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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Luzimar Martins Ribeiro
Advogado Mediador de Conflitos nas áreas de Direito de Família e Sucessões e Empresarial, Direito Civil e Empresarial com enfase na Mediação de Conflitos, Faculdade de Direito Damásio de Jesus

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Monografias Direito de Família

Mediação de Conflitos - O protagonismo das partes na Resolução da Demandas Familiares

O protagonismo das partes na resolução das demandas familiares, além de trazer um nova alternativa aos morosos processos envolvendo interesses de família, evita o desgaste nas relações familiares, promovendo a preservação dos laços familiares.

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2016.

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RESUMO As soluções de conflitos envolvendo as demandas familiares tanto podem emergir da vontade das interessadas - familiares, como ato de autocomposição, expressão da autonomia das partes, como também provir do estado juiz, em resposta às exigências sociais. O direito deve abranger ambas as alternativas, legitimando as decisões ou afirmando certas responsabilidades originadas nas funções familiares por meio de recursos para impedir a perpetuação dos litígios familiares. Angústias, sofrimentos, medos, insegurança são sentimentos nascidos dos conflitos familiares que produzem ressentimentos. Esses sentimentos podem encontrar respostas mais adequadas e soluções mais dignas na autocomposição do que em uma demanda judicial, que produz o resultado ganha-perde eternizando as demandas. Assentada na autonomia de vontade das partes, a Mediação tem seu início, curso e término sujeitos unicamente a ela, pressupondo a disponibilidade dos envolvidos para rever a posição adversarial em que se encontram. A Mediação é um legítimo instrumento complementar que possibilita mudanças relacionais, articulando as necessidades de cada um com as possibilidades do outro, em um esforço conjunto em direção ao fim da lide. Não só porque pode antecedê-la ou sucedê-la. Quando não é mais possível a convivência do casal, nasce uma complexa negociação. Negociam-se as perdas afetivas no mesmo rol das materiais. São múltiplos os divórcios em uma única separação; o psíquico, o emocional, o físico, o financeiro, das famílias primárias, dos amigos, do casal conjugal. Eles não são simultâneos e, na maioria das vezes, ultrapassam o momento da legalização da separação. Estas ingerências tóxicas, alimentadoras e sustentadoras das disputas, poderão ser exorcizadas e conduzir os litigantes à harmonia mediante a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos; um deles, a Mediação. Palavras-chave: mediação de conflitos, relações familiares, protagonismo das partes, judicialização 7 ABSTRACT Conflict solutions involving family demands can emerge from interested parties’ willingness – such as families, self-composition act and expression of parties’ autonomy, they also can derive from legal state, answering social requirements. The law must comprise alternatives either to legitimizing the decisions or to aver responsibilities arising in familiar functions by resources to avoid the perpetuation of familiar disputes. Anxieties, sorrows, fears, insecurity are feelings beget from familiar conflict producing resentment. Those feelings can find most appropriate answers and worthier solutions on self-composition than on a legal claim, which produces win-lose outcomes, perpetuating the demand. Settled on parties’ autonomy willingness, the Mediation has its beginning, course and ending subject only to it, assuming the availability of those involved to review the adversarial position they find themselves in. Mediation is a legitimate complementary instrument that enables related changes, articulating the needs of each one with the possibilities of the other, in a joint effort toward the end of the litigation, not only because you can precede or succeed it. When it is no longer possible coexistence of the couple, rises a complex negotiation. They negotiate to the affective losses in the same roster of materials. There are multiple divorces in a unique separation: psychic, emotional, physical, financial, primary families, friendsand the married couple.They are not simultaneous and, in most cases, exceeding the moment of legalization of separation. These toxic interference, feeders and supportive of disputes, can be exorcised and drive the litigants to harmony by alternative methods of conflict resolution: one of them, Mediation. Keywords: conflict mediation, familiar relationships, parties' protagonism, judicialization 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................9 Capítulo 1 - EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DAS DEMANDAS FAMILIARES......12 Capítulo 2 - RESOLUÇÃO Nº 125 DO CNJ ..............................................................20 Capítulo 3 - TERAPIA FAMILIAR SISTÊMICA APLICADA NA RESOLUÇÃO DAS DEMANDAS FAMILIARES........................................................................................27 Capítulo 4 - SURGIMENTO DOS CONFLITOS E A MEDIAÇÃO COMO SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA ....................................................................................................38 CONCLUSÃO............................................................................................................55 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..........................................................................60 9 INTRODUÇÃO Este trabalho de monografia é um estudo abrangente, mas não exaustivo, com o objetivo de apresentar o tema da Mediação de Conflitos com o protagonismo das partes aplicada na resolução das demandas nas relações familiares. A finalidade é avaliar a Mediação como proposta de resolução de conflitos familiares em seus direitos supostamente violados que envolvem relações entre pessoas desestabilizadas e nem sempre reestruturadas. Assim, o enfoque da pesquisa consubstancia-se em saber se a Mediação Familiar proporcionará às partes mais vantagens do que desvantagens. Se o pretendido desafogamento da justiça realmente contribuirá para promover e resguardar a justiça social, a segurança jurídica e se o judiciário conseguirá adequar-se a essa forma alternativa de pacificar os conflitos? A sociedade em geral critica a justiça pela morosidade dos processos e suas decisões, que levam muito tempo para serem pronunciadas. Diante deste fato concreto, exsurge que os operadores do direito busquem uma solução alternativa e mais célere e adequada, e que ainda assim confira a imparcialidade, e, principalmente, a credibilidade de que goza o Poder Judiciário, sem nunca deixar de lado o enfoque principal, garantindo a segurança jurídica, que visa a paz social, trazendo a conscientização dos indivíduos. A Mediação aponta um caminho mais sensato e mais ético para além do tormentoso litígio familiar instalado judicialmente. A proposta é que as próprias partes resolvam suas questões por si mesmas, e com a ajuda/intervenção de um mediador, tendo sempre como enfoque principal a preservação dos laços efetivos da família. Esta sugestão não é nova. Nova é a proposta técnica visando esses resultados práticos. Qualquer teoria só terá sentido e será boa, se der resultados práticos, com a evolução do conhecimento deve sempre ter esse sentido e direção. È o que se pretende demonstrar neste trabalho de monografia. 10 Para entender a técnica da Mediação Familiar é necessário não confundi-la com arbitragem ou negociação. Também não é só terapia, nem tratamento, ou consultoria. A Mediação Familiar um é um processo muito mais amplo, onde um terceiro é colocado entre os cônjuges ou partes litigantes, para eliminar, inicialmente, o aspecto adversarial e competitivo entre eles e buscar harmonia entre os interesses e sentimento conflitantes. Com a demonstração de que não existe um ganhador e um perdedor com a dissolução da conjugabilidade ou partilha dos bens do espólio, através de técnicas e regras previamente acordadas e estabelecidas, como proposto neste trabalho de monografia, torna-se possível mediar e dirimir o embate familiar, estabelecendo cláusulas menos perdedoras, onde as partes envolvidas se sintam ganhadoras. Sem dúvida alguma a Mediação no campo do Direito de Família e Sucessões é uma das grandes possibilidades de solução para a resolução dos conflitos que poderiam ser longos e carregados processos judiciais. Não é tão simples como se poderia imaginar, pois a demandas familiares estão permeadas de uma subjetividade quase sempre encoberta por um discurso onde a desculpa sempre recai sobre o calor da partilha de bens, da pensão alimentícia, da guarda de filhos etc. É isto exatamente que será abordado, abrindo-se uma grande e inovadora possibilidade de solução de conflitos. Mas se esta tarefa não é fácil, uma missão espinhosa, é para os operadores do direito que almejam conduzir-se na vida, antes de tudo com eticidade, este é um grande um grande e auspicioso desafio. A posição mais acomodada, rudimentar e sedimentada por uma cultura equivocada na advocacia é exatamente contrária a esta, ou seja, a de estimular o conflito ou de não trabalhar em direção a um acordo, ambicionando auferir maiores lucros com a prestação jurisdicional. O mediador de conflitos precisa, antes de tudo, ter o perfil de mediador. Aliar os conhecimentos jurídicos com os princípios da psicologia, aliados a muita paciência e ânimo conciliatório. E, principalmente, acreditar nas pessoas. Mas, também, é necessário ter conhecimentos e prática na técnica de mediação de conflitos. 11 E é isto exatamente que trata este trabalho de monografia. Propondo uma grande e inovadora possibilidade de solução de conflitos familiares, evitando-se as histórias de degradação familiar com o rompimento dos laços afetivos ocasionados pelo divórcio ou pela sucessão e, até mesmo, encontrando novos caminhos alternativos e mais adequados para a morosidade da prestação jurisdicional do estado nas demandas familiares. Cada dia com maior ênfase o sistema judiciário pátrio estará acolhendo a mediação de conflitos familiares nos seus procedimentos com recurso para resolução de demandas envolvendo direito de família e sucessões, proporcionando que, com o protagonismo das partes, prevaleça a relação ganha-ganha com a preservação dos laços familiares tão importantes e basilar na sociedade. È oportuna e urgentíssima uma criteriosa reflexão sobre o tema para que o prestação jurisdicional do estado-juiz aos legítimos anseios da família não permaneçam condicionados a processos que se arrastam no tempo indefinidamente. 12 CAPÍTULO 1 - EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DAS DEMANDAS FAMILIARES O excesso de judicialização dos conflitos envolvendo demandas familiares além de assoberbar a rotina do judiciário, resulta em demasiada morosidade para se obter a prestação jurisdicional. A Mediação de Conflitos Familiares com a utilização dos recursos da Terapia Familiar Sistêmica e a aplicação da RAD – Resolução Adequada/Amigável das Disputas na resolução dos litígios de família e sucessões apresenta-se como uma solução para que tais conflitos encontrem resolução mais célere, eficaz e com o bônus da preservação dos laços afetivos familiares. Estudos realizados em diferentes países do mundo para avaliação dos métodos alternativos e mais adequados de resolução de demandas envolvendo interesses de família e sucessões tendo como foco a preservação dos laços efetivos familiares, em especial Brasil, Argentina, Estados Unidos, Espanha, México, Canadá, Portugal e França, a partir de 1960, demonstram que estes tem se mostrado mais eficazes, acrescendo, ainda, como beneficio imediato a arrefecimento da judicialização das demandas nas Varas de Família. O fenômeno da crescente "judicialização" dos conflitos familiares rotineiros que demandam a intervenção do judiciário para resolução é uma expressão perspicaz do percalço instituído pelas novas formas de relações familiares. A criação de áreas de conflito em relações banais do dia-a-dia está prestes a transformar-se numa circunstância de custo tão elevado quanto o de outros gargalos, por conta do atraso em reformas institucionais urgentes nas Varas de Família. Uma das maneiras de minimizar o problema é aproveitarmos a ampla estrutura cartorial existente, que possui códigos e procedimentos legais bem claros para instituir a Mediação de Conflitos para dirimir as demandas familiares de forma mais ágil e objetiva. Com a aprovação da Lei 11.441/97, os cartórios de serviços notariais e registrais já vêm desempenhando relevante função social de desjudicialização nas demandas de familiares, pois, entre outros atos, passaram a realizar o inventário extrajudicial, assim como a separação e o divórcio, desafogando as varas de família 13 e sucessões. Desta forma, garante as partes maior rapidez na obtenção da prestação jurisdicional e abrandamento dos elevados custos de um processo judicial, o que permite destacar a relevância deste recurso advindo da referida lei para desafogar a assoberbada rotina do judiciário. Ainda a realçar que a repercussão da referida lei