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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a liberação de garantias de empresas em recuperação judicial

Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2019.

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             O credor titular de garantias conserva os seus direitos e privilégios em face da recuperação judicial de determinada empresa, conforme previsto no § 1º, art. 49, Lei 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

            Consequentemente, o credor com garantias poderá proceder à execução de fiadores e terceiros coobrigados, mesmo que a sociedade empresária esteja em recuperação judicial. A supressão ou substituição de garantias somente poderá ocorrer por aprovação expressa do credor titular da mesma, conforme fixado pelo § 1º, artigo 50, Lei 11.101/2005, que assim dispõe:  

                                     Art. 50.

§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.      

            Em 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.700.487,  julgou controvérsia envolvendo a questão da liberação de garantias. Determinada empresa do estado de Mato Grosso conseguiu aprovar, pela assembleia geral de credores, o seu plano de recuperação judicial, no qual havia cláusula prevendo a  liberação de garantias.

O entendimento do STJ era o de que, com base no § 1º, art. 50, Lei 11.101/2005, apenas os credores com garantias que votaram a favor da cláusula, estariam submetidos ao plano. Logo, eles poderiam executar os terceiros coobrigados.

O Relator, Ministro Villas Boas Cuêvas, alinhou-se a este entendimento, destacando que a liberação de garantias não pode se estender a todos os coobrigados, conforme destacado no seguinte trecho do Relatório:

No ponto, cumpre assinalar que a supressão das garantias por força de decisão da assembleia geral de credores na recuperação judicial já foi objeto de análise pela Terceira Turma (REsp nº 1.532.943/MT). No entanto, mesmo naquela ocasião, houve manifestação no sentido de que a matéria ainda poderia ser revisitada, com o aprofundamento do debate, motivo pelo qual a questão é novamente trazida a julgamento.

Assim, prepondera, tanto no âmbito doutrinário quanto no pretoriano, o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, os fiadores, os obrigados de regresso e, especialmente, os avalistas, dada a autonomia do aval. Daí conclui-se que a concessão da recuperação judicial não impede o credor de perseguir seu crédito no tocante aos coobrigados, nos exatos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Sobre o tema, a Súmula nº 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."

Porém, inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi.

O Relator também destacou que a supressão de garantias apenas poderá ocorrer por anuência do titular das mesmas, conforme sublinhado na seguinte parte de seu voto:

Em relação às garantias reais, a lei de regência é clara ao estabelecer, no artigo 50, § 1º, que, "na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", portanto, quanto ao ponto, não sobeja dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão.

O Ministro concluiu, portanto, que apenas os credores que expressamente votaram a favor pela restrição às garantias, estariam submetidos, conforme destacado abaixo:

Assim, considerando-se que: i) a regra geral da LREF é a de que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores; ii) a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume; iii) em relação às garantias reais, a lei de regência estabelece expressamente a necessidade de aprovação do credor na hipótese de alienação do objeto da garantia e (iv) no caso de declarada a falência, remanesce o interesse do credor com garantia real na manutenção do gravame sobre o bem, a conclusão que melhor equaciona o binômio "preservação da empresa viável x preservação das garantias" é a de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Solução em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei nº 11.101/2005.

 

A Ministra Nancy Andrighi seguiu o entendimento do Relator. No entanto, o Ministro Marco Aurélio Bellize divergiu, entendendo que o § 2º, art. 49, excepcionava a regra fixada no § 1º, do mesmo artigo, conforme destacado abaixo:

Dispõe a lei de regência, que, na consecução do Plano de recuperação judicial, na hipótese de necessidade de alienação de bem sobre o qual recai garantia real, a supressão ou substituição desta dependerá da anuência de seu titular. Não se tem dúvidas sobre a aplicabilidade desse comando legal sempre que não houver disposição em contrário nos termos em que aprovado o Plano de recuperação. Essa interpretação é expressamente autorizada pelo § 2º do art. 49.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

Para o Ministro, a decisão da maioria vincularia a minoria, como evidencia a seguinte parte do voto proferido:  

Se os credores, em assembleia, cada qual representados por sua respectiva classe, consideraram necessário para a consecução do plano de recuperação judicial suprimir as garantias reais dadas (o que, ressalta-se, mais uma vez, apenas vincula devedor em recuperação e credores), não há como submeter à maioria, no tocante aos sacrifícios que estão dispostos a suportar, o inconformismo da minoria vencida (ou não votante).

