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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Maria Alice Durães Martins
2012-2013: Estagiária de Direito 2013: Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros 2014:Advogada Militante, sobretudo com atuação nas áreas do Direito Civil e do Consumidor. 2015: Pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial, pela Damásio Educacional.

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Monografias Direito Ambiental

Responsabilidade Civil Por Dano Moral Coletivo Ambiental

Trata da responsabilidade civil decorrente de danos morais causados ao meio ambiente. Verificou-se que é possível esse tipo de dano, em razão de o meio ambiente saudável ser direito coletivo e difuso, pertencente a toda a coletividade.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2015.

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Responsabilidade Civil Por Dano Moral Coletivo Ambiental

Maria Alice Durães Martins[1]

 

 

RESUMO

 

A presente monografia versa sobre a responsabilidade civil por dano moral ambiental coletivo. Para a elaboração da mesma, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental, cujo método de abordagem foi o dedutivo. O trabalho, de caráter descritivo, iniciou-se com o estudo do instituto da responsabilidade civil, analisando-se sua evolução histórica, conceito, pressupostos e espécies. Após, procedeu-se pela análise do dano ambiental, onde se discutiu o histórico da legislação ambiental, conceitos e espécies de meio ambiente, como também o conceito e espécies de dano ambiental e as modalidades da responsabilidade ambiental. Por fim, examinou-se a questão do meio ambiente como direito fundamental e difuso, a possibilidade da reparação do dano ecológico, inclusive do dano ambiental moral coletivo, discutindo o posicionamento da jurisprudência, com base na garantia constitucional do direito à sadia qualidade de vida e saúde, bem como ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Enfim, foi analisada a possibilidade de reparação do dano moral coletivo ambiental. Constatou-se que os tribunais vêm admitindo a reparalidade dos danos morais coletivos ambientais, de forma que a reparação deve se dar da maneira mais completa possível, inclusive através da cumulação da obrigação de fazer com a indenização pecuniária.

 

Palavras-Chaves: Responsabilidade. Ambiental. Dano. Moral. Coletivo.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

O meio ambiente é a junção de espaços, equipamentos e condições naturais, artificiais e culturais que influi na vida do ser humano e atuam sobre todos os seres vivos. Portanto, é um bem coletivo, que deve ser preservado por todos. Porém, não raro, esse bem ecológico sofre agressões pelo homem, que afetam a esfera patrimonial e a psicológica do ser humano. Assim, o dano ambiental não se restringe apenas ao caráter material. A lesão se estende para a esfera moral quando são atingidos valores precípuos da coletividade ligados ao bem ambiental. São valores intimamente interligados, de forma que a agressão ao ambiente afetadiretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade.

Neste sentido, a presente monografia tem como tema a responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, sendo de suma importância no sentido de que é assunto emergente no Direito brasileiro, matéria de diversificados posicionamentos de quem a examina e tratada apenas recentemente pela doutrina e jurisprudência pátrias, merecendo reconhecimento em virtude da proteção dos direitos humanos fundamentais.

Portanto, o presente estudo é inovador, pois se discutirá de que modo aslesões ao meio ambiente, direito difuso e coletivo, poderão produzir danos morais, no sentido de que qualquer abalo na esfera moral da coletividade também merecereparação.

Assim, o objetivo do presente trabalho foi analisar o instituto da responsabilidade civil, considerando a possibilidade de se atribuir indenização pelo dano moral coletivo ambiental, frente à premissa de que o meio ambiente é um bem coletivo, intitulado como direito fundamental e difuso, e, portanto, sua degradação constitui ofensa a toda à coletividade, principalmente porque pode agredir a sadia qualidade de vida e saúde da população, admitindo reparação na esfera extrapatrimonial.

Para atender ao propósito deste trabalho, utilizou-se como opção metodológica a revisão bibliográfica e jurisprudencial, de caráter descritivo, cujo método abordado foi o dedutivo. Foram analisadas produções técnicas e científicas relacionadas ao tema, tanto em acesso físico quanto digital. As produções técnicas e científicas digitais foram obtidas através da rede mundial de computadores, utilizando-se descritores relacionados ao tema proposto, quais sejam: responsabilidade civil, dano moral ambiental coletivo e indenização. Igualmente, a realização da pesquisa foi feita por meio de doutrinas, artigos buscados na internet, tese de mestrado, análise de legislação pátria e de jurisprudência de tribunais nacionais e estaduais disponibilizados em sítios oficiais.

O presente trabalho está estruturado em três capítulos. No primeiro, denominado Responsabilidade Civil, foi abordado a evolução histórica, conceito, pressupostos e espécies da Responsabilidade Civil. Já no segundo capítulo, nomeado como O Dano Ambiental, analisou-se o histórico da legislação, conceito e espécies do meio ambiente, como também o conceito e espécies do dano ambiental e as modalidades de responsabilidade por dano ambiental.Por fim, no terceiro capítulo, intitulado como Responsabilidade Civil por Dano Moral Coletivo Ambiental, examinou-se o meio ambiente como direito fundamental e difuso, as formas de reparação do dano ambiental, a possibilidade de reparação dos danos morais coletivos ambientais e a destinação dos valores obtidos com a indenização.

Portanto, no presente trabalho buscou-se afirmar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do ser humano, por estar intimamente relacionado com a sadia qualidade de vida do indivíduo, o que possibilita a reparação do dano ecológico em sua forma mais completa possível, ao proclamar a proteção ao direito fundamental supremo: a vida.

  

 

 

CAPÍTULO I

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

 

 

1.1  Conceito e evolução histórica

 

 

O instituto da responsabilidade civil é fruto de longa e lenta evolução histórica (VENOSA, 2008). De acordo com Diniz (2011), no princípio da civilização humana reinava a vingança coletiva, onde existia a reação conjunta do grupo contra o ofensor pela agressão a um de seus integrantes.

A “(...) sua expansão se deu quanto à sua história, aos seus fundamentos, sua extensão ou área de incidência (número de pessoas responsáveis e fatos que ensejam a responsabilidade) e à sua profundidade ou densidade (...)” (DINIZ, 2011, p. 26).

Pereira (2001) afirma que o Direito Romano não chegou a elaborar uma concreta teoria acerca da responsabilidade civil. Para o autor, o tema tem origem no ordenamento mesopotâmico, como no Código de Hamurabi, onde a ideia de punir o dano se fundava na premissa de se impor ao causador do prejuízo um sofrimento igual. Posteriormente, a civilização helência adotou o conceito de reparação de dano causado somente no sentido objetivo e independentemente da violação a uma norma pré-estabelecida.

 Contudo, não se pode desconsiderar a evolução histórica da responsabilidade civil no Direito Romano, pois é de onde advém subsídios para qualquer criação jurídica (PEREIRA, 2001).

Neste sentido, a origem predominante deste instituto está na ideia de vingança privada (PEREIRA, 2001). Assim, destaca-se que a famosa máxima da Lei de Talião: “olho por olho”, já cogitava uma forma de reparação de dano (VENOSA, 2008, p.17). Neste período, as pessoas faziam justiça pelas próprias mãos, de modo que a vítima praticaria contra o ofensor dano idêntico ao que sofreu. Para evitar abusos, havia intervenção do Poder Público, que apenas declarava como e quando a vítima teria direito a retaliação (DINIZ, 2011).

Nesta época, de acordo com Pereira (2001), já se manifestava a possibilidade de composição voluntária, onde a vítima, ao contrário de praticar igual sofrimento ao ofensor, recebia deste a prestação da poena (certa importância em dinheiro ou outros bens).

Portanto, a doutrina majoritária brasileira – como Pereira (2001), Venosa (2008), Gagliano e Pamplona Filho (2010), e Diniz (2011) – concorda que a reparação pecuniária do dano veio a se consolidar com a Lex Aquilia. De acordo com Diniz (2011, p. 27)

 

A Lex Aquilia de damno veio a cristalizar a ideia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse o ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa. Passou-se a atribuir o dano à conduta culposa do agente.

 

Venosa (2008, p. 17) atesta que “(...) a Lex Aquilia é o divisor de águas da responsabilidade civil”. Pereira (2001) concorda e acrescenta que tão grande evolução da responsabilidade civil se deve a Lex Aquilia, que dela deriva a denominação de aquiliana quando se refere à responsabilidade extracontratual em oposição à contratual. “Foi um marco tão acentuado, que a ela se atribui a origem do elemento ‘culpa’, como fundamental na reparação do dano” (PEREIRA, 2001, p. 04).

Apesar de sua tão considerada importância, a Lex Aquilia não derrogou totalmente a legislação anterior. O mais nobre princípio da Lei Aquilia consiste na substituição das multas fixas por uma pena proporcional ao dano praticado (PEREIRA, 2001).           

A partir desta Lei nasceu o damnum iniuria datum, ou seja, o prejuízo causado ao bem alheio, empobrecendo o lesado, sem enriquecer, contudo, o lesante (DINIZ, 2011). Consoante a Lei Aquilia, para configuração do damnum iniuria datum era preciso analisar três elementos, quais sejam: damnum (lesão na coisa), iniuria (ato contrário ao Direito), e a culpa, nas hipóteses em que o dano era resultado de ato positivo do agente, perpetrado com dolo ou culpa (PEREIRA, 2001).

Ulteriormente, porém, as sanções da Lex Aquilia se estenderam aos prejuízos causados por omissão ou danos sem o estrago físico ou patrimonial da coisa. A partir de então, o Estado passou a mediar os conflitos privados, determinando o valor dos prejuízos e coagindo a vítima a aderir à composição, renunciando a vingança. Esta composição residiu no Direito Romano caracterizada como pena privada e como reparação, sendo que não existia explícita distinção entre a responsabilidade civil da penal (DINIZ, 2011).

Pereira (2001) considera que a teoria da responsabilidade civil nos atuais Códigos teve influência da doutrina francesa, por meio de Código Napoleão. O autor sustenta que foi com fulcro no Código Civil francês que a doutrina desenvolveu a responsabilidade civil fora do princípio subjetivo da culpa, isto é, a responsabilidade civil objetiva. Inclusive, esse Código exerceu grande influência no Código Civil brasileiro de 1916, que, ao tratar da responsabilidade civil, prescrevia: “Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (PEREIRA, 2001).

 Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro consagra com mais amplitude o instituto da responsabilidade civil, ao estabelecer o direito à indenização pelo dano material e moral (ALVES, 2009). Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) prescreve: “Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988).

Igualmente, disciplina o vigente Código Civil brasileiro a respeito da responsabilidade civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).

     Neste sentido, a legislação civil pátria adotou a culpa como fundamento da responsabilidade civil (responsabilidade civil subjetiva), de modo que qualquer das espécies da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil, independentemente da gravidade do ato, bastando a mera culpa levíssima para gerar a obrigação de reparar (ALVES, 2009).

Portanto, a noção jurídica da responsabilidade civil pressupõe a atividade ofensiva de alguém que, a priori, atuando ilicitamente, viola norma jurídica pré-determinada, sujeitando-se, assim, à obrigação de reparar o dano (GLAGIANO; PAMPLONA FILHO, 2010).         

