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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
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André Barreto Lima
André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Monografias Direito de Família

Os Cultos Religiosos como forma de auxílio à superação de desafios vividos no contexto do Direito de Família

O presente artigo trata acerca das dificuldades enfrentadas pelas famílias nos tempos atuais, demonstrando a importância da atuação das religiões como forma de reintegrar esse tão importante tecido social.

Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2020.

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OS CULTOS RELIGIOSOS COMO FORMA DE AUXÍLIO À SUPERAÇÃO DE DESAFIOS VIVIDOS NO CONTEXTO DO DIREITO DE FAMÍLIA

 

*André Barreto Lima

 

A formação familiar deu-se com o passar dos séculos através da evolução humana, quando o indivíduo deixa a vida em cavernas, evoluindo do primitivismo aos tempos atuais, passando a dar valor à vivência em grupos (deixando a vida nômade e fixando-se em determinadas regiões) e ao reconhecimento dentro dessa célula social e à propriedade.

 

Nesse contexto, o homem passa a distanciar-se das relações puramente sexuais, poligâmicas e reprodutivas com seus pares, dando espaço aos sentimentos puros de afeto e amor conjunto, nascendo assim as primeiras células familiares, conforme assevera Rousseu (2013, p.84):

 

Os primeiros progressos do coração foram o efeito de uma situação nova que reunia numa habitação comum aos maridos e mulheres, os pais e os filhos; o habito de viverem juntos fez nascer os mais doces sentimentos que os homens conhecem, o amor conjugal e o amor paternal.

 

Daí por diante, as famílias foram evoluindo dentro do contexto histórico acompanhando as mudanças sociais, culturais e econômicas da época. A sociedade, com o desenrolar da evolução, passou a ser cada vez mais patriarcal, num modelo em que o homem era quem mandava e provia as necessidades financeiras e de habitação, enquanto que a mulher, em seu papel servil, cuidava das atividades domésticas e criação dos filhos - estes que deviam respeito e temor reverencial à figura patriarcal, é o que reza Miranda (2014, p.33) [1].

 

Contudo, o tempo foi senhor capaz de demonstrar que esses papéis configurariam uma nova perspectiva na sociedade moderna, na qual a igualdade entre o casal viria preponderar enquanto que na convivência com os filhos o amor substituiria o temor. É o que reza Dias (2020, p.147) em suas precisas lições: “Para pensar a cidadania há que se substituir o discurso da igualdade pelo discurso da diferença. Homens e mulheres são diferentes, mas são iguais em direitos”.

 

Nesse diapasão, mister se faz elucidar que a proteção jurídica às famílias também sempre esteve presente, inclusive nas células familiares contemporâneas, o que pode ser bem visualizado em dispositivos legais que protegem e enfatizam a necessidade de uma regulamentação legal à instituição “família”. Na Carta Magna Superior de 1988, tem-se em seu at. 226 que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

 

Ainda no mencionado diploma, instrui-se a necessidade de proteção à criança, ao jovem e ao adolescente como dever da família, da sociedade e do Estado, conforme explicitado no art. 227 da CRFB/88 [2], o que posteriormente vai ser especificado, com nuanças, na legislação civil e demais diplomas legais correlatos ao tema.

 

Esse é o pano de fundo representativo do estudo da família na sociedade contemporânea, elevando ao contexto de estudo, as relações jurídicas dessa modelagem social.

 

Nessa esteira, verifica-se a indagação acerca da importância da investigação da religiosidade no panorama de estudos das famílias contemporâneas. Vivemos em um mundo totalmente diferente do contexto primordial de formação das sociedades civilizadas.

 

 Aperfeiçoando esclarecimentos necessários, tem-se que os processos de globalização e dinamização dos meios de comunicação; a velocidade do desenvolvimento tecnológico; a busca por uma estabilidade econômica global, bem como pela paz nas relações internacionais, montaram uma célula familiar totalmente diferenciada da conhecida nos primórdios, conforme apregoam Faria e Rosenvald (2010, p.4):

 

[...] é necessário compreender a família como sistema democrático, substituindo a feição centralizadora e patriarcal por um espaço aberto ao diálogo entre os seus membros, onde é almejada a confiança recíproca.