tem ainda outros desdobramentos de grande relevo social. Vale a pena ressaltar que a família parece já não mais constituir a primeira preocupação do legislador civil, que, no atual Código Civil, elegeu, antes dela, outras prioridades mais de acordo com os tempos modernos. Senão vejamos: a ordem dos livros que formam os Códigos Civis: velho e novo. No Código de 1916, a ordem dos livros era: Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e, por fim, Direito das Sucessões. Concebia, como uma seqüência, o ciclo da própria vida: o homem adquiria a maioridade, se casava, criava a família, adquiria propriedade, contraía obrigações, fazia contratos e, por fim, a morte o colhia e vinha o direito regular a distribuição dos seus bens entre os que ficavam. O atual Código Civil apresenta a seguinte seqüência: primeiro Direito das Obrigações; segundo, Direito de Empresa; depois, o Direito das Coisas. O Direito de Família vem em quarto lugar, seguido das Sucessões. É como um retrato da modernidade: o homem adquire a maioridade, contrai obrigações, faz contratos, cria empresas, enriquece ou empobrece, adquire bens ou não, torna-se proprietário ou possuidor e, se der tempo, constitui família. A sucessão vem por último, mesmo porque, como se sabe, a ciência ainda não conseguiu, por enquanto, nos livrar da morte. Como será o próximo Código Civil? Com o advento da nova ordem jurídica decorrente do Código Civil atual, a estrutura do judiciário (Juiz, Promotor, Defensor Público, setor de Assistência Social/Psicologia, etc.) passou a ocupar a função que era antes exclusiva do Pátrio Poder, exercido pelo patriarca ou matriarca da família, exercendo a função de responsável pelo delineamento da instituição familiar. Sem dúvida, uma grande responsabilidade é outorgada. O papel que a sociedade patriarcal e rural do Código Civil anterior atribuía ao patriarca da família, a sociedade moderna atual delega ao judiciário, terceiro imparcial, representante de um Estado que vai se tornando cada vez mais presente na rotina da família. 14 Na verdade, em contradição com as disposições do art. 1513 do mesmo Código Civil atual, que proíbe a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida constituída pela família. Para harmonizar esse dispositivo com o corpo do Código Civil atual é necessário que seja acrescentado: a não ser que essa comunhão deixe de existir, quando então o Estado-Juiz deverá ser acionado. O Código Civil atual inseriu na linha positivada, um papel de destaque a prestação jurisdicional do Estado, como elemento integrador de uma nova filosofia de trabalho do judiciário, caracterizada por uma estrutura acessível e maleável. O juízo é o instrumento que harmoniza a aplicação dessas normas, conferindo-lhes vida e abrindo espaço para uma nova faceta do Estado, que enfoca a judicialização dos seus conflitos e transforma o magistrado em uma proeminência. As conseqüências desta judicialização são previsíveis: aumento desordenado do número de demandas e o conseqüente congestionamento do aparelho judiciário, procrastinação dos litígios familiares, necessidade de mais magistrados, mais serventuários, mais disponibilização de recursos, em contrapartida com o cidadão insatisfeito e o Estado em descrédito. Uma solução paliativa tem sido defendida com ênfase pela nobre Ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça: a criação dos Juizados Especiais também para as demandas de família. Diante desta crescente reivindicação de acesso à justiça e da complexidade cada vez maior das relações familiares com o advento de novos parâmetros, tais como as unidades familiares mono parentais, sócio-afetivas, etc., em contraposição com os instrumentos jurisdicionais que se apresentam insuficientes e ineficientes para atender de forma satisfatória as demandas familiares tradicionais, o surgimento de novas formas de demandas familiares, fazendo-se necessário buscar meios alternativos e mais adequados de solução de conflitos familiares. Os usuários do judiciário têm vivenciado o transtorno de um número exagerado de processos em tramitação, o excesso de formalismo nas práticas forenses, concorrendo para a lentidão e morosidade processual, bem como o 15 surgimento de novas oportunidades de direitos, que acabam prejudicando a eficiência e a celeridade na prestação jurisdicional. Importa, ainda, ressaltar as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário para aplicar procedimentos que objetivem a prevenir e resolver controvérsias em maior conformidade com as necessidades e com os interesses dos litigantes. A provocação dos tribunais deve a ser subsidiária, não se justificando ser a primeira alternativa para a solução do conflito, salvo, é claro, quando tratar-se de direitos indisponíveis, ou se tal provocação não for recomendada. A crise do Estado deve estar presente em consonância com a crise do Judiciário, haja vista que todas as conjunturas criadas e fomentadas a partir da globalização cultural, política e econômica são decorrentes da crise estatal, resultante de um processo de enfraquecimento do Estado. Conclui-se que é através da crise estatal que se verifica toda a deficiência das demais instituições, tendo em vista que o direito que é conhecido, aplicado e aposto pelo Estado, assim o é porque seus textos são escritos pelo Legislativo e suas normas aplicadas pelo Judiciário. È percebida em todo o mundo a crise do Estado contemporâneo. O agigantamento do Estado e s o seu enorme custo do Estado Social, cuja intervenção nas áreas econômicas e sociais tem como decorrência um déficit público incontrolável. Essa crise do Estado moderno justifica a necessidade de revisão de todos os papéis, tanto na esfera econômica quando nos modelos de regulação social e jurídica tradicionais. Os modelos primevos já não mais se justificam, o que deduz a constatação de que o Estado sofre de uma crise que compromete o desempenho das suas atribuições essenciais. Além do mais, os seus reflexos atingem o Judiciário, evidenciando a falta de respostas críveis, por parte das instituições estatais, ante as expectativas geradas não só pela emergência de novas formas de relações familiares e seus respectivos direitos, como também diante a realidade econômica e social na qual os conflitos estão inseridos. Exigindo-se, pois, uma ação estatal com eficácia mais prolongada no tempo, com visibilidade no presente e no futuro, distinta daquela até então alcançada, cuja obliqüidade principal era a tradição do passado, que promovia a 16 indeterminação e a indefinição oriundas da incerteza, confundindo o tempo do Estado com o tempo do mercado. Reside aí uma das basilares causas do descrédito do Estado e, por conseqüência, do judiciário, pois, a lei sendo fragilizada, não é lei respeitada, e põe em risco a segurança jurídica. Para Spengler [Spengler, Fabiana Marion; Spengler Neto, Theobaldo, 2010], no contexto de crise, evidencia-se a preocupação com a efetividade/qualidade da prestação jurisdicional, cujo modelo conflitual caracteriza-se pela oposição de interesses entre as partes, que esperam pelo Estado (terceiro autônomo, neutro e imparcial) que deve dizer a quem pertence o direito. Atualmente, a tarefa de “dizer o direito” encontra limites na precariedade da Jurisdição moderna, incapaz de responder às demandas contemporâneas produzidas por uma sociedade que avança tecnologicamente, permitindo o aumento da exploração econômica, caracterizada pela capacidade de produzir riscos sociais e pela incapacidade de oferecer-lhes respostas a partir dos parâmetros tradicionais. Constatamos que o Poder Judiciário passou a ser alvo de severas críticas dirigidas ao seu funcionamento, tanto por parte da sociedade civil e dos demais poderes, como pelos próprios pensadores e operadores do direito, afetados por um descontentamento e uma frustração no que se refere ao exercício de duas funções e a repercussão extrajudicial dessas. São bastante conhecidas as dificuldades enfrentadas pelo Judiciário brasileiro, tais como: o aumento do número e da complexidade dos conflitos, a morosidade da prestação jurisdicional, custas judiciais excessivas. Outros obstáculos que não podem ser esquecidos são: o sistema processual, a mentalidade dos juízes, que muitas vezes não estão abertos às penúrias sociais, além do excesso de formalismo. Sendo certo que esse excesso de formalismo só prejudica aqueles que buscam respostas no Judiciário, pois podem se passar anos até que obtenham uma solução ao seu caso, através de uma sentença, a qual pode ser favorável ou não ao seu interesse, desprestigiando o sistema judicial. 17 Conforme se verifica no processo civil, a solução é imposta pelo Estado-juiz, cujo resultado consubstancia-se em uma decisão, que pode acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo autor. Essa decisão pode também acolher esse pedido em parte, não cabendo a possibilidade de julgar empatada a demanda, havendo um ganhador e um perdedor. Estar-se-á diante do que se costuma chamar de um sistema ganha/perde. O monopólio jurisdicional do Estado, conquista histórica de garantia da imparcialidade, independência para o alcance da segurança jurídica e manutenção do estado de direito, já não é suficiente para solucionar com celeridade e eficiência o volume de ações que afloram diariamente. Isso porque, o Estado-Juiz está incapacitado estruturalmente para acompanhar o crescimento populacional e a conseqüente multiplicação de litígios. Dessa maneira, concomitantemente ao monopólio jurisdicional, é necessário o incentivo aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, no qual se insere a mediação. As pessoas, em suas relações diárias, encontram obstáculos, de diversos fatores, para a solução tradicional de seus conflitos, dentre eles: a morosidade, o formalismo acentuado, o grande dispêndio com custas e honorários para a contratação de um advogado. Mas a par dessas questões já conhecidas, o modelo tradicional, em parcela significativa dos casos, não resolve a lide sociológica, mas apenas a lide processual. O Poder Judiciário, com sua estrutura atual, trata apenas superficialmente de conflituosidade social, dirimindo controvérsias, mas nem sempre resolvendo o conflito. Como salienta Grinover [Grinover, Ada Pellegrini., 1988], a Justiça tradicional tem como objetivo julgar e sentenciar, enquanto a justiça informal visa a compor, conciliar e principalmente, prevenir conflito. Acrescenta-se ainda que o mecanismo contencioso não se ajusta a determinados tipos de litígios, em que se faz necessário atentar para os problemas sociais que estão à base da litigiosidade, mais do que aos meros sintomas que revelam a existência desses problemas. Atualmente, a mudança de paradigma está construindo novos rumos para os processos de mediação. Hoje, a proposta orientadora para a mediação considera que o conflito é também uma oportunidade de crescimento e desenvolvimento. 18 A superação da lógica determinista, binária, faz com que as práticas de mediação interessem-se pelas possibilidades criativas, brindando as diferenças, a diversidade e a complexidade. Apoiando-se em noções de construção social da realidade, as estratégias de mediação fornecem perspectivas para a participação dos atores sociais, que podem incrementar a sua capacidade para iniciar ações novas, atuar como protagonistas ao enfrentar e resolver conflitos e dilemas em suas vidas, assim como narrar novas e melhores histórias sobre os sistemas dos quais são parte e de seu lugar neles. Ainda, nesse contexto, aprendemos com as sábias lições de Warat .” [Warat, Luis Alberto., 1998]: “Na atualidade a mediação começa a ser um mecanismo mais comum nos programas de resolução alternativa das disputas, uma opção democrática e pedagógica para a intervenção de terceiros nos conflitos. Mas para entender bem a mediação é preciso elaborar uma clara compreensão do que entende por conflito. Qualquer teoria da mediação resta inadequada e insuficiente se não tem por base uma explícita teoria do conflito”. Luis Alberto Warat, acima citado, sinaliza ainda que a sociedade esteja acostumada a uma visão negativa do conflito, existindo sempre a figura de um ganhador e um perdedor. Dessa forma, a mediação, por sua vez, encara o conflito de maneira positiva, oportunidade de crescimento e amadurecimento dos envolvidos, responsabilizando-os também pelo seu adequado tratamento, haja vista que não esperam que a solução seja “imposta” por um terceiro, como tradicionalmente ocorre no processo judicial. Nesse aspecto, a mediação procura valorizar os laços fundamentais de relacionamento, incentivando, com o auxílio de um terceiro mediador, “o respeito à vontade dos interessados, ressaltando os pontos positivos de cada um dos envolvidos na solução da lide, para ao final extrair, como conseqüência natural do processo, os verdadeiros interesses em conflito.” [Bacellar, Roberto Portugal.,1999]. Portanto, a mediação possui vários objetivos, os quais se destacam a solução dos conflitos, ou seja, a boa administração do mesmo, a prevenção da má administração de conflitos, a inclusão social, através da participação efetiva, 19 conscientização de responsabilidades e dos direitos, bem como acesso à justiça e a paz social, reforçando sempre a comunicação e o protagonismo das partes. Nesse sentido, a mediação oferece muito mais sob o aspecto qualitativo aos envolvidos em um conflito jurídico, tendo em vista que é uma forma autônoma de resolução de conflitos, porque a solução encontrada para o problema, através de mediação, não é uma decisão imposta por um terceiro, mas alcançada consensualmente pelas partes através de um processo em que cada uma delas tem oportunidade de expor os seus interesses e as suas necessidades. Como decorrência, lhes é possível descobrir um caminho que atenda, tanto quanto possível, aos legítimos interesses e às necessidades de ambas. Ainda, nessa crise judiciária instaurada, pode-se notar um verdadeiro caos jurídico, com o abarrotamento de processos - cada vez em número maior – devido ao número insuficiente de juízes para atender, de forma quantitativa e qualitativa, as demandas, e ao anacronismo da legislação processual. Isso acaba gerando demora na resolução dos processos e, como resultado, uma insatisfação que enseja a necessidade de criação de outros mecanismos para a resolução dos conflitos. Cabe ainda ressaltar que a sociedade moderna inquieta-se com os desafios que se opõem à efetivação do acesso à justiça, em decorrência da constatação de que o Estado não tem conseguido desincumbir-se de sua missão constitucional de solucionar, com celeridade e eficiência, os conflitos que lhe são apresentados por seus cidadãos. Compete referir a importância em fortalecer a modernização da prestação jurisdicional brasileira, uma vez que isso já vem ocorrendo de forma acanhada em termos quantitativos e qualitativos. Em razão dos avanços da sociedade moderna que o Judiciário percebeu que a sua estrutura física, pessoal e política exigem um suporte tecnológico, administrativo e comportamental, de forma a garantir aos cidadãos o acesso à justiça e à Jurisdição de forma adequada. 