     Dessa forma, cumpre conceituar este instituto do Direito Civil. “O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de ato, fato ou negócio danoso” (VENOSA, 2008, p. 01).

     Responsabilidade civil, portanto, é a aplicação de normas que obriguem alguém a reparar dano moral ou material cometido contra terceiros em razão de ato do próprio do agente causador do dano, de pessoa que está sob sua responsabilidade, de fato causado por coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de mera imposição legal (DINIZ, 2011).

     Por sua vez, Rodrigues (2003), citando Savatier (1939), conceitua esse instituto como a obrigação que pode adquirir uma pessoa de reparar o prejuízo praticado contra outrem, seja por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que por elas responda.

     Nesta perspectiva, a responsabilidade civil

 

(...) consiste na reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil (PEREIRA, 2001, p. 11).

 

Em suma, para Glagiano e Pamplona Filho (2010), a responsabilidade civil deriva de ato ofensivo a um interesse eminentemente particular, sujeitando, portanto, o infrator a ressarcir pecuniariamente a vítima pelo dano sofrido, caso não possa devolver a coisa no seu estado in natura.

Enfim, a responsabilidade civil teve origem no ordenamento mesopotâmico, atingiu seu ápice com a Lex Aquilia, evoluindo gradativamente e perdura até os dias atuais. Desse modo, a história da responsabilidade civil originou a atual concepção deste instituto, exercendo forte influência nas legislações modernas. Portanto, foi da influência dessas ideias, em especial do Código Civil francês, que o ordenado jurídico brasileiro consagrou o instituto da responsabilidade civil, que é a obrigação de reparar o mal causado quando um sujeito lesa o direito de outrem.

 

 

1.2  Pressupostos da responsabilidade civil

 

 

Diniz (2011) considera que é difícil definir os pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a imprecisão doutrinária a respeito. Entretanto, é consenso no Direito Civil brasileiro a existência da conduta humana (ato ilícito ou lícito), dano, culpa e nexo causal entre o dano e a ação, como pressupostos da responsabilidade civil.

A conduta humana, também denominada de ação ou omissão, é requisito essencial para configurar a responsabilidade civil (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010). A regra é que a obrigação de indenizar advenha do cometimento de atos ilícitos, ou seja, aqueles contrários aos ditames do ordenamento jurídico (responsabilidade extracontratual) ou em desacordo com uma pactuação entre sujeitos (responsabilidade contratual) (DINIZ, 2011).

Gagliano e Pamplona Filho (2010) defendem que a voluntariedade é o principal elemento para definir a conduta humana, que é resultado da liberdade de escolha do ser humano, visto que ele tem discernimento para entender o que pratica. Desse modo, para os citados doutrinadores não é possível a existência do elemento conduta humana, se não houver o elemento volitivo, ou seja, a ação que causará dano ou prejuízo sempre será revestida de vontade do agente (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010).

É necessário destacar que os autores advertem que o termo “voluntariedade” não significa a intenção de causar o dano, e sim se refere à consciência do indivíduo sobre sua conduta. Assim, pode ser caracterizado tanto na responsabilidade subjetiva, quanto na responsabilidade objetiva, pois em ambos os casos o agente age de acordo com seu discernimento, tendo capacidade de escolha (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010).

Neste sentido, a obrigação de indenizar pode advir da violação a um dever de conduta, imposto pela lei, o que configurará o ato ilícito. Porém, também pode ser imposta àquele que atua em conformidade com o ordenamento jurídico e que não age com culpa, mas assume o risco de sua conduta. É o caso da responsabilidade civil objetiva (DINIZ, 2011). Todavia, a responsabilização civil decorrente do ato lícito sempre dependerá de uma norma legal que a previa (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010). Nesta modalidade, para Venosa (2008, p. 23) “(...) o ato ilícito mostra-se incompleto, pois é suprimido o substrato da culpa”.

Cabe ressaltar que alguns autores trazem a distinção entre ato ilícito e ato ilegal. O ato ilícito é a violação a um regramento jurídico. De outro lado, o ato ilegal não repercute na responsabilidade civil e não há, necessariamente, transgressão a um interesse jurídico tutelado, mas sim a irrealização de condutas imprescindíveis para a proteção jurídica de um interesse particular (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010).

Há, ainda, os casos em que o ato praticado não transgride a norma jurídica propriamente dita, porém afeta o fim social a que a norma se dirige e são, portanto, passíveis de indenização, se causar prejuízo a alguém. São os chamados atos praticados com abuso de direito (DINIZ, 2011).

Gagliano e Pamplona Filho (2010) apresentam a classificação da conduta humana, onde a positiva ocorre através da prática de um comportamento ativo. Já na conduta negativa o sujeito age omissivamente, isto é, pratica um ato negativo, capaz de causar prejuízo. O artigo 186 do Código Civil determina que se a omissão voluntária gerar dano a outrem, o prejudicado deve ser ressarcido. Contudo, é necessário haver a voluntariedade do agente (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010).

É comum a doutrina apontar a ilicitude como quesito essencial da ação humana voluntária. Assim, Venosa (2008) ensina que, no âmbito da responsabilidade civil, o ato de vontade deve conter ilicitude. “O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever” (VENOSA, 2008, p. 23).

Outro elemento é o dano. Para que haja a responsabilidade civil é fundamental a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo de outrem. Desse modo, nunca existirá responsabilidade civil sem dano contra um bem ou interesse jurídico, sendo preciso provar, real e concretamente, essa lesão. Vale salientar que o dano moral pode ser cumulado com o patrimonial (DINIZ, 2011).

O dano é, portanto, o prejuízo causado ao sujeito. Pode ser de cunho individual ou coletivo, patrimonial ou moral. O dano sempre tem que estar revestido de prejuízo, de modo que somente haverá responsabilidade civil se o ato ilícito causar dano a outrem (VENOSA, 2008). Em outras palavras, o dano é “(...) a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não –, causado por ação ou omissão do sujeito infrator” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 78).

Entretanto, para que o dano seja reparado é preciso haver a junção de alguns elementos. O primeiro elemento é a violação de um interesse jurídico patrimonial ou moral de uma pessoa física ou jurídica, ou seja, para indenizar é preciso haver a prévia agressão a um bem ou interesse, patrimonial ou não, tutelado pelo ordenamento jurídico e pertencente a um sujeito de direito; o segundo elemento é a certeza do dano, que explica que o prejuízo deve ser certo, efetivo (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010). Tem que ser existente, sendo necessária sua comprovação, sua repercussão sobre a pessoa ou seu bem (DINIZ, 2011). Assim, não tem fundamento o pedido de ressarcimento por um dano meramente eventual (PEREIRA, 2001); o terceiro elemento é a causalidade, significa que deve existir ligação entre a ação do lesante e o prejuízo sofrido pela vítima (DINIZ, 2011); o quarto elemento é a subsistência do dano, quer dizer que se o prejuízo já foi reparado espontaneamente pelo lesante, não há possibilidade de requerê-lo judicialmente, a título de indenização. Porém, se a reparação ocorrer por conta do lesionado ou terceiro, o infrator continua responsável civilmente (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010); o quinto elemento é a legitimidade, para a vítima requerer a indenização, precisa ser titular do direito e o sexto elemento é a ausência de causas excludentes de responsabilidade, isto é, os casos dos danos independentes da vontade de um sujeito infrator, mas ocasionados, por exemplo, por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (DINIZ, 2011).

O elemento culpa é taxado no art. 186 do Código Civil como o núcleo da responsabilidade subjetiva. Neste sentido, Pereira (2001) afirma que “Na teoria da responsabilidade subjetiva ocupa lugar preponderante a noção genérica de culpa, uma vez que é o elemento distintivo em relação à teoria objetiva” (PEREIRA, 2001, p. 63).

Gonçalves (2008) preceitua que o art. 186 do Código Civil traz a ideia do dolo como causador o dano, ou seja, o dolo é a transgressão volitiva, consciente e intencional à uma imposição jurídica.

No âmbito civil, a culpa não se restringe apenas ao ato ou conduta intencional, isto é, o dolo, mas abrange as condutas oriundas de negligência, imprudência ou imperícia (VENOSA, 2008). Portanto, a imprudência ocorre quando o agente age sem as cautelas necessárias; a imperícia diz respeito à falta de aptidão técnica, o não conhecimento para a prática de determinado ato ou a inutilização de providências necessárias; e a negligência é a desatenção, descuidado, que faz com que o sujeito não atente para o resultado que poderia e deveria ser previsto (GONÇALVES, 2008).

Entretanto, Gagliano e Pamplona Filho (2010), afirmam que a culpa não é requisito essencial da responsabilidade civil, mas sim acidental. Para os autores, os elementos essenciais são: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade. Assim, “(...) a culpa não se presume e deve ser apurada no exame de cada caso concreto” (GONÇALVES, 2008, p. 17).

É matéria assentada na doutrina que existem três elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil. Para tanto, não basta existir somente a conduta e o dano, sendo preciso haver também o nexo de causalidade entre estes dois elementos (PEREIRA, 2001).

Logo, o nexo causal é requisito essencial e não há que se falar em responsabilidade civil inexistindo o elo de causalidade entre a ação e o dano. Ou seja, é necessário que a lesão seja oriunda da conduta do agente (DINIZ, 2011). O nexo de causalidade é tão fundamental que na responsabilidade objetiva o elemento culpa é dispensado, mas nunca o será o nexo causal (VENOSA, 2008).

Assim, o nexo de causalidade representa

 

(...) uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não é necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela consequência (DINIZ, 2011, p. 127).

 

Pereira (2001) pontua que o nexo causal é o elemento mais delicado e difícil de determinar. Uma dessas dificuldades reside na necessidade de ser provado, pois o ônus da prova cabe ao autor. Contudo, nos casos de responsabilidade por fato de terceiro, há inversão do ônus da prova, onde o réu fica encarregado de provar a inexistência de sua responsabilidade (PEREIRA, 2001).

Outra questão a ser observada é a da causalidade múltipla, como denomina Pereira (2001), que explica que havendo várias circunstâncias, é preciso avaliar qual delas é a efetiva causa do dano.

Para solucionar tal questão, Pereira (2001) e Venosa (2008) são pacíficos e falam de duas teorias a respeito. A primeira, a teoria da equivalência das condições, segundo a qual não há diferenciação entre causa, condição ou ocasião, de forma que todo acontecimento que concorrer para o fato danoso deve ser entendido como nexo causal (VENOSA, 2008). Em outras palavras, se houver culpa, todas as circunstâncias do evento danoso são equivalentes, de modo que não seria necessário identificar qual elemento que efetivamente causou o prejuízo (PEREIRA, 2001).

Por outro lado, a teoria da causalidade adequada considera geradora do dano a causa que, precisamente, o causou. Dessa forma, nem todos os antecedentes podem ser considerados nexo causal (VENOSA, 2008), ou seja, “Dentre os antecedentes do dano, há que se destacar aquele que está em condições de necessariamente tê-lo produzido” (PEREIRA, 2001, p. 79).

