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AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS


Autoria:

André Barreto Lima


André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Resumo:

O objetivo do presente artigo é demonstrar o que é o Município e a previsão constitucional acerca da competência dos mesmos no que tange à sua autonomia, diferenciando aqui o que seja autonomia municipal do conceito de soberania

Texto enviado ao JurisWay em 09/08/2014.

Última edição/atualização em 10/12/2017.



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 Publicado na revista científica GOVERNET em dezembro de 2014 - Paraná - Qualis - ISSN 2237-8006 - Pags1640 a 1642


AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS

André Barreto Lima1

 

RESUMO  

O objetivo do presente trabalho é demonstrar o que é o Município e a previsão constitucional acerca da competência dos mesmos no que tange à sua autonomia, diferenciando aqui o que seja autonomia de soberania, abordando o ponto de vista de diversos doutrinadores do Direito acerca do assunto. Posteriormente, buscamos apontar nosso ponto de vista acerca do assunto em pauta retratando o que achamos da autonomia dos Municípios, se a mesma existe ou não. 

Palavras-Chave: autonomia, soberania, Município, constitucional.


 ABSTRACT

 

The objective of the present work is to demonstrate what it is the City and the constitutional forecast concerning the ability of same in what it refers to its autonomy, differentiating here what it is sovereignty autonomy, approaching point of view of diverse doctors of the Right concerning the subject. Later, we search to point our point of view concerning the subject in guideline being portraied what we find of the autonomy of the Cities, if the same one exists or not. 

 

Word-Key: autonomy, sovereignty, City, constitutional.


1 - André Barreto Lima é Advogado, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui Diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. É também escritor de diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.

 

I – O MUNICÍPIO

 

Em conformidade com a Constituição Federal do Brasil (1988), em seu art. 1º, observa-se que os Municípios também formam a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, levando assim a condição do mesmo à de integrante da Federação.

 

Quanto a sua criação, analisando-se a concepção doutrinária, observa-se que segundo Castro (1996, p.37), “[...] para se criar o Município por lei estadual, há que satisfazer condição primeira, isto é, aquela realidade sociológica e histórica das populações urbanas, em território urbano, em território almejado, almejando-se a emancipação político-administrativa [...]”.

 

Nesse prisma, faz-se necessário apontar que na criação dos Municípios, alguns requisitos devem ser observados, o que não é matéria do presente trabalho, a exemplo do plebiscito e da observância quanto ao período de criação dos mesmos.

 

Não distante, observa-se o ponto de vista de Cunha Júnior (2009, p.876) abordando que o Município também faz parte da Federação, apontando que “é inegável a autonomia que a atual Carta Magna concedeu aos Municípios” discordando de autores como José Afonso que aduz que os Municípios não participam da formação da vontade jurídica nacional.


Nesse sentido, Cunha Júnior (2009, p. 876) assevera que a Constituição Federal institui que o Município faz parte sim do Pacto Federativo conforme arts. 10º e 18: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Nesse diapasão, referido autor (p.875) faz menção á autonomia que é dada aos mesmos “delimitada por uma complexa partilha de competências que conferiu a todas entidades autônomas capacidade de auto-organização, auto-governo, auto-administração e auto-legislação”.

 

Nesse tocante, observa-se ainda o ponto de vista de Silva (2007, p.475) que a exemplifica que os Municípios são apenas divisões políticas dos Estados e que “a intervenção neles é da competência dos Estados, o que mostra serem ainda vinculados a estes”, querendo aqui demonstrar que os Municípios não detêm a devida autonomia.

 

II – AUTONOMIA X SOBERANIA

 

Levantadas as discussões doutrinárias acerca da autonomia, ou não, auferida aos Municípios, cumpre-nos, preliminarmente esclarecer o que é autonomia, diferenciando a mesma do que seria a soberania, assim, temos que Silva (2007, p. 484) aduz que a autonomia:

 

[...] é a capacidade de agir dentro de círculo preestabelecido, como se nota pelos artigos 25, 29 e 32 que a reconhecem aos Estados, Municípios e Distrito Federal, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição. É, pois, poder limitado e circunscrito e é nisso que se verifica o equilíbrio da federação, que rege as relações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição (art. 18).

 

Não distante, complementa o sentido Cunha Junior (2009, p. 876) afirmando que “a autonomia municipal encontra-se constitucionalmente garantida nos arts. 29 e 30 da Constituição Federal”, assim o art. 30, inciso I, informa que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ou seja, assuntos que o Município entender ser de seu interesse.