20 CAPITULO 2 - RESOLUÇÃO Nº 125 DO CNJ Diante deste quadro crítico de excesso de judicialização das demandas familiares, o Conselho Nacional de Justiça, repetindo o exemplo argentino e tendo em mira os objetivos estratégicos do Poder Judiciário, em 29 de novembro de 2010 editou a Resolução nº 125, disciplinando a política nacional para o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. A abordagem do conflito consagrada na Resolução, se conduzida com técnica apropriada, tende a ser um importante meio de conhecimento, amadurecimento e aproximação de seres humanos. Além disso, quando adequadamente impulsionada pelo Judiciário, vai estimular relevante alteração no seu papel e nos níveis de satisfação da população, pois foi constatado que o ordenamento jurídico processual se organiza em processos destrutivos, lastreados no direito positivo. Desse modo, a Resolução tem como objetivo expresso dar efetividade ao direito constitucional de acesso à justiça com o fito de alcançar a ordem jurídica justa, portanto, uma perspectiva formal e material do princípio. Com tal propósito, atribui ao Judiciário à política pública permanente de tratamento adequado dos conflitos de interesses, organizando nacionalmente mecanismos de solução alternativa de controvérsia no modelo consensual de modo a ser este incentivado e aperfeiçoado. Com a regulamentação, o CNJ reconheceu que a mediação é instrumento efetivo de pacificação social e de solução e prevenção de litígios, cuja implantação tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos e a quantidade de recursos e processos em execução. A Resolução foi objeto de atualização em 31 de janeiro de 2013. Assim, na vigente configuração, a política judiciária objetiva expressamente assegurar a todos o direito à solução das controvérsias por meios adequados à respectiva natureza e peculiaridade, devendo os órgãos judiciais, no prazo de 12 (doze) meses, ofertar instrumentos de composição, em especial os chamados meios consensuais como a mediação e a conciliação, bem como atendimento e orientação ao cidadão. A implantação do programa não deve prejudicar projetos similares em funcionamento e deve observar, além da boa qualidade dos serviços e da disseminação da cultura de 21 pacificação social, a formação e o treinamento apropriados de servidores, conciliadores e mediadores, em uma rede entre órgãos do Poder Judiciário e entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino. Daí a obrigação de os Tribunais criarem núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos, inclusive em matéria penal e restaurativa, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, sem prejuízo do estímulo a programas de mediação comunitária. Deverão ser criados ainda centros judiciários de solução de conflitos e cidadania como unidades do Poder Judiciário nos Juízos com competência cível, fazendária, previdenciária e de família, que serão responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão, com atuação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria e de advogados. Tais centros poderão ser organizados por áreas temáticas (juizados especiais, família, precatórios, empresarial, etc.) e terão separadamente setores de solução pré-processual, processual e de cidadania. Diferentemente da ênfase dada à diferença formulada pela teoria da mediação, a Resolução do CNJ optou por uma disciplina uniforme entre mediação e conciliação, ao instituir em anexo o Código de Ética, que fixa princípios e regras que impõem ao mediador e ao conciliador a necessidade de lisura, termo de compromisso e submissão às orientações do Juiz Coordenador. Dessa forma, ao conciliador/ mediador são aplicáveis as mesmas razões de impedimento e suspeição judicial, a serem informadas aos envolvidos. Apenas mediadores e conciliadores capacitados e submetidos à reciclagem permanente e à avaliação do usuário serão admitidos, sendo vedada de modo absoluto a prestação de serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução. O Código, em sintonia com a teoria da mediação, estabelece os seguintes princípios e diretrizes que devem formar a consciência dos terceiros facilitadores e representam imperativos de conduta: a) Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre informações para atuar obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública 22 ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese. b) Decisão informada – que assegura ao jurisdicionado a plena informação quanto aos direitos e ao contexto fático no qual está inserido. c) Competência – dever de qualificação para atuar, com capacitação periódica obrigatória. d) Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, garantindo que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, vedada a aceitação de qualquer espécie de favor ou presente. e) Independência e autonomia - significa atuação com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para o bom desenvolvimento, estando o dispensado de redigir acordo ilegal ou inexeqüível. f) Empoderamento – como estímulo aos envolvidos no aprendizado para melhor resolução de seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada. g) Validação – incentivo aos interessados para percepção recíproca como seres humanos merecedores de atenção e respeito. O Código estabelece também regras que regem o processo de conciliação/mediação. São por igual normas de conduta para o bom incremento do trabalho de modo a engajar os envolvidos, alcançar a pacificação e obter o comprometimento com eventual acordo entabulado: a) Informação - dever de esclarecimento sobre o método de trabalho empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, e sobre os princípios deontológicos, as regras de conduta e as etapas do processo. b) Autonomia da vontade – respeito aos diferentes pontos de vista de forma a assegurar uma decisão voluntária e não coercitiva aos envolvidos, que detêm liberdade para tomar as próprias decisões. c) Ausência de obrigação de resultado - dever de não impor um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, no máximo, criar opções no caso da conciliação. d) Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando a possibilidade de convocação de um profissional, caso haja necessidade de orientação ou 23 aconselhamento, com a concordância de todos. e) Compreensão quanto ao método de composição - assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente as cláusulas. O texto do Novo Código de Processo Civil introduz medidas que objetivam dar maior rapidez aos processos e evitar que as controvérsias sejam, necessariamente, resolvidas na Justiça. Com isso, a conciliação passa a ser feita antes do início do trâmite processual, enquanto que os recursos incidentais, sobre decisões do juiz que tenham menor importância, ficam para o fim do processo, no momento da apelação por quem perdeu a causa. Outra medida introduzida no projeto do Código de Processo Civil que ter por finalidade evitar a excessiva judicialização dos conflitos é a criação da figura do mediador para atuar nas conciliações. A mediação é um instrumento que vem crescendo e mostrando-se apta no tratamento dos conflitos, especialmente nas demandas familiares, onde há a predominância de valores que devem ser preservados, razão pela qual o novo Projeto do Código de Processo Civil inseriu a conciliação e a mediação em seus dispositivos, sendo que o legislador preocupou-se com a atividade de mediação feita dentro da estrutura do Poder Judiciário. Estas medidas surgem como forma de política pública para facilitar o acesso à justiça, uma vez que, privilegiando a conciliação, se reduzirá o número de demandas e de recursos que dificultam o andamento dos processos. A expectativa é a de que se reduza pela metade o tempo de tramitação dos processos no Judiciário, permitindo mais rapidez e celeridade no deslinde dos feitos. O novo CPC em seu artigo 135 trata da realização de conciliação ou mediação, a qual deverá ser estimulada por todos os operadores do direito, magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O § 1º alude que o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio e o § 2º dispõe que o mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas para composição do litígio em benefício mútuo. Destaca-se a figura dos conciliadores e dos mediadores judiciais, como instrumento efetivo no combate à morosidade da Justiça. O projeto adotou três 24 linhas mestras: reduzir a litigiosidade, simplificar procedimentos na Justiça e dar clareza e transparência a algumas questões. Considerando que: "A Justiça que tarda é a que não é feita", tendo como exemplo os processos que se arrastam por tantos anos que o cliente desiste ou morre antes de obter uma solução. É por essa razão que o novo CPC procurou introduzir práticas a que a Justiça já está recorrendo, a conciliação e a mediação, como medidas que resgatam o entendimento e a negociação para tentar solucionar os conflitos, evitando novos processos. A adoção da conciliação e da mediação judicial como meio de composição de conflitos representa um avanço significativo, sendo inegável a sua contribuição para o processo. Mas, entende-se, ser necessária uma nova base científica para o processo, numa revisão metodológica, com a releitura do conceito de jurisdição. Torna-se importante priorizar uma coexistência pacífica entre as partes, estimulando o diálogo e participação dos protagonistas do conflito, preservando-se as relações, dos laços afetivos e sociais, voltada para uma maior humanização do conflito. Todo este contexto enseja uma revisão de paradigmas que regulam o processo, para se atingir os escopos processuais, especialmente os escopos sociais, com ênfase na pacificação social. Ao emergir de uma nova mentalidade jurídica, capaz de sustentar esta releitura de conceitos e absorção de novas práticas, tanto em sede judicial como extrajudicial, a mediação e a conciliação não visam excluir outras formas extrajudiciais de resolução de conflitos, como muito bem explicitado no art. 144 do projeto de lei. A conciliação e a mediação fazem com que o processo não necessite de execução e não enseje a oposição de recursos. Essa solução pacífica é muito importante, pois resultam no desafogamento do Judiciário, permitindo que os julgadores se atentem para as questões mais complexas, podendo analisar caso a caso de forma mais aprofundada. De acordo com a art. 146 do projeto do novo CPC, cabe as partes escolher livremente o mediador ou o conciliador, havendo consenso entre elas acerca do 25 nome deste profissional. Se não houver acordo, procederá a um sorteio entre os profissionais inscritos no Tribunal, que manterá um registro de todos os habilitados por área profissional, que preencherem os requisitos exigidos, mediante apresentação de certificado de capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo Tribunal. Verifica-se que o Judiciário torna-se mais próximo do cidadão, porque traz para dentro do Código Processual, institutos como a conciliação e a mediação, com a finalidade de desembaraçar o Judiciário, combatendo a lentidão e a morosidade dos processos. O que se pode observar é que a mediação, aos poucos vai se fazendo presente da rotina do judiciário, influindo decisivamente na mudança da forma de pensar dos operadores do Direito, motivando com que estes tenham uma cultura no acordo, provocando o surgimento de métodos alternativos para a resolução dos