Há uma terceira teoria, denominada teoria da causalidade direta ou imediata, que é mais aceita. Para esta teoria é necessário que haja uma relação de causa e efeito imediata entre a ação e o dano (GONÇALVES, 2008). Assim, causa seria somente o antecedente que fosse vinculado e gerador do resultado danoso, direta e imediatamente (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010). Portanto, de acordo com essa teoria, o sujeito é responsável apenas pelos danos que resultam direta e imediatamente se sua ação, não sendo passíveis de indenização os prejuízos advindos de consequência indireta (dano remoto) do ato do agente. (GONÇALVES, 2008). Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2010) essa é a teoria adotada pelo Brasil, sendo o mesmo entendimento de Gonçalves (2008).

Atualmente, no Direito Civil brasileiro, conhece-se o dano patrimonial e o moral. O dano patrimonial é aquele possível de ser avaliado pecuniariamente, podendo ser reparado por valor pago em dinheiro (VENOSA, 2008), ou seja, dano patrimonial é a lesão concreta a um bem ou interesse patrimonial da vítima, que resulta na perda ou danificação total ou parcial, sendo passível de avaliação material e ressarcimento (DINIZ, 2011).

Contudo, no presente trabalho interessa o dano moral. Este ocorre quando há prejuízo na esfera dos direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer sofrimento humano advindo de uma perda de cunho não pecuniário, que também gera responsabilidade civil do infrator (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010).  Neste sentido, “O que é da essência da reparação do dano moral é a ofensa a um direito, sem prejuízo material” (PEREIRA, 2001, p. 55). Assim, o dano moral é irredutível a valor material, mas se tenta reparar o sofrimento através de uma indenização (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010).

Cumpre também falar do dano difuso, sofrido por pessoas indeterminadas e que se relacionam por circunstâncias de fato, como é o caso do dano ambiental, que atinge a uma coletividade indeterminada. A reparação por danos morais a direitos difusos e coletivos é um tema ainda pouco tratado pela doutrina brasileira. Porém, a partir das modificações introduzidas pela Lei n.º 8.884/94 na Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) ficou explicitamente determinado a possibilidade de reparação por danos morais a direitos difusos, como o meio ambiente (Art. 1º, I da Lei n.º 7.347/85) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010).

Em suma, a configuração da responsabilidade civil requer a junção dos elementos retro analisados, de modo que a ocorrência de apenas um ou alguns desses elementos não vincula civilmente responsável o agente, exceto na responsabilidade objetiva, onde não necessita do elemento culpa, já que neste caso independe da culpa para configurar a responsabilidade do agente. O infrator pode ser responsabilizado tanto por dano material quanto moral, por este quando ofende os direitos personalíssimos e por aquele quando lesa interesse ou bem material da vítima. Atualmente, a reparação do dano moral alcançou maior abrangência, podendo, inclusive, haver a responsabilidade por danos morais causados a direitos difusos, como o meio ambiente.

 

 

1.3  Espécies de responsabilidade civil

 

 

A responsabilidade civil pode ser classificada em diferentes espécies, de acordo com a perspectiva em que é analisada (DINIZ, 2011).

Assim, quanto ao seu fato gerador, tem-se a responsabilidade contratual e a extracontratual ou aquiliana. A responsabilidade contratual é gerada quando se tem um descumprimento de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. Ou seja, é resultado do inadimplemento ou mora na execução de qualquer obrigação. É a violação a uma relação especial, com deveres pré-estabelecidos entre as partes, que foram capazes de celebrar contrato entre si. Entende-se que se o contrato é fonte de obrigações, seu descumprimento também o será. Nesse caso, o ônus da prova caberá ao devedor, que deverá comprovar que não teve culpa ou a existência de qualquer das excludentes do dever de indenizar, como o caso fortuito ou força maior (DINIZ, 2011).

Já a responsabilidade extracontratual ou aquiliana deriva da inobservância à lei, isto é, o agente viola um dever legal, sendo que inexiste qualquer vínculo jurídico entre a vítima e o ofensor no momento da prática do ato ilícito. Ocorre, portanto, a violação de deveres genéricos de abstenção ou omissão, como os direitos reais, direitos da personalidade e direitos autorais (GONÇALVES, 2008). A produção de prova fica a cargo da vítima, se ela não o conseguir ficará sem indenização (DINIZ, 2011).

Em se tratando de seu fundamento, a responsabilidade poderá ser subjetiva ou objetiva. A primeira, também denominada teoria da culpa, que entende que a culpa é o fundamento da responsabilidade civil, isto é, sem culpa não há responsabilidade. Dessa forma, somente se configurará responsabilidade civil se o agente agiu com dolo ou culpa (PEREIRA, 2001).

Desse modo, a prova da culpa do agente se torna essencial para a caracterização do dever de reparar. É preciso identificar qual conduta efetivamente contribuiu para o prejuízo sofrido pela vítima, sendo que somente será causador do dano o comportamento que é rejeitado pela ordem jurídica. Portanto, a culpa não pode ser presumida, deve ser provada (PEREIRA, 2001). Em regra, é a teoria adotada pelo Código Civil brasileiro (GONÇALVES, 2008).

De outro lado, a responsabilidade objetiva ou teoria do risco diz respeito ao dano cometido sem culpa. Dessa maneira, basta que exista somente o nexo causal entre o dano e a conduta, independentemente da culpa do agente para configuração do dever de reparar. É assim porque a própria natureza da atividade desenvolvida pelo autor do dano apresenta riscos para os direitos de terceiros, ou seja, para esta teoria toda pessoa que pratica alguma atividade gera riscos para terceiros (GONÇALVES, 2008). 

Nesta modalidade, portanto, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia do risco, fundamentando no princípio de que é indenizável o dano causado a outrem, em razão de atividade que beneficie o responsável. Ou seja, é a situação em que o causador do dano subordina terceiros a suportá-lo (GONÇALVES, 2008). Assim, o que se considera é a potencialidade de causar danos, isto é, quando a atividade ou conduta do agente por si só resulta na exposição de terceiros a perigo (VENOSA, 2008).

Daí porque a responsabilidade objetiva se funda no risco, que explica essa responsabilidade no fato de ter o agente gerado prejuízo à vítima ou a seus bens. Portanto, a conduta culposa ou dolosa do ofensor não é relevante, pois basta que exista o nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar (GONÇALVES, 2008). Esta espécie de responsabilidade civil está prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

 

Ocorre, portanto, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar a existência das excludentes de responsabilidade, para que sua culpa não seja presumida; o autor precisa comprovar meramente a ação ou omissão do ofensor e o dano resultante (GONÇALVES, 2008). Contudo, essa responsabilidade não é admitida como regra universal e pode ser invocada somente nos casos expressos em lei. O exemplo mais clássico é na relação consumerista, em razão do direito do consumidor, que é parte hipossuficiente no negócio jurídico (VENOSA, 2008). No Direito Ambiental também se aplica a responsabilidade objetiva (GONÇALVES, 2008).

Neste contexto, a responsabilidade civil ambiental – objeto de estudo deste trabalho – é objetiva. De acordo com Cardoso (2006), este regime de responsabilidade civil ambiental foi instituído a partir da edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n°. 6.938/81, que prescreve em seu artigo 14, § 1°:

 

Art. 14: Sem prejuízo das penalidades pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§1°: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. A competência do Poder Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente (BRASIL, 1981).

 

Neste sentido, dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, acima transcrito, que o agente fica obrigado a reparar o dano, independentemente de ter agido com culpa. Assim se procede, portanto, no caso do dano ambiental. Essa imposição tem fulcro na teoria do risco da atividade ou da empresa, que defende o cabimento do dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade e o dever de reparar os danos por ela causados (LUIZ JÚNIOR, 2005).

Assim, é suficiente apenas a existência da ação lesiva, que tenha conexão com a causa poluidora ou deterioradora para atribuição do dever de reparar. Daí porque a responsabilidade civil ambiental é objetiva, pois basta que exista o nexo causal entre o dano e a conduta, independentemente da culpa do agente para que se configure o dever de reparar (CARDOSO, 2006).

É importante destacar que a responsabilidade objetiva do causador do dano não diz respeito apenas às ofensas individuais, atingindo também o patamar dos interesses supra-individuais, isto é, aqueles interesses difusos, caracterizados quando a agressão ao meio ambiente alcança toda uma coletividade (GONÇALVES, 2008).

Em suma, quando se trata de proteção ambiental, a responsabilidade é objetiva, visto que é suficiente a comprovação do dano existente com a prova do fato praticado contra a coletividade pela degradação do ambiente (DELGADO, 2008).

Por fim, Diniz (2011) apresenta a espécie de responsabilidade civil relativamente ao agente, ou seja, refere à pessoa que pratica a ação. Portanto, a responsabilidade poderá ser direta, quando a conduta provém do próprio sujeito imputado como causador do dano, que responderá, assim, por ato próprio; e indireta ou complexa, quando o dano emana de ato de terceiro, com o qual o ofensor é legalmente vinculado por responsabilidade, de fato de animal ou coisa inanimada que esteja sob guarda do agente (DINIZ, 2011).

Em síntese, a responsabilização do agente pode advir de uma prévia pactuação entre sujeitos ou da violação a um mandamento imposto pela legislação, sendo que há casos em que a culpa tem que ser provada: responsabilidade subjetiva, e outros em que é presumida: responsabilidade objetiva, como no caso do dano ambiental. Assim, a responsabilidade civil é classificada em várias espécies e deve ser analisada e utilizada de acordo com cada caso concreto.

 

  

CAPÍTULO II

 

 

O DANO AMBIENTAL

 

 

2.1 Meio ambiente: histórico da legislação, conceito e espécies

 

 

A devastação ambiental é um problema antigo, sendo, consequentemente, a proteção do bem ecológico objeto de preocupação desde os tempos arcaicos. Segundo Sirvinskas (2003), a proteção da natureza nasceu desde os tempos da criação da Terra e tem fundamento na Bíblia Sagrada. “O homem será julgado por aquilo que fizer contra a natureza. O meio ambiente é criação divina. (...) o homem é mero procurador de Deus na Terra, devendo prestar-Lhe contas de suas atitudes praticadas contra a natureza” (SIRVINSKAS, 2003, p. 11).

Milaré (2011) considera que a Bíblia Sagrada já trazia a ideia de conservação do meio ambiente, ao preceituar a proteção às espécies animais (livro de Gênesis, capítulos VI e VII) e proibição do corte de árvores frutíferas, ainda que em caso de guerra, com pena de açoite para os transgressores (Deuteronômio, capítulo XX: 19).

A população da Antiguidade despertou para valorizar suas terras banhadas pelos rios, pois com o transbordamento, os húmus adubavam as margens, fazendo com que as terras se tornassem mais férteis. A partir de então se começou a edificar as cidades em torno dos rios (SIRVINSKAS, 2003).