           

            Com base nestes argumentos, o Ministro Bellize votou pela vinculação de todos os credores em relação às cláusulas do plano de recuperação judicial, como evidencia a conclusão transcrita abaixo:  

Na hipótese dos autos, como assinalado, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes, o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores.

Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, dou parcial provimento ao recurso especial em maior extensão, para afastar a restrição imposta pelas instâncias precedentes, de modo a reconhecer que a cláusula inserta no plano de recuperação judicial aprovado pelas assembleia geral deve ser observada pelas devedoras e todos os credores, indistintamente.

Os Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino seguiram esta posição, e, por 3 votos a 2, saiu vitorioso o entendimento pela vinculação de todos os credores em relação as clausulas do plano de recuperação judicial, incluindo as que fixam a liberação de garantias prestadas por terceiros. O acórdão final trouxe a seguinte ementa:  

                       

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO.  1.  DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.  2. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CREDORES DA MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 3. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DESNECESSIDADE. 4. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 5. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  Cinge-se  a  controvérsia  a  definir: a) se é possível imprimir

tratamento  diferenciado  entre  credores  de  uma  mesma  classe na recuperação  judicial; b) se é necessária a convocação da assembleia de  credores antes da convolação da recuperação judicial em falência na  hipótese  de  descumprimento  de obrigação constante do plano de recuperação  judicial;  c)  se  a  supressão  das  garantias  real e fidejussória   estampada   expressamente  no  plano  de  recuperação judicial, aprovada em assembleia geral de credores, vincula todos os credores   da  respectiva  classe  ou  apenas  aqueles  que  votaram favoravelmente à supressão. Por unanimidade de votos.

2. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível  desde  que  seja  estabelecido  um  critério  objetivo, justificado  no  plano  de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que  impliquem  em  verdadeira  anulação  de  direitos  de eventuais credores isolados ou minoritários.

3. O devedor pode propor, quando antever dificuldades no cumprimento do plano de  recuperação,  alterações  em suas cláusulas, as quais serão  submetidas  ao  crivo  dos  credores. Uma vez descumpridas as obrigações   estipuladas  no  plano  e  requerida  a  convolação  da recuperação  em  falência,  não  pode  a  recuperanda  submeter  aos credores   decisão   que   complete   exclusivamente   ao  juízo  da recuperação.

Por maioria de votos.

4.  Na  hipótese  dos  autos,  a  supressão  das  garantias  real  e

fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial,  que  contou  com  a  aprovação  dos  credores devidamente representados pelas respectivas classes, o que importa na vinculação de todos os credores, indistintamente.

4.1  Em  regra  (e  no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito  da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as  garantias,  no  que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações   e   execuções   promovidas  contra  fiadores,  avalistas  ou coobrigados  em  geral,  a  exceção  do  sócio  com responsabilidade ilimitada  e  solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou  substituídas,  por  ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei.

4.2 Conservadas, em princípio, as  condições  originariamente contratadas,  no  que  se  inserem  as garantias ajustadas, a lei de regência  prevê,  expressamente,  a  possibilidade  de  o  plano  de recuperação  judicial,  sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009).

4.3. Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por  sua  respectiva  classe,  e devedora, procedem  às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos,  bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam  dispostos  a  suportar, no intento de reduzir os prejuízos que  se  avizinham  (sob  a  perspectiva  dos credores), bem como de permitir  a  reestruturação  da  empresa  em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a  aprovação  do  plano  de  recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quórum mínimo.

4.4  Inadequado,  pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias,  tal  como  previsto no plano de recuperação judicial aprovado  pela  assembleia  geral,  somente  aos credores que tenham votado   favoravelmente   nesse   sentido,   conferindo   tratamento diferenciado  aos  demais  credores  da  mesma  classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.

4.5  No  particular,  a supressão das garantias real e fidejussórias

restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou  com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas  classes  (providência,  portanto,  que  converge,  numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que  importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n.  11.101/2005,  e,  principalmente,  na  vinculação  de  todos  os credores, indistintamente.

5. Recurso especial parcialmente provido.

 

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