conflitos existentes entre as partes. Considerando esse aspecto, espera-se que com o passar do tempo ocorra o amadurecimento da sociedade, no sentido de que passe a ter um papel mais proativo na procura de soluções e no gerenciamento dos seus conflitos, em detrimento da atual postura judicializante, ou seja, de recorrer sempre e de forma instintiva ao Judiciário, uma vez que a regra ainda é o litígio, buscando a Jurisdição antes mesmo de tentar dialogar com a parte contrária ou mesmo considerar a hipótese de recorrer a um meio alternativo para a solução daquele conflito. Pondera-se, ainda, que a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, trata sobre a ampliação do acesso à justiça e da pacificação do conflito por meio dos métodos compositivos e consensuais, considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, prevenção e resolução de demandas, e que sua efetiva aplicação em programas já implementados no judiciário já tem reduzido substancialmente a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, sendo imperativo estimular, sustentar e alastrar a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais. 26 A citada resolução conseguiu o efeito de ser um normativo nacional, com diretrizes, concepções estruturais e modelos para se colocar em funcionamento, porém preservou as particularidades e as especificidades do sistema, valendo ressaltar que prevaleceu no CNJ o conceito de que a Semana Nacional de Conciliação, já tradicional na finalização do ano dos tribunais, não pode ser extinta. É impressionante a força que demonstra o Poder Judiciário ao trabalhar de forma conjunta, lembrando-se que a comunicação que se consegue com a sociedade nessa semana não é encontrada em nenhum outro projeto do CNJ. A resolução ainda prevê a criação de núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos e de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania, bem como prevê bancos de dados, nos tribunais, sobre as atividades de cada centro de conciliação. Nesse aspecto, existe atualmente uma grande quantidade de processos em tramitação no Judiciário, em torno de 86 milhões, exigindo a necessidade de se fazer uso sistemático da prática da conciliação. O congestionamento do judiciário indica que um em cada três cidadãos brasileiros possuem ao menos uma ação na Justiça, não restando outra alternativa a não ser a busca de modelos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, para dar celeridade e fazer com que o Judiciário atue de forma ativa. 27 CAPÍTULO 3 - TERAPIA FAMILIAR SISTÊMICA APLICADA NA RESOLUÇÃO DAS DEMANDAS FAMILIARES Salvador Minuchin, citado por Portal Educação (Portal Educação, 2013) afirma que as funções da família regem-se por dois objetivos, sendo um de nível interno, como a proteção psicossocial dos membros, e o outro de nível externo, como a acomodação a uma cultura e sua transmissão. A família deve então, responder às mudanças externas e internas de modo a atender às novas circunstâncias sem, no entanto, romper os laços, perder a continuidade, proporcionando sempre um esquema de referência para os seus membros. Existindo, por conseguinte, um duplo encargo: dar resposta às necessidades quer dos seus membros, quer da sociedade. Segundo Stanhope (Stanhope,1999), Duvall e Miller identificaram como funções familiares, as seguintes: - "geradora de afeto", entre os membros da família; - "proporcionadora de segurança e aceitação pessoal", promovendo um desenvolvimento pessoal natural; - "proporcionadora de satisfação e sentimento de utilidade", por meio das atividades que satisfazem os membros da família; - "asseguradora da continuidade das relações", proporcionando relações duradouras entre os familiares; - "proporcionadora de estabilidade e socialização", assegurando a continuidade cultura da sociedade correspondente; - "impositora da autoridade e do sentimento do que é correto", relacionado com a aprendizagem das regras e normas, direitos e obrigações peculiares das sociedades humanas. Para além destas funções, Stanhope (Stanhope, 1999) acrescenta ainda uma função relativa à saúde, na medida, em que a família protege a saúde dos seus membros, dando apoio e resposta às necessidades básicas em situações de doença. "A família, como uma unidade, desenvolve um sistema de valores, crenças e atitudes face à saúde e doença que são expressas e demonstradas por 28 comportamentos de saúde-doença dos seus membros (estado de saúde da família)". Temos que a família ajuda a manter a saúde física e mental do indivíduo, por constituir o maior recurso natural para lidar com situações potencializadoras de stress associadas à vida na comunidade. Relativamente à criança, a necessidade mais básica da mesma, remete-se para a figura materna, que a alimenta, protege e ensina, assim como cria um apego individual seguro, contribuindo para um bom desenvolvimento da família e conseqüentemente para um bom desenvolvimento da criança. A família é então, para a criança, um grupo significativo de pessoas, de apoio, como os pais, os pais adotivos, os tutores, os irmãos, entre outros. Assim, a criança assume um lugar relevante na unidade familiar, onde se sente segura. Em nível do processo de socialização a família assume, igualmente, um papel muito importante, já que é ela que modela e programa o comportamento e o sentido de identidade da criança. Ao crescerem juntas, família e criança, promovem a acomodação da família às necessidades da criança, delimitando áreas de autonomia, que a criança experimenta como separação (Stanhope, 1999). A família tem também, um papel essencial para com a criança, que é o da afetividade. A sua importância é primordial, pois considera o alimento afetivo tão imprescindível, como os nutrientes orgânicos. Segundo Mchaffie, citado por Portal da Educação (Portal da Educação, 2013): "Sem o afeto de um adulto, o ser humano enquanto criança não desenvolve a sua capacidade de confiar e de se relacionar com o outro". Já com relação à estrutura da família compreende-se "uma forma de organização ou disposição de um número de componentes que se inter-relacionam de maneira específica e recorrente" (Whaley e Wong, citado por Portal da Educação (Portal da Educação, 2013). Desse modo, a estrutura familiar compõe-se de um conjunto de indivíduos com condições e em posições, socialmente reconhecidas, e com uma interação regular, recorrente e socialmente aprovada. A família pode então, assumir uma estrutura nuclear ou conjugal, que consiste em duas pessoas adultas (tradicionalmente uma mulher e um homem) e nos seus filhos, biológicos ou adotados, habitando em um ambiente familiar comum. A família ampliada ou extensa (também dita consangüínea) é uma estrutura 29 mais ampla, que consiste na família nuclear, mais os parentes diretos ou colaterais, existindo uma extensão das relações entre pais e filhos para avós, pais e netos. Atualmente, existem também as famílias denominadas de alternativas, estando entre estas as famílias comunitárias e as famílias “arco-íris”, as constituídas por pessoas LGBT - lésbicas, gays, bissexuais ou transgéneros - e os seus filhos. As famílias comunitárias, ao contrário dos sistemas familiares tradicionais, em que a total responsabilidade pela criação e educação das crianças se cinge aos pais e à escola, nestas famílias, o papel dos pais é descentralizado, sendo as crianças da responsabilidade de todos os membros adultos. Quanto ao tipo de relações pessoais que se apresentam numa família, refere-se a três tipos de relação. São elas, a de aliança (casal), a de filiação (pais e filhos) e a de consangüinidade (irmãos). É nesta relação de parentesco, de pessoas que se vinculam pelo casamento ou por uniões sexuais, que se geram os filhos. Segundo Atkinson e Murray, citado por Portal da Educação (Portal da Educação, 2013), a família é um sistema social uno, composto por um grupo de indivíduos, cada um com um papel atribuído e, embora diferenciados, consubstanciam o funcionamento do sistema como um todo. O conceito de família, ao ser abordado, evoca obrigatoriamente, os conceitos de papéis e funções. Em todas as famílias, independentemente da sociedade, cada membro ocupa determinada posição ou tem determinado estatuto, como por exemplo, marido, mulher, filho ou irmão, sendo orientados por papéis. Papéis estes, que não são mais do que, "as expectativas de comportamento, de obrigações e de direitos que estão associados a uma dada posição na família ou no grupo social" (Stanhope, 1999). Segundo Stanhope (Stanhope, 1999), assim sendo, e começando pelos adultos na família, os seus papéis variam muito, como: - a "socialização da criança", relacionado com as atividades contribuintes para o desenvolvimento das capacidades mentais e sociais da criança; - os "cuidados às crianças", tanto físicos como emocionais, esperando um 30 desenvolvimento saudável; - o "papel de suporte familiar", que inclui a produção e/ou obtenção de bens e serviços necessários à família; - o "papel de encarregados dos assuntos domésticos", onde estão incluídos os serviços domésticos, que visam o prazer e o conforto dos membros da família; - o "papel de manutenção das relações familiares", relacionado com a manutenção do contato com parentes e implicando a ajuda em situações de crise; - os "papéis sexuais", relacionado com as relações sexuais entre ambos os parceiros; - o "papel terapêutico", que implica a ajuda e apoio emocional quanto aos problemas familiares; - o "papel recreativo", relacionado com o proporcionar divertimentos à família, visando o relaxamento e desenvolvi mento pessoal. A família não nasce do nada; No parecer de Relvas (Relvas, 2004), para se formar, transforma em patrimônio comum o que pertence a dois, com base na negociação e renegociação. Dessa transformação resultará a criação de um sentimento de pertencer a um novo grupo, a uma nova família, sem que, no entanto, os seus elementos se sintam completamente desvinculados do seu velho grupo. Essa necessidade de jogar com diferentes níveis de vinculação implicam na aptidão para definir os conflitos de lealdade com que cada um dos elementos do novo casal se confrontará. Resolução que passa pela relação entre os dois, mais uma vez. O desenvolvimento do casal coincide, então, com o nascimento da família e por essa mesma razão corresponde a primeira etapa do seu ciclo vital. Segundo Monica McGoldrick e Elizabeth Carter, citado por Relvas (Relvas, 2004), o primeiro estágio do ciclo vital da família o jovem adulto independente que, na sua perspectiva transgeracional, corresponderia ao que designam estágio entre famílias. Para as autoras tal distinção permitiria fazer sobressair á importância das relações com a família de origem no próprio casamento. Como referem, a realização da tarefa primária de chegar a acordo com a família de origem influenciará, profundamente, com quem, quando e como o jovem se casa e como conduz todos os seguintes estágios do ciclo vital da família. Nesta questão reportam-se, como é óbvio particularmente na perspectiva de Bowen, citado por Relvas (Relvas, 2004) ao 31 problema da separação jovem-família. Fazem-no sentido da necessidade da constituição de um verdadeiro self pelo indivíduo e da aquisição de uma real autonomia em face da família de origem, antes de se juntar com um parceiro e formar um novo sistema. Apesar de estarmos completamente de acordo com a importância desta tarefa do desenvolvimento, uma vez que só o jovem adulto emocionalmente diferenciado (segundo a terminologia boweniana) será capaz de escolher adequadamente um parceiro e de como ele inicia relações de desejável maturidade necessárias a boa evolução da nova família. Nesse contexto esta tarefa adquire uma dimensão, se possível, de ainda maior relevância (Relvas, 2004). É bem verdade que alguns destes aspectos não deixarão de ser focados nesta primeira fase da evolução familiar, nomeadamente os que dizem respeito à escolha do parceiro, mas ao considerar a formação do casal como primeiro momento da vida da familiar realça-se um aspecto basilar nesta problemática: a importância do relacionamento e a forma de resolução de conflitos do próprio casal ao longo de todo o processo. Por outro lado e naquilo que parece consonante com a própria teoria sistêmica, não se desvaloriza o fato de que a criação de um novo modelo relacional é o responsável número um pelo aparecimento de nova família. De acordo com Relvas (Relvas, 2004), um celibatário não é forçosamente um indivíduo imaturo e com relações não resolvidas com a família de origem (pelo contrário o seu celibato pode ser o resultante do lógico da sua maturidade emocional e uma opção consciente e adequada), no entanto, é certo, porém, que, na seqüência dessa opção, não vai constituir uma nova família. Considera-se o novo casal como constituinte do sistema familiar na sua primeira etapa. Duvall, citado por Relvas (Relvas, 2004) denomina este estágio "casais sem filhos" e como uma das suas tarefas aponta a preparação para a gravidez e para a parentalidade. Na mesma linha, Hill e Rodgers, também citado por Relvas (Relvas, 2004) dão-lhe idêntica designação e consideram que o segundo estágio que se inicia com a junção do primeiro filho - estágio expansivo - permite constituir ou fechar a família. São com certeza aspectos importantes, mas não nos parece que sejam os mais relevantes como esta terminologia poderia fazer supor. 