Ainda de acordo com Sirvinskas (2003, p. 12), o documento mais antigo de que se tem conhecimento a respeito da preocupação do homem com a proteção ao meio ambiente é a Confissão Negativa, que trazia trechos como “Não sujei a água”; “Não matei os animais sagrados”; “Não usurpei a terra”; “Não fiz mal algum”, demonstrando o receio do indivíduo de sofrer alguma repreensão, caso maltratasse a natureza.

Contudo, não se conhece exatamente quando surgiu a ideia de preservação do meio ambiente natural. Porém, estima-se que no mundo ocidental a preservação de áreas naturais teve início na Europa no período da Idade Média, através da deliberação de proteção aos ambientes referentes a recursos da fauna silvestre, onde se praticava a caça como exercício pela realeza e aristocracia rural (MORSELLO, 2001 apud MACIEL, 2011).

No Ocidente, porém, até meados do século XIX, as medidas tomadas para a conservação das áreas naturais sempre se baseavam na utilização de recursos naturais por parte da população, de modo que somente com a Revolução Industrial nasceram ideologias no sentido da preservação para a população como um todo (MILANO, 2001 apud MACIEL, 2011).

Maciel (2011), citando Morsello (2001), afirma que no Oriente, anteriormente à era Cristã, os Assírios já instituíam reservas e que os Incas também determinavam limites físicos e sazonais à caça de certas espécies, já existindo certa noção de preservação ecológica.

No Brasil, a tutela ambiental se revela no período do descobrimento (1500) até a vinda da família real (1808), período em que já existiam poucas normas isoladas de amparo aos recursos naturais que se encontravam escasseados na época, como o ouro e o pau-brasil (SIRVINSKAS, 2003).

As Ordenações Afonsinas que vigoravam em Portugal, editadas durante o reinado de Dom Afonso V, foi o primeiro Código Legal europeu. Neste se encontrava algumas determinações que já cogitavam a necessidade de proteção ao meio ambiente, como a tipificação de que o corte de árvores de fruto configurava crime de injúria ao rei (MILARÉ, 2011).

Em 1521, foram editadas as Ordenações Manuelinas, que continham dispositivos de caráter ambiental, a exemplo da proibição da comercialização das colméias sem a preservação das abelhas ou da caça de animais como coelhos, lebres e perdizes por meios cruéis. O corte de árvores frutíferas permanece tipificado como crime, sendo que se a árvore abatida tivesse valor superior a trinta cruzados, punia-se o infrator com o degredo para o Brasil (MILARÉ, 2011).

As Ordenações Filipinas, editadas no curso do período em que o Brasil passou a ser dominado pelo espanhol Filipe II, proibiam o lançamento na água de qualquer material capaz de matar os peixes e suas criações ou que sujasse os rios e as lagoas. A tipificação de árvores frutíferas é renovada, prevendo que o infrator cumprisse como pena o degredo definitivo para o Brasil(FARIAS, 2007).

Porém, foi no período republicano que o Legislador brasileiro deu significativo avanço à tutela ambiental, quando da edição do Código Civil de 1916, que trazia normas referentes à proteção ecológica, como o art. 584, que vedava a edificação de construções possíveis de poluir ou tornar inútil, para o uso comum, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistentes, sendo a matéria atualmente tratada nos arts. 1.277 a 1.313 do Código Civil de 2002 (MILARÉ, 2011).

A partir daí, então, segundo Milaré (2011), começaram a surgir diplomas legais que tratavam da proteção do meio ambiente, como o Código Florestal (Dec. 23.793, de 23/01/1934) e o Código de Águas (Dec. 24.643, de 10/07/1934), entre outros documentos legais pertinentes.

Portanto, a codificação de normas tutelares ao meio ambiente foi se desenvolvendo e, atualmente, a proteção ecológica se encontra positivada especialmente na CRFB/88, na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.939/81), na Lei da Ação Civil Pública, instrumento processual específico para a defesa do ambiente e outros interesses difusos e coletivos (Lei 7.347/85) e na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que regula sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis as condutas lesivas ao meio ambiente (MILARÉ, 2011).

Assim, cumpre conceituar meio ambiente. De acordo com Venosa (2008), o termo meio ambiente é redundante, pois a palavra ambiente já expressa a noção de meio. Contudo, é uma expressão que “(...) acabou sendo consagrada entre nós” (GONÇALVES, 2008, p. 71).

Segundo Venosa (2008), meio ambiente é um cenário natural, onde sobrevivem os seres vivos, principalmente pelo uso do solo, água, ar e clima. Em sentido genérico, é toda a natureza original e artificial, como também os bens culturais correlatos (GONÇALVES, 2008).

Milaré (2011), quando trata do conceito de meio ambiente, apresenta duas principais perspectivas. A visão estrita considera apenas o meio ambiente natural e sua relação com os seres vivos, desprezando, portanto, tudo o que não for recurso natural. Já para a concepção ampla, meio ambiente engloba tanto a natureza natural como a artificial, bem como os bens culturais correlacionados (MILARÉ, 2011).

Portanto, o meio ambiente se subdivide em algumas espécies. O meio ambiente natural é aquele que abrange os elementos abióticos e bióticos encontrados em todo o Planeta. Concerne aos recursos naturais de ordem global. Seus componentes são, portanto, o ar, a água, o solo, a flora e a fauna (MILARÉ, 2011).

Já o meio ambiente cultural, previsto no art. 216 da CRFB/88, é “(...) o patrimônio cultural nacional, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais” (SIRVINSKAS, 2003, p. 279). Dessa maneira, o patrimônio cultural não diz respeito ao âmbito regional ou municipal; é nacional e abrange bens tangíveis (edifícios e obras de arte) e bens intangíveis, ou seja, os conhecimentos técnicos (MILARÉ, 2011).

Outra espécie é o meio ambiente artificial, que é aquele edificado pelo homem. É quando os ambientes naturais são, gradativamente, modificados em espaços urbanos artificiais (SIRVINSKAS, 2003). Embora seja propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, esse patrimônio é também de uso comum do povo e incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo. Portanto, o meio ambiente construído integra o patrimônio ambiental da coletividade e deve garantir uma saudável qualidade de vida à população (MILARÉ, 2011).

Por fim, tem-se o meio ambiente do trabalho, intimamente ligado à segurança do empregado no âmbito laboral, que, em geral, está localizado nos centros urbanos. Ocorre que, neste ambiente, o indivíduo pode estar sujeito a atividades de risco ou insalubre. Assim, o ambiente deve estar de acordo com as funções desenvolvidas pelo trabalhador, assegurando-lhe uma vida digna. Desse modo, meio ambiente do trabalho é “(...) o local onde o trabalhador desenvolve suas atividades” (SIRVINSKAS, 2003, p. 323).

Destarte, o meio ambiente possui algumas subespécies e pode ser entendido como a junção de espaços, equipamentos e condições naturais, artificiais e culturais que influi na vida do ser humano e atuam sobre todos os seres vivos. Ao longo do tempo se denota preocupação em proteger o meio ambiente, de modo que desde os primórdios, a civilização vem tomando medidas, codificando normas que visam à conservação ambiental. Portanto, o meio ambiente é um bem coletivo, que precisa ser preservado por todos.

 

 

2.2 Dano ambiental: conceito e espécies

 

 

A fim de tratar da responsabilidade civil por dano ambiental, faz-se necessário, primeiramente, estabelecer algumas considerações do conceito de dano no âmbito ambiental. O dano reside no prejuízo, na perda ou deterioração de um determinado bem patrimonial ou não, causado por uma ação ou omissão específica (DEA; MIRANDA, 2011).

Por sua vez, o dano ambiental tem estreita relação com a ideia de abuso de direito. Assim, qualquer ação que ultrapasse os limites do bom senso e cause desequilíbrio e danos ao meio ambiente deve, precipuamente, ser considerada abusiva. Tal abuso, porém, não deve ser analisado somente no plano individualista, devendo levar em conta a coletividade. Em tese, toda e qualquer conduta capaz de gerar dano efetivo ou potencial à coletividade deve ser coibida (VENOSA, 2008).

Para Pereira (2001), quando se fala em dano ambiental, logo vem à tona a questão da poluição ambiental, conceituada no art. 3º, inc. III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:

 

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (BRASIL, 1981).

 

Portanto, da definição dada pela Lei infere-se que a poluição ambiental tem um conceito vasto, abrangendo “(...) a proteção do homem, do patrimônio público e privado, do entretenimento, da flora e da fauna, do patrimônio cultural, artístico, arqueológico e natural e da qualidade de vida nos centros urbanos” (SIRVINSKAS, 2003, p. 122).

Assim, poluição ambiental é entendida como toda e qualquer adulteração de caráter físico, químico e biológico que cause o descontrole do ciclo biológico comum, proporcionando modificações na flora e fauna ambiental (SILVA, 2004).

Para a conceituação de dano ecológico, é importante observar também a questão do desenvolvimento sustentável, que não atua apenas no âmbito econômico, mas procura buscar um novo modelo de sociedade, mais participativa, igualitária, solidária e integrada com o meio ambiente (DELGADO, 2008).

Igualmente, é relevante lembrar que

 

A definição de dano ambiental equilibra-se, pois entre duas vertentes: por um lado, não se trata de um retorno à Natureza intacta pelo homem; por outro, estabelece regras para que as atividades do homem não venham a causar prejuízos ao equilíbrio ambiental. Há inúmeros fatores de ordem física, química e biótica que interferem no conceito de dano (DEA; MIRANDA, 2011, p. 31).

 

De acordo com Luiz Júnior (2005), a caracterização do dano ambiental dependerá da valoração atribuída ao bem jurídico lesionado e tutelado pelo ordenamento jurídico. Dano ambiental, portanto, pode ser entendido como o prejuízo causado a qualquer recurso ambiental, que seja fundamental para assegurar um meio ecologicamente equilibrado, gerando a deterioração e, consequentemente, o desequilíbrio ecológico (LUIZ JÚNIOR, 2005).

Dessa forma, dano ambiental é toda violação ao meio ambiente, em virtude de atividade econômica consideravelmente poluidora ou por ato comissivo ou omissivo praticado por qualquer pessoa (SIRVINSKAS, 2003). Nas palavras de Milaré (2011, p. 1.119) “(...) dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade e vida”.

Uma questão a ser analisada do conceito de dano ambiental é a social. O dano ao meio ambiente diz respeito à lesão a um direito difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente, para o uso comum do povo e para cooperar com a qualidade de vida das pessoas (LUIZ JÚNIOR, 2005).

Logo, não somente a violação à natureza deve ser objeto de reparação, mas também a degradação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida assegurada à coletividade (LUIZ JÚNIOR, 2005).