 

Agora as famílias pensam e, sem perder o respeito, discutem e dialogam. Acima de tudo, vivem acolhidas pelos sentimentos singelos de afeto e não simplesmente de hierarquia e simbolismo para a sociedade na qual estava inserida inicialmente, é o que nos ensina Madaleno (2013, p.05) em seus estudos:

 

A família contemporânea encontra sua realização no seu grupo e, dentro deste grupo familiar, cada um de seus integrantes encontra na convivência solidária e no afeto o valor social e jurídico que a família exerce no desenvolvimento da sociedade e do Estado.

 

Entretanto, as dificuldades também fazem parte desse contexto. Dentre elas, citemos que no contexto globalizado atual, as dificuldades econômicas e financeiras familiares são uma realidade; a problemática fortuita do adoecimento precoce de membros da família também está presente; as inconformidades com padrões culturais oriundos da faixa etária na qual cada membro se localiza bem como sentimentos de desprezo, traição, agressividade física e verbal, vícios (dos mais diversos) são uma realidade a ser superada no contexto familiar.

 

Essas dificuldades são capazes de romper e dissolver brutalmente esses laços afetivos que unem uma família, anulando-a inclusive com sequelas que perduram por toda uma vida. Daí vem o papel da religião como alicerçador do tecido familiar não deixando-o romper-se por contextos derivados de um mundo acelerado onde as informações e as ações devem ocorrer em um tempo superior à capacidade humana de os acompanhar em tempo real.

 

O homem primitivo sempre buscou na religião um ser superior capaz de punir aquele que se aproximasse do sentido de “mau”. E configura-se “mau” tudo aquilo que é prejudicial ao próximo dentro de um contexto de vida organizada em um grupo social.

 

De acordo com Costa (2009, p.31)[3], esse modelo no qual se acreditava no sobrenatural, perdurou por séculos passando pelo politeísmo de várias nações, evoluindo pela idade média na qual a igreja católica detinha grande parte do poder e manipulava a sociedade não só com a força física como também psicológica utilizando o nome de Deus.

 

O impacto das religiões na organização familiar, buscando na inspiração divina as ferramentas para superar os obstáculos, vivendo assim em um meio equilibrado, não nasce dos tempos atuais. Ainda na idade média já se existia o peso da igreja na participação desse processo – em verdade na propagação do medo da ação divida para os que não seguissem os ditames do catolicismo, mas foram importantes passos para a participação da religião na vida familiar, é o que demonstra Bezerra (2012, p.104) a seguir:

 

Com o advento do Cristianismo, no inicio da Idade Média, e sua expansão pela Europa, os valores disseminados pela Igreja Católica influenciaram consideravelmente os institutos jurídicos do direito de família, que implicaram na redução da autoridade do chefe de família a uma maior submissão do homem à autoridade divina que se refletia nas regras do direito canônico.

 

Mas o homem sempre buscou na religião o encontro com o seu lago ético no qual ele se afina com os demais de seu grupo social propagando o seu lado “bom” para sua família e seus amigos, não só para sentir-se bem com o próximo como consigo próprio. Com isso, um novo panorama de família nasce à luz dos preceitos morais religiosos que norteiam essa nova célula, criando gatilhos capazes de superar os obstáculos encontrados.

 

Conforme já visto, a Constituição Federal confere importância à família, merecendo assim a proteção da sociedade e do Estado. Referida importância é enfatizada através do Código Civil, quando o mesmo trata de sua constituição, inicialmente através do casamento, conforme elucidam os artigos Art. 1.511 e Art. 1.565 do Novo Código Civil de 2002[4].

 

 A união entre duas pessoas, resultando no casamento, e que hoje não necessariamente precisa ser entre pessoas do mesmo sexo, representa o início da formação familiar, entretanto, existem vários modelos familiares, hoje não mais fincados ao patrimonialismo e ao patriarcalismo, de acordo com a visão de Madaleno (2013, p.38), como o exemplo das famílias monoparentais, reconstruídas, unipessoais, dentre outras. [5].

 

Nesse contexto, as dificuldades de ordem econômica, psíquicas, fisiológicas, temperamentais, sexuais e sociais, devem ser enfrentas por essa nova célula e, uma vez não sendo superadas de forma que se consiga um entendimento em comum, surgem as dificuldades que geram discussões, brigas e até agressões, resultando inclusive na desagregação dessa célula social.

 

O papel da religião nesse contexto é o de criar mecanismos capazes de equilibrar os partícipes dessa união, fazendo surgir a compreensão e a negociação amigável para se chegar a um consenso capaz de superar as querelas do casal, o que é fundamentado na participação sublime de um ser superior (nomeado por nomes diversos, de acordo coma  religião seguida: Deus, Maomé, Buda, Oxalá, etc...).