32 A constituição do casal, em si próprio, apresenta fatores sobremaneira decisivos para o futuro da família que se pode dizer nada terem que ver com os filhos. Se não, que pensar dos casais que, pelas mais diversas razões, nunca chegam a ter filhos? Será que são famílias incompletas ou que nem sequer chegam a ser família? É capaz de ser uma forma um pouco drástica de pôr a questão, mas a verdade é que ela faz todo o sentido quando no mundo atual encontramos tantas e tão distintas formas de ser família, de forma a pôr de algum modo em causa o seu conceito institucionalizado. Segundo Relvas (Relvas, 2004), verifica-se na abordagem desenvolvimentista da família, mormente no conceito de ciclo vital, perigo que só pode ser contornado pela reflexão constante sobre o tema, apoiada no posicionamento de flexibilidade do investigador ou do clínico). De acordo com Salvador Minuchin, citado por Portal da Educação (Portal da Educação, 2013, a formação do casal, sobressai em dois aspectos primordiais: evidencia que do processo relacional que lhe corresponde emerge a nova unidade familiar e que essa estrutura em estado de organização tem, dentro do sistema familiar, uma autonomia e identidade próprias. Refletindo em termos muito concretos a verdade é que, em um processo de evolução dita normal, os filhos vêm e vão e só o casal se mantém ao longo da história familiar que começa e acaba com o casal sozinho. Em relação às outras esquematizações dos estágios do ciclo vital, a que nos é proposta por Minuchin, citado por Portal da Educação (Portal da Educação, 2013), pode perder em termos da perspectiva de continuidade, aparentemente menos valorizada, uma vez que não apresenta todas as fases em função do posicionamento e nível de desenvolvimento dos filhos ou das relações com as famílias de origem. No entanto, a tônica posta na importância do subsistema conjugal permite ganhar flexibilidade no confronto com a norma e com as vicissitudes do próprio evoluir do conceito de família. Como leciona Relvas (Relvas, 2004), o valor do subsistema conjugal que se pretende exprimir claramente por meio da opção assumida observa-se, por exemplo, níveis de stress e seus correspondentes conflitos nas ocorrências da vida, em que os valores mais altos têm a ver com a relação do casal, como: morte do cônjuge, 33 divórcio e separação matrimonial. Não parece, portanto haver dúvida de que a conjugalidade e seus reflexos se convertem em um dos aspectos que mais afeta o indivíduo ao longo da vida, independentemente do sinal positivo ou negativo que a situação possa comportar. Por exemplo, no casamento, alguns autores justificam-no pelo fato de as pessoas acreditarem que casam por amor. Mas o que é essa expressão de amor, senão necessidades inconscientes de sexo, apoio e aprovação? Por outro lado, pode ser uma maneira de compensarem um sentimento de vazio ou de falta ou ainda, e sempre numa atitude menos madura, a maneira de se libertarem das amarras da família de origem. Para além do amor e desses motivos inconscientes, Bornstein, citado por Relvas (Relvas, 2004), foca duas outras ordens de razões: 1 - as pessoas casam-se porque buscam companhia, porque a segurança relacional e a convivência é uma necessidade do ser humano e, 2- porque se criam expectativas prévias que importa satisfazer. Se o primeiro aspecto se liga mais diretamente aos motivos inconscientes anteriormente apontados, o segundo, embora não deixe de apontar para fatores psicológicos, entronca claramente no domínio da influência sociocultural. Na sociedade ocidental o casamento é, ainda hoje, encarado como fator de estabilidade, de enriquecimento individual. Para Relvas (Relvas, 2004), o desempenho dos papéis conjugais implica num conjunto de pressupostos acerca da sexualidade, maturidade, fidelidade e divisão do trabalho que criam determinadas expectativas sociais sobre o estatuto de casado. O casamento mantém um grau de prestígio, em que pese embora toda a evolução social, implica uma imagem de competência pessoal e normalidade com a correspondente carga negativa para a situação oposta de celibato ou equivalente. Segundo Nock, citado por Portal da Educação (Portal da Educação, 2013): "O homem ou mulher atrativos e sem deficiências pessoais evidentes que não se casam convertem-se num ícone indecifrável para os outros, sendo sujeitos a constantes perguntas ou insinuações sobre os motivos pelos quais não casam". 34 Particularmente, a imagem do casal é apresentada como valor moral e social a respeitar e a enaltecer; basta pensar na utilização que dela faz o marketing e a publicidade, para se entender o quanto o casamento funciona como protótipo do desejável, do aceite, do presumível e, até mesmo, da felicidade, da realização pessoal e social. Segundo Relvas (Relvas, 2004), essa pressão social converteria em um dos fatores conducentes ao casamento. Contudo, o caráter crescente desta abordagem reside especificamente na identificação de uma seqüência previsível de transformações na organização familiar, em função do cumprimento de tarefas bem definidas a essa seqüência, dá-se o nome de ciclo vital e essas tarefas caracterizam as suas etapas. Importa notar que as tarefas de desenvolvimento da família, para além de se relacionarem com as características individuais dos elementos que a compõem, relacionam-se com a pressão social para o desempenho adequado de tarefas essenciais a continuidade funcional do sistema-família. Os papéis parentais concretizam-se em função das necessidades particulares dos filhos, mas também procuram responder positivamente as expectativas sociais atribuídas aos pais, enquanto educadores. Representando um ponto de vista funcionalista da família como sistema-unidade orientado para objetivos, o que faz com que as mudanças por ela consideradas tenham implicações cumulativas para o desenvolvimento futuro, não só da própria família como dos indivíduos que nela vivem. Segundo Relvas (Relvas, 2004), assim, se explica que tenha como funções primordiais o desenvolvimento e proteção dos membros (função interna) e a sua socialização, adequação e transmissão de determinada cultura (função externa). Nessa óptica, a família terá que resolver com sucesso duas tarefas, também elas básicas: a criação de um sentimento de pertença ao grupo e a individualização/ autonomização dos seus elementos. O desenvolvimento da família processa-se tendo sempre como meta essas duas funções e tarefas; de fato são elas que exigem, para cada etapa, a criação de objetivos diferenciados e específicos. O conceito chave desta abordagem, expressa e integra uma perspectiva desenvolvimentista: representa um esquema de classificação em estágios que demarcam a tal seqüência previsível de transformações, diferenciando fases ou etapas no que alguns autores designam por "carreira familiar" . 35 Ainda segundo Relvas (Relvas, 2004), a semelhança do indivíduo numa carreira profissional, a família evolui perseguindo metas diferenciadas e localizadas no tempo, ultrapassando várias etapas, para atingir um objetivo final. Concretiza-se no caminho que a família (nuclear, particularmente) percorre desde que nasce até que morre. Integra de modo interativo fatores como a dinâmica interna do sistema, os aspectos e características individuais e, ainda, a relação com os contextos em que a família se insere, nomeadamente com a sociedade e os seus outros subsistemas (escola, mercado de trabalho, etc.). O caminho ou carreira da família comporta duas interfaces desenvolvimentais: indivíduo/grupo familiar e família/meio sócio-cultural. Particularmente, em relação ao desenvolvimento individual há um isomorfismo notório, que permite um diálogo frutuoso sem sacrifício da especificidade de qualquer das abordagens. Esse isomorfismo surge, por exemplo, na noção de tarefas do desenvolvimento ou nos contributos que autores da psicologia individual, como E. Erikson, citado por Portal da Educação (Portal da Educação, 2013) deram ao estudo do ciclo de vida da família. Por outro lado, essas interfaces expressam-se também nos marcadores mais comuns apontados na literatura como os momentos de transição dos estágios de desenvolvimento pelos quais vão passando a família. Como se verá, reportam-se a ritos de passagem ou iniciação (tais como casamentos ou mortes) e ao posicionamento dos filhos na família. O sociólogo Duvall, citado por Portal da Educação (Portal da Educação, 2013) (1976), que nos anos cinqüenta apresentou a primeira classificação de estágios do ciclo vital onde foi introduzida a noção de tarefas de desenvolvimento no todo familiar, considera precisamente a presença de crianças e a idade e evolução do filho mais velho como critério adequado para a sua delimitação. A condição “sine qua non” para a mudança de comportamento no relacionamento familiar é desenvolver a capacidade de fazer distinção entre pensamento e sentimento e aprender a usar esta capacidade para resolver problemas de relacionamento é o princípio mais importante da terapia boweniana. 36 Diminuir a ansiedade e aumentar o foco no self - a capacidade de ver o próprio papel nos processos interpessoais - é o principal mecanismo de mudança. O entendimento, não a ação, é o veículo de cura. Portanto, dois dos elementos mais importantes na terapia boweniana talvez não fiquem aparentes para aquele que pensar principalmente nas técnicas. A atmosfera das sessões e a postura do terapeuta têm o objetivo de minimizar a emotividade. O terapeuta faz perguntas para levar à auto-reflexão e as dirige aos indivíduos um de cada vez, em vez de estimular diálogos familiares - que apresentam uma tendência infeliz de se inflamarem uma tendência infeliz de se inflamarem demais. Como os clientes não são os únicos a responder emocionalmente aos dramas familiares, os terapeutas bowenianos se esforçam para controlar a própria reatividade e evitar a triangulação. Isso, óbvios, é mais fácil dizer do que fazer (Nichols, 2007). Ser triangulado significa ficar do lado de alguém. Sempre que forem atribuídos motivos ao comportamento de uma pessoa ("o marido é dominador"), deixar-se perceber os processos que transcendem aos indivíduos. Em vez de tomar partido (claramente ou não), o terapeuta deve resistir à triangulação, exortando as pessoas a trabalharem suas diferenças. Já que culpar o outro é o que dificulta a solução dos problemas, os indivíduos são incentivados a examinar o próprio papel no processo (Nichols, 2007). Bowen, citado por Nichols (Nichols, 2007), diferia da maioria dos terapeutas sistêmicos ao acreditar que uma transformação significativa não requer a presença de toda a família. Ao invés, ele acreditava que essa transformação é iniciada pelos indivíduos ou casais capazes de afetar o restante da família. A terapia pode ser descrita como se ocorresse de dentro para fora. A diferenciação do self, que começa como um artifício pessoal e individual é o veículo para converter relacionamentos e todo o sistema familiar. A terapia pode não exigir a presença de toda a família para o tratamento visando a resolução dos conflitos, mas requer o conhecimento de toda a família. "Um terapeuta familiar pode tratar os pais e seu filho esquizofrênico, mas não dar muita importância ao fato de que os pais estão emocionalmente rompidos com suas 37 famílias de origem. O rompimento dos pais com o passado diminui sua capacidade de deixar de se concentrar nos problemas do filho: novamente, a terapia será ineficaz" (Kerr Bowen, citado por Portal da Educação (Portal da Educação, 2013). Parte do processo de distinguir um self é desenvolver um relacionamento pessoal com todos da família ampliada. O poder destas conexões pode parecer misterioso - em particular para as pessoas que não pensam no seu bem-estar como dependente de laços familiares. Uma breve reflexão revela que aumentar o número de relacionamentos importantes permitirá que o indivíduo expanda sua energia emocional. Em vez de concentrar seu investimento em um ou dois relacionamentos familiares, ele será difundido em vários. Freud tinha uma noção semelhante em um nível intrapsíquico. Em The Project for à scientific psychology, Freud descreveu seu modelo neurológico da mente. A mente imatura tem poucas saídas para canalizar a energia psíquica e, assim, pouca flexibilidade ou inclinação de adiar a resposta. A mente madura, por outro lado, tem muitos canais de resposta, o que permite maior flexibilidade. A noção de Bowen de aumentar a rede familiar emocional é como o modelo de Freud, mais amplo (Nichols, 2007). A terapia com casais em conflitos baseia-se na premissa de que a tensão na díade irá se dissolver se permanecerem em contato com uma terceira pessoa, o mediador (em um triângulo estável), se essa pessoa for neutra e objetiva, em vez de emocionalmente envolvida. Assim, um triângulo terapêutico pode reverter o método insidioso da triangulação que mantém os problemas. Além disso, a mudança em um triângulo mudará todo o princípio familiar (Nichols, 2007). A terapia familiar com indivíduos baseia-se na premissa de que, se uma pessoa da família conseguir um nível mais elevado de discernimento, isso permitirá que outros membros da família façam o mesmo.