Em se tratando das espécies de dano ambiental, tem-se o dano individual e o coletivo. Portanto, o dano individual ocorre quando um sujeito é atingido direta ou indiretamente devido a condutas alheias nocivas ao bem ecológico, que enseja reparação individual para cada vítima. Porém, o dano ambiental não se restringe apenas ao caráter individual. As lesões causadas ao meio ambiente que afetam a coletividade caracterizam o dano ambiental coletivo, que é o dano causado a uma coletividade em geral, às pessoas componentes de uma determinada comunidade ou até mesmo os danos gerados a uma pessoa jurídica que repercutem sobre seus integrantes (PEREIRA, 2001).

Neste paradigma, assim como o dano em geral, o dano ambiental pode ser patrimonial ou moral, de acordo com o que se aduz do art. 225, § 3º da CRFB/88 e do art. 1º, inc. I, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): “Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da Ação Popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente;” (BRASIL, 1985).

Já foi analisado o que é dano material e dano moral. Assim, dano ambiental patrimonial é a agressão a um bem ambiental, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, diz respeito a todo prejuízo que tenha cunho extrapatrimonial, causado à coletividade, em virtude de ofensa ao meio ambiente (LUIZ JÚNIOR, 2005). Portanto, o dano moral ambiental é:

 

(...) a lesão que desvaloriza imaterialmente o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e também os valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas. Se o meio-ambiente é um direito imaterial, incorpóreo, de interesse da coletividade, pode ele ser objeto do dano moral, pois este é determinada pela dor física ou psicológica acarretada à vítima. É possível afirmar a partir daí, que a degradação ambiental geradora de mal-estar e ofensa à consciência psíquica das pessoas físicas ou jurídicas pode resultar em obrigação de indenizar aos seus geradores (LUIZ JÚNIOR, 2005, p. 08).

 

Neste trabalho, interessa falar do dano moral ambiental coletivo. É certo que o dano ambiental não se restringe apenas ao caráter material. A lesão se estende para a esfera moral quando são atingidos valores precípuos da coletividade ligados ao bem ambiental, caracterizando assim o dano moral coletivo, que é a lesão a valores coletivos. São valores intimamente interligados, de forma que a agressão ao ambiente afetadiretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade. Aslesões ao meio ambiente, direito difuso e coletivo, poderão produzir danos morais, no sentido de que qualquer abalo na esfera moral da coletividade também merecereparação (DELGADO, 2008).

Neste sentido, o dano moral ambiental coletivo é a dor, o sofrimento causado a diversas pessoas de uma coletividade ou grupo social, em razão de uma agressão ao meio ambiente (SILVA, 2004).

Assim, é inegável que o dano ambiental reflete moralmente no âmbito da coletividade, quando há agressão aos valores essenciais e inerentes à pessoa humana, como o direito, garantido constitucionalmente, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, com qualidade de vida e saúde (MELO, 2012).

Em suma, o dano ambiental é a lesão a qualquer patrimônio ambiental pertencente à coletividade – dano ambiental material – ou a ofensa a um bem ecológico, que atinge a esfera moral da coletividade – dano ambiental moral. O dano, portanto, pode ser de cunho individual ou coletivo. Desse modo, existe a possibilidade de existência do dano moral ambiental coletivo, que é passível de ressarcimento.

 

 

2.3    Modalidades de responsabilidade por dano ambiental

 

 

A CRFB/88 confere ao dano ambiental tutela administrativa, penal e civil (SIRVINSKAS, 2003). Portanto, foi a partir daí que o meio ambiente adquiriu identidade própria, definindo os fundamentos da tutela ambiental. Inclusive, a CRFB/88 é considerada um dos mais abrangentes e atuais sistemas do mundo de proteção do meio ambiente (FRANCO; DALBOSCO, 2001).

Assim, com a prática de ato lesivo contra o meio ambiente surge a responsabilidade por dano ambiental, que é a obrigação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, de reparar o dano causado ao meio ambiente, em virtude de conduta comissiva ou omissiva. A reparação do dano pode ocorrer de maneira in natura ou pecuniária (SILVA, 2004).

Neste sentido, o dever de reparar o dano ambiental está estatuído na CRFB/88: “Art. 225 (...) § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988). Logo, a danosidade ambiental tem repercussão na esfera administrativa, penal e civil, sendo que o ofensor poderá ser responsabilizado isolada ou cumulativamente (MILARÉ, 2011).

A responsabilidade administrativa ambiental é prevista, principalmente, na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008 e surge a partir da conduta administrativamente infracional do sujeito (MILARÉ, 2011).

Portanto, o cometimento de infração administrativa é pressuposto para gerar responsabilidade do agente (SILVA, 2004). A infração administrativa está definida na Lei 9.605/1998: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (BRASIL, 1998).  O art. 2º do Decreto nº 6.514/2008 traz essa mesma conceituação (BRASIL, 2008).

Milaré (2011, p. 1159) considera que a infração administrativa

 

Trata-se de um tipo infracional aberto, que possibilita ao Administrador agir com ampla discricionariedade, buscar a subsunção do caso concreto na tipificação legal adotada, para caracterizá-lo como infração administrativa ambiental. (...) essa modalidade de tipo é admitida inclusive na esfera penal; portanto, não pode haver dúvidas quanto à legalidade de sua utilização em matéria de infrações administrativas.

 

Nesta linha, a responsabilidade administrativa ambiental é imputada ao infrator pela Administração Pública ambiental, quer na esfera federal, distrital, estadual ou municipal, por meio dos órgãos ambientais competentes (SILVA, 2004). Inclusive, qualquer pessoa que tiver ciência da infração administrativa ambiental praticada por outrem, poderá levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, que deverá, imediatamente, promover a apuração da infração (SIRVINSKAS, 2003).

Contudo, se a autoridade administrativa ambiental tomar conhecimento do fato e, indevidamente, tolerar a conduta do infrator, mantendo-se inerte, responderá como co-responsável, através de processo administrativo ambiental próprio (art. 70, § 3º da Lei 9.605/98) (SILVA, 2004).

Tratando da responsabilidade administrativa ambiental, cumpre falar do poder de polícia, definido legalmente no Código Tributário Nacional:

 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (BRASIL, 1966).

 

 Em matéria ambiental, o poder de polícia é a atividade do Poder Público que disciplina ou restringe direito, regulamentando as condutas do indivíduo que possam causar poluição ou agressão ao meio ambiente, em razão do interesse público, com o intuito de preservação do ecossistema e da saúde da população (MACHADO, 2010).

Igualmente, as infrações administrativas ambientais e suas respectivas sanções têm que estar prescritas em lei, para que o infrator possa ser responsabilizado e penalizado. Porém, em alguns casos, admite-se que sejam previstas em regulamentos (SILVA, 2004).

 Neste sentido, as infrações administrativas são punidas de acordo com o que estabelece o art. 72 da Lei 9.605/98:

 

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos (BRASIL, 1998).

 

Na esfera da tutela ambiental penal, os dispositivos encontram-se codificados em legislações esparsas, especialmente na Lei n.º 9.605/98. Entretanto, a tutela ambiental penal atua de maneira repressiva, pois impõe determinada pena a quem praticar dano ambiental (SIRVINSKAS, 2003).

Assim, a tutela penal tem por objetivo prevenir e reprimir condutas lesivas praticadas contra a natureza, usada principalmente quando as esferas administrativa e civil não alcançarem o objetivo pretendido (SIRVINSKAS, 2003).

Portanto, a responsabilidade penal ambiental é imputada a quem pratica ou concorre para a prática dos crimes ambientais tipificados no capítulo V daLei 9.605/98, onde cada um responde na medida de sua culpabilidade (SILVA, 2004).

No entanto, a tutela penal deve ser restrita à lei, em virtude do princípio da intervenção mínina do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, a proteção deve ser a ultima ratio, ou seja, é aquela em que a esfera penal é intentada normalmente depois de esgotarem os mecanismos administrativo e civil (SIRVINSKAS, 2003). Ou seja, deve-se utilizar a tutela penal quando os meios menos gravosos (administrativo e civil) se mostrarem insuficientes para coibir a conduta infracional, potencial ou efetivamente lesiva ao bem jurídico ambiental tutelado (MILARÉ, 2011).

Em se tratando dos sujeitos dos crimes ambientais, há o sujeito ativo e o passivo. O primeiro pode ser qualquer pessoa física imputável, isto é, aquele que tem capacidade de entender a ilicitude do que pratica. A pessoa jurídica, ente fictício que exerce atividade econômica, também pode ser sujeito ativo de crime ambiental (SIRVINSKAS, 2003). Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é possível a responsabilização da pessoa jurídica, dissociada da pessoa física, conforme o Agravo Regimental n.º 2006/0224608-0 (BRASIL, 2010). Já o sujeito passivo pode ser a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios ou a coletividade, ou seja, é sujeito passivo o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado (SIRVINSKAS, 2003).

Quanto às sanções aplicadas aos crimes ambientais, são praticamente as mesmas do Direito Penal: penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa, sendo que todas as modalidades são aplicáveis a pessoas físicas e às pessoas jurídicas aplica-se a pena de multa e a restritiva de direitos (MILARÉ, 2011).

Já na esfera civil, o Direito protege o meio ambiente no sentido de reconstituir o bem ambiental agredido ao seu estado anterior, quando possível, ou procede-se pelo ressarcimento pecuniário quando for impossível restabelecer o estado quo ante do bem lesado (SIRVINSKAS, 2003).

Neste contexto, a responsabilidade civil ambiental

 

(...) significa a obrigação de responder pelas ações próprias (responsabilidade civil por ato próprio, subjetiva ou direta) ou dos outros (responsabilidade civil por ato de terceiro, objetiva ou indireta), quando estas resultam em dano, direto ou indireto, causado ao patrimônio material ou imaterial de terceiros, voluntariamente, por imprudência, por negligência, por imperícia ou, ainda, por falta de exação de dever funcional, e que deve ser pronta e integralmente ressarcido (SILVA, 2004, p. 697).

 

Conforme acima abordado, a responsabilidade civil ambiental é objetiva. Desse modo, todo indivíduo que pratica atividade possível de causar riscos para o meio ambiente, saúde e incolumidade de terceiros, responderá pelo risco, sendo dispensável comprovar a culpa ou o dolo do agente (SIRVINSKAS, 2003).

Assim, em virtude da adoção da teoria do risco, como fundamento do dever de reparar o dano ambiental, surgiram discussões acerca do limite da aplicação dessa teoria, sendo as mais importantes a teoria do risco criado e a do risco integral. A polêmica, portanto, gira em torno do nexo causal (MELO, 2012).

Segundo a teoria do risco criado, somente quem exerce atividade capaz de gerar qualquer tipo de perigo ou dano ao meio ambiente responde objetivamente pelos danos causados. Porém, quando a atividade não apresenta potencial risco para o meio ambiente, admite-se que invoque as excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito e/ou a força maior (MELO, 2012).

Por outro lado, para a teoria do risco integral, a configuração do dever de indenizar surge com a mera realização de atividade potencialmente poluidora capaz de gerar dano, não se admitindo nenhum tipo de exclusão do nexo causal, nem mesmo nos acontecimentos dos casos de excludentes de ilicitude. Daí porque tal teoria é considerada extremada (MELO, 2012).