 

Por derradeiro, Aguiar (1993, p.41) deixa claro o conceito de autonomia fazendo a devida distinção para com a soberania onde o mesmo informa que:

 

A autonomia municipal é a faculdade que o Município tem, assegurada pela Constituição da República, de auto-organizar-se politicamente, através de lei própria, de auto-governar-se, sobre assuntos de interesse local e de auto-administrar-se, gerindo seus próprios negócios e dispondo livremente sobre eles, respeitados o sistema constitucional das competências e as restrições que a mesma Constituição lhe impõe.

 

Assim referido autor deixa claro que mais do que uma norma, referida autonomia constitui um princípio constitucional, categoria esta superior a da norma. Já a soberania, esta representa um poder incontrolável do Estado, onde nenhum outro poderá se opor. Por fim, deixamos claro que na autonomia, existe a possibilidade de intervenção de outro ente (Estado ou União, no caso dos Municípios) já a soberania, não dar esse espaço, pois somente a Nação é soberana, noutras palavras, a soberania é poder originário enquanto que a autonomia constitui um poder derivado.

 

III – AUTONOMIA MUNICIPAL

 

Na autonomia municipal, observa-se que, o Município possui o direito de criar suas próprias leis independendo de ordens de outra entidade, e a CRFB/1988 deixa claro em seus artigos 20 e 30 que os Municípios possuem capacidades próprias.

 

Observação imprescindível que deve ser feita é que os Municípios, mesmo com sua autonomia, não devem ferir a Constituição na criação de suas leis, tampouco legislação federal sobre matérias de competência exclusiva ou privativa da União, assim como normas gerais no âmbito da legislação concorrente, assim como as citadas matérias relativas aos Estados.

São quatro os aspectos que caracterizam a autonomia dos Municípios e a suas respectivas competências: eleição direta do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;  organização dos serviços públicos de interesse local;  instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como aplicação de suas rendas;  competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, no que lhe interessar e for possível.

Através da autonomia municipal são atribuídas as competências municipais, que se caracterizam em: eleger os órgão respectivos - prefeito, vice-prefeito e câmara;  podem organizar-se da forma que melhor lhe parecer; obedecer a determinados preceitos constitucionais e às normas gerais de direito tributário e financeiro constantes na legislação federal respectiva.

Uma vez quebradas uma das normas citadas no parágrafo segundo deste capítulo, o Município fica exposto a sofrer intervenção, que pode ser do Estado ou da União, que é uma restrição constitucional à autonomia dos mesmos.

No art. 35, a Constituição Federal define as formas de intervenção do Estado nos Municípios:

 
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I-     deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II-   não forem prestados contas devidas, na forma de lei;

III-não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV-o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

 

Assim, temos que a autonomia dos Municípios é uma garantia constitucional e que, uma vez descumprindo preceitos pré-estabelecidos, essa autonomia pode ser quebrada por um outro ente, o que não ocorre com a soberania que é oriunda dos fatores reais do poder, como explicita bem Lassalle em sua obra a Essência da Constituição

 

CONCLUSÃO

 

Concluímos que, apesar de discussões doutrinárias, a Constituição Federal deixa claro que o Município é um ente federativo e como tal, está dotado de autonomia para se auto-governar, administrar, legislar e organizar, possuindo autonomia para tratar de assuntos de interesse local, estes pertinentes ao Município.

 

Observa-se ainda a distinção entre a soberania, esta oriunda da Nação, e a autonomia, que é dada pela Constituição e pelos fatores reais do poder que constituíram referida carta magna, estabelecendo que uma vez descumpridas as normas os Estados membros ou a União podem intervir no Município.

 

Desta forma, mesmo sendo orientado por uma Lei Orgânica e não uma Constituição Municipal, acreditamos que o Município de fato esteja dotado de autonomia, o que difere-se da soberania, esta que é pertencente apenas à Nação Brasileira, conforme os ditames estabelecidos na Carta Magna de 1988. 

 

_______________________

1André Barreto Lima é Advogado, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui Diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. É também escritor de diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

AGUIAR, Joaquim Castro. Competência e Autonomia dos Municípios na Nova Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

 

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Salvador: Podivm: 2009. 

LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris – 2009.

 

MORAES, Alexandre de. Constituição da República Federativa do Brasil. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

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