 CAPÍTULO 4 - SURGIMENTO DOS CONFLITOS E A MEDIAÇÃO COMO SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA O excesso de judicialização dos conflitos envolvendo demandas familiares além de assoberbar o judiciário, representa uma demasiada demora para se obter a prestação jurisdicional. A Mediação de Conflitos com a utilização dos recursos da Terapia Familiar Sistêmica e a aplicação da RAD – Resolução Adequada/Amigável das Disputas na resolução dos litígios de família e sucessões apresenta-se como uma solução para que tais conflitos encontrem resolução mais rápida e eficaz, com a preservação dos valores familiares. Através do levantamento e da análise comparativa de dados quantitativos, extraídos dos sítios eletrônicos das varas de família e do estudo de casos concretos vividos no exercício da advocacia dedicados a esta área do direito, pode-se demonstrar o excesso de judicialização de demandas familiares que poderiam ser facilmente resolvidas no âmbito da mediação, utilizando-se dos recursos da terapia familiar sistêmica com a aplicação da RAD – resolução adequada/amigável de disputas. Por outro lado, o correspondente aumento da média de tempo decorrido entre a propositura, processamento dos feitos e prestação jurisdicional, nos conflitos envolvendo as demandas de família e sucessões têm sido desencorajador para as partes, resultando em uma imagem de pouca efetividade na prestação jurisdicional. Tal quadro pode ser revertido por meio da utilização da Mediação de Conflitos nas demandas familiares como meio muito além de alternativo, mas principalmente, vislumbrando-se como o mais adequado quando o objetivo principal é o de preservar os laços familiares. A solução adequada/amigável, autocompositiva, na qual as partes são os protagonistas de todo o processo da resolução da demanda resultará no fortalecimento das relações familiares, produzindo benefícios que se estenderão como valores para as gerações vindouras. Face ao crescente volume de causas que são submetidas ao Poder Judiciário, este não mais consegue solucioná-las de forma 39 célere e eficaz, conforme espera a sociedade. Diante disso, faz-se necessária a busca por alternativas de acesso à justiça, das quais se destaca a mediação, cuja prática vem tomando relevo. Independente da causa a ser solucionada, a mediação pode ser iniciada antes mesmo da proposição formal de qualquer ação em juízo, no andamento do processo, ou em qualquer fase em que haja discordância sobre algum ponto que seja considerado essencial e não esteja sendo devidamente cumprido. O destaque do uso da mediação para a resolução de conflitos familiares se dá, entre outros fatores, pela alta dose de sentimentos que envolvem o conflito, cuja compreensão pela outra parte é preciso para que se construam soluções satisfatórias a ambas. O mediador é um terceiro competente e imparcial que, no ambiente informal da mediação, auxilia o diálogo entre as partes para a construção dessas soluções compositivas que se configura em um verdadeiro exercício de cidadania. Diferentemente da Justiça do Estado, o qual um terceiro elabora uma sentença com base nos fatos e pedidos trazidos na peça vestibular, sem o escopo de solucionar verdadeiramente o conflito. O desígnio de incentivar o uso de alternativas criativas ao modelo tradicional de justiça, sem desprestigiá-lo, sobretudo nas demandas onde o valor maior é o afeto, como ocorre nas relações familiares, coadjuvando em tal tarefa com Judiciário e aos operadores do direito. Afinal, o Estado Democrático de Direito implica em uma justiça eficaz, célere e ao alcance de todos. Pode se concluir a importância da mediação para o trâmite processual, bem como na solução dos litígios, uma vez que nasce no meio jurídico e nas comunidades, para contribuir como forma de prevenção da má administração de conflitos, acesso à justiça, pacificação e solidariedade social. Nós percebemos o conflito quando brota uma incompatibilidade de interesses, necessidades ou valores. Mesmo que essa percepção parta apenas de um dos envolvidos, já existe um conflito. Note que várias das definições encontradas na literatura partem dessa dimensão: - “Um conflito existe quando ocorrem atividades incompatíveis. Uma atividade incompatível impede ou interfere na ocorrência ou efetividade de uma segunda 40 atividade. Estas atividades podem ter sua origem em uma pessoa, entre duas ou mais pessoas, ou entre dois ou mais grupos” (DEUTSCH, citado por Bastos, 2014). - “Uma forma de conduta competitiva entre pessoas ou grupos. Ocorre quando duas ou mais pessoas competem sobre objetivos percebidos como incompatíveis ou realmente incompatíveis, ou sobre recursos limitados” (BOULDING, , citado por Bastos, 2014). - “Divergência percebida de interesses, ou uma crença de que as aspirações atuais das partes não podem ser alcançadas simultaneamente” (RUBIN, PRUITT E HEE KIM, , citado por Bastos, 2014). - “É a interação de pessoas interdependentes que percebem objetivos incompatíveis e interferências mútuas na consecução desses objetivos” (FOLGER, , citado por Bastos, 2014). Mesmo que esses sentimentos não sejam recíprocos, o conflito é bastante real para quem está vivendo esses sentimentos! Também, quando sentimos medo, aborrecimento, chateação, raiva, desesperança, tristeza, entre tantas outras emoções, sentimos que estamos em conflito. O conflito envolve uma reação emocional que sinaliza um desacordo de alguma espécie. O simples fato de nos sentirmos assim, mesmo que não saibamos qual o fator de desacordo, já indica que há um conflito. Por outro lado o conflito também é representado pelas ações que adotamos para expressar nossos sentimentos, articular nossas percepções, atender nossas necessidades. Pode ser um comportamento de dominação, ou violento, ou destrutivo. Mas, também, pode ser uma ação conciliatória, construtiva e amigável. As três dimensões do conflito não são estáticas, mas variam quanto à sua intensidade e duração. Além disso, uma dimensão afeta as outras duas. Se você acredita que alguém está tentando te magoar de alguma maneira (percepção), você sentirá que está em conflito com essa pessoa (emoção) e ficará propenso a adotar ações específicas (comportamento). Esses conflitos são causados por fortes emoções negativas, percepções falsas ou estereótipos, escassa ou falsa comunicação ou condutas negativas repetitivas. 41 Esses problemas levam freqüentemente aos chamados conflitos imaginários ou desnecessários. Tais conflitos podem ocorrer até mesmo quando não estão presentes as condições objetivas para um conflito, como recursos limitados ou interesses incompatíveis. Problemas de relação muitas vezes estimulam as discussões e conduzem a uma escalada progressiva de conflito destrutivo. Outro tipo de conflito se dá quando falta às pessoas a informação necessária para tomarem decisões corretas, quando estão mal-informadas, quando discordam sobre que informação é importante, quando interpretam a informação de modo distinto ou quando têm critérios de estimação discrepantes. Alguns conflitos de informação podem ser desnecessários, como os causados por uma informação insuficiente entre as pessoas em conflito. Outros podem ser autênticos, ao não serem compatíveis com a informação e os procedimentos empregados pelas pessoas para recorrer aos dados. Os conflitos de informação podem ocorrer em casos concretos como quando, no momento da compra, o cliente recebe informações pouco claras, quando há interpretação divergente das cláusulas contratuais, quando o cliente recebe faturas pouco detalhadas ou quando, ao contatar a empresa, o cliente não tem suas dúvidas esclarecidas. Lidamos no dia a dia também com os conflitos de interesses, que surgem quando uma ou mais partes acreditam que, para satisfazer suas necessidades, devem ser sacrificadas as de um oponente. Tem origem na competição entre necessidades incompatíveis ou percebidas como tais. Os conflitos fundamentados em interesses ocorrem sobre três questões: - Substanciais: benefícios tangíveis como dinheiro, recursos físicos, tempo etc.; - Procedimentais: a maneira como a disputa deve ser resolvida (processos de interação, comunicação ou de tomada de decisão); ou - Psicológicas: percepções de confiança, jogo limpo, desejo de participação, respeito etc.. Para que se resolva uma disputa fundamentada em interesses, cada uma 42 dessas três áreas deve ser levada em conta. Como exemplo, um conflito de interesse pode ocorrer quando há uma divergência de interesses quanto ao valor de um produto ou serviço. Enquanto uma parte considera o quinhão excessivo, a outra considera justo (interesse com foco na substância ou conteúdo). Para solucionar esse conflito, o processo de composição deverá ser também considerado efetivo e justo para todas as partes (interesse quanto à forma como o conflito é resolvido). Além disso, as partes deverão sentir que o mediador age com honestidade, equidade, respeito e que considera os valores humanos (interesses com foco nos aspectos psicológicos). Quando consideramos os conflitos causados por estruturas opressivas de relações humanas, configuradas muitas vezes por forças externas às pessoas do conflito, temos que nos atentar para as causas que promovem, com freqüência, estas condutas conflitivas, tais como, a disponibilidade e distribuição de recursos, os processos de tomada de decisão, autoridade, fatores geográficos (distância ou proximidade), limitações de tempo (demasiado ou escasso), estruturas organizacionais, parâmetros legais, pressões políticas etc. Em alguns casos, essas estruturas podem ser alteradas durante o processo de resolução do conflito. Freqüentemente, entretanto, faz parte da resolução a aceitação de que esses elementos estruturais dificilmente poderão ser alterados. Quanto aos conflitos de valores, causados por sistemas de crenças incompatíveis ou percebidas como incompatíveis, importa salientar que surgem quando uns tentam impor um conjunto de valores a outros, ou pretendem que tenha vigência exclusiva um sistema de valores que não admite crenças divergentes. Quando expressamos nossos valores de forma afirmativa, ou seja, em termos do que acreditamos ao invés do que somos contra, podemos direcionar o conflito mais construtivamente. Os valores são crenças que as pessoas empregam para dar sentido a suas vidas. Os valores explicam o que é bom ou mau, verdadeiro ou falso, justo ou injusto. As pessoas podem viver juntas em harmonia com sistemas de valores muito diferentes. Você pode perceber bloqueios relacionados a valores quando uma parte 43 sinaliza o que aconteceu com ela como injusto e faz diversas menções ao que considera justo, certo e errado. A causa disso pode ser a forma como o mediador o tratou ao tentar resolver um problema ou a forma como uma proposta foi colocada à mesa de conciliação. Dependendo da situação, a maneira como é conduzida a fase de propostas pode despertar em alguma das partes uma sensação de desrespeito, influenciando no seu sistema de crenças e dando uma conotação de que seus princípios estão sendo seriamente confrontados. Nesse momento, o mediador deve ter a sensibilidade de agir com total respeito, pedindo desculpas pelo fato de não ter respondido de acordo com as expectativas e abrir a possibilidade de conversar sobre o que poderia ser feito para reparar essa interação frustrada. As circunstancias do conflito também podem ser observados sob o ângulo do bloqueio à resolução. Nesse aspecto, o círculo do conflito passa a ter uma utilidade gigantesca para a sua resolução e para a dinâmica da negociação/conciliação. Ouvindo com atenção a parte insatisfeita, o mediador percebe que as informações repassadas a ela estão incompletas (conflito de informação) e que, enquanto esses pontos não ficarem claros, não conseguirão seguir em frente em direção a uma proposta. Além das causas do conflito elencadas, podemos acrescentar ainda a história (MAYER, citado por Bastos, 2014). Muitas vezes, nós tentamos compreender um conflito isolando-o de suas raízes históricas e, muitas das vezes ficamos perplexos com a teimosia dos envolvidos. A história das pessoas que participam de um conflito, dos sistemas em que o conflito está ocorrendo e das próprias questões envolvidas, constitui uma poderosa influência no curso de um conflito. Sendo certo que esses conflitos não podem ser resolvidos sem a compreensão dos complicados sistemas de interação desenvolvidos com o tempo e em que grau o conflito passou a fazer parte da identidade dos disputantes. As diferentes fontes do conflito interagem umas com as outras. A história das pessoas afeta seus valores, seu estilo de comunicação, suas reações emocionais e a 44 estrutura em que operam. E a história, também, é afetada por essas outras fontes. Segundo Bernard Mayer: “Os seres humanos são comunicadores muito imperfeitos”. A má comunicação pode tanto gerar o conflito quanto dificultar a sua resolução. Muitos fatores contribuem para problemas inerentes a comunicação: cultura, sexo, idade, classe, ambiente, grau de estresse, experiências e interações passadas. Nos conflitos, mesmo nos muito intensos, devemos aprimorar a nossa comunicação. Afirma ainda Bernard Mayer: “As emoções são o combustível do conflito”. Uma posição abaixo da comunicação podemos situar as emoções, que se mostram onipresentes na vida cotidiana, nas situações de conflito, em que percebemos ameaça, perigo, incompatibilidade e adquirem um papel mais ou menos protagonista, sobretudo as de tipo negativo ou destrutivo. Se as pessoas conseguissem permanecer racionais e focadas em como melhor atingir suas necessidades e as do outro, e se pudessem calmamente trabalhar em estabelecer uma comunicação efetiva, então muitos conflitos nunca teriam crescido ou teriam desescalado rapidamente. Uma expressão positiva de sentimentos pode auxiliar muito no direcionamento e resolução do conflito. Todo ser humano que ver satisfeitas as suas necessidades por meio do conflito. As necessidades são essenciais e duradouras, enquanto os interesses são mais transitórios e superficiais. Os interesses, por sua vez, manifestam-se indiretamente por meio de pedidos, propostas ou soluções, já as necessidades podem ser dispostas em níveis. Uma concepção tridimensional do círculo do conflito é um mecanismo que ajuda o mediador a entender o conflito e a planejar como trabalhar com ele. È necessário formular as seguintes questões: No que as pessoas estão emperradas? Onde é necessário intervir? E onde podem ser encontradas oportunidades de melhoria da situação? Uma vez iniciado, o conflito apresenta determinados traços, que, em 45 conjunto, formam uma estrutura que o define. Essa estrutura é relativamente simples e está composta pela interação de três elementos: pessoas, processo