Contudo, responsabilidade objetiva não significa imputação objetiva. É preciso haver o nexo causal entre a ação ou omissão do infrator e o dano. Assim, por exemplo, a simples condição de proprietário não basta para responsabilização por eventuais danos causados em sua propriedade. Somente poderá o adquirente ser responsabilizado por danos já existentes, caso seja omisso (MEZZOMO, 2004).  No entanto, segundo entendimento do STJ, o novo adquirente será responsável pelo dano ambiental não apenas quando é omisso, pois independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos, caso em que se dispensa a prova do nexo de causalidade, como decidiu o referido Tribunal ao julgar o Recurso Especial n.º 2008/0102625-1 (BRASIL, 2009).

Ademais, vale ressaltar que a obrigação de reparar o dano (responsabilidade civil ambiental) não se exclui em face da responsabilidade administrativa e penal, conforme preceitua o artigo 225, § 3º, da CRFB/88 (MEZZOMO, 2004).

Enfim, a responsabilidade ambiental decorre da prática de ato lesivo ao meio ambiente e pode se configurar administrativa, penal ou civilmente. Todavia, o infrator pode ser responsabilizado em uma das modalidades ou cumulativamente, de modo que uma responsabilidade não exclui a outra. Do mesmo modo, o dever de reconstituir o bem ambiental lesado, decorrente da responsabilidade civil ambiental, não suprime a responsabilidade administrativa e/ou penal, se for o caso.  Portanto, qualquer das espécies de responsabilidade ambiental visa garantir a tutela do meio ambiente.

 

  

 

  

 

CAPÍTULO III

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL

 

 

3.1 Meio ambiente como direito fundamental e difuso

 

 

Com a evolução da consciência de preservação ambiental, o Legislador constituinte dedicou um capítulo ao meio ambiente na CRFB/88 (SIRVINSKAS, 2003). Assim, a CRFB/88 confere ao meio ambiente o caráter de bem jurídico em si. Isto é de suma importância, pois a partir daí o meio ambiente pode ser objeto de direitos (SOUZA, 2010).

Neste sentido, dispõe o art. 225, caput da CRFB/88:

 

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

 

O referido dispositivo legal evidencia que a CRFB/88 ampliou o conceito de meio ambiente, ao intitulá-lo como bem de uso comum do povo, no sentido de que o Poder Público passa a figurar como gestor dos bens ambientais e não como proprietário. Portanto, o meio ambiente é um bem de todos, que deve ser preservado pela Administração Pública e por toda a coletividade (MACHADO, 2010).

Sob este prisma, como previsto constitucionalmente, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, art. 225, caput da CRFB/88. Contudo, esta afirmação não quer dizer que haverá uma permanente inalterabilidade do ambiente natural. Significa, portanto, que cabe ao Poder Público e à coletividade manter a harmonia e sanidade dos elementos que compõem a ecologia (MACHADO, 2010).

Neste contexto, quando se trata do ambiente ecologicamente equilibrado, segundo Sirvinskas (2003),deve-se interpretá-lo conciliando as expressões desenvolvimento econômico versus meio ambiente ecologicamente equilibrado. Logo, isto implica dizer que a política ambiental não deve ser um obstáculo ao desenvolvimento, mas sim um de seus instrumentos, ao proporcionar a racional gestão dos recursos naturais (SIRVINSKAS, 2003).

Neste sentido, discorre Delgado (2008, p. 94):

 

Está pacificado no campo doutrinário que o direito ao meio ambiente é de terceira geração. É um direito novo com profunda repercussão social e voltado a assegurar ao homem uma vida sã, sem, contudo, impedir o desenvolvimento comercial e industrial e outras necessidades da vida em sociedade como as de habitação, saúde, escola, segurança, proteção à velhice, à maternidade e ao adolescente.

 

Portanto, o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida da coletividade. Daí decorre a afirmação como um direito fundamental (DEA; MIRANDA, 2011). É tanto que o próprio art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 faz menção neste sentido:

 

Art. 5º (...)

LXXIII – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência (BRASIL, 1988).

 

 Assim, o artigo da CRFB/88 que cuida dos direitos e garantias fundamentais, elenca o meio ambiente nesta listagem. Por isso, é uma garantia fundamental do cidadão, sendo que o desfrute das condições saudáveis do meio ambiente é, efetivamente, um direito fundamental do ser humano (DEA; MIRANDA, 2011).

Igualmente, o direito de viver num ambiente não poluído integra o rol dos direitos humanos, que devem ser entendidos como os direitos do ser humano de desenvolver e utilizar suas qualidades de inteligência e consciência. São, assim, direitos inerentes à natureza humana, vez sua dignidade deve ser respeitada e protegida (SILVA, 2004).

Os direitos humanos estão se ampliando cada vez mais, em virtude de uma resposta que a sociedade vem dando ao fenômeno da massificação social e às dificuldades crescentes para que todos possam desfrutar uma vida saudável (DEA; MIRANDA, 2011).

Portanto, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado corresponde, especificadamente, à terceira dimensão de direitos humanos e pode ser considerado o mais importante deles. Este direito consiste na luta contra a destruição da natureza e do sistema depredador que compromete a vida no planeta. Ressalta-se, ainda, que o direito ao meio ambiente sadio constitui um dos maiores direitos humanos, visto que está relacionado com o direito à própria vida, o mais fundamental dos direitos da pessoa humana (SILVA, 2004).

Dessa forma, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de compor os direitos humanos, é pressuposto lógico e inegável para a efetivação do direito à vida saudável e, até mesmo, da própria vida. Daí porque pode ser exercido tanto individual quanto coletivamente (MILARÉ, 2011).

 Igualmente, segundo Souza (2010), a CRFB/88 conferiu ao meio ambiente o status de direito coletivo e difuso, por meio da disposição do art. 129, inciso III:

 

Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (BRASIL, 1988).

 

Estes direitos estão conceituados legalmente na Lei n. 8.078/90, em seu artigo 81, incisos I e II, nos seguintes termos:

 

Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (BRASIL, 1990).

 

Contudo, não se confunde direitos coletivos com direitos difusos. Os primeiros concernem a um grupo social ou categoria bem definidos. Por outro lado, os direitos difusos abrangem uma vasta coletivização, pois se referem a interesses superiores, como a qualidade de vida. Há também o interesse geral ou público, que preocupa com a coletividade representada pelo Estado. Assim, “(...) enquanto o interesse geral ou público refere-se principalmente ao cidadão, ao Estado, ao direito, os interesses difusos preocupam-se com o homem, com a nação, com percepção do justo” (MANCUSO, 2004 apud DEA; MIRANDA, 2011, p. 05).

Neste sentido, no direito ambiental “(...) despontam os chamados direitos difusos, porque a proteção não cabe a um titular exclusivo nem em um interesse individual, mas se estende difusamente sobre a coletividade e cada um de seus integrantes” (VENOSA, 2008, p. 218).

Em outras palavras, os direitos difusos são direitos não vinculados a qualquer grupo determinado ou determinável de pessoas, mas, ao contrário, encontram-se difundidos, espalhados entre todos os indivíduos (SOUZA, 2010).

Portanto, os interesses difusos caracterizam-se pela impossibilidade de determinar seus titulares, que são interligados por uma circunstância fática, já que inexiste uma relação jurídica, mas eles experimentam a mesma condição em razão dessa relação de fato (SILVEIRA, 2008).

Dessa forma, os interesses difusos dizem respeito a um contingente indefinido de indivíduos e a cada um deles, simultaneamente. Na defesa desses interesses há a participação democrática na vida da sociedade e na tomada de decisão sobre os elementos constitutivos de seu padrão de vida (DEA; MIRANDA, 2011).

Quando se trata da defesa dos interesses coletivos e difusos, no senso comum vigora a ideia de que devem ser defendidos e exercidos por associações de classe, sindicatos, associação de moradores, Ministério Público, entre outros órgãos, mas jamais pelo cidadão comum. Entretanto, esta idealização é equivocada, pois o direito difuso pode ser pleiteado por várias pessoas, individual ou coletivamente, sendo inexigível que haja qualquer vinculação a determinado grupo, órgão ou associação (SOUZA, 2010).

Em suma, atualmente, a proteção do meio ambiente está entre uma das preocupações primordiais da legislação brasileira, haja vista o grande número de dispositivos que tratam a respeito, sobretudo a CRFB/88. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental, pois se relaciona com a saudável qualidade de vida, direito supremo. Do mesmo modo, está inserido na seara dos direitos humanos. Além disso, é um direito difuso, pois preocupa não com a individualidade, mas com os interesses difundidos em toda a coletividade, que, inclusive, pode ser defendido e pleiteado por qualquer cidadão.

 

 

3.2    Reparação do dano ambiental

 

 

A reparação do dano consiste no ato em que o ofensor fica obrigado a restabelecer a coisa lesionada ao seu estado original. Contudo, se não for possível, a reconstituição se dá através da indenização, que tem caráter ressarcitório ou compensatório (SILVA, 2004). É, portanto, uma obrigação imposta ao agente causador do dano, em favor da vítima, que deve torná-la indene, cobrindo todo o prejuízo por ela sofrido (RODRIGUES, 2003).

Aqui, tratar-se-á da reparação do dano ambiental, que está assegurada pela CRFB/88, em seu art. 255, § 3º, que determina a obrigação de recuperar o dano causado ao meio ambiente, evidenciando que as sanções penais e administrativas aplicadas não excluem o dever de reparar (MACHADO, 2010). Da mesma forma, o art. 4º, VII da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) cuida do assunto de recuperação do dano ecológico (MILARÉ, 2011).

Portanto, a restituição do dano ambiental pode ocorrer através de indenização dos prejuízos reais ou legalmente presumidos, ou na restauração do que foi corrompido. A imputação de responsabilidade do réu pode ser repressiva quando a lesão for consumada ou preventiva, se houver ameaça ou perigo de lesão (GONÇALVES, 2008).

A reparação de danos ambientais deve se fundar em dois aspectos: o retorno ao estado anterior da coisa e uma condenação pecuniária, de modo que uma não exclui a outra. Primeiramente, deve-se optar pela restauração ao staus quo ante, isto é, a reconstituição do bem ambiental ofendido, pois não bastaria apenas indenizar, seria preciso a restauração do bem. Contudo, se essa recuperação for impossível ou inviável, deve-se recorrer ao ressarcimento exclusivamente pecuniário, ou seja, a indenização (VENOSA, 2008).

Neste contexto, segundo Milaré (2011), há duas principais formas de reparação do dano ambiental. A primeira, reparação natural ou in specie, é considerada a modalidade mais adequada e é a reconstituição do bem natural agredido, de modo a cessar a conduta lesiva e retornar a situação o mais próximo possível do seu estado anterior ou a compensação equivalente ao que foi ofendido. Porém, quase sempre é impossível retornar a coisa lesionada ao seu estado quo ante. Quando se trata do dano ambiental essa dificuldade se atenua ainda mais. Daí porque se admite a forma indireta de sanar o dano, isto é, a indenização em dinheiro, a reparação econômica (MILARÉ, 2011).