 

Além disso, o ser humano busca a sua evolução, e por isso, distanciar-se da moral, acarreta menosprezo pessoal no que tange ao conceito que a sociedade tem do indivíduo bem como seus familiares, desta forma, em busca da realização de seu potencial pleno, a moral faz parte do que é perseguido pelo ser humano direcionando-o para o “bem”, é o que assevera Biyngton (2013, p.03) em seus ensinamentos:

 

A religiosidade é aqui percebida como a função psicológica que separa o Bem do Mal, dentro da relação do ser humano com o seu desenvolvimento individual e coletivo, em direção à realização do seu potencial pleno.

 

Contudo, para se aplicar o auxilio religioso no panorama familiar, é preciso que a religião sirva como um molde ou uma aspiração do que deve ser seguido, nos parâmetros da moral que conduza a família a ter referenciais supostamente seguros que possam tentar garantir o aperfeiçoamento de condutas e de entendimentos capazes de buscar a felicidade dentro do ceio familiar, segundo o que demonstra Montesquieu (2010, p.474) em suas palavras “para que uma religião atraia, é preciso que tenha uma moral pura”.

 

Não distante, Loro (2010, p.140) enfatiza o papel da religião no contexto familiar e a importância da mesma no resgate do equilíbrio familiar: “Neste particular, a função religiosa da família é a de garantir o diálogo entre seus membros, desenvolver a capacidade de convivência entre ímpares e de respeito ao diferente”.

 

 Desta forma, se existe um desequilíbrio, um desajuste, uma ruptura ou uma anormalidade no convívio familiar – seja oriunda de conflitos de personalidade, violência, desajustes econômicos, relações extraconjugais, saúde do casal ou dos filhos, dentre outros – a religião, fincada em bases morais e com objetivos voltados para uma entidade superior que trás os “mandamentos” necessários para uma vida harmônica, seria capaz de melhorar esse contexto e ajudar na superação desses conflitos.

 

A família é uma célula fundamental dentro da sociedade, e nesse contexto, exerce também um papel fundamental não só nos processos de organização da sociedade como também sendo uma matriz responsável pelo futuro de novas gerações proporcionando um ambiente estável, capaz de adequar a educação, lazer e direcionamentos às futuras gerações que perpetuarão o progresso, em seus diversos aspectos, no futuro da sociedade.

 

Conforme visto, o papel das famílias ao longo da evolução humana veio se modificando, desde as famílias primárias, onde buscava-se apenas o convívio em grupos perpetuando sentimentos de amabilidades e sustento, como nas sociedades modernas onde se exigia a formação de famílias como um roteiro de vida social a ser seguido. Hodiernamente as famílias vem se modificando cada vez mais, é o que elucida em sua melhor doutrina Knoblauch (2018, p.92):

 

De início ressalte-se que não existe apenas uma única função social da família, haja vista a multiplicidade de papéis que a família exerce na vida dos indivíduos a ela ligados; no mais, outro ponto importante no tema é o fato de que as funções sociais atribuídas às famílias são mutáveis, acompanhando o desenvolvimento histórico e sociológico da humanidade.

 

A falta de suporte e amparo às próximas gerações (nos aspectos material, sentimental, espiritual, educacional, dentre outros) é causa de elevação nos índices de analfabetismo, criminalidade e desaceleração do progresso social de uma nação, por isso, o convívio familiar merece especial atenção, desde a sua formação pela união entre as pessoas - que pode ser através do casamento, fruto da afeição mutua, conforme assevera Kardec (2018, p.325) [6], ou não, uma vez que existe agora múltiplas formas de constituição familiar e todas elas são importantes para a manutenção de uma sociedade organizada, uma vez que , de acordo com o filósofo inglês Thomas Morusnenhum homem não é uma ilha”.

 

Justifica-se então o estudo do impacto dos cultos religiosos na busca pelo equilíbrio da família no ceio da sociedade como uma das formas de dar o devido valor a essa tão importante instituição na nossa sociedade, reestruturando-a, reorganizando-a ou desenvolvendo-a.

 

Para alicerçar a família, muitos procuram ajuda especializada com terapeutas, grupos de ajuda, tratamentos medicinais, mas, nesse panorama, entra a religião como forma de ligar o homem ao divino e despertar suas melhores potencialidades que podem justificar a reestruturação familiar. Por fim, Ferreira (2012, p.07) demonstra uma ótica bastante específica acerca do tema: ainda que sua influência não seja por todos percebida, ela ainda consegue se tornar imprescindível nas relações sociais”.