e problema. Qualquer um desses elementos, ou uma combinação deles, pode ser a causa do conflito e, em qualquer caso, sempre estarão presentes no desenvolvimento ou no resultado de uma disputa. A primeira tarefa do mediador, ao se analisar um conflito, é compreender a magnitude do problema em relação a essas pessoas: Quem está envolvido? Que papel tem? Quanta influência possui? Na maioria das vezes, há outras pessoas que podem influenciar a direção e o resultado do processo, mesmo que não estejam diretamente envolvidas. Em segundo lugar, devemos dar atenção aos aspectos psicológicos dessas pessoas. Cada pessoa envolvida tem valores, interesses, necessidades e uma perspectiva sobre o problema, que se forma com base em uma mistura de sentimentos e que motiva suas ações. Para tanto, o mediador precisa analisar o seguinte: a) Grupos ou pessoas envolvidas: Quem está diretamente envolvido? Quem está indiretamente envolvido, mas tem interesse ou pode influenciar o resultado? Que tipo de liderança seguem? Que bases de influência ou poder tem cada um sobre os demais? É uma relação de iguais ou existe desigualdade? De que forma? Existem agora ou podem existir, coalizões entre os grupos? Entre quem? Por quê? b) Percepção do problema: De que maneira percebem o problema? Como o descrevem? Como os afetou? Que sentimentos sobressaem? Em que intensidade? Que soluções sugerem? Que necessidades e interesses representam? Quais são as diferenças de percepção? De que maneira pode repensar para melhorar a percepção? Ao intervir para facilitar a resolução do conflito, além de ser consciente a análise do papel das pessoas na estrutura geral da disputa, o mediador precisa: promover a compreensão das emoções, facilitar o reconhecimento das necessidades humanas, de maneira que esses sentimentos possam ser explicados, justificados e, finalmente, desabafados, escutar pelo tempo necessário e mostrar 46 respeito pela dignidade básica de todas as pessoas como seres humanos, apoiar, não ameaçar, a autoestima, aprofundar-se nas percepções da situação e dos outros e ajudar a identificar como o comportamento dos outros, e a situação em geral, lhes afetou. O segundo elemento que compõe um conflito são os processos. Trata-se da maneira como o conflito se desenvolve ou como as pessoas tratam de resolvê-lo, para o bem ou para o mal. Fundamentalmente, os processos referem-se ao modo como são tomadas as decisões e como as pessoas se sentem sobre isso. Sem dúvida, em muitas ocasiões, é justamente nesse processo que surgem os ressentimentos, sentimentos de injustiça e uma sensação de estar indefeso. A pessoa que se sente excluída ou que percebe que não pode influir sobre decisões que afetam sua própria vida raramente cooperará, mesmo que não se oponha abertamente a tais decisões. Para se entender os processos de um conflito é importante analisar, também, os meios de comunicação e a dinâmica de intensificação que habitualmente se produz. À medida que o conflito se intensifica, a comunicação tende a piorar. As pessoas tendem a apoiar-se mais em suas posições e cada vez menos escutar ao outro. Começam a estereotipar o adversário e, finalmente, quase sempre buscam apoiar-se em outros. Isso ajuda a perpetuar a má informação, criando-se estereótipos e formando-se coalizões que não levam a nada além de extremar o conflito e dificultar sua resolução. Assim, o mediador deve analisar: a) A dinâmica do conflito: Que assunto o causou? - Ao intensificar-se: Que outros problemas se adicionaram? Que grau de polarização existe? - Que atividades aumentaram o conflito? Quais as influências moderadoras? b) A comunicação: - De que maneira se comunicam? Quem fala a quem, quando, quanto e por quê? Existem alterações em torno da comunicação (estereótipos, má informação, rumores etc.?) De que maneira poderia melhorar a comunicação? 47 O objetivo do mediador é reforçar as partes para que estruturem um processo de tomada de decisões que implique todos os afetados pelas decisões e que lhes faça sentirem confortáveis com tal processo. Para isso, deve: revelar padrões de comunicação implicados no processo de tomada de decisão, descobrir como as pessoas se sentem quanto ao modo de tomada das decisões, entender o equilíbrio ou desequilíbrio de poder da relação e desenvolver um processo que pareça justo e inclua a todas pessoas afetadas pela decisão. Por fim devemos atentar para o problema em questão. São, em outras palavras, as diferenças e os assuntos que as pessoas enfrentam. Os problemas podem ser de diferentes tipos. Com relação ao problema em questão, o mediador deve analisar: a) Ponto crucial do conflito: Quais são os interesses, as necessidades e os valores de cada um? O que preocupa cada um? O que propõem para resolver? Por que lhes interessa essa solução em particular? Quem ganha ou perde segundo as soluções propostas? Quais são as necessidades humanas elementares que motivam cada um? (segurança, autoestima, comida, possibilidade de trabalho etc.) Para que estejam satisfeitos com um acordo, quais dessas necessidades são levadas em conta e deverão figurar na solução final? Que diferenças de valores existem e até que ponto exercem um papel importante? b) Lista de pontos concretos para resolver: Problema global: quais são os pontos que se devem resolver? A maneira de tomar decisões é um problema? c) Análise dos recursos existentes que podem regular as diferenças essenciais: Que fatores limitam as ações e posturas extremistas de cada um? Quem são as pessoas que podem ter um papel construtivo? Quais são os objetivos alcançáveis que todos podem aceitar? Quais são os interesses e as necessidades que têm em comum ou os que não são mutuamente exclusivos e opostos? Que propostas estão dispostas a fazer? Na intenção de resolver um conflito, o mediador deve ajudar a identificar 48 quais são as necessidades e os interesses subjacentes e evitar centrarmos em discussões sobre soluções posicionais, para que nossos objetivos estejam dirigidos a: clarificar as áreas de interesse e os problemas específicos, separando as pessoas dos problemas, descobrir as necessidades e os interesses básicos subjacentes aos problemas e identificar os princípios e valores comuns. Os conflitos têm uma dinâmica previsível. Quando surgem, podem ser enfrentados de maneira construtiva ou destrutiva. Se o conflito não é resolvido de forma imediata, começa um processo de crescimento ou intensificação, que pode ser interrompido a qualquer momento, com abordagens sérias de solução. Mas eles não crescem indefinidamente: têm certa capacidade de subir, até que chega um momento em que estancam. O conflito permanecerá estagnado, com suas flutuações altas ou baixas, até que, uma vez as partes assumindo sua interdependência, possa começar um processo de decrescimento. É justamente na fase de crescimento e intensificação em que normalmente se encontram os conflitos quando chegam ao Judiciário. O processo de crescimento ou intensificação caracteriza-se pelo surgimento do que se denomina espiral de conflito. Em relações conflituosas, há uma progressiva escalada resultante de um círculo vicioso de ação e reação. Cada reação torna-se mais severa do que a ação que a precedeu e cria uma nova questão ou ponto de disputa. Esse modelo sugere que, com esse crescimento (ou escalada) do conflito, as suas causas originárias progressivamente tornam-se secundárias a partir do momento em que os envolvidos mostram-se preocupados em responder a uma ação que imediatamente antecedeu sua reação. As seguintes características diferenciam os processos do conflito: Processo competitivo: Comunicação: Escassa, não confiável, empobrecida, distorcida. Percepção: Sensação de oposição; ações vistas como mal-intencionadas. Atitudes: Suspeitosas e hostis; respostas negativas aos pedidos do outro. Orientação de tarefas: Tentativa de imposição de um lado sobre o outro. Relação social preexistente: Enfraquecimento. 49 Processo cooperativo: Comunicação: Aberta, honesta, compartilhada. Percepção: Sensação de convergência (foco nos interesses comuns); ações vistas como bem-intencionadas. Atitudes: Amigáveis e confiantes; respostas positivas aos pedidos do outro. Orientação de tarefas: Busca de uma solução que atenda a ambos. Relação social preexistente: Fortalecimento. Quando um conflito chega ao Judiciário, provavelmente predominou a dinâmica típica de um processo competitivo em termos de comunicação, percepção, atitudes, orientação de tarefas, gerando, assim, o enfraquecimento da relação social preexistente. De uma maneira geral, existem três maneiras principais de lidar com um conflito: dominando, concedendo ou integrando. A dominação é uma vitória de um lado sobre o outro. Essa é a maneira mais fácil de lidar com o conflito, pelo menos temporariamente, mas, ao final, geralmente se mostra malsucedida. Busca-se a satisfação dos próprios interesses: um dos lados tenta dominar o outro e o conflito é sufocado. Esse método é instável, cria ressentimento e não é construtivo. É por meio da concessão que resolvemos a maioria dos conflitos: cada um cede um pouco, renunciando a um desejo e um meio-termo será adotado como solução. Entretanto, na busca de cada um por se conseguir a totalidade do seu interesse, o conflito ressurgirá mais e mais vezes de outra forma. A integração é a busca de uma satisfação conjunta dos interesses de todos os envolvidos. Nenhum lado deve sacrificar coisa alguma. A integração envolve alvitre, não permitindo que o pensamento de alguém permaneça dentro dos limites de duas alternativas que são mutuamente exclusivas (abrir ou fechar uma porta). Para promover a integração, o mediador deve: 50 1. Colocar todas as cartas na mesa: enfrentar a verdadeira questão, revelar o conflito, trazer a coisa toda às claras. É importante trazer os interesses de cada lado a um lugar comum, em que possam ser claramente examinados, comparados, avaliados e reavaliados. Nem sempre o que está em evidência em uma situação é o sinal mais indicativo das reais questões envolvidas. 2. Dividir o problema em suas várias partes: tomar as exigências de ambos os lados, dividindo-as em suas partes constitutivas. Isso requer a investigação cuidadosa da linguagem usada para verificar o que realmente se quer dizer. 3. Antecipar a resposta: não é suficiente estudar as reações concretas do outro, é preciso antecipar as reações dele, chegar antes delas. Assim, exemplificativamente, apresentar uma proposta de acordo que já antecipe as necessidades das partes, com certeza provocará um efeito positivo na negociação. O mediador precisa desenvolver habilidades para promover à integração 1. O hábito da dominação: o nosso modo de vida tem habituado muitos de nós a apreciar a dominação. Para muitos, a integração não permite a “emoção” da conquista, do triunfo. Isto é, a pessoa com decididos hábitos de combate sente-se mais familiarizada com a dominação. Além disso, deixa a porta aberta para lutar mais adiante, com a possibilidade da conquista na próxima vez. 2. A linguagem utilizada: dependendo da forma como se diz algo, tem-se uma atitude mais ou menos favorável ao acordo. É fundamental ter cuidado com a linguagem, escolhendo a que não despertará antagonismo. 3. A falta de treinamento para a integração: normalmente, não se ensina a “arte” do comportamento cooperativo. São necessários treinamento e prática para que dominemos a técnica da integração. A mudança requer tempo, esforço, consciência, paciência. O ponto de vista inicial da maior parte das pessoas sobre o conflito é de que ele é fundamentalmente mau ou disfuncional e produz conseqüências destrutivas. 51 Por outro lado, a moderna teoria do conflito procura acabar com a perspectiva de que o conflito necessariamente leva a resultados ruins e que, por isso mesmo, deva ser evitado. Morton Deutsch [citado por BASTOS, 2014], afirma que: “Felizmente, ninguém tem de encarar o prospecto de uma existência sem conflitos. O conflito não deve ser eliminado nem suprimido por um longo tempo”. O conflito não é positivo nem negativo, nem destrutivo nem produtivo: é ambos de uma só vez. É o modo como o enfrentamos que fará que tome um curso destrutivo ou produtivo. Não devemos eliminar o conflito, e sim aprender a manejá-lo de tal maneira que controlemos os elementos destrutivos e deixemos a via livre aos produtivos. O conflito em si tem caráter neutro, ou seja, é a mera sinalização de que há alguma diferença de opiniões. As pessoas é que dão a ele, segundo suas percepções, um caráter negativo ou positivo. No lugar de condenar os conflitos, deveríamos fazê-los trabalhar para nós. Dentre as funções positivas do conflito, pode-se dizer que o conflito previne a estagnação de uma relação, dá estímulo a novos interesses e à curiosidade e explora a capacidade de cada indivíduo. Assim, o conflito proporciona três tipos de mecanismos: - Mecanismo estabilizante: O conflito, que busca a resolução de uma tensão entre antagonistas, tem funções integradoras e estabilizantes para o relacionamento. Os inúmeros conflitos experimentados podem servir para eliminar as causas de dissociação e restabelecer a unidade. Um exemplo característico desse mecanismo é quando o desejo de um cliente em rescindir o contrato com a empresa (o que demonstra que existem fortes causas de dissociação) reverte-se na manutenção do contrato (estabilização da relação). - Mecanismo de revitalização ou criação de novas normas a novas condições: Tal mecanismo é dificilmente observado em sistemas rígidos: suprimindo o conflito, eles abafam um sinal de aviso geralmente útil, aumentando, assim, o perigo de haver um colapso catastrófico. Boa parte do conjunto de leis e normas de uma sociedade 52 decorrem de conflitos instaurados dentro da própria sociedade, como, por exemplo, a lei do cinto de segurança e a lei seca (decorrentes dos diversos conflitos relacionados a acidentes de trânsito e à violência), a lei dos fumantes (decorrente dos constantes conflitos entre fumantes e não fumantes). - Mecanismo de rejeição de uma acomodação anterior entre as partes: Na medida em que a explosão de um conflito indica essa rejeição, um novo equilíbrio pode ser estabelecido e o relacionamento pode prosseguir sobre novas bases. A perda de clientes para a concorrência indica essa rejeição a empresas acomodadas que não buscam inovação em seus produtos/serviços/atendimento. Assim, podem-se perceber os conflitos com clientes como uma excelente oportunidade de melhoria (especialmente melhoria no relacionamento), de crescimento e de aproximação. As pessoas podem resolver seus conflitos de diversas maneiras. Podemos dividir os meios de resolução dos conflitos em três grandes grupos: autocomposição, heretocomposição e autotutela. - Autocomposição: Os processos autocompositivos compreendem a negociação, a mediação e a conciliação:Negociação: as partes se unem voluntariamente em um relacionamento temporário destinado a informar uma à outra sobre suas necessidades e interesses, trocar informações específicas ou resolver questões. A negociação é uma forma de autocomposição direta (desenvolvida entre as partes sem a participação de um terceiro). - Conciliação/Mediação: se as negociações forem difíceis de iniciar ou tiverem parado em um impasse, as partes podem precisar de ajuda externa. A conciliação/mediação é um prolongamento do processo de negociação com a interferência de um terceiro imparcial e neutro (conciliador/mediador) que ajuda as partes a chegarem a um acordo mutuamente aceitável. É uma forma de autocomposição indireta, em função da participação do terceiro. Em todos os processos autocompositivos: a) As partes podem continuar, suspender, abandonar e retomar as negociações a qualquer tempo. 