Neste sentido, a reparação do dano ambiental material deve se dar, genericamente, por meio da reconstituição do meio ambiente deteriorado, restaurando-o, o máximo possível, ao seu estado anterior. Porém, quando não for possível, o dano deve ser reparado através da indenização pecuniária (SILVA, 2004).

Ainda, faz-se necessário ponderar que na apuração do prejuízo ambiental deve-se levar em conta o dano emergente e o lucro cessante, nos moldes do art. 402 do Código Civil:Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” (BRASIL, 2002). Assim, “Para o ressarcimento do dano já consumado e do eventual lucro cessante, condena-se o responsável à restauração do que foi poluído, destruído ou degradado” (GONÇALVES, 2008, p. 79).

Dessa forma, além dos meios legais para a punição do dano ambiental, necessita-se dos meios adequados e ações concretas de implantação, para que se tente sanar os danos ocorridos. Portanto, inicialmente deve-se optar pela reconstituição ou mesmo a recuperação do meio ambiente agredido, cessando-se as atividades lesivas e resgatando-se o seu estado anterior. Em seguida, caso o dano seja impossível de reconstituição, procede-se pelo caráter ressarcitório, isto é, a indenização (CALGARO, 2005).

A proteção ambiental também se estende aos danos morais e coletivos. Desse modo, “Nos danos morais ambientais difusos ou coletivos também se repara o sofrimento, a dor, o desgosto do ser humano”. Para tanto, é preciso apenas que a agressão ambiental cause sentimento negativo disseminado em considerável número de pessoas (SILVA, 2004, p. 720).

Dessa maneira, a proteção dos valores morais nãoestá restrita aos valores morais individuais da pessoa física. Assim, tem-se oprimeiro passo para que se admita a reparabilidade do dano moral em faceda coletividade que, embora ente despersonalizado, possui valores moraise um patrimônio ideal que merece proteção (DELGADO, 2008).

É possível, portanto, afirmar que aquele que comete dano ambiental moral coletivo, causando ofensa psíquica e mal estar nas pessoas físicas ou jurídicas, adquire a obrigação de indenizar o que foi lesionado (LUIZ JÚNIOR, 2005).

Gonçalves (2008) fala sobre a admissão da reparação de um dano ainda não totalmente consumado, mas que certamente ocorrerá, em virtude de fatos já realizados e provados. Nesse sentido, posiciona Dea e Miranda (2011, p. 32):

 

Na questão do dano ambiental é bastante possível a previsão de reparação de um dano ainda não inteiramente realizado, mas que fatalmente se produzirá, em decorrência de fatos já consumados e provados, como nas hipóteses de dano decorrente de atividades nucleares, danos à saúde e aos rios decorrentes do emprego de agrotóxicos, danos ao ecossistema de uma região em razão de vazamentos de oleoduto.

 

Contudo, Stoco (2004) defende que, em se tratando de proteção coletiva, o dano tem que ser realmente efetivo para que gere responsabilização do ofensor, sob o argumento de que o dano potencial não enseja indenização.

É importante tratar das situações em que a conduta do agente for lícita. Ocorre que, mesmo sendo lícita a conduta do agente, este não fica isento de responsabilidade se sua conduta resultar em danos ao meio ambiente. Pois, de acordo com a teoria do risco da atividade ou da empresa, aquele que exerce atividade perigosa tem o dever de indenizar, unificando o ônus de sua atividade e o dever de reparar os danos por ela causados (LUIZ JÚNIOR, 2005).

Entretanto, em qualquer das formas de reparação, o Legislador pretende impor um custo ao poluidor, o que alcança simultaneamente dois objetivos: o de dar uma solução ao dano sofrido pela vítima (o indivíduo e a sociedade) e dissuadir comportamentos semelhantes do poluidor e/ou de terceiros. Portanto, a efetividade de tais objetivos depende da certeza (inevitabilidade) e da tempestividade (rapidez) da ação reparatória (MILARÉ, 2011).

Assim, os danos provocados contra o meio ambiente podem ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos. Os mais utilizados são a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, sendo que a ação civil pública ambiental tem sido o meio processual mais apropriado para apuração da responsabilidade civil ambiental (LUIZ JÚNIOR, 2005).

Neste contexto, Calgaro (2005, p.19) explica, sucinta e eficientemente, alguns dos principais instrumentos processuais:


a) Ação Penal: apura-se a responsabilidade por prática de ilícito penal ou contravencional definido na legislação ambiental, mediante processo instaurado com a propositura de ação penal, que é pública incondicionada.

b) Ação Civil Pública: é o típico meio processual de defesa ambiental que foi embasada pela Constituição Federal quando, em seu artigo 129, III, prevê, como uma das funções institucionais do Ministério Público, promover essa ação para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros. Também, regulada pela Lei 7.347/1985.

c) Ação Popular: prevista no art. 5°, LXXIII da CF/88, afirmando que qualquer cidadão (no gozo de seus direito políticos) é parte legítima para propor essa ação, desde que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Regulada pela Lei 4.717/65. 

d) Mandado de Segurança Coletivo: regulado pela CF/88, em seu art. 5°, LXX, conferindo a entidades associativas, aos partidos políticos e aos sindicatos poderes para, através desse instrumento, empreenderem a defesa de sues interesses transindividuais.

(...)

f) Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo: tem por objeto uma declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com a consequência da retirada da lei declarada inconstitucional do mundo jurídico por intermédio da eficácia erga omnes da coisa julgada.

 

Ainda de acordo com Calgaro (2005), para defesa do meio ambiente pode também ser utilizado o mandado de injunção, previsto no art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/88:

 

Art. 5° (...)

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (BRASIL, 1988).

 

Portanto, em matéria ambiental o mandado de injunção é útil no sentido de que algumas normas constitucionais que disciplinam sobre a proteção ecológica não são efetivamente aplicadas, em virtude de falta de legislação infraconstitucional a respeito. É o caso do art. 231, § 3º da CRFB/88, que regula que as comunidades indígenas devem ser ouvidas antes da implantação de empreendimentos de aproveitamento de recursos hídricos, incluindo os potenciais energéticos, de pesquisa e de lavra das riquezas minerais em suas terras. “Não há, no entanto, a regulamentação infraconstitucional deste dispositivo esclarecendo em que momento a oitiva dessas comunidades deve ocorrer (...)” (MILARÉ, 2011, p. 1487).

Há ainda outras ações tradicionais que podem ser intentadas em favor da proteção ambiental, como a ação cominatória, que objetiva inibir que o mau uso da propriedade vizinha dificulte a segurança, o sossego ou a saúde dos seus habitantes e ação de nunciação de obra nova, que busca coibir as construções em desconformidade com a legislação (MILARÉ, 2011).  

Enfim, o meio ambiente é o âmbito onde se vive todos os seres vivos e que dele dependem para sua sobrevivência. Portanto, desde os tempos remotos a civilização vem demonstrando preocupação em protegê-lo. Porém, isso é uma tarefa difícil, tendo em vista que ao decorrer dos tempos se aumenta a degradação ambiental, em virtude de vários fatores, como o crescimento populacional, industrial e tecnológico. Contudo, há legislações e medidas efetivas quanto à proteção ambiental. É tanto que, atualmente, existe a possibilidade de reparação do dano moral coletivo, em virtude de degradação do meio ambiente que atinge a qualidade de vida da sociedade. Resta, portanto, a conscientização da população nesse sentido, visto que o meio ambiente é um bem coletivo, que precisa ser preservado por todos.

 

 

3.3    Indenização por dano moral coletivo ambiental: entendimento jurisprudencial

 

 

Atualmente, a jurisprudência vem admitindo a reparação do dano moral ambiental, tanto no plano individual como no coletivo. A principal finalidade das decisões adotadas pelos tribunais nesse sentido é fomentar o desestímulo à prática de atos ilícitos contra o meio ambiente. Assim, a responsabilidade civil ambiental atinge seu caráter punitivo, ou seja, repreende o ofensor e intimida possíveis futuros agressores da natureza, tendo em vista a conservação do bem maior da humanidade: a vida (CARDOSO, 2006).

Contudo, até pouco tempo a jurisprudência não reconhecia o dano moral coletivo ambiental, como se depreende do posicionamento da Primeira Turma do STJ, no ano de 2006:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO (BRASIL, 2006).

 

Porém, o dano ambiental moral coletivo alcançou reconhecimento e representa um significativo avanço do Direito, tendo em vista a preocupação com valores humanos precípuos, como o direito à vida e à saúde e ao meio ambiente sadio (MELO, 2012).

Neste sentido, em 2008, a mesma Primeira Turma do STJ, tratando de interesses difusos e coletivos, admitiu a possibilidade de configuração do dano moral coletivo, desde que exista prova do dano e, portanto, do dano moral coletivo ambiental, já que o meio ambiente é um direito difuso, conforme julgado que se segue:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE.

ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 87 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO".

(...)

4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso concreto, o autor não demonstra de forma clara e irrefutável o efetivo dano moral sofrido pela categoria social titular do interesse coletivo ou difuso, consoante assentado pelo acórdão recorrido:"...Entretanto, como já dito, por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade e que a sociedade uruguaiense efetivamente tenha se sentido lesada e abalada moralmente, em decorrência do ilícito praticado, razão pela qual vai indeferido o pedido de indenização por dano moral" (...) (BRASIL, 2008).

 

Portanto, o dano causado contra o meio ambiente não atinge tão somente o patrimônio ecológico, pois o desequilíbrio ambiental advindo da lesão afeta a coletividade, alcançando valores morais inerentes à pessoa humana, como a vida e a saúde (DELGADO, 2008).

Sob essa premissa, os tribunais vêm admitindo a reparação por dano moral ambiental. Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admite a possibilidade de reparação do dano moral ambiental, conforme se infere da decisão da Apelação Cível n. 2009.064540-9, em que foi julgado o caso de uma obra construída sem autorização do Município, edificada em área ambiental de preservação permanente, que foi sujeita à demolição, em virtude da proteção do direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (SANTA CATARINA, 2009).

A proteção dos valores morais não se restringe ao cunho individual, sendo que a tutela se estende para o patamar coletivo, já que a coletividade é formada por indivíduos, dotados dos mesmos valores morais e direitos fundamentais intrínsecos ao ser humano, bem como é afetada pelo sentimento de dor, angústia, constrangimento, desgosto. Portanto, a diferença reside, única e exclusivamente, no titular desses sentimentos (DELGADO, 2008). Assim, admite-se a reparabilidade do dano moral em face da coletividade, que possui valores morais e um patrimônio ideal, merecedor de tutela jurídica (VIEIRA, MENDONÇA, 2008).

O reconhecimento do dano extrapatrimonial coletivo, portanto, é mais um avanço do instituto da responsabilidade civil, que deve acompanhar a ideia do desenvolvimento da proteção ambiental, já que, por força da CRFB/88, o direito ao meio ambiente sadio é entendido como direito fundamental (MELO, 2012).