 

______________________________


*André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor de livros e diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

 

1-Era uma instituição matrimonializada, pois o casamento era a instituição legal para a formação da única espécie de família legítima existente, patriarcal, onde o pai figurava com o chefe da família, responsável por promover o sustente desta, além de deter o “pátrio poder”; hierarquizada, havendo preeminente submissão dos outros integrantes ao chefe da família, devendo-lhe plena obediência, bem como fazendo uma gradação distintiva entre os filhos havidos ou não na constância do casamento.

 

2 -Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

 

3 -“Portanto, a influência religiosa na vida dos cidadãos e membros da comunidade era muito forte e preponderante. As leis eram interpretadas pelos sacerdotes e membros religiosos do grupo e davam um caráter sobrenatural aos acontecimentos. Nesse período, o sacerdote tinha uma função dupla, interpretava e aplicava a lei”.

 

4 -Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

 

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

 

5- Como antes visto, o Direito de Família sofreu profundas mudanças com o advento da Constituição Federal de 1988, a ponto de ser defendida a prevalência de um Direito de Família Constitucional. No caminho inverso do Código Civil de 1916, formado no espírito da patrimonialização e matrimonialização das relações familiares, o novo texto civil está fincado no desenvolvimento da pessoa humana, principio basilar da Carta Política vigente.

 

6 -Questão 701: O casamento, segundo as vistas de Deus, tem que se fundar na afeição dos seres que se unem.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BEZERRA, Matheus Ferreira. Direito de Família em uma Perspectiva Humanitária. Revista Jurídica: Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], 13(1), 101-118. https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/1430. 2012.

 

BIYNGTON, Carlos Amadeu Botelho. A Moral, a Lei, a Ética e a Religiosidade na Filosofia, no Direito e na Psicologia- Um Estudo da Psicologia Simbólica Junguiana. Palestra proferida no II Encontro “Ética para o Juiz – Um Olhar Externo”. Evento da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo. Escola Paulista de Magistratura, São Paulo, 22 de novembro de 2013.

 

BRASIL. Código Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

COSTA, Elder Lisboa Ferreira da. História do Direito – De Roma à História do Povo Hebreu e Mulçumano. Belém: UNAMA – Universidade da Amazônia,2009.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020.

 

FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 

FERREIRA, Ismael de Vasconcelos. A Religião como Necessidade Social. Juiz de Fora: Revista Cogitationes, v. III, n. 7, Abr-Jul/2012

 

GUTIERREZ, José Paulo; FERRÃO, Andréa Souza e ROCHA, Taís de Cássia Peçanha. O Afeto Como Principal Vínculo Familiar e a Sua Abordagem no Direito de Família Brasileiro. Revista Jurídica. Videre, Dourados, MS: ano 3, n. 6, jul./dez. 2011.

 

KARDEC, Allan. O Livro dos Espíritos. São Paulo: IDE – Instituto de Difusão Espírita, 2010.

 

KNOBLAUCH, Fernanda Daltro Costa. A Afetividade como Princípio Orientador das Famílias - Dialogando Monogamia e Poliamor. 2018. Dissertação. (Mestrado em Família da Sociedade Contemporânea) - Programa de Pós-Graduação em Família na Sociedade Contemporânea da Universidade Católica do Salvador – UCSAL, Salvador, 221f. 2018.

 

LORO, Tarcisio Justino. A Família: Sua Função Social e Religiosa. São Paulo: Revista de Cultura Tecnológica, v. 18 , n. 69, Jan/Mar. 2010.

 

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013.

 

MIRANDA, Clever Augusto Jatobá.  Pluralidade das Entidades Familiares: Novos Contornos da Família Contemporânea Brasileira. 2014. Dissertação. (Mestrado em Família da Sociedade Contemporânea) - Programa de Pós-Graduação em Família na Sociedade Contemporânea da Universidade Católica do Salvador – UCSAL, Salvador, 111 f. 2014.

 

MONTESQUIEU. Do Espirito das Leis. 9 imp., São Paulo: Martin Claret, 2014.

 

MORAES, Alexandre de. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

ROSSEU, Jean-Jacques. Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade Entre os Homens. Rio de Janeiro: L&PM Pocket, 2013.

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (André Barreto Lima).
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