será analisado e eventualmente validado.

A validação do projeto de MDL se dará pela EOD caso atenda aos requisitos atinentes a participação voluntária, comprovação de adesão ao Protocolo de Quioto, existência de uma Autoridade Nacional Designada - AND no país sede, estudo de impacto ambiental... e caso venha a ser aprovado, passará pelo crivo do Comitê Executivo que após constatar o estrito respeito as regras estabelecidas procederá o registro daquele.

Ato contínuo, a própria consultoria contratada pelo interessado será responsável pelo monitoramento do projeto, devendo comprovar a execução de todas as atividades propostas. O resultado deste monitoramente servirá como base de certificação ou não do projeto.

Realizado o monitoramento a contento, a EOD procederá a verificação do projeto, via, principalmente, de análise de documentos, vistorias in loco, entrevistas com participantes e com o próprio público, avaliações metodológicas, observações e outros instrumentos responsáveis pela apuração do desempenho esperado.

Em seguida, partindo-se do pressuposto de que a verificação do projeto se deu da forma desejada pelo interessado, o Comitê Executivo emitirá a Certificação de Emissão Reduzida – CER.

Note-se que, cada CER diz respeito a 1 (uma) tonelada métrica de CO2 e que deixou de ser emitida na atmosfera terrestre por ocasião do sucesso do projeto. Caso o MDL utilizado não tenha sido eficiência energética e sim sequestro de carbono via reflorestamento, a unidade utilizada não será o CER, mas sim a Unidade de Remoção – UR, que também equivale a 1 (uma) tonelada métrica de CO2 e.

Assim, o MDL é um procedimento cujo o escopo é a redução de emissão ou sequestro de gases efeito estufa nos moldes do Protocolo de Quioto, consubstanciado, ainda, na diminuição mensurável de CO2 e.

É importante salientar o papel indispensável da EOD. Oriundas de credenciamento junto ao Comitê Executivo, ela possui atuações distintas e de extremo peso no processo de concessão de créditos de carbono, haja vista ser responsável pela validção, verificação e certificação dos projetos de MDL. Além disso, a EOD deve sempre apresentar sua transparência, emitindo informes anuais de suas atividades junto aos projetos e esclarecendo questões ligadas às metodologias aplicadas.

Com a crise financeira que assolou o mercado internacional a partir de setembro de 2008, os créditos de carbono foram afetados, assim como praticamente todos os investimentos existentes no globo, porém, a economia tem reagido positivamente, principalmente no Brasil, o que tem resgatado a certeza de lucro e consequente sucesso na mitigação de emissão de gases efeito estufa, ou seja, no combate ao aquecimento global.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Pauloo (30/12/2009 às 17:21:43) IP: 200.155.38.18
o artigo foi bastante instrutivo e pedagogico. obrigado


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