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Inventário Extrajudicial- Requisitos e documentos
Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2022.
Bem, existem diferentes respostas a esta pergunta. Mas vamos considerar aqui a hipótese em que João, faleceu deixando R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em conta, e que você é herdeiro de João...
Se o que você pretende é ir ao banco e de posse do cartão e senha sacar o dinheiro deixado em conta pelo(a) falecido(a) saiba antes de mais nada que você pode responder por eventual prejuízo causado aos demais herdeiros, por isto havendo outros herdeiros é preciso que eles estejam de acordo.
Se você não possui a senha, ou se a instituição financeira já realizou o bloqueio da conta saiba que para colocar as mãos nesse dinheiro em regra seria necessário realizar um inventário.
Mas, espera! Há uma exceção, se o(a) falecido(a) deixou somente esta quantia em conta é possível levantar esse valor por meio de alvará Judicial. Em regra, quando alguém falece e deixa bens, o correto é fazer a abertura de inventário, porém, o alvará judicial é uma exceção a esta regra.
Atenção!!! O Alvará só é cabível quando não existirem outros bens sujeitos a inventariança, ou seja o único patrimônio do(a) falecido(a) se resume a esse valor deixado em conta, o alvará judicial pode ser usado ainda para levantar, saldos de FGTS, PIS/PASEP, saldos de conta poupança e corrente, restituição de imposto de renda, e até fundos de investimento deixados pelo falecido desde que não ultrapasse o limite disposto na lei 6.858/1980 que é de 500 OTNs que em 2022 equivalem a R$10.443,28.
Lembre-se sempre que por mais válidas que sejam as informações disponibilizadas na internet elas nunca substituirão a orientação de um advogado, por isso procure sempre um advogado de confiança para auxiliá-lo(a).
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