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reconhece a possibilidade de reparação do dano moral ambiental coletivo, como se infere do julgado abaixo transcrito, onde o referido Tribunal manteve a decisão do juízo de primeira instância quanto à condenação do requerido ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais ambientais causados à coletividade, em virtude da prática de desmatamento de vegetação nativa, por meio de incêndio:


EMENTA: VOTO VENCEDOR: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 
Considerando que o meio ambiente integra a categoria de interesse difuso e demonstrados os prejuízos causados, cabível indenização por dano moral coletivo (...) (MINAS GERAIS, 2012).

 

Com o avanço da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana e inclusão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no rol dos direitos fundamentais e humanos, são reiteradas as decisões favoráveis a reparação do dano ambiental moral coletivo (DELGADO, 2008).

Neste sentido, é consenso na jurisprudência do STJ a admissão da reparação do dano ambiental da maneira mais completa possível, inclusive admitindo a reparabilidade do dano moral ambiental em caráter coletivo, como mostra o julgado abaixo, onde o ofensor foi condenado a reparar os danos causados às pessoas e ao meio ambiente pelo desmatamento de área nativa, através da recuperação da área lesionada. Porém, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para verificar se, no caso, há dano indenizável e fixar eventual valor:

 

AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório.

2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.

3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.

4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração).

5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.

6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur (BRASIL, 2010, Recurso Especial n. 2010/0020912-6).

 

Como pode ser visto, tanto a Primeira como a Segunda Turma do STJ, que julgam a matéria, entendem pela possibilidade de reparação do dano ambiental moral coletivo, desde que exista prova do dano, não sendo admissível, portanto, a mera presunção deste.

Igualmente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região posiciona-se favoravelmente à reparação do dano ambiental moral coletivo, sob o fundamento de que a devastação do meio ambiente causa dano à coletividade como um todo. Assim, merece realce a decisão, onde se apurou a questão do desmatamento ilegal da região amazônica, entendendo que tal agressão ecológica atinge direito de um indeterminado grupo de pessoas, causando dano material e moral à coletividade, condenando-se o agressor ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental no valor de R$ 3.900.400,00 (três milhões, novecentos mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente a partir da data do julgamento. Assim, segue Ementa do julgado do TRF da 1ª Região:

 

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO. FRAUDE AO SISTEMA DOF DO IBAMA. CONTRATAÇÃO DE HACKERS PARA INSERÇÃO DE CRÉDITOS FICTÍCIOS NA BASE DE DADOS PARA LEGALIZAR MADEIRA ORIUNDA DE DESMATAMENTO ILÍCITO NA REGIÃO AMAZÔNICA. OPERAÇÃO OURO VERDE II. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. PREÇO MÉDIO DA MADEIRA SEGUNDO TABELA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. DANO MORAL COLETIVO CABÍVEL NO CASO.

1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente pedido em ação civil pública para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei da ACP, ao reflorestamento de área de 166,5 hectares e julgou improcedente pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.  2. Os fatos imputados a empresa ré foram documentados na operação policial Ouro Verde II, na qual se descobriu a existência de quadrilha que fraudava o sistema de controle ambiental DOF - Documento de Origem Florestal, que substituiu a ATPF, para fins de extração, comercialização e transporte de madeira.  3. Constatou-se nas investigações que a quadrilha contratou hackers para inserir dados falsos no sistema DOF para se obter créditos fictícios com o objetivo de legalizar extração criminosa de madeira na região amazônica e permitir a impressão de DOFs para serem apresentados às autoridades fiscalizadoras no transporte da madeira ilegalmente extraída.  4. A empresa ré recebeu créditos fictícios na modalidade "ajuste" e adquiriu DOFs na volumetria total de 9.990 m3 de madeira, conforme Nota Técnica n. 01/2009/GABIN/IBAMA/SUPES/PA.  5. É benéfico à empresa infratora o critério de quantificação do dano proposto pelo autor ministerial com base apenas no valor da tora de madeira, sem considerar o valor da mercadoria em seu valor final de mercado e desconsidera ainda o custo da finalização e do aparato institucional para apreensão.  6. Na hipótese de conflito coletivo, tendo como tema interesses difusos, as conseqüências dos efeitos da deficiência da prova, ou da ausência dela, vai atingir toda uma coletividade. Por isso, é mais sensato que em casos de defesa de direitos difusos haja flexibilização da dinâmica do ônus da prova e a parte em melhor situação para produzi-la possa fazê-lo, segundo as circunstâncias de cada caso concreto.  7. A devastação do meio ambiente causa dano para a coletividade como um todo. O desmatamento ilegal da região amazônica atinge direito de um grupo indeterminado de pessoas. E o dano moral coletivo é lesão injusta a toda uma comunidade e na hipótese de dano ambiental é contra o Direito se enriquecer à custa da degradação do meio ambiente, mediante conduta criminosa com ofensa intolerável aos interesses do país. Não se indaga, no caso dos autos, o elemento subjetivo dos autores da lesão. Uma ação perpetrada mediante ardil e corrupção de servidores públicos para causar dano imenso à geração atual e às futuras atinge a esfera da moralidade coletiva (...) (BRASIL, 2012).

                                                          

Portanto, para a fixação da indenização do dano moral coletivo devem ser observados alguns critérios: a intensidade da culpa do infrator; o caráter punitivo da reparação, ou seja, tem que se imputar ao ofensor um valor consideravelmente pesado para intimidar a prática de futuros danos por ele ou terceiros; a capacidade econômica e cultural do infrator e a extensão do dano ambiental, onde se deve averiguar o alcance do prejuízo moral sofrido (SILVA, 2004).

Nesta senda, a jurisprudência do STJ vem observando os critérios retro mencionados para fixação da indenização do dano moral coletivo, como mostra o julgado abaixo. Todavia, foi deliberado a remessa dos autos Tribunal de origem para verificação e fixação de eventuais valores indenizatórios:

 

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.

DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA.

(...)

4. A recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo normal do negócio". Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.

5. Se o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original (reductio ad pristinum statum), não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica e futura de restabelecimento in natura (= juízo prospectivo) nem sempre se mostra suficiente para, no terreno da responsabilidade civil, reverter ou recompor por inteiro as várias dimensões da degradação ambiental causada, mormente quanto ao chamado dano ecológico puro, caracterizado por afligir a Natureza em si mesma, como bem inapropriado ou inapropriável. Por isso, a simples restauração futura - mais ainda se a perder de vista - do recurso ou elemento natural prejudicado não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum (...) (BRASIL, 2011).

 

Assim, após a análise jurisprudencial de diferentes tribunais, que consentem a possibilidade de existência do dano moral ambiental coletivo e sua reparação da maneira mais completa possível, cumpre falar da destinação dos valores obtidos com a indenização, advinda da reparabilidade do bem lesado, quando não é possível reconstituí-lo ao seu estado anterior (LUIZ JÚNIOR, 2005).

Neste sentido, a Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) determina que os valores obtidos com a indenização são dirigidos à fundos, que se destinam a reconstituição dos bens lesados (STOCO, 2004). Merece transcrição, nesse sentido, o dispositivo da referida Lei:

 

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados (BRASIL, 1985).

 

 

Igualmente, será destinado para esse fundo o produto de multa ou indenização resultante de execução de acordo de ajuste de conduta não cumprido (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.347/85) (VENOSA, 2008), inclusive como ocorreu no acórdão acima citado do TRF da 1ª Região. Quando o fundo não for regulamentado, o dinheiro deve ficar depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta, com correção monetária (SILVA, 2004).

Assim, é evidente que atualmente a doutrina e jurisprudência brasileiras admitem a possibilidade da configuração de dano moral ambiental, quando existe prova do dano – como entende as duas Turmas do STJ que julgam a matéria – inclusive em caráter coletivo, tendo em vista a valoração dos direitos fundamentais do ser humano, como a vida e a saúde e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, também incluído no rol dos direitos fundamentais, por força constitucional. Portanto, quando não for possível a reconstituição do bem agredido ou quando somente isto não for suficiente, o dano será reparado por indenização pecuniária e o valor será destinado a fundos, geridos por Conselho Federal ou Estadual, destinados à restituição do bem lesionado.

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Depois do estudo acerca da responsabilidade civil e da possibilidade de sua configuração na seara do Direito Ambiental, constata-se que, atualmente, existe a possibilidade de reparação do dano ambiental, inclusive na esfera moral. É tanto que a CRFB/88, no art. 225, § 3º e o art. 1º, inc. I, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prescrevem tal possibilidade.

 A agressão ambiental sempre foi presente na civilização, devido às atividades humanas que acabam afetando o meio ambiente e os seres nele viventes. Porém, em contrapartida, desde os tempos primórdios havia preocupação em proteger o meio ambiente, constatado através do cuidado da humanidade em codificar regras e punições para os casos de ofensa ao meio ambiente.

Contudo, as agressões ambientais foram se intensificando ao longo do tempo e, portanto, surgiu a necessidade de o Direito acompanhar esse fenômeno social, contemplado da forma mais abrangente possível a proteção do meio ambiente e, consequentemente, dos seres nele habitantes.

 Assim, atualmente, admite-se a reparação do dano ambiental material e/ou moral, tanto no plano individual como coletivo, em virtude da consagração dos direitos fundamentais da pessoa humana, sendo que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi incluído neste rol.

Portanto, a proteção dos valores morais atingidos por dano ecológico, como foi estudado neste trabalho, ultrapassa a linha individual e se estende para o patamar coletivo. A doutrina e jurisprudência brasileiras vêm reconhecendo o dano moral coletivo ambiental, quando é atingida a esfera extrapatrimonial da coletividade, ou seja, quando são afetados valores humanos precípuos, como o direito à vida, à saúde e ao meio ambiente sadio.

Desta forma, comprovado o dano, nasce a obrigação do ofensor de repará-lo, inclusive da forma mais completa possível, de modo que é admissível a cumulação do dever de restituir o bem lesado com a obrigação de ressarcimento pecuniário, como mostra o entendimento jurisprudencial analisado no decorrer do trabalho.

Destarte, conclui-se que atualmente os tribunais, inclusive o STJ, admitem existência e reparação do dano ambiental moral coletivo, desde que exista prova do dano, não sendo possível presumi-lo.         

Enfim, o tema tratado representa contribuição para o Direito, pois pretende ratificar que a proteção dos valores morais nãoestá restrita aos valores morais individuais da pessoa física. Assim, tem-se oprimeiro passo para que se admita a reparabilidade do dano moral em faceda coletividade, que possui valores moraise um patrimônio ideal que merece proteção. Igualmente, o tema trabalhado permitirá provocar a consciência preservativada coletividade e do Poder Público, que deve fomentar a conscientização do mal resultante de um atentado doloso ou culposo ao meio ambiente, que deve ser ecologicamente sustentável, sendo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável está intimamente ligado à preservação da vida, direito supremo da pessoa humana.

 


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[1] Acadêmica do 10º período do curso de Direito das Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros.

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