53 b) As partes comunicam-se diretamente. O mediador/conciliador atua como facilitador desse processo de comunicação. c) Busca-se a criação de opções que superam a questão monetária e discutemse assuntos que não estão diretamente ligados à disputa, mas que afetam a dinâmica do conflito. d) As partes não são obrigadas a chegar a um acordo. e) As partes detêm o poder decisório e um maior controle sobre o processo. f) A tomada de decisão é feita com base nos interesses. g) Buscam-se soluções que atendam aos interesses de todos (ganha-ganha). Já a Heterocomposição é o grupo composto por métodos de resolução que reduzem o controle que as pessoas envolvidas têm sobre o resultado da disputa, tendo em vista que o poder decisório é transferido para um terceiro. A tomada de decisão é feita com base nos fatos e no direito, e se apóiam cada vez mais nas técnicas de ganhar-perder. São eles: - Decisão administrativa: a disputa ocorre no interior de uma organização pública ou privada. Uma terceira parte, que tem algum distanciamento da disputa, mas que não seja necessariamente imparcial assume o poder decisório. Um processo administrativo de resolução de disputa, em geral, tenta equilibrar as necessidades de todo o sistema e os interesses dos indivíduos. - Arbitragem: processo eminentemente privado no qual as partes ou os interessados buscam o auxílio de um terceiro (árbitro), neutro ao conflito, ou de um painel de pessoas sem interesse na causa, para, após um devido procedimento, prolatar uma decisão visando encerrar a disputa. Usualmente, em razão dos custos, apenas causas de maior porte são submetidas à arbitragem e os procedimentos podem durar diversos meses. Apesar de as regras quanto às provas poderem ser flexibilizadas, por se tratar de uma Heterocomposição privada, o procedimento se assemelha, ao menos em parte, por se examinarem fatos e direitos, com o processo judicial. De acordo com a Lei n. 9.307/96, o Poder Judiciário executa as sentenças arbitrais como se sentenças judiciais fossem. A arbitragem é conhecida por ser mais sigilosa e célere que o processo judicial na maior parte dos casos. 54 - Decisão judicial: envolve a intervenção de uma autoridade institucionalizada e socialmente reconhecida em uma disputa. Desloca-se o processo de resolução do domínio privado para o público. Os disputantes, em geral, contratam advogados para agir como seus defensores e o caso é discutido diante de um terceiro imparcial e neutro (juiz), e, talvez, também um júri. Os juízes são levados a tomarem uma decisão baseados na jurisprudência e na lei. O resultado é compulsório e tem como premissa uma sentença indicando quem está certo e quem está errado (tipo ganhaperde). Os disputantes perdem o controle sobre o resultado. - Decisão legislativa (leis): é outro meio público de resolução de conflitos, em geral, empregada para disputas maiores que afetam um maior número de pessoas, mas pode ter uma utilidade importante para os indivíduos. O julgamento com relação ao resultado é feito por meio de outro processo do tipo ganhar-perder: a votação. O indivíduo só tem influência sobre o resultado final quando ele pode pressionar os legisladores. Assim temos que o sucesso na resolução de um conflito está na sua análise sob diversos ângulos, de forma dinâmica e interativa: olhar o conflito usando diversas lentes que proporcionam uma visão mais abrangente e que abrem novas e efetivas possibilidades de solução. 55 CONCLUSÃO Por meio do presente trabalho, procurou-se analisar a eficácia da Mediação na resolução das demandas familiares com ênfase no protagonismo das partes, bem como sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio. Ao reforçar a capacidade negocial do âmbito familiar em fase de partilha de bens do espólio e casais em fase de divórcio, a Mediação aparece como um meio apto e adequado rumo a negociação positiva, possibilitando a sua autodeterminação para garantir a continuidade das relações afetivas familiares e paterno-filiais no caso de divórcio, fomentar a co-parentalidade, e também prevenir os inadimplementos de acordos de regulação. Nos conflitos de família, é da maior importância concluir-se pela necessidade da Mediação, para, com a participação ativa das partes envolvolvidas, garantir a autonomia e a complementaridade desta fase ao sistema judicial. Ao se aperfeiçoar um instituto ou procedimento, a primeira questão que aflora é a de sua real utilidade. A Mediação, apesar de não ser muito utilizada no passado, constitui um importante instrumento a ser desenvolvido para cumprir a sua função de resolver os litígios familiares com a preservação dos laços afetivos. Existem muitos questionamento, mas, a conclui-se que a Mediação propicia mais vantagens do que desvantagens. Podendo ser uma modalidade extrajudicial de resolução dos conflitos ou como coadjuvante do processo judicial da vara de família buscando promover e resguardar a justiça social no âmbito familiar, resguardando a segurança jurídica. Assim, o judiciário conseguirá adequar-se a essa forma alternativa de pacificar os conflitos preservando os laços familiares. Considerando as inúmeras vantagens ora elencadas, a Mediação pode contribuir para a harmonização das famílias, ponderando que a verdadeira Justiça só é alcançada quando as lides se compõem de forma consensual, resolvendo não só o litígio em discussão, mas também todas as demais questões que envolvam os sentimentos e o relacionamento entre os interessados. 56 Com a implementação do recurso da mediação na resolução dos conflitos familiares, o Estado estará mais próximo da conquista da harmonia familiar e a preservação dos laços de afetividade no seio das famílias. Dentre as grandes virtudes do recurso da Mediação, conclui-se que a maior é a segurança com relação ao adimplemento do que foi pactuado, uma vez que estes não são impostos às partes, mas são frutos da livre negociação. Uma vez que são as próprias partes que sentem a necessidade de compor um acordo como protagonistas do negócio jurídico, e desta forma, empregam suas forças para persuadir a parte contrária de suas razões, o que contribui para que uma parte se disponha a entender a posição da outra, e desta forma, cheguem a uma composição consensual, onde se presume que nenhuma das duas partes se sintam vencidas ou prejudicadas. Na verdade, ambas as partes renunciam ao mínimo necessário para a realização do acordo, fazendo com que ao final ambas as partes se considerem ganhadoras. A excessiva quantidade de demandas no judiciário envolvendo conflitos familiares, poderá ser efetivamente reduzida pela Mediação a nível extrajudicial ao em fase pré-processual. Chegarão ao judiciário somente os casos que realmente demandarem uma decisão técnica do magistrado para sua resolução. Importante ressaltar que a Mediação não obstrui o acesso ao Judiciário, mas sim prioriza a composição consensual, resultando na diminuição da quantidade de processos em tramitação na vara de família e, conseqüentemente, conferindo maior agilidade nos trâmites processuais da Justiça. Outra contribuição da Mediação para dar mais eficiência a justiça, é a resolução dos conflitos menos formais e mais céleres que a jurisdição estatal, nos casos em que não há a obrigatoriedade de se percorrer a via jurisdicional. Restando bem entendido que a Mediação não substitui o judiciário, sendo uma técnica interdisciplinar, subsidiária e complementar ao Judiciário, que deve reconhecer, nas pessoas interessadas a condição de protagonistas, plenamente capazes e responsáveis pela resolução de seus próprios conflitos, intrinsecamente pessoais, cuja intimidade e vida privada são direitos fundamentais da personalidade. 57 A solução dos conflitos pode ser encontrada através de um simples consenso entre as partes. O mediador como um facilitador da comunicação entre as partes, torna mais fácil a exposição de vontades reais e a harmonização dos sentimentos e interesses das partes, possibilitando maior oportunidade de composição consensual. Sua atividade traduz-se em importante instrumento de pacificação e preservação de laços, dignificando e educando para enfrentar os conflitos com serenidade e cooperação. A pacificação das relações familiares é real e não apenas jurídica, já que as partes chegam ao pacto por sua própria vontade. Por esta razão o método é especialmente recomendado para as relações que se perpetuam no tempo, como no direito de família, pois nesses casos o desejo é acabar apenas com o conflito e não com a relação e afetividade entre as partes. Razão pela qual o mediador deve enfocar a formalização do termo de acordo, porque constituirá um título executivo extrajudicial, possibilitando execução futura em caso de descumprimento. O acordo celebrado entre as partes já gera direitos e obrigações e oferece certeza e segurança. Uma vez reduzido a termo, assinado pelas partes, pelo mediador e por duas testemunhas, se descumprido por uma das partes acordantes, poderá ser levado à execução pela parte prejudicada pelo descumprimento. A parte lesada terá à disposição um título executivo extrajudicial capaz de viabilizar a busca imediata por seus direitos. Não será preciso buscar no Judiciário uma decisão de mérito, pois o artigo 585, II do Código de Processo Civil, faz com que o acordo formalizado produza direitos e obrigações e ofereça certeza e segurança. Uma grande e maior possibilidade dos conflitos poderão ser naturalmente adimplidos através da Mediação, considerando o protagonismo dos participantes do procedimento, ou seja, as próprias partes em dissídio.Mas para que a Mediação atinja os efeitos desejados é importante que sejam preenchidos certos requisitos de validade, de ordem subjetiva, objetiva e formais. Para implementação do instituto da Mediação, são necessários critérios orientadores para institucionalização das soluções extrajudiciais, para produzir a eficácia executiva da transação obtida pela via conciliativa extrajudicial, necessário para a eficácia do acordo obtido pela Mediação. 58 Conforme explicitado, a Mediação é um instituto que facilitará a convivência familiar, produzindo uma solução mais rápida e adequada aos conflitos familiares, evitando o desgaste dos laços afetivos, onde toda a família será beneficiada. Os familiares em conflito terão a oportunidade de resolver eficientemente suas demandas, bem como de serem elas próprias quem determinará a solução, já que são os atores principais do evento. Os advogados aguçarão suas condições de bons negociadores, logrando que os clientes se sintam seguros e respaldados por seu assessoramento e apoio profissional, concretizando saídas imediatas que dão agilidade ao seu trabalho e, em conseqüência, às suas rendas. O Estado, na função de administrar a justiça, se verá aliviado da sobrecarga que em todos os países desenvolvidos ou em via de desenvolvimento se vê com a responsabilidade de suportar. Em suma, conclui-se que o embasamento ético e humanístico das atividades do mediador presta igual serventia ao desempenho de suas funções do que o conhecimento estritamente jurídico, tendo-se por bem que o cerne mesmo de tais atividades é a compreensão das relações humanas e sociais, após o que é que se instrumentaliza o trabalho com as normas do direito eleito, a fim de conduzir para a realidade concreta o resultado destas atividades. O perfil do bom mediador o identifica como facilitador da comunicação entre as partes, utilizando dos recursos da Terapia Familiar Sistêmica para motivar as partes ao ânimo da composição consensual objetivando a preservação dos laços familiares, é aquele que melhor faz emergir o sentido e o alcance do conteúdo essencial da utilidade de sua função de resolução alternativa e mais adequada de conflitos, segundo a ótica da sociedade em geral e conforme a expectativa institucional dos litigantes. O papel do advogado no desenvolvimento e no incremento da resolução consensual dos conflitos familiares através da Mediação confere ao ato a segurança jurídica ao dirimir todas as pendências legais e transmitir a necessária confiança às partes para concluir o acordo na certeza de que a lide foi eficazmente resolvida e os laços familiares foram preservados. O sentido mágico da Mediação está nesta 59 recuperação da capacidade de mudar de ótica sobre o conflito, mudando, conseqüentemente, de atitudes diante da própria história, responsabilizando-se pelas escolhas. Por fim devemos enfatizar que a importância dos laços afetivos está para o Direito de Família assim como a vontade está para o Direito das Obrigações. Portanto, por ser o afeto conteúdo de sua atividade, não pode a Mediação das demandas familiares afastar-se dessa premissa. Por fim, conclui-se que, para a melhor aplicabilidade do instituto da Mediação na resolução das demandas familiares, é preciso aprofundar a analise, a cada caso concreto, do cabimento de sensibilizar as partes envolvidas acerca da importância da preservação dos laços familiares como objetivo maior a ser alcançado, mais estimado do que a probabilidade de cada demandante alcançar o resultado que almeja, para que não haja vencedores e vencidos, mas todos sejam protagonistas do resultado ganha-ganha. 60 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, T.; SOUZA, C. P. B. C. E. L. M. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO: dois paradigmas distintos, duas práticas diversas, in Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: Fórum, 2009. 200p. AZEVEDO, A. G. MANUAL DE MEDIAÇÃO JUDICIAL. Brasilia: PNUD - Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2013. 200p. BASTOS, S. A. R. ANÁLISE DO CONFLITO. Brasília. ENAM. 2014. 40p. CALMON, P. FUNDAMENTOS DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E DA CONCILIAÇÃO. 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